Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4239

2012

17 de Abril de 2012

Disciplina a estrutura funcional do Quadro do Magistério e dispõe sobre o estatuto, plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério público da educação básica do município de Piedade e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 19 de Dezembro de 2018.
Dada por Lei nº 4.577, de 19 de dezembro de 2018

Disciplina a estrutura funcional do Quadro do Magistério e dispõe sobre o Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do município de Piedade e dá outras providências.

    Excelentíssimo Senhor Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Seção I
        Do âmbito de aplicação das disposições normativas
          Art. 1º 
          Esta lei disciplina a estrutura e trata das carreiras do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) do município de Piedade, nos termos do artigo 67 da lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; em cumprimento ao artigo 40 da lei federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007 e artigo 6º da lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e demais disposições constitucionais e legais vigentes e em observância à lei municipal nº 3.112, de 15 de dezembro de 1999, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piedade.
            § 1º 
            Esta lei abrange, exclusivamente, os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico com atribuições de supervisionar, dirigir, administrar, coordenar, planejar, inspecionar e orientar as atividades vinculadas à Educação Básica no âmbito do município, em qualquer das modalidades e níveis mencionados nesta lei, desde que o requisito mínimo para seu ingresso no serviço público municipal tenha sido a formação em nível médio na modalidade normal (magistério).
              § 2º 
              Os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica estão diretamente ligados aos interesses dos educandos, com situações peculiares, estabelecendo assim, uma ordem e uma estrutura jurídica própria que exigem normas específicas.
                § 3º 
                Os dispositivos desta lei não se aplicam aos profissionais que integram o quadro de apoio escolar (QAE), regidos exclusivamente pela lei municipal nº 3.112, de 15 de dezembro de 1.999, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piedade.
                  Seção II
                  Dos objetivos
                    Art. 2º 
                    Constitui objetivo do Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica:
                      I – 
                      regulamentar a relação funcional do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) no âmbito da administração pública municipal;
                        II – 
                        estabelecer normas que definem e regulamentam as condições e o processo de movimentação na carreira, pelo método da evolução funcional e a correspondente progressão da remuneração;
                          III – 
                          promover a valorização do magistério da Educação Básica de acordo com as necessidades e as diretrizes do sistema municipal de ensino;
                            IV – 
                            promover a melhoria da qualidade de ensino.
                              Seção III
                              Dos conceitos básicos
                                Art. 3º 
                                Para os fins desta lei considera-se:
                                  I – 
                                  Servidor Público: todos os agentes que se vinculam à administração pública, independentemente do regime de trabalho e da forma de provimento, desenvolvendo atividade profissional;
                                    II – 
                                    Cargo Público: o núcleo mínimo de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor Profissional da Educação Básica, criado por lei em quantidade certa, para exercício de função regular ou função de chefia, direção ou assessoramento, com provimento efetivo ou em comissão;
                                      III – 
                                      Contrato de Trabalho Temporário: instrumento que vincula o Profissional da Educação Básica à administração pública, por prazo determinado, para desempenho de funções regulares próprias ou correlatas ao Magistério, por necessidade de excepcional interesse público, com contrato de trabalho regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), condicionado à prévia classificação em processo seletivo simplificado.
                                        IV – 
                                        Função de Confiança ou Função Gratificada: o núcleo de função transitório que se realiza em posto de trabalho a ser preenchido exclusivamente por servidor público efetivo, designado por autoridade competente, conforme regulamentação própria;
                                          V – 
                                          Provimento Efetivo: preenchimento de cargo público, em caráter definitivo, sem transitoriedade, ocupado por candidato aprovado em concurso público de provas e títulos, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo municipal;
                                            VI – 
                                            Provimento em Comissão: preenchimento de cargo público por ocupante transitório, da confiança da autoridade nomeante, nos termos dos incisos II e V do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil;
                                              VII – 
                                              Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB): o conjunto de cargos permanentes, cargos em comissão e funções gratificadas preenchidos por Profissionais do Magistério integrantes da Classe Docente e da Classe de Suporte Pedagógico;
                                                VIII – 
                                                Classe: o conjunto de cargos permanentes, cargos comissionados ou funções de confiança da mesma natureza de atribuições;
                                                  IX – 
                                                  Docente: professor; profissional que ministra aulas ou cursos em todas as modalidades e níveis educacionais compreendidos no sistema municipal de ensino, a saber: Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental; profissional em efetivo exercício da docência, ocupando cargo público permanente ou temporário;
                                                    X – 
                                                    Suporte Pedagógico: atribuição de profissional especialista em educação, que exerce atividades de direção, supervisão, coordenação ou orientação, ocupando cargo público permanente, em comissão ou função de confiança;
                                                      XI – 
                                                      Estatuto dos Profissionais do Magistério da Educação Básica: conjunto de normas que regulam a relação funcional dos servidores que integram o Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) de que trata esta lei, suplementando a normatização coligida no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
                                                        XII – 
                                                        Carreira: o conjunto de cargos permanentes de provimento efetivo condicionado à prévia aprovação em concurso de provas e títulos, escalonados de acordo com o nível de complexidade, grau de responsabilidade e titulação mínima exigida, organizado em categorias;
