Lei nº 3.759, de 18 de dezembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.780, de 23 de março de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.803, de 13 de junho de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.821, de 19 de setembro de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.040, de 03 de novembro de 2009
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 4.040, de 03 de novembro de 2009
Norma correlata
Lei nº 4.119, de 16 de julho de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.214, de 21 de dezembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.236, de 21 de março de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.527, de 03 de outubro de 2017
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 4.541, de 19 de dezembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.610, de 18 de novembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.616, de 18 de fevereiro de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.701, de 01 de outubro de 2021
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 4.807, de 26 de abril de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.195, de 31 de dezembro de 1991
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.216, de 17 de março de 1992
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.230, de 28 de abril de 1992
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.240, de 07 de maio de 1992
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.326, de 11 de dezembro de 1992
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.485, de 16 de novembro de 1993
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.496, de 03 de dezembro de 1993
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.627, de 28 de novembro de 1994
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.628, de 28 de novembro de 1994
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.710, de 27 de novembro de 1995
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.714, de 11 de dezembro de 1995
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.794, de 10 de dezembro de 1996
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.950, de 10 de dezembro de 1997
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 3.036, de 24 de dezembro de 1998
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 3.096, de 10 de novembro de 1999
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 3.107, de 03 de dezembro de 1999
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 3.230, de 10 de novembro de 2000
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 3.309, de 14 de novembro de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 3.482, de 26 de dezembro de 2003
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 3.553, de 25 de novembro de 2004
Vigência a partir de 26 de Abril de 2023.
Dada por Lei nº 4.807, de 26 de abril de 2023
Dada por Lei nº 4.807, de 26 de abril de 2023
Art. 1º
Esta lei institui o Código Tributário do Município, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando, a aplicação de penalidades, a concessão de isenções e a administração tributária.
Art. 2º
Aplicam-se às relações entre Fazenda Municipal e os contribuintes as normas gerais de direito tributário constantes deste Código e do Código Tributário Nacional, sem prejuízo de legislação posterior que o modifique.
Art. 3º
Compõem o Sistema Tributário do Município:
I –
impostos sobre:
a)
a propriedade territorial urbana;
b)
a propriedade predial;
c)
a transmissão "inter vivos" de bens imóveis, a qualquer título, por ato oneroso;
d)
serviços de qualquer natureza.
II –
taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa:
a)
de licença para:
1.
localização;
2.
o funcionamento em horário normal e especial;
3.
o exercício de comércio eventual;
4.
o exercício de comércio ambulante;
5.
o exercício de comércio em feiras livres e em pontos fixos;
6.
fiscalização de veículo de transporte de passageiro e carga;
7.
publicidade;
8.
a ocupação do solo nas vias e logradouros públicos;
9.
a execução de obras particulares;
10.
a aprovação de projetos de parcelamento do solo em terrenos particulares;
11.
a liberação de bens móveis e semoventes;
12.
fiscalização sanitária.
III –
taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição dos contribuintes:
a)
de expediente;
b)
de remoção de lixo.
IV –
contribuição de melhoria.
Art. 4º
O imposto sobre a propriedade territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terreno localizado na zona urbana do município.
Parágrafo único.
Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro do ano a que corresponde o lançamento.
Art. 5º
O contribuinte deste imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor, a qualquer título.
Art. 6º
O imposto é devido a critério da repartição competente:
I –
por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
II –
por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
Art. 7º
As zonas urbanas, para efeitos deste imposto, são aquelas fixadas periodicamente por lei, nas quais existam pelo menos 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I –
meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II –
abastecimento de água;
III –
sistema de esgotos sanitários;
IV –
rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V –
escola primária, ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do terreno considerado para o lançamento do tributo.
Art. 8º
Também são consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis, de turismo, de expansão urbana e de urbanização especial, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria e ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior.
Art. 9º
Considera-se terreno, para os efeitos deste imposto:
I –
o solo, sem benfeitoria ou edificação;
II –
o terreno que contenha:
a)
construção de natureza temporária ou provisória, que possa ser removida sem destruição ou alteração;
b)
construção em andamento ou paralisada;
c)
construção em ruínas, condenada ou interditada, ou em demolição;
d)
construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada e situação, para a destinação ou utilização pretendida.
Art. 10.
A base de cálculo do imposto é o valor venal do terreno, ao qual se aplica a alíquota prevista na Tabela 1 deste Código.
Art. 11.
O valor venal do terreno será obtido pela multiplicação de sua área, ou de sua parte ideal, pelo valor do metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção.
Parágrafo único.
Na determinação do valor venal do bem imóvel, não serão considerados:
I –
valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade;
II –
as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão;
III –
valor das construções ou edificações, nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso II do artigo 9º deste Código.
Art. 12.
O Poder Executivo editará Planta Genérica de Valores, contendo:
I –
valores do metro quadrado de terreno, segundo a sua localização e a existência de equipamentos urbanos;
II –
fatores de correção e os respectivos critérios de aplicação aos valores do metro quadrado de terreno.
§ 1º
A falta de aprovação da Planta Genérica de Valores, pela Câmara Municipal, até o final do exercício civil, permitirá ao chefe do Executivo a sua atualização, por decreto, pela variação ocorrida até o último dia do mês do exercício anterior ao lançamento do tributo, utilizando-se os índices de correção monetária editados pelo governo federal.
§ 2º
Os valores constantes da Planta Genérica de Valores serão atualizados anualmente por decreto do Executivo, antes do lançamento do imposto, não podendo ser superiores aos índices de correção monetária editados pelo governo federal, caso em que a atualização dependerá de autorização legislativa.
Art. 13.
A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada terreno de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade constitucional ou isenção fiscal.
§ 1º
São sujeitos a uma só inscrição, promovida com a apresentação do título de domínio, ou de posse, e a planta ou croqui:
I –
as glebas sem quaisquer melhoramentos, que só poderão ser utilizadas após a realização de obras de urbanização;
II –
as quadras indivisas das áreas arruadas;
III –
cada lote isolado ou cada grupo de lotes contínuos, quando da venda ou promessa de venda de lotes da mesma quadra.
§ 2º
As declarações prestadas pelo proprietário ou responsável, destinadas à inscrição cadastral ou à sua atualização, não implicam a sua aceitação absoluta pela Administração, que poderá revê-las a qualquer momento.
Art. 14.
A gleba decorrente de parcelamento do solo, irregular e/ou clandestina, terá uma única inscrição, em nome do seu proprietário, até a completa regularização junto ao Cartório do Registro de Imóveis do Município.
Art. 15.
O contribuinte fica obrigado a promover a inscrição na Prefeitura Municipal e, sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações necessárias, declarará:
I –
seu nome e qualificação;
II –
número anterior, no Registro de Imóveis, do registro do título relativo ao terreno;
III –
localização, dimensões, área e confrontações do terreno;
IV –
uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;
V –
informações sobre o tipo de construção, se existir;
VI –
indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil, e do número de seu registro no Registro de Imóveis competente;
VII –
valor constante do título aquisitivo;
VIII –
tratando-se de posse, indicação do título que a justifica, se existir;
IX –
endereço para entrega de avisos de lançamento e notificações.
Art. 16.
O contribuinte é obrigado a comunicar as alterações imobiliárias dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da:
I –
convocação eventualmente feita pela autoridade administrativa competente;
II –
demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno;
III –
aquisição ou promessa de compra do terreno;
IV –
aquisição ou promessa de compra de parte do terreno, não construída, desmembrada ou ideal;
V –
posse do terreno exercida a qualquer título.
Art. 17.
Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, ao Cadastro Fiscal Imobiliário, relação dos lotes que no decorrer do ano tenham sido alienados, definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço do mesmo, o número de quadra e de lote, a fim de ser feita a devida anotação no cadastro.
Art. 18.
O contribuinte omisso será inscrito de ofício, aplicando-se-lhe, no que couber, a penalidade prevista no artigo 33 deste Código.
Parágrafo único.
Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosas.
Art. 19.
O lançamento do imposto será feito anualmente, em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto nos artigos 5º e 6º deste Código.
Art. 20.
Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras durante o exercício, o imposto será devido até o final do exercício.
Art. 21.
No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor, até a inscrição do compromissário comprador.
Art. 22.
Tratando-se de terreno que seja objeto de usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do usufrutuário ou do fiduciário.
Art. 23.
Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, nos dois primeiros casos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo.
Art. 24.
O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.
Parágrafo único.
Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comuns a todas, mas nunca através ou por dentro de outras.
Art. 25.
Para os imóveis cujo sujeito passivo não possa ser identificado, fica a autoridade administrativa competente autorizada a proceder ao lançamento retroativo relativo aos 5 (cinco) últimos exercícios, a partir da data da respectiva identificação, devidamente atualizado.
Art. 26.
Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício, aplicando-se, para a revisão, as normas previstas no artigo 2º deste Código.
§ 1º
O pagamento da obrigação tributária, objeto de lançamento anterior, será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, atualizado monetariamente até a data do lançamento da revisão.
§ 2º
O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior.
§ 3º
O lançamento reger-se-á pela lei vigente à data da ocorrência do fato gerador do imposto sobre a propriedade territorial urbana.
Art. 27.
O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.
Art. 28.
O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local em que estiver situado o terreno, ou o local indicado pelo mesmo, até 10 (dez) dias antes do vencimento da primeira prestação ou da cota única.
§ 1º
Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do município, considerar-se-á notificado do lançamento com a remessa do respectivo aviso por via postal registrada.
§ 2º
A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito pelo contribuinte, quando impossibilite ou dificulte a entrega do aviso, onerando-a, ou quando dificulte a arrecadação do tributo, considerando-se neste caso como domicílio tributário o local em que estiver situado o terreno.
§ 3º
Esgotados todos os meios de entrega dos avisos de lançamento previstos neste artigo e seus parágrafos, a autoridade administrativa competente divulgará o lançamento do tributo, por meio de edital afixado em local próprio, bem como fará publicar em jornal de circulação local ou regional, estabelecendo o prazo para sua retirada e a respectiva cobrança, sem aplicação de acréscimos legais.
Art. 29.
O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou até 10 (dez) prestações iguais, mensais e sucessivas, respeitado o limite mínimo, por prestação, de R$15,00 (quinze reais), nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamentos, observando-se entre o pagamento de uma ou outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único.
Fica facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.
Art. 30.
O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da autoridade administrativa competente, para quaisquer fins, do direito de propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Art. 31.
Enquanto não ajuizada a dívida ativa poderá o contribuinte efetuar o pagamento de quaisquer parcelas vencidas.
Art. 32.
Imediatamente após o vencimento, o crédito da Fazenda Pública será inscrito em dívida ativa e encaminhado para a cobrança, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.
Art. 33.
Ao contribuinte, adquirente, promitente vendedor ou cedente que não cumprir, no que couber, o disposto nos artigos 15, 16 e 17 deste Código, será aplicada a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, atá a regularização da sua inscrição.
Art. 34.
A falta de pagamento do imposto, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte às penalidades abaixo elencadas, tomando-se, sempre, como base o valor originário do débito:
I –
multas de:
a)
2% (dois por cento) sobre o valor do débito até 30 (trinta) dias do vencimento;
b)
5% (cinco por cento) sobre o valor do débito a partir do 31º (trigésimo primeiro) até o 90º (nonagésimo) dia do vencimento;
c)
10% (dez por cento) sobre o valor do débito a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia do vencimento.
II –
à cobrança de juros moratórios pelo sistema de juros simples, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Parágrafo único.
A falta de pagamento do imposto sujeitará o contribuinte, ainda, à atualização monetária do débito, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou outro índice que venha eventualmente substituí-lo.
Art. 35.
São isentos do pagamento deste imposto os imóveis não edificados pertencentes ao patrimônio de:
Art. 35.
São isentos do pagamento do imposto territorial os imóveis edificados ou não, nas seguintes condições:
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.616, de 18 de fevereiro de 2020.
I –
agremiações desportivas, desde que integrem praças de esportes destinadas à prática de exercícios e competições esportivas;
II –
entidades sociais e culturais, sem finalidades lucrativas, desde que sejam destinadas à sede de suas atividades;
III –
particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado ou à União, para fins educacionais, durante o prazo de comodato;
III –
particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado e à União, para fins educacionais e outras finalidades de interesse público, durante o prazo do comodato;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.821, de 19 de setembro de 2007.
IV –
particulares, mesmo que localizados na zona urbana do município, inclusive áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, que forem utilizadas, comprovadamente, para exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial, através de laudo técnico elaborado pelo setor agrícola municipal;
IV –
particulares, mesmo que localizados na zona urbana do município, inclusive áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, que forem utilizadas, comprovadamente, para exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial nas seguintes condições:
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.616, de 18 de fevereiro de 2020.
a)
possua registro no Cadastro de Produtor Rural da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.616, de 18 de fevereiro de 2020.
b)
apresentar comprovante de cadastro atualizado junto à Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente do Município;
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.616, de 18 de fevereiro de 2020.
c)
apresentar junto à Prefeitura Municipal o somatório das notas fiscais emitidas no exercício anterior correspondente ao valor integral resultante na Tabela 17 anexa deste Código;
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.616, de 18 de fevereiro de 2020.
d)
as notas de venda referidas na alínea "c" deverão estar devidamente acompanhadas de suas respectivas contranotas e registradas junto ao Setor de DIPAM da Diretoria de Tributos e Arrecadação.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.616, de 18 de fevereiro de 2020.
V –
indústrias já instaladas ou que venham a instalar-se no município, conforme permissivo da lei específica;
VI –
áreas de reserva legal, instituídas mediante atos oficiais pelos governos federal, estadual e municipal;
VI –
áreas de reserva legal, correspondente a no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da totalidade da área do imóvel, instituídas mediante atos oficiais pelos governos federal, estadual e municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.616, de 18 de fevereiro de 2020.
VII –
áreas de preservação ambiental, com pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) da sua totalidade, assim consideradas pela Diretoria da Agricultura e Meio Ambiente do município, mediante a exibição, pelo interessado, do competente laudo de vistoria prévia pela mesma elaborado;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.821, de 19 de setembro de 2007.
VII –
imóveis com no mínimo 3000 m² (três mil metros quadrados), que possuam área de preservação ambiental, com pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) da sua totalidade de terra nua, assim consideradas pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente do Município, mediante a apresentação, pelo interessado, do competente levantamento planimétrico com indicação do quadro de áreas e anotação da responsabilidade técnica respectiva;
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.616, de 18 de fevereiro de 2020.
VIII –
áreas utilizadas, em pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) da sua totalidade, em programas de reflorestamento pelos respectivos proprietários, devidamente comprovados pela Diretoria da Agricultura e Meio Ambiente do município, mediante a exibição do competente laudo de vistoria prévia pela mesma elaborado.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.821, de 19 de setembro de 2007.
VIII –
imóveis com no mínimo 3000 m² (três mil metros quadrados), que possuam áreas utilizadas em pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) da sua totalidade de terra nua, em programas de reflorestamento pelos respectivos proprietários, devidamente comprovados pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente do Município com as seguintes condições:
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.616, de 18 de fevereiro de 2020.
a)
apresentar o projeto de recuperação ambiental nos termos da Resolução SMA-08, de 31 de janeiro de 2008, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo;
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.616, de 18 de fevereiro de 2020.
b)
firmar o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA junto à Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente do Município.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.616, de 18 de fevereiro de 2020.
1.
o cumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA deverá atender o respectivo cronograma, sendo que anualmente o interessado deverá apresentar o relatório caracterizando a evolução do termo assumido, sucessivamente, até o quinto ano a partir da implantação;
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.616, de 18 de fevereiro de 2020.
2.
o não cumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA, no prazo estabelecido, implicará na revogação do benefício concedido.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.616, de 18 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único.
Aplicam-se ao imposto sobre a propriedade territorial urbana as disposições contidas nos incisos V, IX e X do artigo 67 deste Código.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.821, de 19 de setembro de 2007.
Art. 36.
As isenções serão solicitadas em requerimento, instruído com os documentos hábeis e as provas do cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deverá ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.
Art. 36.
As isenções serão solicitadas em requerimento, instruído com os documentos hábeis e as provas do cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deverá ser apresentado até o último dia útil do mês de julho de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.821, de 19 de setembro de 2007.
Art. 37.
O imposto sobre a propriedade predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel edificado, localizado na zona urbana do município, observando-se o disposto no artigo 40 deste Código.
§ 1º
Para os efeitos deste imposto, considera-se edificado o terreno com as respectivas edificações permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino, aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se referem as alíneas do inciso II do artigo 9º deste Código.
§ 2º
Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.
Art. 38.
O contribuinte deste imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor, a qualquer título.
Art. 39.
O imposto é devido a critério da repartição competente:
I –
por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
II –
por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
Art. 40.
O imposto é também devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer títuIo, de imóveis edificados que, mesmo localizados fora da zona urbana, sejam utilizados como chácara ou sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.
Art. 41.
Para os efeitos deste imposto consideram-se zonas urbanas as definidas nos artigos 7º e 8º deste Código.
Art. 42.
A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel construído, cuja apuração se faz considerando-se a área total do terreno e as construções nela existentes, valor ao qual se aplicam as alíquotas previstas na Tabela 2 deste Código.
Art. 43.
O valor venal do imóvel, englobando o terreno e as construções nele existentes, será apurado, anualmente, levando-se em consideração, para o terreno, o disposto no artigo 11, parágrafo único e seus incisos, deste Código.
§ 1º
O valor venal das construções será obtido multiplicando-se a área construída pelo valor unitário correspondente ao tipo da construção.
§ 2º
Para a determinação do valor unitário mencionado no parágrafo anterior, as construções serão classificadas em categorias, com características específicas.
§ 3º
Os valores unitários serão estabelecidos pela Planta Genérica de Valores, contendo obrigatoriamente a fixação e a regulamentação do processo de apuração do valor venal do imóvel construído.
