Lei nº 4.541, de 19 de dezembro de 2017
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 3.759, de 18 de dezembro de 2006
Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre as propriedades das agremiações desportivas e culturais, ou por elas ocupadas a qualquer título; revoga o artigo 35, inciso I, e artigo 67, inciso II, ambos do Código Tributário Municipal, e dá outras providências.
Art. 1º.
Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis de propriedade das agremiações desportivas e culturais ou por elas ocupadas a qualquer título, quando utilizadas no exercício de suas atividades, desde que as mesmas entidades invistam na prática de atividades físicas, na formação desportiva e nas parcerias com a municipalidade.
§ 1º
A isenção será progressiva, de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) de acordo com a quantidade e qualidade dos projetos desenvolvidos, o envolvimento social e cultural.
I –
as normas de fixação de percentual serão definidas anualmente por decreto do executivo.
§ 2º
As isenções mencionadas neste artigo dependem de requerimento anual devidamente instruído, com os seguintes documentos, sem prejuízo de outros que possam ser solicitados pela Administração:
I –
prova de constituição, devidamente registrada, devendo constar no ato constitutivo como objetivo da associação a prática de atividade física e desportiva, formal e não formal;
II –
título de propriedade ou de posse do imóvel.
§ 3º
Para o reconhecimento da isenção a que se refere o "caput", além dos documentos previstos nos §§ 1º e 2º e de outros que possam ser solicitados pela Administração, deve o requerimento ser instruído com:
I –
atas de eleição ou designação dos administradores, devidamente registrados;
II –
relatório das atividades de prática e de formação desportivas realizadas e programação das atividades a realizar.
§ 4º
Durante a vigência do exercício coberto pela isenção, as entidades sociais, esportivas e culturais cederão, gratuitamente, suas instalações, no mínimo duas e no máximo doze vezes, para a realização de eventos sociais, esportivos ou culturais, de interesse do Poder Público Municipal e no mínimo quarenta e no máximo cento e vinte vezes para atividades de treinamento e preparação para competições, todos previamente programadas, bem como parceria com o Poder Publico Municipal.
§ 5º
As entidades beneficiadas deverão ainda recepcionar, periodicamente, as crianças matriculadas na rede pública municipal de educação para a realização de atividades sociais, esportivas e culturais, previamente programadas.
§ 6º
O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores acarretará a anulação da isenção requerida, bem como o lançamento do imposto devido, a inscrição da dívida e sua cobrança executiva.
Art. 2º.
Observados os requisitos legais, considera-se associação, para efeitos de isenção do imposto a que se refere o artigo anterior, as associações sem fins lucrativos que promovam como atividade habitual a prática e o desenvolvimento do desporto em caráter geral, através das práticas formais e não formais.
Art. 3º.
A isenção concedida nos termos desta lei não exonera os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos.
Art. 4º.
É vedada, em qualquer caso, a restituição de importâncias recolhidas, a qualquer desses títulos.
Art. 5º.
As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementadas se necessário.