Lei nº 2.490, de 18 de novembro de 1993
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.836, de 16 de abril de 1997
Altera o(a)
Lei nº 2.475, de 19 de outubro de 1993
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar no quadro permanente de funcionários, instituído pela Lei nº 2475, de 19/10/93, os cargos de farmacêutico e de protético dentário, com o seguinte enquadramento:
Nº de Lotação | Cargo | Classe | Salário CR$ | Carga horária |
1 | Farmacêutico | XX-A | 101.250,00 | 220 h |
1 | Protético Dentário | XX-A | 50.625,00 | 110 h |
Art. 2º
A súmula de atribuições dos respectivos cargos é a constante do anexo I, que passa a fazer parte integrante desta lei.
Art. 3º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.