§ 4º
Para a apuração do valor venal do terreno e das construções ou edificações nele existentes, não serão considerados os bens móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.
Art. 44.
Os valores dos imóveis constantes da Planta Genérica serão atualizados anualmente por decreto do Executivo, não podendo ser superiores aos índices de correção editados pelo governo federal, caso em que a atualização dos valores dependerá de autorização legislativa.
Art. 45.
Nas áreas construídas, no mesmo imóvel, que possuam dependências com padrão inferior ao da área principal, os cálculos serão efetuados distintamente, com redução de 40% (quarenta por cento) do valor original.
Art. 46.
As áreas construídas e enquadradas como barracão, galpão ou similar, terão uma redução de 40% (quarenta por cento) do valor original atribuído em sua respectiva categoria.
Art. 47.
A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida, separadamente, para cada imóvel construído de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo nos casos de imunidade ou isenção.
Art. 48.
Para o requerimento de inscrição de imóvel edificado aplicam-se as disposições do artigo 15, incisos I a IX deste Código, com o acréscimo das seguintes informações:
I –
dimensões e área construída do imóvel;
II –
área do pavimento térreo;
III –
número de pavimentos;
IV –
data de conclusão da construção;
V –
informações sobre o tipo de construção;
VI –
número e natureza dos cômodos.
Art. 49.
O contribuinte é obrigado a promover a inscrição dentro do prazo de 30 dias, contados da:
I –
convocação eventualmente feita pela autoridade administrativa competente;
II –
conclusão ou ocupação da construção;
III –
aquisição ou promessa de compra de imóvel construído;
IV –
aquisição ou promessa de compra de parte de imóvel construído, desmembrada ou ideal;
V –
posse de imóvel construído, exercida a qualquer título.
Art. 50.
Até 30 (trinta) dias contados da data do ato ou dos fatos, devem ser comunicados à autoridade administrativa competente:
I –
pelo adquirente, o registro, no Registro de Imóveis, de título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil de qualquer imóvel construído, situado na zona urbana do município;
II –
pelo promitente vendedor, ou pelo cedente, a celebração, respectivamente, do contrato de compromisso de compra e venda ou do contrato de sua cessão;
III –
pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título, os fatos relacionados com o imóvel, que possam influir sobre o lançamento do imposto sobre a propriedade predial, inclusive as reformas, as ampliações ou modificações do uso.
Art. 51.
O contribuinte omisso será inscrito de ofício observado o disposto no artigo 65 deste Código.
Parágrafo único.
Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosas.
Art. 52.
O lançamento do imposto é anual, em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto nos artigos 38 e 39 deste Código, observando-se o estado do imóvel em 1º de janeiro de cada ano.
§ 1º
Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o imposto será lançado a partir do exercício seguinte àquele que seja expedido o "Habite-se", o auto de vistoria, ou em que as construções sejam parcial ou totalmente ocupadas.
§ 2º
Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o imposto sobre a propriedade predial será devido até o final do exercício, passando a ser devido o imposto sobre a propriedade territorial urbana a partir do exercício seguinte.
Art. 53.
O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.
Parágrafo único.
Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça independentemente das demais ou igualmente com as demais, por meio de áreas de acesso ou circulação comuns a todas, mas nunca através ou por dentro de outras.
Art. 54.
No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor, até a inscrição do compromissário comprador.
Art. 55.
Tratando-se de imóvel que seja objeto de usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do usufrutuário ou do fiduciário.
Art. 56.
Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, nos dois primeiros casos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo.
Art. 57.
Para os imóveis cujo sujeito passivo não possa ser identificado, fica a autoridade administrativa competente autorizada a proceder ao lançamento retroativo relativo aos 5 (cinco) últimos exercícios, a partir da data da respectiva identificação, devidamente atualizado.
Art. 58.
Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício, aplicando-se para a revisão, as normas previstas no artigo 2º deste Código.
§ 1º
O pagamento da obrigação tributária, objeto de lançamento anterior, será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte, atualizado monetariamente até a data do lançamento da revisão.
§ 2º
O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior.
§ 3º
O lançamento reger-se-á pela lei vigente à data da ocorrência do fato gerador deste imposto.
Art. 59.
O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a sua utilização.
Art. 60.
O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local em que estiver situado o imóvel ou o local indicado pelo mesmo, até 10 (dez) dias antes do vencimento da primeira prestação ou da cota única.
§ 1º
Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do município, considerar-se-á notificado do lançamento com a remessa do respectivo aviso por via postal registrada.
§ 2º
A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito pelo contribuinte, quando impossibilite ou dificulte a entrega do aviso, onerando-a, ou quando dificulte a arrecadação do tributo, considerando-se neste caso como domicílio tributário o local em que estiver situado o imóvel.
§ 3º
Esgotados todos os meios de entrega dos avisos de lançamento previstos neste artigo, e seus parágrafos, a autoridade administrativa divulgará o lançamento do tributo, por meio de edital afixado em local próprio, bem como fará publicar em jornal de circulação local ou regional, estabelecendo o prazo para sua retirada e a respectiva cobrança, sem aplicação de acréscimos legais.
Art. 61.
O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou até 10 (dez) prestações iguais, mensais e sucessivas, respeitado o limite mínimo, por prestação, de R$15,00 (quinze reais), nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamentos, observando-se entre o pagamento de uma ou outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único.
Fica facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações.
Art. 62.
O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da autoridade administrativa competente, para quaisquer fins, do direito de propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Art. 63.
Enquanto não ajuizada a dívida ativa, poderá o contribuinte efetuar o pagamento de quaisquer parcelas vencidas.
Art. 64.
Imediatamente após o vencimento, o crédito da Fazenda Pública será inscrito em dívida ativa e encaminhado para a cobrança, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.
Art. 65.
Ao contribuinte, adquirente, promitente vendedor ou cedente que não cumprir, no que couber, o disposto nos artigos 49 e 50 deste Código, será aplicada a multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização da sua inscrição.
Art. 66.
A falta de pagamento do imposto, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte às penalidades abaixo elencadas, tomando-se, sempre, como base o valor originário do debito:
I –
multas de:
a)
2% (dois por cento) sobre o valor do débito até 30 (trinta) dias do vencimento;
b)
5% (cinco por cento) sobre o valor do débito a partir do 31º (trigésimo primeiro) até o 90º (nonagésimo) dia do vencimento;
c)
10% (dez por cento) sobre o valor do débito a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia do vencimento.
II –
à cobrança de juros moratórios pelo sistema de juros simples, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Parágrafo único.
A falta de pagamento do imposto sujeitará o contribuinte, ainda, à atualização monetária do débito, mediante à aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E, ou outro índice que venha eventualmente substituí-lo.
Art. 67.
São isentos do pagamento do imposto os imóveis edificados pertencentes ao patrimônio de:
Art. 67.
São isentos do pagamento do imposto predial os imóveis edificados pertencentes ao patrimônio de:
Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.616, de 18 de fevereiro de 2020.
I –
governos estrangeiros, utilizados para sede de seus consulados, desde que haja reciprocidade declarada pelo Ministério das Relações Exteriores;
II –
agremiações desportivas, quando exclusivamente destinadas à prática de exercícios e competições esportivas, e desde que não promovam a venda de títulos patrimoniais;
II –
agremiações desportivas, desde que a edificação integre a sua sede social ou seja destinada à pratica de exercícios e competições esportivas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.803, de 13 de junho de 2007.
III –
entidades eminentemente culturais ou sociais, sem finalidades lucrativas, desde que seja sua sede própria;
IV –
particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado ou à União, para fins educacionais, durante o prazo do comodato:
IV –
particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado e à União, para fins educacionais e outras finalidades de interesse público, durante o prazo do comodato;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.821, de 19 de setembro de 2007.
V –
particulares comprovadamente pobres ou inválidos, sem arrimo de família, cujo imóvel seja a única propriedade;
VI –
ex-combatentes e/ou viúvas dos soldados que lutaram na 2ª Guerra Mundial, residentes no imóvel;
VII –
indústrias já instaladas ou que venham a instalar-se no Município, conforme permissivo da Iei específica;
VIII –
particulares, mesmo que localizados na zona urbana do município, inclusive áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, forem utilizados, efetivamente, para exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial, comprovada por meio de laudo técnico do setor agrícola municipal;
VIII –
particulares, mesmo que localizados na zona urbana do município, inclusive áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, que forem utilizadas, comprovadamente, para exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial nas seguintes condições:
Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.616, de 18 de fevereiro de 2020.
a)
possua registro no Cadastro de Produtor Rural da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
Inclusão feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.616, de 18 de fevereiro de 2020.
b)
apresentar comprovante de cadastro atualizado junto à Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente do Município;
Inclusão feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.616, de 18 de fevereiro de 2020.
c)
apresentar junto à Prefeitura Municipal o somatório das notas fiscais emitidas no exercício anterior correspondente ao valor integral resultante da fórmula constante na Tabela 17 anexa deste Código;
Inclusão feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.616, de 18 de fevereiro de 2020.
d)
as notas de venda referidas na alínea "c" deverão estar devidamente acompanhadas de suas respectivas contranotas e registradas junto ao setor do DIPAM da Diretoria de Tributos e Arrecadação.
Inclusão feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.616, de 18 de fevereiro de 2020.
IX –
aposentados ou pensionistas, quando possuírem um só imóvel onde efetivamente residam, com área construída não excedente a 80 m² (oitenta metros quadrados) e cuja renda mensal não ultrapasse dois salários mínimos;
IX –
aposentados e pensionistas, quando possuírem um único imóvel de sua exclusiva propriedade que lhes sirva de residência, com área construída não excedente a 80 m² (oitenta metros quadrados) e cuja renda mensal não ultrapasse a dois salários mínimos;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.821, de 19 de setembro de 2007.
X –
proprietários com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos que comprovarem residir no imóvel, não ter renda mensal superior a dois salários mínimos, não possuir outro imóvel e que a área construída não exceda a 80 m² (oitenta metros quadrados);
XI –
instituições de caridade ou beneficência, desde que não seja objeto de locação.
XII –
particulares, quando locados ao Município, durante o prazo do contrato de locação.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.821, de 19 de setembro de 2007.
Art. 68.
As isenções serão solicitadas em requerimento, instruído com os documentos hábeis e as provas do cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deverá ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.
Art. 68.
As isenções serão solicitadas em requerimento, instruído com os documentos hábeis e as provas do cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deverá ser apresentado até o último dia útil do mês de julho de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.821, de 19 de setembro de 2007.
Art. 69.
A isenção a que se refere o inciso VI do artigo anterior extingue-se com a morte do ex-combatente e/ou viúva, não podendo ser transferida a herdeiros ou terceiros.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO
Art. 70.
O imposto sobre a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles, tem como fato gerador:
I –
a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física;
II –
a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões;
III –
a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Parágrafo único.
O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste município.
Art. 71.
O imposto incidirá especificamente sobre:
I –
a compra e venda;
II –
a dação em pagamento;
III –
a permuta;
IV –
o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
V –
a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI –
o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao companheiro, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou montemor;
VII –
as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
VIII –
o usufruto, bem como a cessão de seus direitos;
IX –
as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;
X –
concessão de direito real de uso;
XI –
a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XII –
a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa de cessão;
XIII –
a promessa de transmissão de propriedade, por meio de compromisso devidamente quitado;
XIV –
a cessão de direitos possessórios para efeito de usucapião;
XV –
a cessão de direitos à sucessão;
XVI –
a acessão física quando houver pagamento de indenização.
§ 1º
Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido celebrado.
§ 2º
O imposto ainda incidirá sobre todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos.
Art. 72.
O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I –
o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público para atendimento de suas finalidades essenciais;
II –
o adquirente for entidade religiosa para atendimento de suas finalidades essenciais;
III –
o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que preencham os requisitos do § 7º deste artigo, para atendimento de suas finalidades essenciais;
IV –
efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
V –
decorrente de fusão, incorporação, cisão, ou extinção de pessoa jurídica;
VI –
efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;
VII –
o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva, mas não será restituído o imposto que tiver sido pago pela transmissão originária.
VIII –
sobre a constituição e a resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel, prevista na lei federal nº 9514, de 20 de novembro de 1997.
§ 1º
O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso IV deste artigo, em decorrência da sua desincorporação de patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
§ 2º
O disposto nos incisos IV e V deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tem corno atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º
Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento), da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 4º
Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida nos parágrafos anteriores, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 5º
Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência em período inferior ao previsto nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 6º
Não se considera preponderante a atividade, para os efeitos do § 2º deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
§ 7º
As instituições de educação e assistência social deverão observar os seguintes requisitos:
I –
não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;
II –
aplicar integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III –
manter escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
Art. 73.
O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 74.
São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido:
I –
o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto;
II –
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles.
Art. 75.
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Parágrafo único.
Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
Art. 76.
Para efeitos de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor constante do instrumento de transmissão ou cessão.
§ 1º
Prevalecerá o valor venal do imóvel apurado no exercício, com base na Planta Genérica de Valores do Município, quando o valor referido no "caput" for inferior.
§ 2º
O valor alcançado na forma do parágrafo anterior deverá ser atualizado monetariamente, para efeito deste imposto, à data da ocorrência do fato gerador, aplicando-se os índices de correção previstos neste Código.
§ 3º
Em caso de imóvel rural, os valores referidos no "caput" não poderão ser inferiores ao valor fundiário devidamente atualizado, aplicando-se os índices da correção monetária à data do recolhimento do imposto.
§ 4º
Na arrematação, na adjudicação e na remição de bens, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou o preço pago, se este for maior.
§ 5º
Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal.
§ 6º
Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto e na cessão de direitos e acessão física, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico.
§ 7º
O valor mínimo fixado para as transmissões referidas no parágrafo anterior é o seguinte:
I –
nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
II –
no usufruto e na cessão de seus direitos, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
III –
no caso de acessão física, será o valor da indenização;
IV –
na concessão de direito real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.
Art. 77.
A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à comissão julgadora devidamente nomeada, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.
Art. 78.
A Planta Genérica de Valores constante do § 1º do artigo 76 deverá ser remetida ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, para os devidos fins.
Art. 79.
O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:
I –
1% (um por cento) nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação (SFH) a que se refere a lei federal nº 4380, de 21 de agosto de 1964, e a legislação complementar;
II –
2% (dois por cento) nas demais transmissões a título oneroso.
Art. 80.
O imposto será pago, mediante documento próprio de arrecadação, antes de se efetivar o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e no prazo de 10 (dez) dias de sua data, se por instrumento particular.
Art. 81.
Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias da ocorrência desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.
Parágrafo único.
Caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar.
Art. 82.
Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou da data da homologação de seu cálculo, o que primeiro ocorrer.
Art. 83.
O contribuinte, ou responsável, que proceder ao recolhimento do imposto a menor do valor devido, recolherá a diferença com os acréscimos previstos no artigo 87 deste Código.
Art. 84.
O imposto será restituído quando:
I –
recolhido a maior, devidamente comprovado;
II –
não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago;
III –
da anulação da transmissão judicialmente declarada por sentença com trânsito em julgado;
IV –
da nulidade do ato jurídico, administrativa ou judicialmente reconhecida.
Art. 85.
Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou a sua diferença serão exigidos com acréscimo de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas.
§ 1º
Pela infração prevista no "caput" deste artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário.
§ 2º
Nos casos de omissão de dados ou de documentos, além das pessoas referidas no parágrafo anterior, respondem solidariamente com o contribuinte, os notários e os oficiais de registro de imóveis e seus prepostos;
Art. 86.
O adquirente de imóvel ou direito, que não apresentar o seu título à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do ato translativo, fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto.
Art. 87.
A falta de pagamento do imposto, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte às penalidades abaixo elencadas, tomando-se, sempre, como base o valor originário do debito:
I –
multas de:
a)
2% (dois por cento) sobre o valor do débito até 30 (trinta) dias do vencimento;
b)
5% (cinco por cento) sobre o valor do débito a partir do 31º (trigésimo primeiro) até o 90º (nonagésimo) dia do vencimento;
c)
10% (dez por cento) sobre o valor do débito a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia do vencimento.
II –
à cobrança de juros moratórios pelo sistema de juros simples, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Parágrafo único.
A falta de pagamento do imposto sujeitará o contribuinte, ainda, à atualização monetária do débito, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou outro índice que venha eventualmente substituí-lo.
Art. 88.
Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência da imunidade ou da concessão de isenção.
Art. 89.
Os notários, oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos ficam obrigados a:
I –
facultar, aos encarregados da fiscalização municipal, o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;
II –
fornecer aos encarregados da fiscalização municipal, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a ele relativos;
III –
enviar, mensalmente, a relação de todos os atos translativos de domínio imobiliário, identificando o objeto da transação, o nome das partes e demais elementos necessários ao Cadastro Imobiliário Municipal.
Art. 91.
Constitui fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União e dos estados e, especificadamente, a prestação de serviços constante da respectiva lista e Tabela 3 integrantes deste Código, ainda que estes não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Art. 92.
Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
Parágrafo único.
Entende-se por serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de seu trabalho, desde que:
I –
não esteja o trabalho subordinado, direta e indiretamente, à intervenção de terceiros;
II –
sua receita não seja fruto exclusivo da aplicação de capital.
Art. 93.
As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessárias à comprovação de fatos geradores citados no item 15 e seus subitens da lista de serviços, constantes da Tabela 3 deste Código, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prevista no Código Tributário Nacional.
Art. 94.
O imposto de que trata este artigo também incidirá sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos, explorados economicamente, mediante autorização, permissão ou concessão com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do respectivo serviço.
Art. 95.
O imposto também incidirá sobre o serviço proveniente do exterior do país, ou cuja prestação nele se tenha iniciado.
Art. 96.
O imposto incidirá, ainda, sobre os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 97.
O fornecimento de mercadorias, com prestação de serviços não especificados na lista, não é fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza.
Art. 98.
