Lei nº 4.541, de 19 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4541

2017

19 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre as propriedades das agremiações desportivas e culturais, ou por elas ocupadas a qualquer título; revoga o artigo 35, inciso I, e artigo 67, inciso II, ambos do Código Tributário Municipal, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre as propriedades das agremiações desportivas e culturais, ou por elas ocupadas a qualquer título; revoga o artigo 35, inciso I, e artigo 67, inciso II, ambos do Código Tributário Municipal, e dá outras providências.

    José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, com uso das atribuições conferidas por lei e especificamente a observância disposta no artigo 217 da Constituição Federal, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis de propriedade das agremiações desportivas e culturais ou por elas ocupadas a qualquer título, quando utilizadas no exercício de suas atividades, desde que as mesmas entidades invistam na prática de atividades físicas, na formação desportiva e nas parcerias com a municipalidade.
        § 1º 
        A isenção será progressiva, de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) de acordo com a quantidade e qualidade dos projetos desenvolvidos, o envolvimento social e cultural.
          I – 
          as normas de fixação de percentual serão definidas anualmente por decreto do executivo.
            § 2º 
            As isenções mencionadas neste artigo dependem de requerimento anual devidamente instruído, com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam ser solicitados pela Administração:
              I – 
              prova de constituição, devidamente registrada, devendo constar no ato constitutivo como objetivo da associação a prática de atividade física e desportiva, formal e não formal;
                II – 
                título de propriedade ou de posse do imóvel.
                  § 3º 
                  Para o reconhecimento da isenção a que se refere o "caput", além dos documentos previstos nos §§ 1º e 2º e de outros que possam ser solicitados pela Administração, deve o requerimento ser instruído com:
                    I – 
                    atas de eleição ou designação dos administradores, devidamente registrados;
                      II – 
                      relatório das atividades de prática e de formação desportivas realizadas e programação das atividades a realizar.
                        § 4º 
                        Durante a vigência do exercício coberto pela isenção, as entidades sociais, esportivas e culturais cederão, gratuitamente, suas instalações, no mínimo duas e no máximo doze vezes, para a realização de eventos sociais, esportivos ou culturais, de interesse do Poder Público Municipal e no mínimo quarenta e no máximo cento e vinte vezes para atividades de treinamento e preparação para competições, todos previamente programadas, bem como parceria com o Poder Publico Municipal.
                          § 5º 
                          As entidades beneficiadas deverão ainda recepcionar, periodicamente, as crianças matriculadas na rede pública municipal de educação para a realização de atividades sociais, esportivas e culturais, previamente programadas.
                            § 6º 
                            O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores acarretará a anulação da isenção requerida, bem como o lançamento do imposto devido, a inscrição da dívida e sua cobrança executiva.
                              Art. 2º. 
                              Observados os requisitos legais, considera-se associação, para efeitos de isenção do imposto a que se refere o artigo anterior, as associações sem fins lucrativos que promovam como atividade habitual a prática e o desenvolvimento do desporto em caráter geral, através das práticas formais e não formais.
                                Art. 3º. 
                                A isenção concedida nos termos desta lei não exonera os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos.
                                  Art. 4º. 
                                  É vedada, em qualquer caso, a restituição de importâncias recolhidas, a qualquer desses títulos.
                                    Art. 5º. 
                                    As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementadas se necessário.
                                      Art. 6º. 
                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                        I  –  (Revogado)
                                        II  –  (Revogado)

                                        Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 19 de dezembro de 2017.

                                        José Tadeu de Resende
                                        Prefeito Municipal

                                        Autoria do projeto: Prefeito Municipal