Lei nº 2.475, de 19 de outubro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.490, de 18 de novembro de 1993
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 2.543, de 25 de abril de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.549, de 09 de maio de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.613, de 20 de outubro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.634, de 26 de dezembro de 1994
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.693, de 26 de setembro de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.737, de 23 de fevereiro de 1996
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 2.808, de 05 de fevereiro de 1997
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei nº 2.968, de 05 de março de 1998
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.004, de 29 de outubro de 1990
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.058, de 21 de março de 1991
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.354, de 19 de janeiro de 1993
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.365, de 04 de fevereiro de 1993
Vigência a partir de 5 de Março de 1998.
Dada por Lei nº 2.968, de 05 de março de 1998
Dada por Lei nº 2.968, de 05 de março de 1998
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reestruturar o quadro de servidores municipais existente, de pessoal permanente e em comissão, no regime estatutário, de conformidade com os anexos I e II desta lei.
Art. 2º
Ficam criados os cargos permanentes e em comissão, no número constante dos mesmos anexos I e II, parte integrante desta lei.
Art. 3º
Os cargos constantes do anexo III desta lei ficam extintos.
Art. 4º
O reenquadramento dos servidores nos respectivos cargos, será feito de conformidade com o anexo IV desta lei.
Art. 5º
Ficam revalorizados os salários dos servidores permanentes em comissão, na forma dos anexos I e II desta lei.
Art. 6º
Institui-se a gratificação de quebra de caixa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo de chefe de divisão da Tesouraria enquanto estiver desempenhando a atividade.
Art. 7º
A descrição de cargos e a respectiva súmula de atribuições será estabelecida por decreto do executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei.
Art. 8º
Ficam instituídas as gratificações de 25% (vinte e cinco por cento) ao médico e ao dentista responsáveis pelo Ambulatório Médico Odontológico Municipal, que incidirá sobre o salário base especializado nas respectivas classes.
Art. 9º
Fica instituído uma gratificação de 20% (vinte por cento) aos médicos que trabalharem no regime pronto atendimento, observando a respectiva carga horária.
Art. 10.
Ficarão fazendo parte integrante desta lei os anexos I, II, III e IV e o organograma estrutural, constantes do anexo V.
Art. 11.
As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de outubro de 1.993, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis nº 2004, de 29 de outubro de 1990, 2058, de 21 de março de 1991, 2354, de 19 de janeiro de 1993, e 2365, de 4 de fevereiro de 1993.
Art. 1º
(Revogado)
Art. 1º
(Revogado)
Art. 2º
(Revogado)
Art. 2º
(Revogado)
Art. 3º
(Revogado)
Art. 3º
(Revogado)
Art. 4º
(Revogado)
Art. 4º
(Revogado)
Art. 5º
(Revogado)
Art. 5º
(Revogado)
Art. 6º
(Revogado)
Art. 6º
(Revogado)
Art. 1º
(Revogado)
Art. 1º
(Revogado)
Art. 2º
(Revogado)
Art. 2º
(Revogado)
Art. 3º
(Revogado)
Art. 3º
(Revogado)
Art. 1º
(Revogado)
Art. 1º
(Revogado)
Art. 2º
(Revogado)
Art. 2º
(Revogado)
Art. 3º
(Revogado)
Art. 3º
(Revogado)
Art. 4º
(Revogado)
Art. 4º
(Revogado)