Lei nº 4.236, de 21 de março de 2012
Altera o(a)
Lei nº 3.759, de 18 de dezembro de 2006
Art. 1º
Fica alterado o artigo 244 da lei municipal nº 3759, de 18 de dezembro de 2006, passando o referido artigo a vigorar com a seguinte redação:
Art. 244.
São isentas da taxa de licença para execução de obras particulares:
I
–
as obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado, do Município e de suas autarquias e fundações;
II
–
as obras realizadas nos templos de qualquer culto;
III
–
as obras realizadas nas sedes de entidades filantrópicas ou assistenciais, declaradas de utilidade pública;
IV
–
as obras de construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento da via pública;
V
–
as obras de construção de reservatório para o abastecimento de água;
VI
–
as limpezas ou pinturas realizadas em prédios, casas, muros e grades;
VII
–
as edificações de barracões destinadas à guarda de materiais e ferramentas, em obras licenciadas.
Parágrafo único.
As obras relacionadas nos incisos I, II e III ficam isentas da arrecadação da taxa de habite-se prevista no art. 242.
Art. 2º
A concessão de isenção das taxas de licença e de habite-se nas situações previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior não dispensa a expedição dos respectivos alvarás de construção e de conclusão de obras de que tratam os artigos 20 e 28 da lei municipal 3939, de 26 de junho de 2008.
Art. 3º
As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.