Lei nº 4.616, de 18 de fevereiro de 2020
Altera o(a)
Lei nº 3.759, de 18 de dezembro de 2006
Art. 1º
O artigo 35 da lei municipal nº 3759, de 18/12/2006 – Código Tributário do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35.
São isentos do pagamento do imposto territorial os imóveis edificados ou não, nas seguintes condições:
IV
–
particulares, mesmo que localizados na zona urbana do município, inclusive áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, que forem utilizadas, comprovadamente, para exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial nas seguintes condições:
a)
possua registro no Cadastro de Produtor Rural da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
b)
apresentar comprovante de cadastro atualizado junto à Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente do Município;
c)
apresentar junto à Prefeitura Municipal o somatório das notas fiscais emitidas no exercício anterior correspondente ao valor integral resultante na Tabela 17 anexa deste Código;
d)
as notas de venda referidas na alínea "c" deverão estar devidamente acompanhadas de suas respectivas contranotas e registradas junto ao Setor de DIPAM da Diretoria de Tributos e Arrecadação.
VI
–
áreas de reserva legal, correspondente a no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da totalidade da área do imóvel, instituídas mediante atos oficiais pelos governos federal, estadual e municipal;
VII
–
imóveis com no mínimo 3000 m² (três mil metros quadrados), que possuam área de preservação ambiental, com pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) da sua totalidade de terra nua, assim consideradas pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente do Município, mediante a apresentação, pelo interessado, do competente levantamento planimétrico com indicação do quadro de áreas e anotação da responsabilidade técnica respectiva;
VIII
–
imóveis com no mínimo 3000 m² (três mil metros quadrados), que possuam áreas utilizadas em pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) da sua totalidade de terra nua, em programas de reflorestamento pelos respectivos proprietários, devidamente comprovados pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente do Município com as seguintes condições:
a)
apresentar o projeto de recuperação ambiental nos termos da Resolução SMA-08, de 31 de janeiro de 2008, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de São Paulo;
b)
firmar o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA junto à Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente do Município.
1.
o cumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA deverá atender o respectivo cronograma, sendo que anualmente o interessado deverá apresentar o relatório caracterizando a evolução do termo assumido, sucessivamente, até o quinto ano a partir da implantação;
2.
o não cumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA, no prazo estabelecido, implicará na revogação do benefício concedido.
Art. 2º
O artigo 67 da lei municipal nº 3759, de 18/12/2006 - Código Tributário do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 67.
São isentos do pagamento do imposto predial os imóveis edificados pertencentes ao patrimônio de:
VIII
–
particulares, mesmo que localizados na zona urbana do município, inclusive áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, que forem utilizadas, comprovadamente, para exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial nas seguintes condições:
a)
possua registro no Cadastro de Produtor Rural da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
b)
apresentar comprovante de cadastro atualizado junto à Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente do Município;
c)
apresentar junto à Prefeitura Municipal o somatório das notas fiscais emitidas no exercício anterior correspondente ao valor integral resultante da fórmula constante na Tabela 17 anexa deste Código;
d)
as notas de venda referidas na alínea "c" deverão estar devidamente acompanhadas de suas respectivas contranotas e registradas junto ao setor do DIPAM da Diretoria de Tributos e Arrecadação.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.