Lei nº 3.780, de 23 de março de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3780

2007

23 de Março de 2007

Dá nova redação ao caput do artigo 158 e ao inciso I do artigo 367, todos da lei nº 3759, de 18 de dezembro de 2006 - Código Tributário do Município.

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Dá nova redação ao "caput" do artigo 158 e ao inciso I do artigo 367, todos da lei nº 3759, de 18 de dezembro de 2006 – Código Tributário do Município.

    José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      O "caput" do artigo 158 e o inciso I do artigo 367, todos da lei nº 3759, de 18 de dezembro de 2006 – Código Tributário do Município, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 158.   Os contribuintes que não cumprirem o disposto nos artigos 152, 153 e 160, deste Código, estarão sujeitos:
        I  –  a concessão do parcelamento será efetuada mediante Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, com o recolhimento da primeira parcela no ato da sua assinatura, no qual deverão constar:
        Art. 2º. 
        As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
          Art. 3º. 
          Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 23 de março de 2007.

            José Tadeu de Resende
            Prefeito Municipal

            Autoria do projeto: Prefeito Municipal