                                                          XIII – 
                                                          Plano de Carreira: conjunto de normas que definem e regulam as condições e o processo de evolução funcional e a movimentação dos integrantes em uma determinada carreira;
                                                            XIV – 
                                                            Evolução Funcional: evolução do integrante do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) na Escala de Vencimentos (EV), através dos seus diferentes níveis e faixas, considerando sua progressão acadêmica e seu desempenho funcional;
                                                              XV – 
                                                              Nível: é a subdivisão da Escala de Vencimentos (EV), de acordo com a progressão horizontal e considerando dados indicadores de crescimento profissional e o resultado da avaliação de desempenho do servidor, pela via não acadêmica;
                                                                XVI – 
                                                                Faixa: é a subdivisão da Escala de Vencimentos (EV), de acordo com a progressão vertical e considerando a titulação ou habilitação do servidor, pela via acadêmica;
                                                                  XVII – 
                                                                  Enquadramento: posicionamento automático do Profissional da Educação Básica na Escala de Vencimentos (EV), por faixa na coluna vertical, e nível na linha horizontal;
                                                                    XVIII – 
                                                                    Via Não Acadêmica: termo utilizado para identificar a evolução funcional meritória, considerando-se a assiduidade, atualização e aperfeiçoamento profissional e o resultado da avaliação de desempenho do servidor no cumprimento das atribuições de seu cargo, num dado período prefixado;
                                                                      XIX – 
                                                                      Via Acadêmica: termo utilizado para identificar a evolução funcional que se dá pela formação do servidor em instituição de ensino superior, nos níveis de graduação, pós-graduação lato sensu, e pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado);
                                                                        XX – 
                                                                        Remuneração: valor correspondente ao vencimento acrescido das demais vantagens pecuniárias e verbas pagas a qualquer título, incorporadas ou não, percebidas mensalmente pelo servidor público;
                                                                          XXI – 
                                                                          Vencimento: é a retribuição pecuniária básica fixada em lei, percebida pelo ocupante de cargo público regido por este diploma, pelo exercício das atribuições e responsabilidades conferidas ao seu cargo ou função.
                                                                            XXII – 
                                                                            Salário: o mesmo que vencimento, todavia, aplicável ao servidor público temporário, cujo contrato de trabalho é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); salário-base; retribuição pecuniária básica.
                                                                              CAPÍTULO II
                                                                              DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA (QMEB)
                                                                                Seção I
                                                                                Da composição
                                                                                  Art. 4º 
                                                                                  Vinculam-se a esta lei apenas os profissionais em efetivo exercício no Magistério da Educação Básica que:
                                                                                    I – 
                                                                                    exerçam funções docentes; ou
                                                                                      II – 
                                                                                      ofereçam suporte pedagógico direto ao exercício da docência, em atividades educativas de assessoramento pedagógico, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.
                                                                                        Art. 5º 
                                                                                        As classes são constituídas na seguinte conformidade:
                                                                                          I – 
                                                                                          Integrantes da Classe Docente:
                                                                                            a) 
                                                                                            Professor Auxiliar de Educação Básica I (PAEB I);
                                                                                              b) 
                                                                                              Professor de Educação Básica I (PEB I);
                                                                                                c) 
                                                                                                Professor de Educação Básica II (PEB II).
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  Os cargos públicos permanentes de Professor de Creche, Professor de Pré-Escola e Professor I (PEB I) ficam redenominados como Professor de Educação Básica I (PEB I).
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    O cargo público permanente de Auxiliar de Professor de Educação Infantil fica redenominado como Professor Auxiliar de Educação Básica I (PAEB I).
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      Somente permanecerão no cargo permanente de Professor Auxiliar de Educação Básica I (PAEB I) o servidor titular do cargo de Auxiliar de Professor de Educação Básica I cujo requisito mínimo para ingresso no serviço público municipal tenha sido a formação em nível médio na modalidade normal (magistério), devendo aqueles que não satisfizeram a previsão ser redistribuídos, na forma do art. 32, parágrafo único, da lei municipal nº 3.112, de 15 de dezembro de 1999, por ato do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                        § 4º 
                                                                                                        O cargo permanente de Professor Auxiliar de Educação Básica I (PAEB I) será extinto na vacância.
                                                                                                          § 5º 
                                                                                                          Os cargos permanentes de Professor de Educação Artística – PEB II e Professor de Educação Física – PEB II, bem como o de Professor de Educação Inclusiva, criado por esta lei, serão denominados, para todos os fins, Professor de Educação Básica II (PEB II).