Considera-se estabelecimento prestador, o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º
Indica, ainda, a existência de estabelecimento, a configuração de um dos seguintes elementos:
I –
manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II –
inscrição no órgão previdenciário;
III –
indicação, como domicílio fiscal, para efeito de outros tributos;
IV –
ânimo de permanecer no local, para exploração econômica da atividade, exteriorizado por meio de:
a)
indicação de endereço, em impressos, formulários ou correspondência;
b)
locação de imóvel;
c)
propaganda ou publicidade;
d)
utilização de energia elétrica ou água, pelo prestador do serviço ou seu representante.
§ 2º
Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte, ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 3º
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local onde o prestador estiver domiciliado, exceto nas hipóteses previstas nos incisos de I a XX, quando o imposto terá sua incidência no local:
§ 3º
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local.
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.527, de 03 de outubro de 2017.
I –
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado;
II –
da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;
III –
da execução de obras, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista de serviços;
IV –
da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;
V –
das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
VI –
da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;
VII –
da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;
VIII –
da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
IX –
do controle e tratamento do efluente, de qualquer natureza, e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;
X –
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços;
X –
do florestamento, do reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis na formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços;
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.527, de 03 de outubro de 2017.
XI –
da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços;
XII –
da limpeza e drenagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços;
XIII –
onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;
XIV –
dos bens ou do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;
XIV –
dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiadas, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.527, de 03 de outubro de 2017.
XV –
do armazenamento, depósito, carga, descarga, armação e guarda do bem no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;
XVI –
da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12 da lista de serviços;
XVI –
da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o item 12.13 da lista de serviços anexa;
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.527, de 03 de outubro de 2017.
XVII –
do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no subitem 16.01 da lista de serviços;
XVII –
do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no item 16 da lista de serviços;
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.527, de 03 de outubro de 2017.
XVIII –
do estabelecimento do tomador da mão de obra ou na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da lista de serviços;
XIX –
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 da lista de serviços;
XX –
do porto, aeroporto, ferro porto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos no item 20 da lista de serviços.
XXI –
do domicílio do tomador dos serviços descritos no subitem 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços;
Inclusão feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.527, de 03 de outubro de 2017.
XXII –
do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras e cartão de crédito ou débito e demais inscritos no subitem 15.01 da lista de serviços;
Inclusão feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.527, de 03 de outubro de 2017.
XXIII –
do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços.
Inclusão feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.527, de 03 de outubro de 2017.
XXIII –
do domicílio do tomador dos serviços descritos no subitem 15.09 da lista de serviços.
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.701, de 01 de outubro de 2021.
§ 4º
Na hipótese de descumprimento do disposto no "caput" ou nos parágrafos 1º e 2º do artigo 102 desta lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Inclusão feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.527, de 03 de outubro de 2017.
§ 5º
No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista de serviços, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registradas no local do domicílio do tomador de serviço.
Inclusão feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.527, de 03 de outubro de 2017.
§ 6º
Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 7º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.701, de 01 de outubro de 2021.
§ 7º
No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da Tabela 3 - Anexo I - da Lei municipal 3759, de 18/12/2006 – Código Tributário do Município, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.701, de 01 de outubro de 2021.
§ 8º
Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 7º deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.701, de 01 de outubro de 2021.
§ 9º
No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da Tabela nº 3 - Anexo I - da Lei municipal 3759, de 18/12/2006 – Código Tributário do Município, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.701, de 01 de outubro de 2021.
§ 10
O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da Tabela nº 3 - Anexo I - da Lei municipal 3759, de 18/12/2006 – Código Tributário do Município, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.701, de 01 de outubro de 2021.
III –
emissoras de cartões de crédito e débito.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.701, de 01 de outubro de 2021.
§ 11
No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da Tabela nº 3 - Anexo I - da Lei municipal 3759, de 18/12/2006 – Código Tributário do Município, o tomador é o cotista.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.701, de 01 de outubro de 2021.
§ 12
No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.701, de 01 de outubro de 2021.
§ 13
No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no país, e, no caso de arrendatário não domiciliado no país, o tomador é o beneficiário do serviço no país.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.701, de 01 de outubro de 2021.
Art. 99.
O imposto não incide sobre:
I –
as exportações de serviços para o exterior do país;
II –
a prestação de serviços em relação de emprego dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios administradores.
Art. 100.
Contribuinte do imposto é o prestador do serviço especificado na lista de serviços constante da Tabela 3 deste Código.
Art. 101.
A incidência do imposto independe:
I –
da existência de estabelecimento fixo;
II –
do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação de serviço;
III –
da habitualidade na prestação do serviço;
IV –
do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação do serviço.
Art. 102.
A base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza é o preço do serviço sobre o qual se aplicam as alíquotas fixadas na lista de serviços, constante da Tabela 3 deste Código.
§ 1º
A alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
Inclusão feita pelo Art. 4º - Lei nº 4.527, de 03 de outubro de 2017.
§ 2º
O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços.
Inclusão feita pelo Art. 4º - Lei nº 4.527, de 03 de outubro de 2017.
Art. 103.
Entende-se por preço do serviço, a receita bruta dele proveniente, sem quaisquer deduções, exceto as previstas em lei, ainda a título de subempreitada de serviço, frete, despesas ou imposto.
§ 1º
Constituem parte integrante e indissociável do preço do serviço:
I –
os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;
II –
os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado;
III –
os valores despendidos, direta e indiretamente, em favor de outros prestadores de serviço, a título de participação, co-participação ou demais formas de espécie.
§ 2º
O preço do serviço será atualizado no mês do efetivo lançamento.
Art. 104.
Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços, integrante deste Código, forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos, de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza ou ao número de postes existentes em cada município.
Art. 105.
Na hipótese de serviços prestados por empresas, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o preço do serviço de cada atividade.
Art. 106.
O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas das várias atividades, especificadamente aquelas do município da inscrição, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre o preço dos serviços.
Art. 107.
O Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM - será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos obtidos pela fiscalização.
Art. 108.
O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais pelo respectivo número no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, o qual deverá constar de quaisquer documentos pertinentes.
Art. 109.
A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, ainda que imune ou isento do imposto, em formulário próprio, com os dados necessários à sua identificação e localização e à caracterização dos serviços prestados ou das atividades exercidas.
§ 1º
Os contribuintes do imposto sobre serviço de qualquer natureza deverão promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividades, mesmo quando prestadores de serviços sob a forma de sociedade de profissionais.
§ 2º
Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador de serviço.
§ 3º
O contribuinte deve indicar, no formulário de inscrição, as diversas atividades exercidas num mesmo local.
Art. 110.
A inscrição não faz presumir a aceitação, pela autoridade administrativa competente, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.
Art. 111.
Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que impliquem em modificação.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo deverá ser observado, inclusive quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento e de encerramento de atividade.
Art. 112.
Os contribuintes dos tributos mobiliários deverão comunicar à repartição competente, a transferência, a venda e o encerramento da atividade.
Art. 113.
O prazo para os contribuintes promoverem sua inscrição inicial no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, bem assim comunicarem qualquer alteração de dados ou procederem ao cancelamento da inscrição, será de 30 (trinta) dias, contados do evento.
Art. 114.
A Administração poderá promover de ofício, inscrição, alterações cadastrais ou cancelamento da inscrição sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 115.
É facultado à Administração promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante convocação, por edital, dos contribuintes.
Art. 116.
Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte ficará sujeito, para fins estatísticos e de fiscalização, à apresentação de outras declarações, na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 117.
O contribuinte do imposto, em relação a cada um de seus estabelecimentos ou locais de atividade, fica obrigado a:
I –
manter, em uso, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que isentos ou não tributáveis;
II –
emitir, no momento da prestação do serviço, nota fiscal ou outro documento admitido pela Fazenda Municipal, com indicações precisas do mesmo, sem emendas ou rasuras que lhes possam prejudicar a clareza, observando-se obrigatoriamente a sequência numérica do talonário;
III –
comunicar à Fazenda Municipal o extravio, a perda ou a inutilização de livros e documentos fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato.
Art. 118.
Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.
Parágrafo único.
Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após lavratura do auto de infração cabível.
Art. 119.
Presume-se retirado do estabelecimento o livro que, estando em poder do profissional contabilista, não for colocado à disposição da fiscalização, na empresa ou na repartição competente, dentro de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação.
Art. 120.
Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura.
Parágrafo único.
Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.
Art. 121.
Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.
Parágrafo único.
Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no artigo 195 da lei federal nº 5172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 122.
A impressão de documentos fiscais fica condicionada à prévia autorização da repartição competente, e que as empresas tipográficas mantenham escrituração dos documentos que hajam confeccionado e fornecido.
Art. 123.
A Fazenda Municipal poderá dispensar a emissão da nota fiscal parar estabelecimentos que utilizem sistema de controle do seu movimento diário baseado em máquinas registradoras que expeçam cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.
Parágrafo único.
A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de autenticação das fitas e da lacração dos totalizadores e somadores.
Art. 124.
Todo aquele que utilizar serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos, sujeitos à incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza, deverá exigir nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento admitido pela Fazenda Municipal.
Art. 125.
Ficam desobrigados da emissão e escrituração de documentos fiscais os enquadrados como contribuintes do ISSQN fixo.
Parágrafo único.
Os tomadores dos serviços prestados pelos contribuintes referidos no "caput" deste artigo deverão exigir, dos respectivos prestadores, recibo onde conste, relativamente a estes, o número de suas inscrições no Cadastro de Contribuintes Mobiliários.
Art. 126.
O imposto sobre serviços de qualquer natureza será devido a partir do primeiro dia útil após o mês e ano em que ocorrer o fato gerador, de conformidade com a Tabela 3 deste Código e respectivas alíquotas.
Art. 127.
A Administração utilizará o lançamento por homologação, fornecendo o aviso de lançamento ou carnê apenas com a data de vencimento e com a alíquota vigente na lista prevista na Tabela 3 deste Código.
§ 1º
O lançamento será efetuado mediante o movimento econômico obtido pelos serviços prestados pelo contribuinte.
§ 2º
Os serviços previstos na Tabela 3 deste Código, que não se informem de continuidade e habitualidade, serão lançados diariamente pela autoridade administrativa competente.
Art. 128.
O prazo para a homologação do cálculo do contribuinte, nos casos previstos no artigo anterior será de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único.
Expirado o prazo de que trata este artigo, sem a manifestação da Fazenda Municipal, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
Art. 129.
Será arbitrado o preço do serviço, mediante processo regular, nos seguintes casos:
I –
quando se apurar fraude, sonegação ou omissão de informações;
II –
se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e a fiscalização do tributo;
III –
se não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;
IV –
quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto no prazo legal;
V –
quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonário de notas fiscais, talão de recibos previamente rubricado pela seção de tributação ou formulários a que se refere a Seção IV do Capítulo IV deste Código;
VI –
quando o resultado economicamente informado pelo contribuinte for inexpressivo, quando ocorrer dificuldade na apuração do imposto devido ou quando a prestação do serviço tenha caráter transitório ou instável;
VII –
quando a receita total apresentada relativa aos serviços prestados não refletir o valor real auferido.
Art. 130.
Para o arbitramento do imposto devido serão considerados, além de outros elementos e indícios:
I –
os levantamentos de fiscalização;
II –
os lançamentos de estabelecimentos semelhantes;
III –
a natureza dos serviços prestados;
IV –
o valor das instalações e equipamentos do contribuinte;
V –
a remuneração dos dirigentes;
VI –
o número de empregados e salários.
Parágrafo único.
Frustradas todas as alternativas elencadas nos incisos deste artigo, aplicar-se-á o mínimo mensal em conformidade com as alíquotas fixas mínimas constantes da Tabela 3 deste Código.
Art. 131.
Nos casos de arbitramento de preços para os contribuintes a que se refere o artigo 129 deste Código, a somados preços, em cada mês, não poderá ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas referentes ao mês, considerado:
I –
valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
II –
total dos salários pagos;
III –
total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
IV –
total das despesas de água, luz e telefone;
V –
aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.
Art. 132.
Os lançamentos por arbitramento serão comunicados ao contribuinte, no seu domicílio tributário ou local por este indicado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua efetivação.
Parágrafo único.
Esgotados todos os meios de entrega dos avisos de lançamentos, inclusive por via postal, a autoridade administrativa divulgará o lançamento do tributo, mediante edital afixado em local próprio, bem como fará publicar em jornal de circulação local ou regional, estabelecendo o prazo para sua retirada e pagamento.
Art. 133.
Quando o contribuinte não tiver prestado serviços tributáveis, deverá informar, pessoalmente, à seção de tributação, comprovando o fato, se exigido, até a data de vencimento do imposto, sob a pena do arbitramento estabelecido no artigo 129 deste Código.
Art. 134.
O arbitramento também ocorrerá sempre que o contribuinte apresentar, durante o ano civil, movimento econômico inexistente durante 3 (três) meses, mesmo que alternados, salvo se por determinação médica, judicial e após aceitação da autoridade administrativa municipal.
Art. 135.
O imposto sobre serviços de qualquer natureza será recolhido no mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, até a data estabelecida no aviso de lançamento ou carnê de recolhimento.
§ 1º
Ocorrendo inscrição e baixa no mesmo exercício, o imposto sobre serviços de qualquer natureza será lançado e recolhido no ato do encerramento da atividade.
§ 2º
Nos casos de lançamentos por homologação e prestação de serviços esporádicos no município, ausente a habitualidade e a periodicidade, os contribuintes deverão recolher os tributos até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal ou da prestação do serviço.
Art. 136.
Nos casos de diversões públicas e similares, se o prestador de serviços não tiver estabelecimento fixo e permanente no município, o imposto será recolhido diariamente, antes do início das atividades.
Art. 137.
As diferenças do imposto, apuradas em levantamento fiscal, serão recolhidas dentro do prazo de 15 (quinze) dias contínuos, contados da data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Parágrafo único.
Da notificação deverá constar o fato gerador do imposto, na conformidade com a lista de serviços, indicando o montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e propondo a aplicação da penalidade cabível.
Art. 138.
Imediatamente após o vencimento, o crédito da Fazenda Pública será inscrito em dívida ativa e encaminhado para a cobrança, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.
Art. 139.
O descumprimento das obrigações principal e acessória relativas ao imposto, nos casos em que comporte, por esta lei, a lavratura de auto de infração e imposição de multa, fica sujeito às seguintes penalidades:
§ 1º
Nas infrações relativas ao recolhimento do imposto, aplicar-se-ão as seguintes multas:
I –
falta de retenção do imposto devido: multa de valor igual à 50% (cinquenta por cento) do imposto corrigido monetariamente;
II –
falta de recolhimento do imposto retido na fonte: multa de valor igual à 100% (cem por cento) do imposto corregido monetariamente.
§ 2º
Nas infrações relativas à apresentação de declaração de dados, nas condições e nos prazos regulamentares, aplicar-se-á multa equivalente ao mínimo mensal do valor devido do imposto previsto na Tabela 3 deste Código, nas seguintes hipóteses:
I –
falta de apresentação de quaisquer declarações de dados;
II –
apresentação de dados inexatos;
III –
omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto.
§ 3º
Nas infrações relativas à falta de inscrição inicial no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, de comunicação de alterações de dados cadastrais ou de encerramento de atividade, no prazo regulamentar, aplicar-se-á multa equivalente ao mínimo anual do valor devido do imposto, previsto na Tabela 3 deste Código.
§ 4º
Nas infrações relativas a livros e documentos fiscais, aplicar-se-á multa equivalente ao mínimo mensal do valor devido do imposto, previsto na Tabela 3 deste Código, nas seguintes hipóteses:
I –
retirada, do estabelecimento ou do domicílio do prestador do serviço, de livros e documentos fiscais, exceto quanto aos casos autorizados;
II –
apresentação de dados incorretos na escrituração fiscal;
III –
utilização de livros e documentos fiscais em desacordo com os de modelos aprovados pela Fazenda Municipal para a respectiva atividade.
§ 5º
Nas infrações relativas a livros e documentos fiscais, aplicar-se-á multa equivalente ao mínimo mensal do valor devido do imposto, previsto na Tabela 3 deste Código, nas seguintes hipóteses:
I –
extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais não comunicados à Fazenda Municipal no prazo legal;
II –
falta de escrituração dos livros e documentos fiscais exibidos ou escrituração incompleta.
§ 6º
Nas infrações relativas a livros e documentos fiscais, aplicar-se-ão as seguintes multas:
I –
equivalente ao mínimo anual do valor devido do imposto, previsto na Tabela 3 deste Código, na hipótese de falta de livros fiscais ou sua utilização sem prévia autenticação da repartição competente;
II –
de valor igual a 100% (cem por cento) do imposto devido e corrigido monetariamente, na hipótese de adulteração de livros fiscais.
§ 7º
Nas infrações relativas a documentos fiscais, aplicar-se-á multa de valor igual a 100% (cem por cento) do imposto devido e corrigido monetariamente, nas seguintes hipóteses:
I –
falta de emissão de nota fiscal ou de outros documentos exigidos pela Fazenda Municipal;
II –
emissão de nota fiscal de serviços não tributados, ou isentos, em operação tributável;
III –
emissão de documentos fiscais em desacordo com o valor real de serviço;
IV –
adulteração de documentos fiscais;
V –
impressão, para uso próprio ou para terceiros, de documentos fiscais sem, prévia autorização da Fazenda Municipal;
VI –
utilização de documentos fiscais impressos sem autorização da Fazenda Municipal.
§ 8º
Nas infrações relativas ao procedimento fiscal, aplicar-se-á multa equivalente ao mínimo anual do valor devido do imposto, previsto na Tabela 3 deste Código, nas seguintes hipóteses:
I –
recusa de exibição de livros ou documentos fiscais;
II –
sonegação de documentos para apuração do preço do serviço ou da fixação da estimativa;
III –
embaraço à ação fiscal.
§ 9º
As infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta lei, aplicar-se-á multa equivalente ao mínimo mensal do valor devido do imposto, previsto na Tabela 3 deste Código.
§ 10.
