Lei nº 4.610, de 18 de novembro de 2019
Altera o(a)
Lei nº 3.759, de 18 de dezembro de 2006
Art. 1º
O artigo 426 da lei municipal nº 3759, de 18/12/2006 - Código Tributário do Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
III
–
por via cartorial quando processada pelo cartório de protestos da comarca.
Parágrafo único.
As execuções previstas nos incisos II e III deverão ser precedidas do procedimento amigável previsto no inciso I.
Art. 2º
As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.