Lei nº 3.780, de 23 de março de 2007
Altera o(a)
Lei nº 3.759, de 18 de dezembro de 2006
Art. 1º.
O "caput" do artigo 158 e o inciso I do artigo 367, todos da lei nº 3759, de 18 de dezembro de 2006 – Código Tributário do Município, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 158.
Os contribuintes que não cumprirem o disposto nos artigos 152, 153 e 160, deste Código, estarão sujeitos:
I
–
a concessão do parcelamento será efetuada mediante Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, com o recolhimento da primeira parcela no ato da sua assinatura, no qual deverão constar:
Art. 2º.
As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.