                                                                                                            II – 
                                                                                                            Integrantes da Classe de Suporte Pedagógico:
                                                                                                              a) 
                                                                                                              Supervisor de Ensino;
                                                                                                                b) 
                                                                                                                Diretor de Departamento da Educação Básica;
                                                                                                                  c) 
                                                                                                                  Coordenador de Segmento da Educação Básica;
                                                                                                                    d) 
                                                                                                                    Gestor de Escola;
                                                                                                                      e) 
                                                                                                                      Diretor de Ensino Fundamental;
                                                                                                                        f) 
                                                                                                                        Coordenador Pedagógico;
                                                                                                                          g) 
                                                                                                                          Psicopedagogo.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            Os cargos públicos permanentes de Diretor das Creches, Diretor de Pré-Escola, e Vice-Diretor de Escola de Ensino Fundamental ficam redenominados como Gestor de Escola.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              Serão extintos na vacância os cargos permanentes de Diretor de Ensino Fundamental e de Psicopedagogo, e o cargo em comissão de Supervisor Pedagógico.
                                                                                                                                Art. 6º 
                                                                                                                                As atribuições inerentes a cada categoria das classes descritas no artigo 5º encontram-se no Anexo VII integrante desta lei.
                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                  Do campo de atuação
                                                                                                                                    Art. 7º 
                                                                                                                                    Os integrantes da Classe Docente exercerão suas atividades nos seguintes campos de atuação:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      Professor Auxiliar de Educação Básica I (PAEB I): nas classes ou turmas de Educação Infantil I e II, para atendimento de alunos com até 5 (cinco) anos de idade, em fase de berçário, maternal, jardim, ou pré-escola, em unidades escolares pertencentes ao sistema municipal de ensino;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        Professor de Educação Básica I (PEB I): nas classes ou turmas de Educação Infantil em todas as fases, para atendimento de alunos com até 5 (cinco) anos de idade; nos anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), para crianças a partir de 6 (seis) anos de idade; e nos anos e termos correspondentes, na Educação Inclusiva e Educação de Jovens e Adultos (EJA), em unidades escolares pertencentes ao sistema municipal de ensino;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          Professor de Educação Básica II (PEB II): nas classes ou turmas dos anos iniciais do Ensino Fundamental em aulas de matéria específica do componente curricular; nos anos e termos correspondentes na Educação Inclusiva e Educação de Jovens e Adultos, em unidades escolares pertencentes ao sistema municipal de ensino.
                                                                                                                                            Art. 8º 
                                                                                                                                            Os integrantes da Classe de Suporte Pedagógico terão os seguintes campos de atuação:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              Supervisor de Ensino: no âmbito da gestão do sistema municipal de ensino, na supervisão do funcionamento das unidades escolares e estabelecimentos vinculados diretamente à Secretaria Municipal da Educação, onde terá sua sede de exercício;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                Diretor de Departamento da Educação Básica: no âmbito da gestão administrativa ou pedagógica geral do sistema municipal de ensino, subordinados diretamente ao Secretário Municipal da Educação;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  Coordenador de Segmento da Educação Básica: no âmbito da gestão do sistema municipal de ensino, na coordenação pedagógica geral das unidades escolares e estabelecimentos vinculados ao segmento da Educação Básica sob sua responsabilidade, com sede de exercício na Secretaria Municipal da Educação;
                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                    Gestor de Escola: no âmbito da gestão administrativa de unidades escolares ou estabelecimentos vinculados ao sistema municipal de ensino, onde terá fixada sua sede de exercício;
                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                      Diretor de Ensino Fundamental: no âmbito da gestão administrativa de unidades escolares ou estabelecimentos vinculados ao sistema municipal de ensino, onde terá fixada sua sede de exercício;
                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                        Coordenador Pedagógico: no âmbito da gestão pedagógica de unidades escolares ou estabelecimentos vinculados ao sistema municipal de ensino, onde terá fixada sua sede de exercício;
                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                          Psicopedagogo: no âmbito do suporte pedagógico, nos termos de legislação específica, unidades escolares ou estabelecimentos vinculados ao sistema municipal de ensino, onde terá fixada sua sede de exercício.
                                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                                            DO INGRESSO À EFETIVAÇÃO
                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                              Das formas de provimento
                                                                                                                                                                Art. 9º 
                                                                                                                                                                O provimento de cargos do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) dar-se-á das seguintes formas:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  efetivo: mediante concurso público de provas e títulos para cargo permanente das Classes Docente e de Suporte Pedagógico, integrando a carreira;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    em comissão: mediante nomeação para cargo comissionado ou função gratificada da Classe de Suporte Pedagógico, conforme determina o Anexo I desta lei;
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      admissão por prazo determinado: mediante processo seletivo para emprego temporário da Classe Docente, nos termos da lei municipal nº 2.960, de 03 de fevereiro de 1998.
                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                        Na perda do cargo em comissão ou da função gratificada, o servidor público efetivo retornará ao cargo permanente de origem, ficando garantida sua participação no processo de atribuições de aulas para cada ano letivo.
                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                          O Secretário Municipal da Educação solicitará ao Chefe do Poder Executivo a abertura de processo seletivo para contratação de professores por prazo determinado nos termos da lei de regência, acompanhando sua realização até final classificação dos candidatos.