As multas aplicadas com base no valor do imposto estão sujeitas ao mesmo critério de atualização monetária deste.
§ 11
O contribuinte dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Tabela nº 3 do Anexo I desta Lei municipal, que não declarar ou declarar fora do prazo a obrigação acessória do ISSQN no sistema eletrônico padrão nacional unificado a que se refere o art. 3º da Lei Complementar Federal nº 157, de 23 de setembro de 2020 (ou outra norma que lhe venha substituir), fica sujeito à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do ISSQN devido por declaração.
Inclusão feita pelo Art. 3º - Lei nº 4.701, de 01 de outubro de 2021.
Art. 140.
A falta de pagamento do imposto, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte às penalidades abaixo elencadas, tomando-se, sempre, como base o valor originário do débito:
I –
multas de:
a)
2% (dois por cento) sobre o valor do débito até 30 (trinta) dias do vencimento;
b)
5% (cinco por cento) sobre o valor do débito a partir do 31º (trigésimo primeiro) até o 90º (nonagésimo) dia do vencimento;
c)
10% (dez por cento) sobre o valor do débito a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia do vencimento.
II –
à cobrança de juros moratórios pelo sistema de juros simples, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Parágrafo único.
A falta de pagamento do imposto sujeitará o contribuinte, ainda, à atualização monetária do débito, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou outro índice que venha eventualmente substituí-lo.
Art. 141.
Permanecendo o contribuinte em situação irregular ante as exigências legais, poderá a autoridade administrativa promover a lacração do estabelecimento prestador do serviço, ou na ausência deste, impedir a continuidade do exercício da atividade, sem prejuízo do débito contraído.
Art. 142.
São responsáveis pelo crédito tributário do imposto, independentemente da existência de contrato:
I –
o tomador ou intermediário de serviços, inclusive o proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha nele iniciado;
II –
a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, prestadora, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos incisos de I a XX do § 3º do artigo 98 deste Código;
III –
a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
a)
integralmente, se a alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
b)
subsidiariamente com a alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
IV –
a pessoa jurídica de direito privado, que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelo imposto sobre serviços de qualquer natureza devido pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação.
V –
a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do artigo 98 desta lei;
Inclusão feita pelo Art. 3º - Lei nº 4.527, de 03 de outubro de 2017.
VI –
as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 10 do art. 98 desta Lei municipal nº 3.759, de 18/12/2006 – Código Tributário do Município – pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da Tabela nº 3 - Anexo I - da Lei municipal 3759, de 18/12/2006 – Código Tributário do Município.
Inclusão feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.701, de 01 de outubro de 2021.
Parágrafo único.
Os responsáveis, a que se refere o inciso I deste artigo, estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada a sua retenção na fonte.
Art. 143.
O disposto no artigo anterior aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 144.
São isentos do imposto sobre serviços de qualquer natureza:
I –
os assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego, singulares e coletivos, técnicos ou de prestação de trabalho a terceiros;
II –
os diretores de sociedades anônimas, por ações e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo quando não sejam sócios cotistas, acionistas ou participantes;
III –
os servidores públicos, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas legislações que os definam nessa situação ou condição;
IV –
o trabalho ou atividade de pessoas reconhecidamente pobres ou inválidas, sem outros rendimentos ou proventos;
V –
as casas de caridade, sociedades de socorros mútuos, ou estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa;
VI –
as associações culturais e desportivas, devidamente regularizadas;
VII –
outras associações e entidades sem fins lucrativos, devidamente regularizadas;
VIII –
os promotores de espetáculos teatrais, de cinema, parques de diversões, shows ou congêneres, quando a renda desses espetáculos reverterem em favor de instituições de caridade, para finalidades culturais ou realizados em eventos festivos municipais, a juízo da autoridade administrativa competente;
IX –
os promotores, de espetáculos circenses e circos legalmente constituídos.
Art. 145.
As isenções serão solicitadas em requerimento, instruído com os documentos hábeis e as provas do cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deverá ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, que anteceda ao lançamento, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.
Art. 145.
As isenções serão solicitadas em requerimento, instruído com os documentos hábeis e as provas do cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deverá ser apresentado até o último dia útil do mês de julho de cada exercício, que anteceda ao lançamento, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.821, de 19 de setembro de 2007.
§ 1º
Os casos previstos nos incisos VIII e IX, do artigo anterior, deverão requerer a isenção anteriormente ao início das atividades.
§ 2º
Este artigo não se aplica às isenções a que se referem os incisos I, II e III do artigo anterior deste Código.
§ 3º
Nos casos de início de atividades, o pedido de isenção deve ser apresentado simultaneamente com o pedido de licença para localização.
Art. 146.
As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.
Parágrafo único.
O fato gerador das taxas de licença ocorre na data do requerimento da licença ou na continuidade da atividade que justifique os atos de fiscalização.
Art. 147.
Considera-se exercício do poder de polícia, a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direitos, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesses públicos concernentes à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos no território do município.
§ 1º
Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
§ 2º
O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos deste Código, de prévia licença da autoridade administrativa competente.
Art. 148.
As taxas de licença serão devidas para:
I –
para localização;
III –
o exercício de comércio eventual;
IV –
o exercício de comércio ambulante;
V –
o exercício de comércio em feiras livres e em pontos fixos;
VI –
a fiscalização de veículo de transporte de passageiro e carga;
VII –
publicidade;
VIII –
a ocupação de solo nas vias e logradouros públicos;
IX –
a execução de obras particulares;
X –
a aprovação de projetos de parcelamento do solo em terrenos particulares;
XI –
a liberação de bens móveis e semoventes;
XII –
a fiscalização sanitária.
Parágrafo único.
A licença para a localização dos estabelecimentos, referida no inciso I deste artigo, somente será concedida se o requerimento pertinente for instruído com os documentos e licenças exigidas pelas legislações federal e estadual.
Art. 149.
O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do artigo 147 deste Código.
§ 1º
O contribuinte, conforme à natureza de sua atividade, estará sujeito sem prejuízo de outros tributos devidos, ao lançamento e pagamento de uma ou mais das taxas elencadas no artigo anterior.
§ 2º
São responsáveis pelas taxas as pessoas que se enquadrem nas situações previstas neste Código, no Livro II, Título II, Capítulo V, para a responsabilidade tributária.
Art. 150.
A base de cálculo das taxas de polícia administrativa do Município é o custo estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia.
Art. 151.
O cálculo das taxas de licença será procedido com base nas tabelas anexas a este Código, Ievando-se em conta os períodos, critérios que poderão ser mistos, e alíquotas nelas indicadas.
Art. 152.
Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá à autoridade administrativa competente os elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, de acordo com as exigências da Administração Municipal.
Art. 153.
Em caso de alteração de endereço ou atividade, será deferido um prazo de 30 (trinta) dias, a contar do requerimento do contribuinte ou da constatação do fato, para regularização perante a municipalidade.
Art. 154.
Não será autorizada a inscrição de empresa, no mesmo endereço de outra, que não tenha sofrido baixa, salvo se o interessado ou a fiscalização comprovarem a paralisação da atividade anterior, permitida a baixa "ex officio", sem prejuízo da cobrança dos débitos existentes.
Art. 155.
Cessadas as atividades, o contribuinte deverá comunicar à autoridade administrativa competente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contínuos, contados da data da sua ocorrência, a fim de obter baixa de sua inscrição, que será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.
Parágrafo único.
O não atendimento ao disposto neste artigo, autorizará a Administração Pública a proceder à baixa da inscrição "ex officio", sem prejuízo dos débitos gerados até aquela data.
Art. 156.
As taxas de licença poderão ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas dos avisos-recibos deverão constar, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Parágrafo único.
O lançamento será feito em reais e indexado na forma cabível, ou ainda em indexador legalmente previsto, tomando como base o seu valor vigente no mês de ocorrência do fato gerador.
Art. 157.
As taxas de licença serão arrecadadas nos vencimentos dispostos nos avisos de lançamento, ou nos formulários próprios, expedidos pela autoridade administrativa competente.
Art. 158.
Os contribuintes que não cumprirem o disposto nos artigos 153 e 155 deste Código estarão sujeitos:
Art. 158.
Os contribuintes que não cumprirem o disposto nos artigos 152, 153 e 160, deste Código, estarão sujeitos:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.780, de 23 de março de 2007.
I –
à multa de 100% (cem por cento) do valor das taxas devidas;
II –
à multa em dobro, no caso de reincidência;
III –
à cassação da licença e lacração do estabelecimento, no caso de nova reincidência.
Parágrafo único.
Entende-se por reincidência a nova infração violando a mesma norma tributária e cometida pelo mesmo infrator dentro do prazo de 1 (um) ano da data da infração anterior ou quando a penalidade correspondente se tornar definitiva.
Art. 159.
A falta de pagamento da taxa, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte às penalidades abaixo elencadas, tomando-se, sempre, como base o valor originário do débito:
I –
multas de:
a)
2% (dois por cento) sobre o valor do débito até 30 (trinta) dias do vencimento;
b)
5% (cinco por cento) sobre o valor do débito a partir do 31º (trigésimo primeiro) até o 90º (nonagésimo) dia do vencimento;
c)
10% (dez por cento) sobre o valor do débito a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia do vencimento;
II –
à cobrança de juros moratórios pelo sistema de juros simples, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Parágrafo único.
A falta de pagamento do imposto sujeitará o contribuinte, ainda, à atualização monetária do débito, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou outro índice que venha eventualmente substituí-lo.
Art. 160.
Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique às operações comerciais, industriais, de produção agropecuária, de prestação de serviços, bem como às atividades decorrentes de profissões, arte ou ofício, ou similares a qualquer das enumeradas, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se e iniciar suas atividades mediante prévia licença da autoridade administrativa e pagamento da taxa de licença para localização.
§ 1º
Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
§ 2º
A taxa de licença para localização também é devida pelos depósitos fechados, destinados à guarda de mercadorias.
§ 3º
A taxa de licença para localização é devida ainda que as atividades dependam de autorização da União ou do Estado.
Art. 161.
O licenciamento e o pagamento da taxa de que trata o artigo anterior abrangem a instalação do estabelecimento e o exercício da atividade até a ocorrência do seu encerramento, comunicado pelo contribuinte ou verificada pela autoridade administrativa, salvo a ocorrência das hipóteses constantes do artigo 163 e seus incisos, deste Código.
Art. 162.
A licença será concedida desde que as condições de localização, higiene e segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da legislação edilícia e urbanística do Município.
§ 1º
A autoridade administrativa competente poderá exigir planta de situação da área utilizada, com detalhamento das áreas construídas, das áreas cobertas ou não, destinadas ao armazenamento de mercadorias ou produtos, ao estacionamento de veículos, a depósitos de líquido de qualquer natureza, bem como jardins, parques, vias de circulação e de usos análogos.
§ 2º
No caso de estabelecimento comercial, bastará laudo favorável pelo órgão competente, dispensada a planta de que trata o parágrafo anterior, desde que o requerimento de solicitação do alvará se faça acompanhar do respectivo "Habite-se" da edificação.
§ 3º
No caso de estabelecimento obrigado a manter berçário, a planta referida no parágrafo primeiro será obrigatória e conterá a previsão pertinente descrita em memorial técnico.
Art. 164.
A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a sua concessão, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da autoridade administrativa competente para regularizar a situação do estabelecimento.
Art. 165.
As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que será representado pela notificação de lançamento da taxa incidente, e afixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
Art. 166.
A taxa de licença para localização será recolhida de uma só vez, no início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.
§ 1º
A taxa de que trata este artigo será recolhida até 30 (trinta) dias da data da notificação do lançamento, na seguinte forma:
I –
integral, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;
II –
pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre.
§ 2º
A taxa de localização será emitida por meio de carnê, com as opções de pagamento em parcela única ou até 3 (três) vezes.
Art. 167.
A taxa de licença para a localização é devida de acordo com a Tabela 4 deste Código.
Art. 168.
Excepcionalmente, a autoridade administrativa poderá conceder licença provisória, após expedição de laudo técnico competente diante das exigências com prazo determinado.
Parágrafo único.
Vencido o prazo para o cumprimento das exigências, se efetivamente cumpridas, a licença terá validade até o final do exercício, caso contrário será cassada.
Art. 169.
Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa de licença para localização será calculada, levando-se em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal.
Art. 170.
São isentos do pagamento da taxa de licença para localização:
I –
a atividade do profissional, no seu próprio domicílio, sem portas abertas para a via pública, por conta própria e sem empregado, sem reclames ou letreiros, não sendo considerados empregados os filhos e os cônjuges do contribuinte;
II –
as casas de caridade, sociedades de socorros mútuos, ou estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa;
III –
as associações culturais devidamente regularizadas;
IV –
agremiações desportivas, quando exclusivamente destinadas à prática de exercícios e competições esportivas, e desde que não promovam a venda de títulos patrimoniais;
V –
partidos políticos e suas fundações;
VI –
entidades sindicais de trabalhadores;
VII –
templos religiosos de qualquer culto;
VIII –
órgãos da administração direta da União, dos Estados e dos Municípios, assim como a suas respectivas fundações e autarquias, e as missões diplomáticas;
IX –
estabelecimentos de produção do setor primário, localizados nas áreas urbanas e de expansão urbana e rural.
Parágrafo único.
O pedido de isenção, sob pena de perda do benefício, deverá ser apresentado simultaneamente com o pedido de licença para localização.
Art. 171.
Qualquer pessoa, física ou jurídica, que se dedique às operações comerciais, industriais, de produção agropecuária, de prestação de serviços, bem como às atividades decorrentes de profissões, arte ou ofício, ou similares a qualquer das enumeradas, só poderá exercer suas arividades em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da autoridade administrativa competente e submeter-se à fiscalização e ao pagamento da taxa de licença e fiscalização de funcionamento.
§ 1º
Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
§ 2º
A taxa de licença para funcionamento também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
§ 3º
A taxa de licença e fiscalização de funcionamento é devida ainda que as atividades dependam de autorização e fiscalização da União ou do Estado.
§ 4º
A licença não será concedida quando:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.040, de 03 de novembro de 2009.
I –
não atender as normas de urbanismo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.040, de 03 de novembro de 2009.
II –
prejudicar o trânsito de pedestres ou veículos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.040, de 03 de novembro de 2009.
III –
atentar contra o meio ambiente e a saúde pública.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.040, de 03 de novembro de 2009.
Art. 172.
As pessoas relacionadas no artigo anterior que pretendam manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos casos em que a lei o permitir, só poderão iniciar estas atividades com prévia licença da autoridade administrativa competente e o pagamento da taxa correspondente.
Parágrafo único.
Considera-se horário normal, para efeitos deste Código, o período compreendido das 6 às 23 horas, de segunda a domingo.
Art. 173.
A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a sua concessão, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da autoridade administrativa competente para regularizar a situação do estabelecimento.
Art. 174.
As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que será representado pela notificação de lançamento da taxa incidente, e afixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
Art. 175.
A taxa de licença e fiscalização de funcionamento é anual e será recolhida uma só vez por exercício, de acordo com a Tabela 5 deste Código.
§ 1º
A taxa de que trata este artigo é devida a partir do exercício subsequente ao da abertura do estabelecimento e será lançada de ofício.
§ 2º
A taxa de licença e fiscalização de funcionamento será emitida por meio de carnê, com as opções de pagamento em parcela única ou até 3 (três) vezes.
Art. 176.
Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa de licença e fiscalização de funcionamento será calculada e recolhida, levando-se em consideração a atividade sujeita a maior ônus fiscal.
Art. 177.
Constatada a inatividade do contribuinte inscrito, por período igual ou superior a 2 (dois) anos, a autoridade administrativa poderá determinar a baixa "ex-officio" da sua inscrição municipal, sem prejuízo dos débitos existentes e não prescritos.
Parágrafo único.
No caso de reabertura da inscrição baixada "ex-officio" o interessado deverá regularizar os débitos pendentes, devidamente atualizados.
Art. 178.
São isentos do pagamento da taxa de licença e fiscalização de funcionamento:
I –
a atividade do profissional, no seu próprio domicílio, sem portas abertas para a via pública, por conta própria e sem empregado, sem reclames ou letreiros, não sendo considerados empregados os filhos e o cônjuge do contribuinte;
II –
as casas de caridade, sociedades de socorros mútuos, ou estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa;
III –
as associações culturais;
IV –
as agremiações desportivas, quando exclusivamente destinadas à prática de exercícios e competições esportivas, e desde que não promovam a venda de títulos patrimoniais;
IV –
as agremiações desportivas, quando exclusivamente destinadas à prática de exercícios e competições esportivas;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.821, de 19 de setembro de 2007.
V –
os partidos políticos e suas fundações;
VI –
as entidades sindicais de trabalhadores;
VII –
os templos religiosos de qualquer culto;
VIII –
os órgãos da administração direta da União, dos Estados e dos Municípios, assim como a suas respectivas fundações e autarquias, e as missões diplomáticas;
IX –
os estabelecimentos de produção do setor primário, localizados nas áreas urbanas e de expansão urbana e rural.
Art. 179.
As isenções serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.
Art. 179.
As isenções serão solicitadas em requerimento, instruído com os documentos hábeis e as provas do cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deverá ser apresentado até o último dia útil do mês de julho de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.821, de 19 de setembro de 2007.
Art. 180.
Qualquer pessoa, física ou jurídica, que queira exercer o comércio eventual poderá fazê-lo mediante prévia licença da autoridade administrativa competente, desde que observadas as condições constantes do poder de polícia, exigidas para a respectiva atividade, as quais deverão ser mantidas enquanto esta for desenvolvida, e o pagamento da taxa de licença correspondente.
Parágrafo único.
Para os efeitos desta lei, considera-se comércio eventual aquele que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais previamente autorizados pela Prefeitura, bem como o comércio com instalações removíveis.
I –
praticada temporariamente, em estabelecimentos de terceiros licenciados para locar espaços destinados a promoções e eventos;
II –
aquela relacionada a eventos festivos, bailes, shows, parques de diversões, circos, exposições, quermesses, demonstrações e congêneres, em locais previamente autorizados pela autoridade administrativa competente;
III –
em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, trailers e veículos automotores.
