Lei nº 4.214, de 21 de dezembro de 2011
Altera o(a)
Lei nº 3.759, de 18 de dezembro de 2006
Art. 1º
O Código Tributário do Município, instituído pela lei nº 3759, de 18 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações dos dispositivos que menciona com as seguintes redações:
Art. 182.
A taxa, de que trata esta seção, será cobrada de acordo com a Tabela 6 deste Código, parte integrante desta lei.
Art. 191.
A taxa de que trata esta seção será cobrada de acordo com a Tabela 7 deste Código, parte integrante desta lei.
Art. 192.
A taxa de licença de comércio ambulante será semestral, e recolhida de uma só vez, podendo ser emitida em parcela única ou até 3 (três) vezes.
Art. 202.
A taxa de licença para feirantes e comerciantes em pontos fixos será semestral, em conformidade com a Tabela 8 deste Código, parte integrante desta lei e será recolhida de uma só vez, podendo ser emitida em parcela única ou até 3 (três) vezes.
Art. 203.
(Revogado)
Art. 258.
O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da atividade exercida estar relacionada com alimento, saúde e higiene pública e às normas sanitárias:
Parágrafo único.
Para efeitos deste artigo são considerados contribuintes, de acordo com as Tabelas 15 deste Código, parte integrante desta lei:
Art. 259.
Os valores das respectivas taxas, de acordo com a natureza de cada atividade, são os constantes das Tabelas 15 deste Código, parte integrante desta lei.
Art. 2º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.