Lei nº 2.968, de 05 de março de 1998
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 2.475, de 19 de outubro de 1993
Vigência a partir de 28 de Abril de 2004.
Dada por Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004
Dada por Lei nº 3.525, de 28 de abril de 2004
Art. 1º
Fica instituída uma gratificação de até 20% (vinte por cento) sobre o vencimento dos médicos que trabalharem no regime de pronto atendimento (P.A.) e no regime de Programa de Saúde, no Ambulatório Médico Municipal.
Art. 2º
Para ter direito à gratificação prevista no artigo anterior, os médicos deverão atender:
I –
no regime de pronto atendimento:
a)
8 (oito) consultas por hora, obedecendo-se o seguinte escalonamento:
II –
no regime de programa de saúde:
Art. 3º
Para efeito do pagamento das gratificações será considerada a média de consultas mensais, apontada na folha ponto do servidor, com o visto do diretor de saúde.
Parágrafo único
Em não havendo demanda suficiente para atingir as médias mensais previstas no artigo anterior, ficará a critério do diretor de saúde o pagamento escalonado da gratificação.
Art. 4º
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.