Art. 181.
A taxa de licença arrecadada pelo Poder Público não será restituída ao contribuinte em caso de paralisação das atividades, seja ela voluntária ou imposta pela autoridade administrativa competente, em decorrência de descumprimento da legislação em vigor.
Art. 182.
A taxa, de que trata esta seção, será cobrada de acordo com a Tabela 6 deste Código, sendo que o seu recolhimento não dispensa o contribuinte do pagamento da taxa de ocupação do solo, quando for o caso.
Art. 182.
A taxa, de que trata esta seção, será cobrada de acordo com a Tabela 6 deste Código, parte integrante desta lei.
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.214, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 183.
A taxa de licença de comércio eventual será recolhida diariamente, ou por período definido, sempre antes do início da atividade.
Art. 184.
O comerciante eventual, que for encontrado sem portar a prova de quitação da taxa respectiva, terá apreendido os objetos e gêneros de seu comércio, que serão levados ao depósito público, até que comprove o pagamento, sem prejuízo do recolhimento da taxa de liberação.
Art. 185.
A licença para o comércio eventual poderá ser cassada e determinada a proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a sua concessão, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da autoridade administrativa competente para regularizar a situação do exercício de sua atividade.
Art. 186.
Nas atividades do comércio eventual, quando exercidas em vias e logradouros públicos, não será permitida a comercialização de:
I –
medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;
II –
bebidas alcoólicas;
III –
substâncias inflamáveis;
IV –
armas, munições, fogos de artifícios e explosivos;
V –
objetos de caráter obsceno ou pornográfico;
VI –
aves e animais silvestres, vivos ou embalsamados.
Parágrafo único.
O comerciante eventual que descumprir o disposto neste artigo estará sujeito à apreensão das mercadorias elencadas e à cassação de sua licença.
Art. 187.
Ficarão isentas da cobrança desta taxa as entidades filantrópicas legalmente constituídas, nas promoções e eventos que vier a patrocinar.
Art. 187.
Ficarão isentas da cobrança desta taxa:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.040, de 03 de novembro de 2009.
I –
as entidades filantrópicas, legalmente constituídas, nas promoções e eventos que vier a patrocinar;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.040, de 03 de novembro de 2009.
II –
feiras de livros, exposições, concertos, palestras, conferências e demais atividades de caráter cultural ou científico.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.040, de 03 de novembro de 2009.
Art. 188.
A isenção, de que trata o artigo anterior, será solicitada em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, antes do início das suas atividades.
Art. 189.
Qualquer pessoa física que queixa exercer o comércio ambulante poderá fazê-lo mediante prévia licença da autoridade administrativa competente, desde que observadas as condições constantes do poder de polícia, exigidas para a respectiva atividade, as quais deverão ser mantidas enquanto esta for desenvolvida e o pagamento da taxa de licença correspondente.
Parágrafo único.
Considera-se comércio ambulante o exercido individualmente sem estabelecimento, com característica eminentemente não sedentária.
Art. 190.
A taxa de licença arrecadada pelo Poder Público não será restituída ao contribuinte em caso de paralisação das atividades, seja ela voluntária ou imposta pela autoridade administrativa competente, em decorrência de descumprimento da legislação em vigor.
Art. 191.
A taxa de que trata esta seção será cobrada de acordo com a Tabela 7 deste Código.
Art. 191.
A taxa de que trata esta seção será cobrada de acordo com a Tabela 7 deste Código, parte integrante desta lei.
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.214, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 192.
A taxa de licença de comércio ambulante será anual e recolhida de uma só vez, podendo ser emitida em parcela única ou até 3 (três) vezes, na seguinte conformidade:
Art. 192.
A taxa de licença de comércio ambulante será semestral, e recolhida de uma só vez, podendo ser emitida em parcela única ou até 3 (três) vezes.
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.214, de 21 de dezembro de 2011.
I –
total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;
II –
pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre.
Art. 193.
A inscrição do comerciante ambulante no Cadastro de Contribuintes Mobiliários do Município é obrigatória, antes do início da atividade, mediante o preenchimento de formulário próprio.
§ 1º
No ato da inscrição deverá ser exibida a Carteira de Saúde, quando o ambulante comercializar produtos alimentícios.
§ 2º
A inscrição deverá ser atualizada, sempre que houver qualquer modificação nas características do exercício da atividade.
Art. 194.
Ao comerciante ambulante que satisfizer as exigências regulamentares será fornecido um cartão de habilitação, pessoal e intransferível, contendo as características essenciais de sua inscrição.
Parágrafo único.
O cartão de habilitação, a Carteira de Saúde bem como o carnê de pagamento da licença deverão sempre estar em poder do contribuinte, para exibição aos encarregados da fiscalização quando solicitados.
Art. 195.
O comerciante ambulante, que for encontrado sem portar os documentos referidos no artigo anterior, terá apreendidos os objetos e gêneros de seu comércio, que serão levados ao depósito público, até que seja regularizada a sua situação, sem prejuízo do recolhimento da taxa de liberação.
Art. 196.
A licença para o comércio ambulante poderá ser cassada e determinada a proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a sua concessão, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da autoridade administrativa competente para regularizar a situação do exercício de sua atividade.
Art. 197.
Nas atividades do comércio ambulante não será permitida a comercialização de:
I –
medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;
II –
bebidas alcoólicas;
III –
substâncias inflamáveis;
IV –
armas, munições, fogos de artifícios e explosivos;
V –
objetos de caráter obsceno ou pornográfico;
VI –
aves e animais silvestres, vivos ou embalsamados.
Parágrafo único.
Os ambulantes, que descumprirem o disposto neste artigo, estarão sujeitos à apreensão das mercadorias elencadas, sem prejuízo, no que couber, da aplicação das penalidades previstas no artigo 158 deste Código.
Art. 198.
São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio ambulante:
I –
os impossibilitados por incapacidade física, devidamente comprovada por laudo médico;
II –
os reconhecidos como pobres pelo serviço de assistência social do Município;
III –
os aposentados e pensionistas, sem o desempenho de quaisquer outras atividades rentáveis, cujos proventos e pensões não ultrapassem a 2 (dois) salários mínimos;
IV –
os idosos, com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, sem o desempenho de quaisquer outras atividades rentáveis.
Art. 199.
As isenções, de que trata o artigo anterior, serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do beneficio fiscal no ano seguinte.
Art. 199.
As isenções serão solicitadas em requerimento, instruído com os documentos hábeis e as provas do cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deverá ser apresentado até o último dia útil do mês de julho de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.821, de 19 de setembro de 2007.
Art. 200.
Qualquer pessoa, física ou jurídica, que pretenda exercer o comércio em feiras livres e em pontos fixos, poderá fazê-lo mediante prévia licença da autoridade administrativa e pagamento da taxa pertinente.
Parágrafo único.
Considera-se comércio em feiras livres e em pontos fixos a atividade exercida por pessoa física ou jurídica que ocupar áreas nas vias e logradouros públicos, em caráter habitual, e em locais previamente determinados, mediante a instalação de balcões, barracas, mesas e similares, trailers e veículos automotores para a venda de mercadorias em geral.
Art. 201.
A taxa de licença arrecadada pelo Poder Público não será restituída ao contribuinte em caso de paralisação das atividades, seja ela voluntária ou determinada pela autoridade administrativa competente, em decorrência de descumprimento da legislação em vigor.
Art. 202.
A taxa de licença para feirantes e comerciantes em pontos fixos será anual, em conformidade com a Tabela 8 deste Código, e será recolhida de uma só vez, podendo ser emitida em parcela única ou até 3 (três) vezes.
Art. 202.
A taxa de licença para feirantes e comerciantes em pontos fixos será semestral, em conformidade com a Tabela 8 deste Código, parte integrante desta lei e será recolhida de uma só vez, podendo ser emitida em parcela única ou até 3 (três) vezes.
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.214, de 21 de dezembro de 2011.
Parágrafo único.
A taxa de licença será recolhida na seguinte conformidade:
I –
total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;
II –
pela metade, se a atividade se iniciar no segundo semestre.
Art. 203.
O recolhimento da taxa prevista nesta seção, não dispensa o contribuinte do pagamento da taxa de ocupação do solo, quando for o caso.
Art. 204.
Nas atividades em feiras livres e do comércio com ponto fixo não será permitida a comercialização dos seguintes artigos:
I –
medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;
II –
bebidas alcoólicas;
III –
substâncias inflamáveis;
IV –
armas, munições, fogos de artifícios e explosivos;
V –
objetos de caráter obsceno ou pornográfico;
VI –
aves e animais silvestres, vivos ou embalsamados.
Parágrafo único.
Os contribuintes, que descumprirem o disposto neste artigo, estarão sujeitos à apreensão das mercadorias elencadas, sem prejuízo, no que couber, da aplicação das penalidades previstas no artigo 158 deste Código.
Art. 205.
A licença será concedida respeitadas as conveniências do trânsito e diretrizes básicas de higiene, da saúde, do zoneamento da cidade, bem como o ordenamento das atividades urbanas e a segurança e a tranquilidade das pessoas.
Art. 206.
A licença, intransferível e obrigatória, será concedida sob a forma de alvará, que será representado pela notificação de lançamento da taxa incidente.
Parágrafo único.
A licença deverá ser exibida aos agentes da fiscalização, sempre que solicitada.
Art. 207.
Não será expedida mais de uma licença ao mesmo interessado, ainda que o objeto da atividade seja diferente da licença já concedida.
Art. 208.
É vedado ao feirante exercer atividades em locais destinados ao comerciante com ponto fixo, com igual reciprocidade.
Art. 209.
Por ocasião de festividades, eleições ou datas comemorativas será dada preferência, para efeitos de exploração das atividades comerciais nas áreas previamente delimitadas pelo Poder Público, aos já licenciados com ponto fixo.
§ 1º
Será isento da taxa devida o licenciado que ocupar a mesma metragem do ponto fixo.
§ 2º
Caso o licenciado vier a utilizar área com metragem superior, deverá pagar a taxa devida sobre a excedente, com o desconto de 50% (cinquenta por cento).
Art. 210.
Ficarão isentos da cobrança desta taxa os produtores rurais do município, desde que portem talonário de nota do produtor e exerçam pessoalmente a atividade.
Art. 211.
A isenção, de que trata o artigo anterior, será solicitada em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.
Art. 211.
A isenção será solicitada em requerimento, instruído com os documentos hábeis e as provas do cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, que deverá ser apresentado até o último dia útil do mês de julho de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.821, de 19 de setembro de 2007.
Art. 212.
A taxa de fiscalização de veículo de transporte de passageiro e carga, fundada no poder de polícia do município, concernente à preservação da segurança pública e ao bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o utilitário motorizado, em observância às normas municipais de autorização, permissão e concessão ou outorga para exploração dos serviços de transporte de passageiros, inclusive a fiscalização para transportes de cargas.
Art. 213.
O fato gerador considera-se ocorrido:
I –
na data de início da efetiva circulação do utilitário, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II –
no dia 1º de janeiro de cada exercício, nos casos subsequentes;
III –
na data de alteração das características do utilitário motorizado em qualquer exercício.
Art. 214.
O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do utilitário motorizado, sujeita à fiscalização em razão do veículo de transporte de passageiro e carga.
Art. 215.
A base de cálculo da taxa será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica e será cobrada na conformidade da Tabela 9 deste Código.
Art. 216.
A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de início da efetiva circulação ou de qualquer alteração nas características do utilitário motorizado.
Art. 217.
Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I –
na data da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II –
no mês de janeiro, com vencimento no último dia de fevereiro, nos anos subsequentes;
III –
no ato da alteração das características do utilitário motorizado, em qualquer exercício.
Art. 218.
A taxa de licença para a publicidade é devida em razão da atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou ainda em outros locais de acesso ao público, ficando sujeita a prévia licença da autoridade administrativa competente e ao pagamento antecipado na conformidade da Tabela 10 deste Código.
Parágrafo único.
Para efeito de incidência da taxa consideram-se anúncios quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos e logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos de transporte de qualquer natureza.
Art. 219.
O contribuinte da taxa é toda pessoa, física ou jurídica, que, na forma e nos locais mencionados no artigo anterior:
I –
fizer qualquer espécie de anúncio;
II –
explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros;
III –
distribuir publicidade de terceiros na forma de panfletos, mesmo que não possua inscrição municipal.
Parágrafo único.
São solidariamente obrigados pelo pagamento da taxa:
I –
aquele a quem o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;
II –
o proprietário, o locador ou cedente de espaço em imóvel ou móvel, inclusive veículos.
Art. 220.
O sujeito passivo da taxa deverá promover sua inscrição no cadastro próprio, instruindo o pedido com a descrição detalhada do meio e da forma de publicidade que serão utilizados, sua localização e demais características essenciais.
Parágrafo único.
Quando o local em que se pretender colocar a publicidade não for de propriedade do interessado requerente, este deverá juntar ao requerimento a autorização do proprietário ou contrato de locação.
Art. 221.
A autoridade administrativa competente poderá promover, de ofício, a inscrição referida no artigo anterior, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 224.
Não havendo na tabela especificação própria para a publicidade, a taxa será lançada e arrecadada pela rubrica mais semelhante à espécie, a juízo da autoridade administrativa competente.
Art. 225.
A incidência e o pagamento da taxa independem:
I –
do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;
II –
da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;
III –
do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.
Art. 226.
A taxa de licença para publicidade não incidirá sobre:
I –
placas indicativas de imóveis, de sítios, granjas, chácaras ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;
II –
aos anúncios destinados a fins patrióticos e propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
III –
os anúncios nas dependências internas de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados e explorados, não compreendidas as áreas de feiras, exposições e congêneres;
IV –
os anúncios e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e culto religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
V –
os anúncios e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;
VI –
os anúncios colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado;
VII –
as placas ou Ietreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
VIII –
os anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade de coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
IX –
as placas ou letreiros destinados exclusivamente à orientação ao público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
X –
aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público;
XI –
as placas indicativas de oferta de emprego afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XII –
as placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, até dois metros quadrados de área, quando colocadas nas respectivas residências ou locais de trabalho que contiverem, tão somente, o nome, o número de registro, a profissão e a especialidade;
XIII –
os anúncios de locação ou venda de imóveis até dois metros quadrados de área, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XIV –
os anúncios com dimensões até dois metros quadrados de área quando colocados na própria residência, onde se exerça o trabalho individual;
XV –
os painéis ou tabuletas afixadas por determinação legal, no local de obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, somente as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
XVI –
os anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
XVII –
os anúncios instalados pela iniciativa privada nos bens públicos municipais quando houver termo de cooperação, contrato ou convênio para a sua manutenção ou construção;
XVIII –
placas ou luminosos indicativos da razão social ou nome fantasia do estabelecimento, quando fixados na sua fachada principal.
Art. 227.
Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, característica, ou tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso, deverão ser comunicadas à autoridade administrativa competente no prazo de 15 (quinze) dias, e acarretarão nova incidência de taxa.
Art. 228.
Sem prejuízo da penalidade prevista no artigo 159 deste Código, ficará o contribuinte sujeito ainda à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa, quando:
I –
não mantiver a publicidade em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança;
II –
não comunicar à autoridade administrativa competente, para fins de atualização cadastral, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, qualquer alteração no sistema ou meio de publicidade;
III –
promover à afixação de impressos, sejam quais forem as suas finalidades e composições, em árvores das vias públicas, estátuas ou monumentos e outros próprios públicos.
Parágrafo único.
A Administração Pública concederá um prazo de 5 (cinco) dias para a regularização da publicidade que estiver em desacordo com o inciso I deste artigo.
Art. 229.
A licença poderá ser cassada e determinada a retirada da publicidade, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a sua concessão, ou quando o contribuinte, mesmo que após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da autoridade administrativa competente para regularizar a situação e, inclusive, no caso de reincidência.
Art. 230.
A taxa de licença arrecadada pelo Poder Público não será restituída ao contribuinte em caso de baixa no respectivo cadastro, seja ela voluntária ou imposta pela autoridade administrativa competente, em descumprimento da legislação em vigor.
Art. 231.
Serão isentas da taxa de publicidade, as propagandas realizadas por entidades filantrópicas, pelas associações culturais e desportivas, de produtores rurais e pelas associações de bairro, por meio de faixas e/ou de panfletos, em caráter eventual.
Art. 232.
Qualquer pessoa, física ou jurídica, que pretenda ocupar o solo em vias e logradouros públicos, com instalação provisória de balcões, barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos ou quaisquer outros móveis, estacionamento de veículos, feiras ou congêneres, só poderá fazê-lo mediante prévia licença da autoridade administrativa competente e pagamento da taxa correspondente, em conformidade com a Tabela 11 deste Código.
Parágrafo único.
A licença não será concedida, quando a ocupação:
Art. 233.
O pedido de licença deve ser instruído com a descrição detalhada do meio e da forma de ocupação de solo, sua localização, períodos e prazos, e demais características essenciais.
Art. 234.
O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos em vias e logradouros públicos.
Art. 235.
A taxa de licença para ocupação de solo é anual, mensal ou diária e será recolhida de uma só vez, antes do início da ocupação.
Parágrafo único.
A taxa de licença, quando anual, será recolhida na seguinte conformidade:
Art. 236.
Sendo mensal ou anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
Art. 237.
O local ocupado deve ser mantido em bom estado de conservação, higiene, limpeza do entorno, segurança e sem afetar a tranquilidade pública, sob pena de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da taxa.
Art. 238.
A licença poderá ser cassada, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que a legitimaram, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da autoridade administrativa competente no referente à utilização e, inclusive, no caso de reincidência.
Parágrafo único.
Sem prejuízo da taxa e de multas devidas, a autoridade administrativa competente poderá apreender, e remover para os seus depósitos, quaisquer objetos ou mercadorias deixados em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem pagamento da taxa de licença.