                                                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                                                            Os cargos em comissão ou funções gratificadas da Classe de Suporte Pedagógico serão providos quando comprovada a real necessidade, conforme o módulo para criação de vagas, estabelecido no Anexo II integrante desta lei.
                                                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                                                              Os requisitos, exigências mínimas e formas de provimento dos cargos do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) estão estabelecidos nos Anexos I e II, integrantes desta lei.
                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                Dos concursos
                                                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                                                  O provimento de cargos permanentes do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) será realizado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante concurso público de provas e títulos, devidamente previsto e detalhado em edital, publicado pela imprensa local e afixado na Secretaria Municipal da Educação.
                                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                                    Sempre que houver cargo permanente vago, deverá ser realizado concurso público para seu provimento, sendo vedado ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do número total de cargos vagos, considerado o total existente em cada carreira.
                                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                                      A chamada dos aprovados em concurso público respeitará a ordem crescente de classificação dos candidatos aprovados, para provimento do número de vagas previsto no edital, daquelas novas, criadas para atender a demanda do sistema municipal de ensino ou, ainda, das decorrentes de vacância, nos termos do artigo 30 da lei municipal nº 3.112, de 15 de dezembro de 1999.
                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                        O concurso público de que trata o artigo 12 será realizado pela administração municipal, na conformidade do que dispõe o artigo 10 da lei municipal nº 3.112, de 15 de dezembro de 1999, e reger-se-á por instruções especiais contidas no edital contendo, no mínimo, os seguintes itens:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          objeto do concurso;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            bibliografia e conteúdo programático exigidos;
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              requisitos mínimos exigidos para a nomeação e investidura em cargo público;
                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                a natureza dos títulos a serem computados, e respectivos valores de pontuação;
                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                  prazo de validade do concurso;
                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                    número de cargos oferecidos, inicialmente, para provimento;
                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                      número de cargos reservados a pessoas com deficiência, na forma do artigo 16 desta lei;
                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                        critérios para aprovação e classificação;
                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                          vencimento.
                                                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                            O edital preverá o número de vagas destinado às pessoas com deficiência, na conformidade do parágrafo único do artigo 4º da lei municipal nº 3.112, de 15 de dezembro de 1999.
                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                              No caso de obter-se número fracionado, este será arredondado para o primeiro inteiro subsequente.
                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                Quando o número total de vagas previstas para o cargo for igual a 1 (um), o candidato com deficiência concorrerá em igualdade de condições, participando da classificação geral para ingresso.
                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                  Quando o número de vagas previstas no edital e a ordem classificatória geral não resultarem no ingresso de nenhuma pessoa com deficiência, os candidatos nesta condição constituirão cadastro de reserva específico e, na convocação de aprovados excedentes à previsão, será atendida a proporção do caput, na forma do § 1º deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                    No ato da inscrição, o candidato com deficiência obrigatoriamente a declarará, para que a comissão responsável pela aplicação da prova possa fornecer-lhe adequada condição de participação.
                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                      Da nomeação
                                                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                        Os requisitos mínimos para a nomeação ficam estabelecidos em conformidade com o Anexo I, integrante desta lei, sem prejuízo das disposições da lei municipal nº 3.112, de 15 de dezembro de 1999.
                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                          A experiência no magistério prevista no Anexo I se refere àquela adquirida em sala de aula por professores e/ou as inerentes ao exercício de suporte pedagógico.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                            Perde o direito à nomeação o candidato que não preencher os requisitos mínimos exigidos na data da convocação; não apresentar condições de saúde física e mental compatíveis com o exercício do cargo, comprovadas em inspeção realizada por órgão médico oficial e declarada em laudo; ou deixar de preencher qualquer das exigências previstas no edital.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                              A nomeação, quer seja para cargo permanente, em comissão ou função gratificada, observará as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                a existência da vaga a ser provida;
                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                  a comprovação de bons antecedentes, na forma prevista no edital;
                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                    para professores de carreira, somente após aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos;
                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                      para suporte pedagógico, de acordo com a forma de provimento e requisitos informados no Anexo I, somente quando comprovada a real necessidade, nos termos do Anexo II, integrantes desta lei; e
                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                        para empregos temporários, após classificação em processo seletivo, esgotadas as possibilidades de atendimento das necessidades pelo pessoal do quadro efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                          Caso a lista classificatória do processo seletivo não venha a suprir a necessidade do sistema municipal de ensino, excepcionalmente poderá ocorrer seleção para contratação por prazo determinado, por análise de currículo.
                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                            Havendo previsão em edital, os aprovados em concurso público a espera de vagas poderão ser contratados temporariamente, observada rigorosamente a ordem classificatória, ficando dispensada a realização de processo seletivo simplificado neste caso.
                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                              A convocação do aprovado em concurso para contratação por prazo determinado não implicará em direito à manutenção na função depois de vencido o prazo contratual, nem alterará a ordem da lista classificatória para nomeação para cargo permanente.
