Lei nº 2.354, de 19 de janeiro de 1993
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.475, de 19 de outubro de 1993
Vigência a partir de 19 de Outubro de 1993.
Dada por Lei nº 2.475, de 19 de outubro de 1993
Dada por Lei nº 2.475, de 19 de outubro de 1993
Art. 1º
Fica a Prefeitura Municipal de Piedade autorizada a reestruturar o salário dos médicos e dentistas e proceder a transposição de classe destes, com o seguinte enquadramento, sob os valores vigentes no mês de dezembro de 1992.
Função | Classe | Carga/Horária | Salário/Base |
Médico | XXI | 110hs | CR$ 7.100.000,00 |
Dentista | XXI | 110hs | CR$ 7.100.000,00 |
Médico Plantonista diurno | XXI | 001hs | CR$ 89.241,18 |
Médico Plantonista noturno | XXI | 001hs | CR$ 107.089,42 |
Art. 2º
Ao médico e ao dentista responsáveis pelo Ambulatório Médico Odontológico será concedida uma gratificação de 25% (vinte e cinco por cento), que incidirá sobre o salário base, na classe XXI, pelo desempenho desta atividade.
Art. 3º
As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário e sua eficácia retroage a partir de 1º de janeiro de 1993.