Art. 240.
Qualquer pessoa, física ou jurídica, que pretenda construir, reconstruir, reformar, ampliar ou demolir edifícios, casas, edículas ou muros, assim como proceder à colocação de tapumes ou andaimes e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita à prévia licença da autoridade administrativa competente, desde que obedecidas as condições constantes do poder de polícia para a respectiva execução, as quais deverão ser mantidas enquanto esta não terminar, e ao pagamento das taxas previstas na Tabela 12 deste Código.
§ 1º
A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.
§ 2º
A licença para a execução de obras terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.
§ 3º
Os laudos e vistorias técnicas, relativos à execução de obras relacionadas no "caput" deste artigo, também estarão sujeitos ao recolhimento do valor constante dá mesma Tabela 12 deste Código, considerados os custos dos serviços efetivamente prestados com base em horas técnicas.
Art. 241.
A taxa de licença para execução de obras deverá ser recolhida no ato do pedido de aprovação do projeto, no valor equivalente a 80% (oitenta por cento) daquele estabelecido na Tabela 12 deste Código os 20% (vinte por cento) restantes, no ato da expedição do alvará de construção.
Art. 242.
Após a conclusão da obra, será lançada e arrecadada a taxa referente à expedição do "Habite-se", em conformidade com a Tabela 12 deste Código.
Art. 243.
Serão atribuídas multas aos contribuintes que não cumprirem o disposto nesta seção, em conformidade com as disposições do Código de Obras e Urbanismo do Município.
Art. 244.
São isentas da taxa de licença para execução de obras:
Art. 244.
São isentas da taxa de licença para execução de obras particulares:
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.236, de 21 de março de 2012.
I –
as obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado, do Município e de suas autarquias e fundações;
I –
as obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado, do Município e de suas autarquias e fundações;
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.236, de 21 de março de 2012.
II –
a construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento da via pública;
II –
as obras realizadas nos templos de qualquer culto;
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.236, de 21 de março de 2012.
III –
a limpeza ou pintura, externa ou interna, de prédios, casas, muros ou grades;
III –
as obras realizadas nas sedes de entidades filantrópicas ou assistenciais, declaradas de utilidade pública;
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.236, de 21 de março de 2012.
IV –
a construção de reservatórios para abastecimento de água;
IV –
as obras de construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento da via pública;
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.236, de 21 de março de 2012.
V –
a construção de barracões destinados à guarda de materiais e ferramentas, em obras já licenciadas.
V –
as obras de construção de reservatório para o abastecimento de água;
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.236, de 21 de março de 2012.
VI –
as limpezas ou pinturas realizadas em prédios, casas, muros e grades;
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.236, de 21 de março de 2012.
VII –
as edificações de barracões destinadas à guarda de materiais e ferramentas, em obras licenciadas.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.236, de 21 de março de 2012.
Parágrafo único.
As obras relacionadas nos incisos I, II e III ficam isentas da arrecadação da taxa de habite-se prevista no art. 242.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.236, de 21 de março de 2012.
Seção XVII
Da taxa de licença para aprovação de projetos de parcelamento do solo em terrenos particulares
Art. 245.
O parcelamento do solo, na forma de desdobros, fracionamentos, desmembramentos e loteamentos de imóveis, está sujeito à prévia licença da autoridade administrativa competente, em conformidade com a legislação urbanística aplicável, e ao pagamento das respectivas taxas, previstas na Tabela 13 deste Código.
Art. 246.
A taxa de licença deverá ser recolhida no ato do pedido de aprovação de projeto, no valor equivalente a 80% (oitenta por cento) daquele estabelecido na Tabela 13 deste Código e os 20% (vinte por cento) restantes, no ato da expedição do alvará.
Art. 247.
No ato da expedição do termo de verificação final será lançada e arrecadada a respectiva taxa, em conformidade com a Tabela 13 deste Código.
Art. 248.
Serão atribuídas multas de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, aos contribuintes que não cumprirem o disposto nesta seção.
Art. 249.
Ficam isentos da cobrança da taxa de licença, os parcelamentos realizados em terrenos da União, Estados, Municípios, suas autarquias e fundações.
Art. 250.
Ficam sujeitos à taxa de liberação, os contribuintes que tiverem bens móveis ou semoventes apreendidos pelo Poder Público, em decorrência da prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesses públicos concernentes à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes e à tranquilidade pública.
Art. 251.
Os bens apreendidos serão devidamente relacionados, sempre que possível, na presença do contribuinte e de duas testemunhas, e encaminhados ao depósito municipal.
§ 1º
Não se incluem nas disposições deste artigo os bens perecíveis, os quais serão doados a entidades filantrópicas do município.
§ 2º
Os bens apreendidos e que apresentem início de decomposição deverão ser inutilizados, lavrando-se o respectivo termo.
Art. 252.
O contribuinte deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias contínuos a contar da data de apreensão, promover a retirada dos bens apreendidos, mediante o pagamento da taxa prevista na Tabela 14 deste Código.
Parágrafo único.
Além do pagamento da taxa prevista neste artigo, o contribuinte responderá também pelas despesas com a alimentação e tratamento de animais apreendidos, com as de transporte de bens até o depósito da Prefeitura, bem como aquelas despendidas com a sua estadia, guarda e conservação.
Art. 253.
Decorrido o prazo legal a que se refere o artigo anterior, os bens serão avaliados por uma comissão constituída de 3 (três) servidores públicos, devidamente nomeada por portaria pelo chefe do Executivo, e levados a leilão administrativo único.
Art. 254.
Do produto do leilão, se positivo, serão deduzidos os custos e despesas suportadas pela municipalidade, devolvendo-se, mediante requerimento, eventual saldo positivo ao contribuinte.
Parágrafo único.
O requerimento, a que se refere este artigo, deverá ser formalizado no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização do leilão, sob pena de o saldo converter-se automaticamente em renda municipal.
Art. 255.
Negativo leilão, os bens apreendidos serão doados ao Fundo Social de Solidariedade do Município.
Art. 256.
A taxa de fiscalização sanitária, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e do bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação, bem como o seu funcionamento, de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços, onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exercício de outras atividades pertinentes à higiene pública, em observância às normas municipais sanitárias.
Art. 257.
O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
I –
na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II –
no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
III –
na data da alteração do endereço e/ou, quando for o caso, da atividade em qualquer exercício.
Art. 258.
O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da atividade exercida estar relacionada com alimento, saúde e higiene pública às normas sanitárias:
Art. 258.
O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da atividade exercida estar relacionada com alimento, saúde e higiene pública e às normas sanitárias:
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.214, de 21 de dezembro de 2011.
Parágrafo único.
Para efeitos deste artigo são considerados contribuintes, de acordo com as Tabelas 15 e 15.1 deste Código:
Parágrafo único.
Para efeitos deste artigo são considerados contribuintes, de acordo com as Tabelas 15 deste Código, parte integrante desta lei:
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.214, de 21 de dezembro de 2011.
I –
os estabelecimentos ou unidades que produzam, comercializem ou manipulem produtos, embalagens, equipamentos e utensílios com maior ou menor risco de contaminação;
II –
os estabelecimentos ou unidades prestadoras de serviços, com maior ou menor risco à saúde.
Art. 259.
Os valores das respectivas taxas, de acordo com a natureza de cada atividade, são os constantes das Tabelas 15 e 15.1 deste Código.
Art. 259.
Os valores das respectivas taxas, de acordo com a natureza de cada atividade, são os constantes das Tabelas 15 deste Código, parte integrante desta lei.
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.214, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 260.
A taxa será devida, integral e anualmente, independentemente da data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.
Art. 261.
Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I –
no ato da inscrição, relativamente ao primeiro ano de exercício;
II –
no mês de janeiro nos anos subsequentes, juntamente com a taxa referida no artigo 171 deste Código, com os mesmos vencimentos;
III –
no ato da alteração do endereço e/ou, quando for o caso da atividade, em qualquer exercício.
Art. 262.
As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único.
Considera-se o serviço público:
I –
utilizado pelo contribuinte:
a)
efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b)
potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II –
específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade, ou de necessidade pública;
III –
divisível, quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 264.
Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa referida no inciso I do artigo anterior, no ato do requerimento da atividade da administração municipal e da referida no inciso II durante o exercício, levando-se em conta as especificidades dos serviços prestados.
Art. 265.
O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que utilize, efetiva ou potencialmente, serviço público específico e divisível prestado pelo Município.
Art. 266.
São responsáveis pelas taxas, as pessoas que se enquadrem nas situações previstas neste Código, no Livro II, Título II, Capítulo V, para a responsabilidade tributária.
Art. 267.
Quando o serviço se relacionar a bem imóvel, o contribuinte será o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro a via ou logradouro público abrangidos pelo serviço prestado.
Parágrafo único.
Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila ou assemelhados, à via ou logradouro público.
Art. 268.
São responsáveis pelas taxas as pessoas que se enquadrem nas situações previstas neste Código, no Livro II, Título II, Capítulo V, para a responsabilidade tributária.
Art. 269.
A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo estimado do serviço.
Art. 270.
O custo da prestação dos serviços públicos será rateado pelos contribuintes de acordo com critérios, que poderão ser mistos, e com as tabelas anexas a este Código.
Art. 271.
As taxas de serviços podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Parágrafo único.
O lançamento será feito em reais e indexado na forma cabível, tomando como base o valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador.
Art. 272.
O pagamento das taxas de serviços públicos será feito nos vencimentos e locais indicados nos avisos-recibos.
Parágrafo único.
As taxas poderão ser parceladas, como previsto em regulamento, e as prestações serão indexadas na forma cabível, tomando como base o valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador.
Art. 273.
A falta de pagamento da taxa de serviços públicos, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte às penalidades abaixo elencadas, tomando-se, sempre, como base o valor originário do débito:
I –
multas de:
a)
2% (dois por cento) sobre o valor do débito até 30 (trinta) dias do vencimento;
b)
5% (cinco por cento) sobre o valor do débito a partir do 31º (trigésimo primeiro) até o 90º (nonagésimo) dia do vencimento;
c)
10% (dez por cento) sobre o valor do débito a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia do vencimento.
II –
à cobrança de juros moratórios pelo sistema de juros simples, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Parágrafo único.
A falta de pagamento do imposto sujeitará o contribuinte, ainda, à atualização monetária do débito, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou outro índice que venha eventualmente substituí-lo.
Art. 274.
Constitui fato gerador da taxa de expediente a utilização dos serviços administrativos relacionados na Tabela 16 deste Código e, como contribuinte, qualquer pessoa física ou jurídica que deles se utilizar.
Parágrafo único.
O servidor municipal qualquer que seja o seu cargo, função ou vínculo empregatício, que prestar serviço, realizar a atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador do tributo, sem o pagamento do respectivo valor, responderá solidariamente como o sujeito passivo pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis.
Art. 275.
O preço será cobrado pela aplicação dos valores relacionados na tabeIa a que se refere o artigo anterior.
Art. 276.
O pagamento da taxa será feito por meio de guia, reconhecimento ou autenticação mecânica, antes de protocolado, lavrado o ato ou registrado o contrato, conforme o caso.
Art. 277.
O indeferimento do pedido, a formulação de novas exigências ou a desistência do peticionário não dão origem à restituição da taxa.
Art. 278.
Ficam excluídos da incidência da taxa de expediente:
I –
os pedidos e requerimentos, de qualquer natureza e finalidade, apresentados pelos órgãos da administração direta, da União, dos Estados e de outros Municípios, desde que atendam às seguintes condições:
a)
sejam apresentados em papel timbrado e assinados pela autoridade competente;
b)
refiram-se a assuntos de interesse público ou matéria oficial, não podendo versar sobre assuntos de ordem particular, ainda que atendido o requisito da alínea "a" deste inciso.
II –
os contratos e os convênios, de qualquer natureza e finalidades, lavrados com órgãos a que se refere o inciso I deste artigo, observadas as condições nele estabelecidas;
III –
os requerimentos e certidões de servidores municipais ativos, inativos e seus pensionistas, sobre assuntos de natureza funcional;
IV –
os requerimentos relativos ao direito de petição em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder e a obtenção de certidão para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
V –
os requerimentos relativos ao serviço de alistamento militar ou para fins eleitorais.
Parágrafo único.
O disposto no inciso I deste artigo, observadas as ressalvas, constantes de suas alíneas respectivas, aplica-se aos pedidos e requerimentos apresentados pelos órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 279.
A certidão, na hipótese do inciso IV do artigo anterior, será fornecida obrigatoriamente, a qualquer interessado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição.
Art. 280.
A taxa de remoção de lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços de remoção, coleta e destinação final do lixo, respeitado o limite de quantidade previsto na legislação municipal.
Art. 281.
O custo despendido com a atividade de remoção de lixo será dividido proporcionalmente às áreas construídas dos bens imóveis, situados em locais em que se dê a atuação do serviço prestado.
Parágrafo único.
O chefe do Executivo regulamentará por decreto a forma de cobrança, podendo taxar os terrenos vagos que tenham possibilidade de utilização.
Art. 282.
A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução material de obras públicas, das quais decorram benefícios a imóveis.
Parágrafo único.
Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão da obra referida neste artigo.
Art. 283.
A Contribuição de Melhoria será devida pela execução das seguintes obras públicas:
I –
abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de logradouros e vias públicas;
II –
construção e ampliação de parques, jardins, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III –
construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao seu funcionamento;
IV –
serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, suprimentos de gás, ou transportes e comunicações em geral;
V –
proteção contra secas, inundações, erosão, obras de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d'água, rios e canais;
VI –
pavimentação e melhoramento de estradas municipais de rodagem;
VII –
construção de aeródromo e aeroportos e seus acessos;
VIII –
aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;
IX –
execução de quaisquer outros melhoramentos que resultem em benefício de imóveis particulares.
Parágrafo único.
A contribuição não incide na hipótese de simples reparação, repavimentação, alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos e de recolocação de guias e sarjetas.
Art. 284.
O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel beneficiado, direta ou indiretamente, por obra pública, ao tempo de seu lançamento.
§ 1º
A responsabilidade pelo pagamento da Contribuição de Melhoria transmitir-se-á aos adquirentes do imóvel ou aos sucessores, a qualquer título.
§ 2º
Responderá pelo pagamento o incorporador ou o organizador do loteamento não edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado, que vier a ser beneficiado em razão da execução da obra pública.
§ 3º
Os bens imóveis, enquanto indivisos, serão considerados como pertencentes a um só proprietário.
Art. 285.
As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
I –
ordinário, quando se tratar de obras preferenciais e de interesse público, cuja iniciativa seja da própria Administração Municipal;
II –
extraordinário, quando se tratar de obras de interesse direto dos proprietários de imóveis de uma mesma região, solicitada por, pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) dos interessados a serem beneficiados.
Art. 286.
O limite total da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.
§ 1º
O custo da obra será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, financiamento ou empréstimo, inclusive prêmios de reembolso.
§ 2º
O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento.
Art. 287.
Antes do início da obra, independentemente da adoção dos programas referidos no Capítulo IV, deste Título, os proprietários de imóveis beneficiados serão comunicados da sua execução e devidamente convocados por edital, no qual deverão constar os seguintes elementos:
I –
memorial descritivo do projeto;
II –
delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nela compreendidos;
III –
orçamento, total ou parcial, do custo da obra;
IV –
plano de rateio e os valores correspondentes.
Art. 288.
Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas poderão, dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do edital, impugnar qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Parágrafo único.
A impugnação não suspenderá o início ou o prosseguimento da obra, nem obstará o lançamento e a cobrança da Contribuição de Melhoria.
Art. 289.
O disposto no artigo anterior aplica-se, também, aos casos de cobrança da Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
Art. 290.
A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, devendo o mesmo ser notificado do seu montante, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
Art. 291.
O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em livro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria, correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente ou por edital, do:
I –
valor da Contribuição de Melhoria lançada;
II –
prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
III –
prazo para impugnação;
IV –
local de pagamento.
Art. 293.
O lançamento será feito em reais (R$) e indexado, na forma cabível, ou ainda em indexador legalmente previsto, tomando como base seu valor vigente no mês da ocorrência do fato gerador.
Art. 294.
O sujeito passivo será notificado do lançamento da Contribuição de Melhoria pela entrega do aviso pessoal de cobrança, no local do imóvel, ou aos seus familiares, representantes, prepostos, empregados ou inquilinos.
§ 1º
No caso de imóvel não edificado, a notificação far-se-á-pela entrega do aviso no local para esse fim indicado pelo sujeito passivo, para efeito de lançamento do imposto sobre propriedade urbana.
§ 2º
Comprovada a impossibilidade, após duas tentativas de entrega do aviso na forma prevista neste artigo, a notificação do lançamento far-se-á por edital.
Art. 295.
O pagamento da contribuição de melhoria poderá ser efetuado de uma só vez ou até 36 (trinta e seis) prestações iguais, mensais e sucessivas, respeitado o limite mínimo, por prestação, de R$ 15,00 (quinze reais), nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamentos, observando-se entre o pagamento de uma ou outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único.
O parcelamento das contribuições de melhoria não atinge o contribuinte que fizer a opção de pagamento de forma direta à firma executora da obra ou agentes financiadores.
Art. 296.
A cobrança será efetuada sobre os imóveis situados nas áreas beneficiadas pelas obras, rateando-se proporcionalmente o custo total ou parcial das mesmas, inclusive entre os imóveis localizados na respectiva zona de influência, correndo por conta do Município as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao seu patrimônio, bem como aqueles beneficiados por isenção.
Art. 297.
Imediatamente após o vencimento, o crédito da Fazenda Pública será inscrito em dívida ativa e encaminhado para a cobrança, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.
Art. 298.
A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte às penalidades abaixo elencadas, tomando-se, sempre, como base o valor originário do debito.