                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                A nomeação para investidura em cargo permanente fará cessar, de imediato, a vigência de eventual contrato por prazo determinado do nomeado.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Quando o número de classes ou turmas da unidade escolar não formar o módulo exigido para configurar necessidade de designação de um Coordenador Pedagógico da Classe de Suporte Pedagógico, poderá ser utilizado o número de classes ou turmas de até 2 (duas) unidades escolares.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                    A nomeação para cargo permanente das Classes Docente ou de Suporte Pedagógico implicará o enquadramento no nível “A”, considerado inicial, e na faixa correspondente à escolaridade, conforme as respectivas Tabelas dos Anexos IV e V, integrantes desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                      A admissão para emprego temporário da Classe Docente não terá enquadramento em Escala de Vencimentos (EV), e será remunerada pelo correspondente ao valor inicial da categoria, representado pelo valor correspondente à faixa “1” e nível “A”, independente da escolaridade do contratado.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                        A nomeação para os cargos da Classe de Suporte Pedagógico, observados os requisitos do Anexo II, se dará da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                          A nomeação para os cargos que compõem a Classe de Suporte Pedagógico, observados os requisitos constantes do Anexo II desta lei, dar-se-á na seguinte conformidade:
                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.308, de 06 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                            em efetivo para o Supervisor de Ensino e o Gestor de Escola;
                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                              em caráter efetivo, para o cargo de Gestor de Escola;
                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.308, de 06 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                em comissão para o Diretor de Departamento da Educação Básica e o Coordenador de Segmento de Educação Básica;
                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  em Comissão, para os cargos de Diretor de Departamento da Educação Básica, de Coordenador de Segmento da Educação Básica e de Supervisor de Ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.308, de 06 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    em função gratificada para o Coordenador Pedagógico.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                      Das substituições
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e transitório dos servidores da Classe Docente e da Classe de Suporte Pedagógico.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Também se considera substituição a designação temporária para ocupar função gratificada, cargo em comissão ou cargo permanente vago.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O cargo de professor admite substituição a partir de um dia de impedimento do professor regente ou titular da sala, e ocorrerá na seguinte conformidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O Professor Auxiliar de Educação Básica I (PAEB I) será substituído, a critério do Gestor de Escola, por outro Professor Auxiliar de Educação Básica I do quadro permanente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                O Professor de Educação Básica I (PEB I) será substituído por um Professor Auxiliar de Educação Básica I (PAEB I) ou por outro Professor de Educação Básica I (PEB I);
                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Professor de Educação Básica II (PEB II) atuante nos anos iniciais do Ensino Fundamental será substituído pelo Professor de Educação Básica I (PEB I) regente ou titular da sala ou por outro Professor de Educação Básica II (PEB II) licenciado na mesma área da matéria ministrada, conforme a disponibilidade e a critério da administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso do inciso III deste artigo, o Professor de Educação Básica I (PEB I) poderá receber pelo serviço extraordinário ou ter compensadas as horas pelo Professor de Educação Básica II (PEB II) substituído, conforme a disponibilidade e a critério da administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não havendo possibilidade de substituição por pessoal do quadro permanente, poderá ser contratado servidor por prazo determinado, nos termos da lei municipal nº 2.960, de 03 de fevereiro de 1998.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os cargos da Classe de Suporte Pedagógico comportarão substituição quando o afastamento do seu ocupante for superior a 15 (quinze) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para a substituição de que trata o caput deste artigo, o Secretário Municipal da Educação designará servidor do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) de sua confiança, cabendo o ato de substituição ser promovido pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            A critério da administração, o Gestor de Escola poderá ser substituído a partir de 5 (cinco) dias de impedimento, ocasião em que se designará como substituto, preferentemente, o Coordenador Pedagógico da unidade escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para fins de remuneração, nos casos de substituição por integrante do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB), observar-se-á a Escala de Vencimentos (EV) aplicável às Classes Docente e de Suporte Pedagógico respectivamente, observado o parágrafo único do artigo 33 da lei municipal nº 3.112, de 15 de dezembro de 1999.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                A remuneração será efetuada com base no vencimento inicial correspondente ao da classe do servidor substituído, acrescido das evoluções de nível do substituto, quando a Escala de Vencimentos (EV) respectiva assim o permitir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O servidor da Classe Docente que, em substituição a outro servidor da mesma classe, assumir número de horas-aula ou de horas trabalhadas que superem sua jornada regular, as terá remuneradas com acréscimo do adicional de 50% (cinquenta por cento); porém, somente serão atribuídas horas de trabalho pedagógico no interesse da Educação, a critério da administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não se aplica ao servidor integrante da Classe Docente a limitação prevista no artigo 59 da lei municipal nº 3.112, de 15 de dezembro de 1999, todavia, em nenhuma hipótese o servidor ultrapassará 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Qualquer que seja o período de substituição, o servidor que a tiver exercido retornará, após o término, ao seu cargo de origem, não gerando, sob nenhuma hipótese, direito à efetivação no cargo ou função objeto da substituição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da contratação por prazo determinado
