Lei nº 4.616, de 18 de fevereiro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4616

2020

18 de Fevereiro de 2020

Altera o artigo 35 caput, incisos IV, VI, VII e VIII e artigo 67, inciso VIII da lei municipal nº 3759, de 18 de dezembro de 2006 - Código Tributário do Município, conforme especifica.

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Altera o artigo 35 caput, incisos IV, VI, VII e VIII e artigo 67, inciso VIII da lei municipal nº 3759, de 18 de dezembro de 2006 – Código Tributário do Município, conforme especifica.

    O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      O artigo 35 da lei municipal nº 3759, de 18/12/2006 – Código Tributário do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 35.   São isentos do pagamento do imposto territorial os imóveis edificados ou não, nas seguintes condições:
        IV  –  particulares, mesmo que localizados na zona urbana do município, inclusive áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, que forem utilizadas, comprovadamente, para exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial nas seguintes condições:
        a)   possua registro no Cadastro de Produtor Rural da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
        b)   apresentar comprovante de cadastro atualizado junto à Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente do Município;
        c)   apresentar junto à Prefeitura Municipal o somatório das notas fiscais emitidas no exercício anterior correspondente ao valor integral resultante na Tabela 17 anexa deste Código;
        d)   as notas de venda referidas na alínea "c" deverão estar devidamente acompanhadas de suas respectivas contranotas e registradas junto ao Setor de DIPAM da Diretoria de Tributos e Arrecadação.
        VI  –  áreas de reserva legal, correspondente a no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da totalidade da área do imóvel, instituídas mediante atos oficiais pelos governos federal, estadual e municipal;
        VII  –  imóveis com no mínimo 3000 m² (três mil metros quadrados), que possuam área de preservação ambiental, com pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) da sua totalidade de terra nua, assim consideradas pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente do Município, mediante a apresentação, pelo interessado, do competente levantamento planimétrico com indicação do quadro de áreas e anotação da responsabilidade técnica respectiva;
        VIII  –  imóveis com no mínimo 3000 m² (três mil metros quadrados), que possuam áreas utilizadas em pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) da sua totalidade de terra nua, em programas de reflorestamento pelos respectivos proprietários, devidamente comprovados pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente do Município com as seguintes condições:
        a)   apresentar o projeto de recuperação ambiental nos termos da Resolução SMA-08, de 31 de janeiro de 2008, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo;
        b)   firmar o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA junto à Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente do Município.
        1.   o cumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA deverá atender o respectivo cronograma, sendo que anualmente o interessado deverá apresentar o relatório caracterizando a evolução do termo assumido, sucessivamente, até o quinto ano a partir da implantação;
        2.   o não cumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA, no prazo estabelecido, implicará na revogação do benefício concedido.
        Art. 2º 
        O artigo 67 da lei municipal nº 3759, de 18/12/2006 - Código Tributário do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 67.   São isentos do pagamento do imposto predial os imóveis edificados pertencentes ao patrimônio de:
          a)   possua registro no Cadastro de Produtor Rural da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
          b)   apresentar comprovante de cadastro atualizado junto à Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente do Município;
          c)   apresentar junto à Prefeitura Municipal o somatório das notas fiscais emitidas no exercício anterior correspondente ao valor integral resultante da fórmula constante na Tabela 17 anexa deste Código;
          d)   as notas de venda referidas na alínea "c" deverão estar devidamente acompanhadas de suas respectivas contranotas e registradas junto ao setor do DIPAM da Diretoria de Tributos e Arrecadação.
          Art. 3º 
          Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 18 de fevereiro de 2020.

            José Tadeu de Resende
            Prefeito Municipal

            Autoria do projeto: Prefeito Municipal