I –
multas de:
a)
2% (dois por cento) sobre o valor do débito até 30 (trinta) dias do vencimento;
b)
5% (cinco por cento) sobre o valor do débito a partir do 31º (trigésimo primeiro) até o 90º (nonagésimo) dia do vencimento;
c)
10% (dez por cento) sobre o valor do débito a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia do vencimento.
II –
à cobrança de juros moratórios pelo sistema de juros simples, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
Parágrafo único.
A falta de pagamento do imposto sujeitará o contribuinte, ainda, à atualização monetária do débito, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-E, ou outro índice que venha eventualmente substituí-lo.
Art. 299.
Ficam isentos da Contribuição de Melhoria os imóveis integrantes do patrimônio:
I –
da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios, bem como das respectivas autarquias e fundações;
II –
dos partidos políticos;
III –
das instituições de educação, ou assistência social, desde que tais entidades:
a)
não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado;
b)
apliquem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c)
mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
IV –
de particulares reconhecidamente pobres ou inválidos, sem arrimo de família, cujo imóvel seja a única propriedade;
V –
de aposentados, de pensionistas, e os dos com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, quando possuírem um único imóvel com área não superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados), onde efetivamente residam, cuja área construída não exceda a 80 m² (oitenta metros quadrados) e não auferirem renda superior a 2 (dois) salários mínimos.
Art. 300.
As isenções previstas nos incisos II a V deste artigo, deverão ser solicitadas pelo contribuinte, mediante requerimento, instruído com as provas do cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão, no prazo de 20 (vinte) dias após a notificação do lançamento.
Art. 301.
A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a ele pertinentes.
Art. 302.
Somente a lei pode estabelecer:
I –
a instituição de tributos ou a sua extinção;
II –
a majoração de tributos ou a sua redução;
III –
a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;
IV –
a fixação da alíquota de tributo e da sua base de cálculo;
V –
a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias aos seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI –
as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º
Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º
Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 303.
O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta lei.
Art. 304.
São normas complementares das leis e decretos:
I –
os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II –
as decisões dos órgãos singulares ou coletivos, de jurisdição administrativa, que a lei atribua eficácia normativa;
III –
as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV –
os convênios celebrados entre o Município e a União e o Estado.
Parágrafo único.
A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Art. 305.
A vigência da legislação tributária rege-se, no espaço e no tempo, pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo:
Art. 306.
A legislação tributária do Município vigora, nos limites do seu território, ressalvado o que dispuser convênios celebrados ou normas gerais em matéria de legislação tributária.
Art. 308.
A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa.
Art. 309.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I –
em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II –
tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a)
quando deixe de defini-lo como infração;
b)
quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado a falta de pagamento de tributo;
c)
quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
Art. 310.
A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
Art. 311.
Na ausência de disposição expressa, a autoridade administrativa competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I –
a analogia;
II –
os princípios gerais de direito tributário;
III –
os princípios gerais de direito público;
IV –
a equidade.
§ 1º
O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º
O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 312.
Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 313.
A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado ou pela Lei Orgânica do Município, para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 315.
A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I –
à capitulação legal do fato;
II –
à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III –
à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV –
à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Art. 316.
A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º
A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º
A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º
A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 317.
Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 318.
Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 319.
Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I –
tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II –
tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Art. 320.
Para os efeitos do inciso II do artigo anterior, e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I –
sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II –
sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 322.
Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município, pessoa jurídica de direito público, é o titular da competência para arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subsequentes.
§ 1º
A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.
§ 2º
Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.
Art. 323.
Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa, física ou jurídica, obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único.
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I –
contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II –
responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 324.
Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 325.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Art. 326.
São solidariamente obrigadas:
I –
as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II –
as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único.
A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 327.
Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I –
o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II –
a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III –
a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
Art. 328.
A capacidade tributária passiva independe:
I –
da capacidade civil das pessoas naturais;
II –
de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III –
de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Art. 329.
Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I –
quanto às pessoas normais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o, centro habitual de sua atividade;
II –
quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III –
quanto às pessoas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º
Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º
A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação, ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
§ 3º
O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos ou em quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.
Art. 330.
Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Parágrafo único.
A lei poderá atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Art. 331.
O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 332.
Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, as taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou as contribuições de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único.
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 333.
São pessoalmente responsáveis:
I –
o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II –
o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III –
o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.
Art. 334.
A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 335.
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I –
integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II –
subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 336.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que foram responsáveis:
I –
os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II –
os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III –
os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV –
o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V –
o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI –
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofícios, pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII –
os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 337.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I –
as pessoas referidas no artigo anterior;
II –
os mandatários, prepostos e empregados;
III –
os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 338.
Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 339.
A responsabilidade é pessoal ao agente:
I –
quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II –
quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III –
quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a)
as pessoas referidas no artigo 336, contra aquelas por quem respondem;
b)
dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c)
dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 340.
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa competente, quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1º
A denúncia espontânea só terá efeito quando o infrator tenha cumprido a prestação tributária cujo descumprimento deu causa à multa.
§ 2º
A denúncia espontânea só terá efeito quando o infrator tenha cumprido a prestação tributária cujo descumprimento deu causa à multa.
Art. 341.
O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 342.
As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou privilégios a ele atribuídos ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que Ihe deu origem.
Art. 343.
O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 344.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:
I –
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
II –
determinar a matéria tributável;
III –
calcular o montante do tributo devido;
IV –
identificar o sujeito passivo;
V –
propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único.
A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 345.
Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar com precisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendário competente poderá:
I –
exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias;
II –
promover diligências, levantamentos e inspeções nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou serviços que constituam matéria tributária;
III –
exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV –
notificar o contribuinte ou responsável para comparecerem nas repartições da Fazenda Municipal;
V –
requisitar, quando necessário, o auxílio da força policial ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais, assim como apreensões e interdições fiscais.
Art. 346.
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º
Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considere ocorrido.
Art. 347.
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo, só pode ser alterado em virtude de:
I –
impugnação do sujeito passivo;
II –
recurso de ofício;
III –
iniciativa de ofício da autoridade tributária, nos casos previstos no artigo 348 deste Código.
III –
iniciativa de ofício da autoridade tributária, nos casos previstos no artigo 349 deste Código.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.821, de 19 de setembro de 2007.
Art. 348.
O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I –
lançamento por declaração quando for efetuado pela autoridade tributária com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade tributária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação;
II –
lançamento direto quando feito unilateralmente pela autoridade tributária, sem intervenção do contribuinte;
III –
lançamento por homologação quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade tributária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.
§ 1º
O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso III deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
§ 2º
Na hipótese do inciso III deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.
§ 3º
É de 5 (cinco) dias, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso III deste artigo, expirado esse prazo, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§ 4º
Nas hipóteses dos Incisos I e III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.
§ 5º
Os erros contidos na declaração a que se referem os incisos I e III deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade tributária à qual competir a revisão.
Art. 349.
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa competente nos seguintes casos:
I –
quando a lei assim o determine;
II –
quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III –
quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV –
quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V –
quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI –
quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII –
quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII –
quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX –
quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo único.
A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.
Art. 350.
A notificação do lançamento deve se dar na forma do disposto neste Código.
Art. 351.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I –
a moratória;
II –
o depósito do seu montante integral;
III –
as reclamações e os recursos, nos termos previstos neste Código;
IV –
a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V –
a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI –
o parcelamento.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Art. 352.
Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado, para o pagamento do crédito tributário.
§ 1º
Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data, por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
§ 2º
A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros, em benefício daquele.
Art. 354.
A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I –
o prazo de duração do favor;
II –
as condições da concessão do favor em caráter individual;
III –
sendo o caso:
a)
os tributos a que se aplica;
b)
o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros a autoridade tributária, para cada caso de concessão em caráter individual;
c)
as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 355.
A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer às condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I –
com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II –
sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único.
No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Art. 356.
O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária, tanto administrativa quanto judicialmente.
Parágrafo único.
O depósito integral compreenderá o valor do tributo devido, indexado na forma cabível e, se for o caso, com os acréscimos devidos.
Art. 357.
O depósito poderá ser efetuado em moeda corrente ou em cheque.
§ 1º
O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário, com o resgate deste pelo sacado.
§ 2º
A autoridade administrativa competente poderá exigir que o cheque entregue para depósito, visando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, seja previamente visado pelo estabelecimento bancário sacado.
Art. 358.
A partir da efetivação do depósito, no prazo e na forma previstos em regulamento, considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário.
Art. 359.
Efetivado o depósito ficam suspensas a incidência de juros de mora e a indexação.
Art. 360.
A parcela que exceder ao montante do depósito integral será devidamente indexada, na forma cabível, e incidirá juros de mora, desde a data do depósito realizado.
Art. 361.
As importâncias depositadas serão restituídas na forma da lei, quando julgadas procedentes as reclamações e os recursos e, em caso contrário, considerar-se-ão convertidas automaticamente em renda.
Art. 362.
O depósito judicial será feito na forma prevista pela legislação processual civil.
Art. 363.
Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, até o limite de 36 (trinta e seis) parcelas fixas e consecutivas, observando-se o valor mínimo de R$ 15,00 (quinze reais) por parceIa, mediante requerimento do devedor, com a expressa confissão do débito.
Parágrafo único.
Para efeitos deste artigo deverá ser observado o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias para o pagamento entre as parcelas.
Art. 364.
Poderão ser parcelados os débitos inscritos ou não em Dívida Ativa, assim como os ajuizados e não ajuizados.
Art. 365.
A confissão da dívida constante do pedido de parcelamento não configura denúncia espontânea.
Art. 366.
Aplicam-se ao parcelamento, subsidiariamente, as disposições deste Código relativas à moratória.
Art. 367.
No parcelamento de que trata esta lei serão obedecidos os seguintes critérios:
I –
a concessão do parcelamento será efetuada mediante Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, no qual deverão constar:
I –
a concessão do parcelamento será efetuada mediante Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, com o recolhimento da primeira parcela no ato da sua assinatura, no qual deverão constar:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.780, de 23 de março de 2007.
a)
a assinatura do devedor ou responsável;
b)
CPF ou CNPJ;
c)
inscrição municipal e endereço do devedor;
d)
descrição dos débitos, tributos e multas que deram origem à dívida;
e)
valor total da dívida na unidade monetária nacional;
f)
número de parcelas concedidas;
g)
valor de cada parcela.
II –
por ocasião do acordo, o débito inscrito em dívida ativa será atualizado monetariamente pelo IPCA-E, até a data da efetivação do acordo;
III –
tratando-se de débitos ajuizados, o acordo deverá ser formalizado nos autos, devendo o devedor, previamente, apresentar os comprovantes dos pagamentos das custas judiciais e demais cominações incidentes, e oferecer bens à penhora que garantam a execução, devidamente caracterizados e livres de ônus.
Parágrafo único.
O chefe do Executivo poderá delegar ao Diretor de Tributação a competência para apreciar e deferir os pedidos de parcelamento, não ajuizados.
Art. 368.
A falta de pagamento do parcelamento, nos vencimentos fixados no termo de acordo, sujeitará o contribuinte às penalidades abaixo elencadas, tomando-se sempre como base o valor do acordo.
Art. 368.
A falta de pagamento das parcelas, nos vencimentos fixados no termo de acordo, sujeitará o contribuinte ao pagamento das multas abaixo elencadas, tomando-se sempre como base o valor do acordo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.821, de 19 de setembro de 2007.
I –
2% (dois por cento) sobre o valor do débito até 30 (trinta) dias do vencimento;
II –
5% (cinco por cento) sobre o valor do débito a partir do 31º (trigésimo primeiro) até o 90º (nonagésimo) dia do vencimento;
III –
10% (dez por cento) sobre o valor do débito a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia do vencimento;
§ 1º
Deixando o devedor de pagar 3 (três) parcelas mensais consecutivas, o parcelamento será automaticamente cancelado, ficando vencida toda a dívida antecipadamente, e sobre a qual incidirão, no que couber, todas as cominações e acréscimos devidos.
§ 2º
Imediatamente após o vencimento, o débito deverá ser inscrito em dívida ativa e, se já inscrito, proposta a execução judicial.
§ 3º
Em sendo o parcelamento correspondente a débito já ajuizado, deverá ser dado prosseguimento à execução judicial, imediatamente.
Art. 369.
Em havendo cancelamento do parcelamento conforme previsto no artigo anterior, será permitida a repactuação do parcelamento nas seguintes condições:
a)
pagamento integral e à vista de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total do débito remanescente, obedecido o valor mínimo de cada parcela fixado em regulamento;
b)
parcelamento do restante do débito segundo as condições previstas neste Código.
Parágrafo único.
O não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas da repactuação prevista neste artigo, implicará no cancelamento do parcelamento e sua imediata cobrança judicial, não sendo mais possível novo acordo com base nesta lei tendo por objeto débitos incluídos no termo rescindido.
Art. 370.
Extinguem o crédito tributário:
I –
o pagamento;
II –
a compensação;
III –
a transação;
IV –
a remissão;
V –
a prescrição e a decadência;
VI –
a conversão de depósito em renda;
VII –
o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 347, inciso III, e seu § 3º;
VII –
o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 348, inciso III e seu § 3º deste Código;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.821, de 19 de setembro de 2007.
VIII –
a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX –
a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X –
a decisão judicial passada em julgado;
XI –
a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e nas condições estabelecidas em lei.
Art. 371.
O pagamento será efetuado em moeda corrente ou em cheque.
Parágrafo único.
O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
Art. 373.
A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário, nem desonera o cumprimento da obrigação acessória.
Art. 374.
Os juros moratórios resultantes da impontualidade de pagamento serão cobrados a partir do dia seguinte ao do vencimento, pelo sistema de juros simples, à razão de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, e calculados sobre o valor originário.
§ 1º
Entende-se por valor originário o que corresponda ao débito decorrente de tributos, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora e multa de mora.
§ 2º
Os juros de mora não são passíveis de correção monetária.
Art. 375.
A correção monetária incidirá anualmente sobre os créditos fiscais decorrentes de tributos ou penalidades não liquidados na data de seus vencimentos, conforme variação do IPCA-E ou qualquer outro critério ou unidade de valor que vier substituí-lo.
Art. 376.
As multas incidentes sobre os créditos tributários vencidos e não pagos serão calculados em função dos valores originários dos tributos devidos.
Art. 377.
Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos, ou provenientes de penalidades pecuniárias ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I –
em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II –
primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III –
na ordem acrescente dos prazos de prescrição;
IV –
na ordem decrescente dos montantes.
Art. 378.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I –
cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstância materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II –
erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III –
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 379.
A restituição de tributos que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por esse expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 380.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único.
A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 381.
O interessado dirigirá petição fundamentada à autoridade administrativa competente a qual decidirá, no prazo de 20 (vinte) dias, depois de ouvir os agentes fiscais competentes e produzidas as provas e alegações necessárias ao pleno esclarecimento do fato.
Art. 382.
Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadadas por motivo de erro cometido pelo Fisco, a restituição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente, em representação formulada pelo órgão fiscal ou fazendário, devidamente processada.
Art. 383.
O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita e de documentos ou a devolução da guia de recolhimento autenticada pela qual recolheu o tributo indevido, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da Administração.
Art. 384.
Quando a dívida estiver sendo paga em parcelas, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das prestações restantes, a partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa.
Art. 385.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I –
nas hipóteses dos incisos I e II, do artigo 378, da data da extinção do crédito tributário;
II –
na hipótese do inciso III, do artigo 378, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 386.
Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único.
O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal interessada.
Art. 387.
A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
Parágrafo único.
Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 388.
A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.
Art. 389.
A lei, que será específica, pode autorizar a autoridade tributária a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I –
à situação econômica do sujeito passivo;
II –
ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
III –
à diminuta importância do crédito tributário;
IV –
a considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;
V –
a considerações peculiares de determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único.
O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 355 deste Código.
Art. 390.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
§ 1º
A prescrição interrompe-se:
I –
pelo despacho do juiz que ordenar a citação;
II –
pelo protesto judicial;
III –
por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV –
por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito.
§ 2º
A prescrição se suspende, para todos os efeitos de direito, com a inscrição da dívida, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
§ 3º
Não correrá o prazo de prescrição, enquanto não localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora.
Art. 391.
O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I –
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II –
da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único.
O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 392.
A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos de:
I –
recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II –
subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III –
exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º
A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.
§ 2º
Julgada procedente a consignação, o pagamento reputa-se efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Parágrafo único.
A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.
Art. 394.
A isenção e a anistia serão sempre concedidas por lei, com fundamento em interesse público justificado, não podendo sê-las em caráter pessoal, sob pena de nulidade do ato.
Art. 395.
Isenção é a exclusão, por lei, de parcela da hipótese de incidência, ou suporte fático da norma de tributação.
Art. 396.
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único.
A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 397.
A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do artigo 307 deste Código.
Art. 398.
A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para a sua concessão.
Parágrafo único.
O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 355 deste Código.
Art. 399.
Anistia é a exclusão do crédito tributário relativo a penalidades pecuniárias.
Art. 400.
A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceda, não se aplicando:
I –
aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II –
salvo disposição em contrário, às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 401.
A anistia pode ser concedida:
I –
em caráter geral;
II –
limitadamente:
a)
às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b)
às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c)
a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d)
sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 402.
A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.
Parágrafo único.
O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 354 deste Código.
Parágrafo único.
O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 355 deste Código.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.821, de 19 de setembro de 2007.
Art. 403.
A infração anistiada não constitui antecedente para os efeitos de reincidência ou graduação de penalidades.
Art. 404.
A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das circunstâncias do tributo a que se refiram.
Parágrafo único.
A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 405.
Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 406.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com a Fazenda Municipal por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.
Art. 407.
O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.
Art. 408.
São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos e vincendos, a cargo do ''de cujus" ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Art. 409.
São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no curso da liquidação.
Art. 410.
Salvo quando expressamente autorizado por lei, o Município, ou suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
Art. 411.
Imunidade é o obstáculo constitucional que impede a incidência de lei tributária sobre determinado fato ou pessoa.
