Lei nº 4.701, de 01 de outubro de 2021
Altera o(a)
Lei nº 3.759, de 18 de dezembro de 2006
Art. 1º
O art. 98 e seu parágrafo 3º e inciso XXIII, da Lei Municipal nº 3.759, de 18/12/2006 – Código Tributário do Município – passam a vigorar com as seguintes alterações:
XXIII
–
do domicílio do tomador dos serviços descritos no subitem 15.09 da lista de serviços.
§ 6º
Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 7º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 7º
No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da Tabela 3 - Anexo I - da Lei municipal 3759, de 18/12/2006 – Código Tributário do Município, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 8º
Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 7º deste artigo.
§ 9º
No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da Tabela nº 3 - Anexo I - da Lei municipal 3759, de 18/12/2006 – Código Tributário do Município, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 10
O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da Tabela nº 3 - Anexo I - da Lei municipal 3759, de 18/12/2006 – Código Tributário do Município, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I
–
bandeiras;
II
–
credenciadoras; ou
III
–
emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 11
No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da Tabela nº 3 - Anexo I - da Lei municipal 3759, de 18/12/2006 – Código Tributário do Município, o tomador é o cotista.
§ 12
No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 13
No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no país, e, no caso de arrendatário não domiciliado no país, o tomador é o beneficiário do serviço no país.
Art. 2º
O art. 142 da Lei municipal 3759, de 18/12/2006 – Código Tributário do Município – passa a vigorar acrescido do inciso VI:
VI
–
as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 10 do art. 98 desta Lei municipal nº 3.759, de 18/12/2006 – Código Tributário do Município – pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da Tabela nº 3 - Anexo I - da Lei municipal 3759, de 18/12/2006 – Código Tributário do Município.
Art. 3º
O artigo 139 da Lei municipal 3759, de 18/12/2006 – Código Tributário do Município – passa a vigorar acrescido do parágrafo 11:
§ 11
O contribuinte dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da Tabela nº 3 do Anexo I desta Lei municipal, que não declarar ou declarar fora do prazo a obrigação acessória do ISSQN no sistema eletrônico padrão nacional unificado a que se refere o art. 3º da Lei Complementar Federal nº 157, de 23 de setembro de 2020 (ou outra norma que lhe venha substituir), fica sujeito à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do ISSQN devido por declaração.
Art. 4º
Esta lei municipal entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022, revogando disposições em contrário.