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a administração poderá contratar Profissional da Educação Básica por prazo determinado, com contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos da lei municipal nº 2.960, de 3 de fevereiro de 1998.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Além das previsões legais citadas no caput deste artigo, considerar-se-á necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito do sistema municipal de ensino:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a regência de turmas, classes ou ministração de aulas, cujo número reduzido, especificidade e/ou peculiaridades do atendimento, ou transitoriedade não justifiquem a criação de cargo permanente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a ampliação do atendimento, pela reforma/ampliação do número de salas de aula, pela inauguração de unidade escolar ou por determinação judicial de atendimento imediato de demanda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a execução de serviços técnicos por profissionais especializados na docência ou no suporte pedagógico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os requisitos para a contratação por prazo determinado serão os mesmos exigidos para os respectivos cargos permanentes, conforme Anexo I desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A contratação por prazo determinado será firmada pelo tempo estritamente necessário para atender a qualquer das hipóteses elencadas na legislação própria ou no § 1º do artigo 28 desta lei, observado o prazo máximo previsto no artigo 445 da Consolidação das Leis do Trabalho, limitando-se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        à duração do ano letivo em curso, conforme calendário escolar homologado, no caso do inciso I do § 1º do artigo 28 desta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a dois anos, nas demais hipóteses descritas no § 1º do artigo 28 desta lei e na legislação própria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedada a prorrogação do contrato, salvo se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I - 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              houver obstáculo judicial ou legal para realização de concurso público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o prazo da contratação for inferior a dois anos, podendo a prorrogação ser efetuada até este limite.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aos professores contratados por prazo determinado não se aplicam, por incompatíveis à natureza de sua contratação, os direitos à sede de exercício, composição de jornada mínima, remoção e outras formas de movimentação, enquadramento, evolução funcional, recesso escolar, licenças, afastamentos e concessões, inclusive as faltas abonadas, exceto os previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficam asseguradas, contudo, a gratificação por assiduidade e o adicional de local de exercício previstos nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica assegurado, contudo o adicional de local de exercício previsto nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.577, de 19 de dezembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Finda a contratação, o servidor só poderá ser novamente contratado temporariamente pela administração após o interstício mínimo de 6 (seis) meses, contados do termo final do contrato, ainda que classificado em novo processo seletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Finda a contratação, o servidor só poderá ser novamente contratado temporariamente pela administração após o decurso do prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data de extinção do contrato anteriormente celebrado, ainda que classificado em novo processo seletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º - Lei nº 4.577, de 19 de dezembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do estágio probatório

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Entende-se por estágio probatório o período de 3 (três) anos, durante os quais o integrante do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB), admitido para ocupar cargo permanente mediante concurso público, terá avaliado o seu desempenho, do qual dependerá sua permanência no serviço público municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aplicam-se ao servidor do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) todas as disposições constantes do artigo 19 da lei municipal nº 3.112, de 15 de dezembro de 1999.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nas hipóteses de acumulação lícita de cargos/empregos ou funções públicas, prevista no inciso XVI, do artigo 37 da Constituição da República, o disposto no caput deste artigo será cumprido em relação a cada um deles separadamente, inclusive no caso de acumulação de cargos/empregos ou funções públicas de mesma denominação, vedado o aproveitamento de prazos ou de pontuações decorrentes de períodos de estágio probatório anteriormente avaliados ou de eventual desempenho em contratação temporária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Comissão Permanente de Gestão da Carreira (CPGC), de que trata o artigo 72 desta lei, deliberará sobre os critérios e o procedimento a ser observado na aplicação das avaliações de estágio probatório aos integrantes do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB), observadas as especificidades do magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA JORNADA DE TRABALHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da classe docente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A jornada de trabalho semanal do integrante da Classe Docente compõe-se de hora-aula (HA) e hora de trabalho pedagógico (HTP), esta última calculada à razão de 1/3 (um terço) da jornada, consideradas como um inteiro as frações iguais ou superiores a 0,5 (cinco décimos), desprezando-se as menores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A hora-aula (HA) é o período efetivamente destinado à docência, em atividades com alunos, com duração de 60 (sessenta) minutos, tanto no período diurno quanto no noturno, para todos os níveis e modalidades de Educação promovidos no âmbito do sistema municipal de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A hora de trabalho pedagógico (HTP) tem duração de 60 (sessenta) minutos, e é o período dedicado pelo professor para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                planejar, preparar e avaliar o trabalho didático;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  participar de reuniões pedagógicas e de articulação com a comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aperfeiçoar seu trabalho e atualizar-se como educador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O período total de HTP será dividido em horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC), horas de trabalho pedagógico individual (HTPI), ambas cumpridas na unidade escolar, e horas de trabalho pedagógico livre (HTPL) cumpridas em local de livre escolha do professor, de acordo com a tabela inserida no Anexo III desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Classe Docente observará as seguintes jornadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Jornada Integral – Educação Infantil I, aplicável ao Professor Auxiliar de Educação Básica I (PAEB I) e ao Professor de Educação Básica I (PEB I) atuantes na Educação Infantil I – creche, composta por 40 horas semanais assim distribuídas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Jornada Integral – Educação Infantil I , aplicável ao Professor Auxiliar de Educação Básica I ( PAEB I ) e ao Professor de Educação Básica I ( PEB I) atuantes na Educação Infantil I – creches – cuja jornada é composta de 40 horas semanais, assim distribuídas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.505, de 20 de junho de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              atividades com alunos: 27 HA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                atividades com alunos - HA - 26 horas e 40 minutos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.505, de 20 de junho de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  horas de Trabalho Pedagógico: 13 HTP, sendo: 4 HTPC + 5 HTPI + 4 HTPL.