Art. 412.
São imunes dos impostos municipais:
I –
o patrimônio e os serviços da União, dos Estados e respectivas autarquias, cujos serviços sejam vinculados às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes;
II –
os templos de qualquer culto;
III –
o patrimônio e os serviços dos partidos políticos são de instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos do artigo 413 deste Código.
§ 1º
O disposto no inciso I deste artigo não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incidir sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.
§ 2º
O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes cabia reter na fonte, e não dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Art. 413.
A imunidade não abrange a contribuição de melhoria e não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 414.
O disposto no inciso III, do artigo 412, subordina-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I –
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II –
aplicarem integralmente, no país, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III –
manterem escrituração de suas receitas e despesas de livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º
Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 2º do artigo 412, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º
Os serviços a que se refere o inciso III, do artigo 412, são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Art. 415.
Compete à unidade administrativa de tributação e arrecadação a fiscalização do cumprimento da legislação tributária.
Art. 416.
A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou de isenção.
Art. 417.
Para obter os elementos que permitam a verificação da ocorrência do fato gerador, o cálculo do crédito tributário, bem como a exatidão das informações e declarações apresentadas pelo contribuinte, responsável ou terceiro e o atendimento de quaisquer outras situações pertinentes ao tributo municipal, a Fazenda Municipal poderá:
I –
exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e documentos, arquivos, mercadorias e papéis;
II –
realizar diligências, inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações em estabelecimentos e bens;
III –
exigir informações escritas ou verbais e o cumprimento de quaisquer obrigações previstas na legislação tributária.
Art. 418.
Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação desses de exibi-los.
Parágrafo único.
Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 419.
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I –
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II –
os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III –
as empresas de administração de bens;
IV –
os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V –
os inventariantes;
VI –
os síndicos, comissários e liquidatários;
VII –
quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único.
A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividades ou profissão.
Art. 420.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
§ 1º
Excetuam-se do disposto neste artigo, além do caso previsto no artigo 421, os seguintes:
I –
requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II –
solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2º
O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
Art. 421.
A Fazenda Pública Municipal poderá prestar e receber assistência das fazendas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Art. 422.
A autoridade administrativa municipal poderá requisitar o auxílio da polícia militar estadual quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 423.
Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhorias e multas tributárias de qualquer natureza e acréscimos legais, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 424.
A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
§ 1º
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem aproveite.
§ 2º
A fluência de juros de mora e a aplicação de indexadores não excluem a liquidez do crédito.
Art. 425.
O termo de inscrição da dívida ativa conterá, obrigatoriamente:
I –
o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II –
o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III –
a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV –
a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V –
a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;
VI –
o número do processo administrativo ou do ato de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º
A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
§ 2º
As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.
§ 3º
O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 4º
Até a decisão de primeira instância, a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo de embargos.
Art. 426.
A cobrança da dívida ativa tributária do Município será procedida:
I –
por via amigável, quando processada pelos órgãos administrativos competentes;
II –
por via judicial quando processada pelos órgãos judiciários.
III –
por via cartorial quando processada pelo cartório de protestos da comarca.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.610, de 18 de novembro de 2019.
Parágrafo único.
As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a Fazenda Municipal, quando o seu interesse assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.
Parágrafo único.
As execuções previstas nos incisos II e III deverão ser precedidas do procedimento amigável previsto no inciso I.
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.610, de 18 de novembro de 2019.
Art. 427.
Aplicam-se essas disposições à dívida ativa não tributária, na forma da legislação competente.
Art. 428.
A inscrição da dívida será feita em reais, ou na forma do indexador cabível.
Art. 429.
A prova de quitação do crédito tributário será feita, exclusivamente, por certidão negativa, regularmente expedida pelo órgão administrativo competente.
Parágrafo único.
Das certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria.
Art. 430.
A prova de quitação de determinado tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique o período a que se refere o pedido.
§ 1º
Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de atos indispensável para evitar a caducidade do direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora, indexação e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal do infrator.
§ 2º
A certidão negativa, sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida, será fornecida dentro de improrrogáveis 15 (quinze) dias da data da entrada do requerimento no protocolo que dela deverá obrigatoriamente constar, será de 30 (trinta) dias contados da data da sua expedição.
Art. 431.
A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Administração Municipal exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados.
Art. 432.
Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que consigne a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 433.
Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do Município, decorrentes de impostos, taxas, contribuições de melhoria, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais.
Art. 434.
Os prazos serão, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único.
Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 435.
A autoridade julgadora, atendendo as circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização de diligência.
Art. 436.
A ciência dos atos e decisões far-se-á:
I –
pessoalmente, por seu familiar ou representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
II –
por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;
III –
por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário.
§ 1º
Quando o edital for de forma resumida deverá conter todos os dados necessários à plena ciência do intimado.
§ 2º
Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos o requisitos fixados nesta seção para as intimações.
Art. 438.
Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo independem de intimação.
Art. 439.
A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente:
I –
a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;
II –
o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação;
III –
a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade;
IV –
a assinatura do chefe do órgão expedidor, ou do servidor autorizado, e a indicação do seu cargo ou função.
Parágrafo único.
Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.
Art. 440.
A notificação do lançamento será feita na forma do disposto nos artigos 435 e 436.
Art. 440.
A notificação do lançamento será feita na forma do disposto nos artigos 436 e 437 deste Código.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.821, de 19 de setembro de 2007.
Art. 441.
O procedimento fiscal terá início com:
I –
a lavratura de termo de início de fiscalização;
II –
a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;
III –
a notificação preliminar;
IV –
a lavratura de auto de infração e imposição de multa;
V –
qualquer ato da Administração que caracterize o início de apuração do crédito tributário.
Parágrafo único.
O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Art. 442.
A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e imposição de multa, notificação preliminar ou notificação de lançamento, distinto por tributo.
Parágrafo único.
Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.
Art. 443.
O processo será organizado em forma de auto forense e em ordem cronológica e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.
Art. 444.
A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligências lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar.
§ 1º
O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros serem preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.
§ 2º
Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo original.
§ 3º
A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de fiscalização, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
§ 4º
Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para concluí-la, salvo quando houver justo motivo de prorrogação, autorizado pela autoridade superior.
Art. 445.
Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituam prova material de infração estabelecida na legislação tributária.
Art. 446.
Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 452 deste Código.
Parágrafo único.
Do auto de apreensão constarão a descrição dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados
e do nome do depositário, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 447.
Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhes devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso a original não seja indispensável a esse fim.
Parágrafo único.
Os bens apreendidos, sem prejuízo do pagamento da taxa de liberação, serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente e passado recibo, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Art. 448.
Se o autuado, no prazo máximo de 10 (dez) dias contínuos a contar da data de apreensão, não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, os mesmos serão levados a leilão.
§ 1º
Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º
Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo, à multa e acréscimos devidos, será o autuado notificado para receber o excedente.
Art. 449.
Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração à legislação tributária, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha o débito ou regularize a situação.
§ 1º
Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração e imposição de multa.
§ 2º
Lavrar-se-á, imediatamente, auto de infração e imposição de multa quando o sujeito passivo se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
Art. 450.
Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser imediatamente autuado:
I –
quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem prévia inscrição;
II –
quando houver provas de tentativas para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III –
quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV –
quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.
Art. 451.
Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração à legislação tributária, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.
Art. 452.
Verificando-se a violação da legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator.
§ 1º
As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas as penalidades próprias, serão punidas com multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do respectivo tributo.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.821, de 19 de setembro de 2007.
§ 2º
Independentemente dos limites estabelecidos nesta lei, a reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.821, de 19 de setembro de 2007.
Art. 453.
O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá:
I –
mencionar o local, o dia e hora da lavratura;
II –
conter o nome do autuado e endereço e, quando existir, o número de inscrição no cadastro da Prefeitura;
III –
referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;
IV –
descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;
V –
indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável;
VI –
fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
VII –
conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos devidos, ou acrescentar defesa e provas nos prazos previstos;
VIII –
conter assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função;
IX –
conter assinatura do próprio autuante ou infrator, ou de representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.
§ 1º
As omissões ou incorreções de auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º
A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
§ 3º
Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido o prazo para pagamento e defesa do autuado.
Art. 454.
O auto poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão.
Art. 455.
Não sendo possível a intimação na forma do inciso IX, do artigo 453, aplica-se o disposto no artigo 436 deste Código.
Art. 456.
Nenhum auto de infração e imposição de multa será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade tributária competente.
Art. 457.
Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas.
Art. 458.
A consulta será formulada através de petição dirigida ao responsável pela unidade administrativa, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os documentos.
Parágrafo único.
O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese em relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data.
Art. 459.
Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte responsável relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 20 (vigésimo) dia subsequente à data da ciência da resposta.
Art. 460.
O prazo para resposta à consulta formulada será de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único.
Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de diligências, hipótese em que o prazo referido no artigo será interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências, ou pareceres, forem recebidos pela autoridade competente.
Art. 461.
Não produzirá efeito a consulta formulada:
I –
em desacordo com o artigo 458 deste Código;
II –
por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
III –
por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
IV –
quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, preferida em consulta, ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V –
quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária;
VI –
quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.
Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada ineficaz e determinado o arquivamento.
Art. 462.
Na hipótese de mudança de orientação fiscal, fica ressalvado o direito daqueles que cumpriram a orientação anterior, até a data da alteração ocorrida.
Art. 463.
Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 464.
O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento ou depósito obstativo, cujas importâncias serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do interessado ou automaticamente convertidas em renda.
Art. 465.
Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida em processo de consulta.
Art. 466.
A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela autoridade fiscal competente, vinculando toda a Administração Municipal.
Art. 467.
Ao processo administrativo tributário aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo administrativo comum.
Art. 468.
Fica assegurada ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena garantia de defesa e prova.
Parágrafo único.
A interpretação da impugnação, defesa ou recurso independe de garantia de instância.
Art. 470.
Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão.
Art. 471.
É facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, durante a fluência dos prazos, ter vista dos processos em que for parte pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 472.
Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas.
Art. 473.
Quando no decorrer da ação fiscal forem apurados novos fatos, envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para a apresentação de defesa, no mesmo processo.
Art. 474.
A impugnação de exigência final instaura a fase contraditória.
Art. 475.
O contribuinte, o responsável, autuado e interessado poderão impugnar qualquer exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação, mediante defesa escrita e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
Parágrafo único.
O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído.
Art. 476.
A impugnação será dirigida ao responsável pela unidade administrativa de tributação e arrecadação e deverá conter:
I –
a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo, se houver, e o endereço para receber a intimação;
II –
a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta;
III –
as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda sejam efetuadas com os motivos que a justifiquem;
IV –
o pedido formulado de modo claro e preciso.
§ 1º
O servidor que receber a impugnação dará recibo ao apresentante.
§ 2º
A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança.
Art. 477.
Juntada a impugnação ao processo, ou formado esse, se não houver, o mesmo será encaminhado ao autor do ato impugnado ou seu superior hierárquico, que apresentará réplica às razões da impugnação, dentro do prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 478.
Recebido o processo com a réplica, a autoridade julgadora determinará de ofício a realização das diligências que entender necessárias, fixando o prazo de 20 (vinte) dias para sua efetivação, e indeferirá as prescindíveis.
Parágrafo único.
Se na diligência forem apurados fatos de que resulte crédito tributário maior do que o impugnado, será reaberto o prazo para nova impugnação, devendo do fato ser dada ciência ao interessado.
Art. 479.
Completada a instrução do processo, o mesmo será encaminhado à autoridade julgadora.
Art. 480.
Recebido o processo pela autoridade julgadora, essa decidirá sobre a procedência ou improcedência da impugnação, por escrito, com redação clara e precisa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º
A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 2º
No caso de autoridade julgadora entender necessário, poderá converter o julgamento em diligência, determinando as novas provas a serem produzidas e o prazo para sua produção.
Art. 481.
A intimação da decisão será feita na forma dos artigos 436 e 437 deste Código.
Art. 482.
O impugnante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou o seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão, com juros de mora e indexados na forma cabível.
Parágrafo único.
Sendo devido o crédito tributário, a importância depositada será automaticamente convertida em renda.
Art. 483.
A autoridade julgadora recorrerá de ofício, no próprio despacho, sempre que a decisão exonerar o contribuinte ou responsável do pagamento de tributo e multa.
Art. 484.
Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário à Comissão de Recursos Fiscais dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.
Parágrafo único.
O recurso voluntário poderá ser interposto contra toda a decisão, ou parte dela, e terá efeito suspensivo da cobrança.
Art. 485.
O prazo para decisão do recurso será de 30 (trinta) dias.
§ 1º
A autoridade tributária competente para decidir poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas ou do que julgar cabível para formar sua convicção.
§ 2º
Havendo necessidade, na hipótese do parágrafo anterior, o prazo da decisão poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
Art. 486.
A intimação será feita na forma dos artigos 436 e 437 deste Código.
Art. 487.
O recorrente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão, com juros de mora, e indexados, na forma cabível.
Art. 488.
São definitivas:
I –
as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício, e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto;
II –
as decisões finais de segunda instância.
Parágrafo único.
Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.
Art. 489.
Transitado em julgado a decisão desfavorável ao contribuinte, responsável, autuado, o processo será remetido ao setor competente, para a adoção das seguintes providências, quando cabíveis:
I –
intimação do contribuinte, do responsável, do autuado, para que recolha os tributos e multas devidas, com seus acréscimos, no prazo de 30 (trinta) dias;
II –
conversão automática em renda das importâncias depositadas em dinheiro;
III –
remessa para a inscrição e cobrança da dívida;
IV –
liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados.
Art. 490.
Transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte, responsável, autuado, o processo será remetido ao setor competente para restituição, se for o caso, dos tributos, penalidades e acréscimos porventura pagos, bem como liberação das importâncias depositadas, se as houver.
Art. 491.
Os processos somente poderão ser arquivados com o respectivo despacho fundamentado da autoridade administrativa competente.
Parágrafo único.
Os processos encerrados serão mantidos pela Administração, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data do despacho de seu arquivamento, após o que serão inutilizados.
Art. 492.
São nulos os atos e termos lavrados por pessoas incompetentes ou com preterição do direito de defesa.
§ 1º
A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
§ 2º
Na declaração de nulidade a autoridade administrativa dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
Art. 493.
A nulidade será declarada pela autoridade administrativa competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.
Art. 494.
O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento da infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente, será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.
§ 1º
Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.
§ 2º
O agente fiscal competente para expedir certidão negativa, se agir com dolo, fraude ou erro contra a Fazenda Municipal, fica responsável pessoalmente pelo crédito tributário, multa, juros de mora e indexação cabível.
§ 3º
A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.
Art. 495.
Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável, e, se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se esse já não tiver sido recolhido.
§ 1º
A pena prevista neste artigo será imposta pelo responsável pela unidade administrativa de finanças, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do agente fiscal, a quem será assegurado amplo direito de defesa.
§ 2º
Na hipótese de o valor dos tributos, da multa, dos juros de mora e da indexação cabível deixados de arrecadar por culpa do funcionário ser superior a 10% (dez por cento) do total do percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o responsável pela unidade administrativa de finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez não seja recolhida importância excedente àquele limite.
Art. 496.
Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo chefe imediato.
Parágrafo único.
Não se atribuirá responsabilidade ao funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.
Art. 497.
Consideradas as circunstâncias especiais, em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos porque deixou de promover a arrecadação de tributos, na forma prevista em regulamento, o responsável pela unidade administrativa de finanças, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta.
Art. 498.
Para atender às exigências da Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001, o Poder Executivo editará lei específica, e respectivo regulamento, disciplinando a progressividade no tempo, do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
Art. 499.
Regulamentos específicos, mediante a expedição de decretos, estabelecerão os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos.
Parágrafo único.
Enquanto o Poder Executivo não determinar os modelos de livros a que se refere este artigo, o contribuinte poderá utilizar, na escrituração fiscal de seu estabelecimento, livros de outros modelos, impressos para finalidade, desde que contenham os requisitos previstos neste Código, no Livro I, Título II, Capítulo IV, na Seção IV.
Art. 500.
A concessão de anistia, remissão e isenção de caráter não geral, por constituírem renúncia de receita, deverão obedecer às exigências preconizadas na Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 501.
Para os serviços públicos que não se submetem à disciplina jurídica dos tributos, em decorrência dos serviços prestados aos munícipes que os solicitarem, o Executivo fica autorizado a fixar preços públicos ou tarifas por meio de decreto.
Art. 502.
Os valores constantes das tabelas ou previstos em legislação neste Código, ou ainda em outros créditos tributários municipais, serão atualizados pela variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, apurado no exercício anterior, ou outro índice oficial que venha substituí-lo e lançados em R$ (Reais).
Art. 503.
O depósito efetuado, para efeitos de recurso sobre os lançamentos, receberá atualização monetária e tratamento equivalente ao crédito tributário municipal que o originou.
Art. 504.
O vencimento dos tributos que ocorrer aos sábados, domingos, em feriados de qualquer entidade federativa, ou em dia em que não haja expediente no Paço Municipal e nas agências bancárias arrecadadoras oficiais, ficará prorrogado automaticamente para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 505.
Não serão efetuados lançamentos complementares, nem lavrados autos de infração, relativos aos tributos de que trata este Código, quando o total dos respectivos créditos, consideradas multas moratórias e demais acréscimos legais, forem inferiores ao dos respectivos custos de cobrança.
Art. 506.
As pessoas físicas ou jurídicas que se encontrarem em débito com as obrigações principais ou acessórias, para com a Fazenda Municipal, não poderão dela receber quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestação de serviços aos órgãos da administração municipal direta ou indireta.
Art. 507.
A Administração Pública Municipal, visando a otimizar o processo de arrecadação de receitas municipais, poderá celebrar convênios com entidades de direito público e privado.
Art. 508.
Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2007, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a lei municipal nº 2195, de 31 dezembro de 1991.