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Horas de Trabalho Pedagógico - HTP - 13 horas e 20 minutos, assim distribuídas: 02 HTPC + 05 HTPI + 6h20m de HTPL.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.505, de 20 de junho de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Jornada Parcial I – Educação Infantil II, aplicável ao Professor Auxiliar de Educação Básica I (PAEB I) e ao Professor de Educação Básica I (PEB I) atuantes na Educação Infantil II - pré-escola, composta por 30 horas semanais assim distribuídas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Jornada Parcial I – Educação Infantil II, aplicável ao Professor de Educação Básica I (PEB I), atuante na Educação Infantil II – Pré-escola, cuja jornada é composta por 30 horas semanais assim distribuídas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.505, de 20 de junho de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          atividades com alunos: 20 HA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            horas de Trabalho Pedagógico: 10 HTP, sendo: 3 HTPC + 4 HTPI + 3 HTPL.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Horas de Trabalho Pedagógico: 10 HTP assim distribuídos: 02 HTPC + 4 HTPI + 4 HTPL.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.505, de 20 de junho de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Jornada Parcial II – Ensino Fundamental I, aplicável ao Professor de Educação Básica I (PEB I) atuante nos anos iniciais do Ensino Fundamental, composta por 32 horas semanais assim distribuídas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Jornada Parcial II – Ensino Fundamental I, aplicável ao Professor de Educação Básica I (PEB I) atuante nos anos iniciais do Ensino Fundamental, composta por 32 horas semanais assim distribuídas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.505, de 20 de junho de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    atividades com alunos: 21 HA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      horas de Trabalho Pedagógico: 11 HTP, sendo: 4 HTPC + 4 HTPI + 3 HTPL.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Horas de Trabalho Pedagógico: 11 HTP, sendo: 02 HTPC + 4 HTPI + 5 HTPL.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.505, de 20 de junho de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Jornada Variável, aplicável ao Professor de Educação Básica II (PEB II), em qualquer de seus campos de atuação, composta por no mínimo 18 e no máximo 40 horas semanais distribuídas na conformidade do Anexo III, observadas as proporções do artigo 34 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Professor de Educação Básica II (PEB II) que, terminado o processo de atribuição de classe e aulas, não completar a jornada mínima para a qual houver sido nomeado, cumprirá a diferença atuando em projetos especiais na própria unidade de ensino ou no âmbito da Secretaria Municipal da Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Professor de Educação Básica II (PEB II) não terá a integralização de sua jornada prejudicada pelo ingresso de novo servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O integrante da Classe Docente terá sua jornada definida segundo o campo de atuação em que estiver em exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao servidor contratado por prazo determinado (temporário) atribuir-se-á, para compor carga horária, número de horas-aula (HA) e de horas de trabalho pedagógico (HTP) que atendam ao interesse do alunado, a critério da Secretaria Municipal da Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Entende-se por carga horária a soma das horas-aula (HA) e horas de trabalho pedagógico (HTP) efetivamente cumpridas pelo servidor contratado por prazo determinado, não necessariamente correspondente em número e/ou proporção das jornadas descritas no artigo 34 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da carga suplementar de trabalho
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os professores sujeitos às jornadas previstas na seção anterior poderão, no interesse do sistema municipal de ensino, exercer carga suplementar de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Entende-se por carga suplementar aquela que for atribuída ao professor durante o processo de atribuição de classes e/ou aulas, para ser cumprida durante todo o ano letivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O professor que tiver interesse em ter atribuída carga suplementar deverá manifestá-lo no momento da inscrição para classificação da atribuição de classes e/ou aulas, conforme regulamentação própria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O número máximo de horas semanais de carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas e o número de horas previstas na jornada de trabalho do professor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A carga suplementar, que não se confunde com ampliação de jornada e nem com trabalho extraordinário, será remunerada a razão de horas normais de trabalho, atribuídas no interesse do serviço somente a professores que tiverem manifestado interesse, na conformidade do § 2º do artigo 37 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em razão da natureza das atividades desenvolvidas na carga suplementar de trabalho poderão ser atribuídas ao servidor mais horas de trabalho pedagógico, sem exceder à proporção prevista no artigo 34 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das horas de trabalho pedagógico
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As horas de trabalho pedagógico (HTP) deverão ser desenvolvidas na seguinte conformidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        em unidade escolar, em atividades coletivas organizadas pelos membros da direção e/ou outros profissionais da Classe de Suporte Pedagógico, para atender as horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC), em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          reunião de orientação técnica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            discussão de problemas educacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              elaboração de planos e organização de eventos com a participação do diretor e de outros profissionais de suporte pedagógico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                reunião de professores para preparação e avaliação do trabalho pedagógico institucional, com a participação do Diretor de Escola e/ou do Coordenador Pedagógico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  atendimento a pais e alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    articulação com a comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        atividades educacionais organizadas pela Secretaria Municipal da Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          em unidade escolar, em atividades individuais para atender as horas de trabalho pedagógico individual (HTPI), em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            organização de materiais e equipamentos de sua classe ou turma;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              preenchimento de fichas, formulários, diários e outros documentos de administração e gestão escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                atendimento a pais e responsáveis legais de alunos, de modo individualizado, quando necessário, para orientação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  preparação de atividades curriculares ou extracurriculares, eventos, e outras atividades que promovam a experiência educativa e auxiliem o processo de ensino-aprendizagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em lugar de livre escolha pelo professor para atender as horas de trabalho pedagógico livre (HTPL) em:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pesquisa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        preparação de aulas e instrumentos de avaliação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          análise de trabalhos e correção de provas aplicadas aos alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            realização de cursos de formação continuada, em nível de extensão universitária ou pós-graduação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para atender o Programa de Capacitação Permanente, reuniões e outros compromissos planejados e realizados pela Secretaria Municipal da Educação, os professores poderão ser, excepcionalmente, convocados dentro da jornada de horas de trabalho pedagógico livre (HTPL), não excedendo uma convocação por mês, com duração limitada ao número de horas de cada profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da classe de suporte pedagógico
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os profissionais da Classe de Suporte Pedagógico terão jornada de 40 (quarenta) horas semanais destinadas ao cumprimento de suas atividades específicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dada a natureza de suas funções, a jornada do integrante da Classe de Suporte Pedagógico não contemplará horas de trabalho pedagógico (HTP).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O integrante da Classe de Suporte Pedagógico que ostentar acúmulo legal de cargos e for designado para função gratificada ou cargo em comissão previstos nesta lei, afastar-se-á de ambos, nos termos do artigo 114 da lei municipal nº 3.112, de 15 de dezembro de 1999.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso do caput deste artigo, a remuneração será fixada pelo enquadramento de maior valor, e a contagem do tempo de efetivo exercício no magistério será válida para ambos os cargos, em função da jornada integral a ser laborada pelo servidor designado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Havendo compatibilidade de horários, o integrante da Classe de Suporte Pedagógico a que se refere o artigo 40 desta lei poderá manter a acumulação, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 43.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do acúmulo de cargos, empregos e/ou funções públicos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será possível a acumulação remunerada de dois cargos de professor, bem como a de um cargo de professor com outro cargo técnico ou científico, conforme determinam as alíneas “a” e “b” do inciso XVI do artigo 37 da Constituição da República, desde que haja compatibilidade de horários, sendo vedado ao professor declinar das horas de trabalho pedagógico (HTP).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na hipótese de acumulação de que trata esta seção, a carga horária total não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Regulamento próprio disporá sobre os critérios e condições objetivos a serem considerados para o deferimento das situações de acúmulo de cargos, empregos ou funções públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA CARREIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos princípios básicos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A carreira dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica tem como princípios básicos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A valorização dos Profissionais da Educação Básica será assegurada através de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  formação contínua e sistemática promovida e/ou oferecida pela Secretaria Municipal de Educação, instituições oficiais ou legalmente reconhecidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    perspectivas de evolução na carreira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      realização periódica de concursos públicos de ingresso sempre que necessário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        exercício de todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições do magistério;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          garantia de retribuição pecuniária ao Profissional da Educação Básica, compatível com o estabelecido pela legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do enquadramento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O enquadramento será feito pela movimentação vertical (via acadêmica) e horizontal (via não acadêmica) do Profissional da Educação Básica, considerando faixas e níveis, de acordo com os Anexos IV e V, integrantes desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O integrante da Classe Docente será enquadrado em uma das tabelas do Anexo IV, na conformidade de sua categoria e de sua jornada, reconhecida sua titulação a partir da exigência para ingresso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O integrante da Classe de Suporte Pedagógico titular de cargo permanente será enquadrado em uma das tabelas do Anexo V, na conformidade de sua categoria, reconhecida sua titulação a partir da exigência para ingresso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O integrante da Classe de Suporte Pedagógico ocupante de cargo em comissão ou em função gratificada observará a respectiva faixa, prevista em tabela específica do Anexo V.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os atos complementares necessários para enquadramento serão baixados pelo Chefe do Poder Executivo, considerando os Anexos IV e V integrantes desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando o enquadramento não coincidir com o valor do vencimento de natureza salarial percebido pelo servidor, este fará jus à referência imediatamente superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O departamento responsável pela elaboração da folha de pagamento, vinculado à Secretaria de Administração e Finanças criará referências próprias para cada enquadramento previsto nos Anexos IV e V desta lei, inclusive para os servidores que, não participando do enquadramento, recebam vencimento próprio do cargo em comissão que ocupe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da remuneração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) será constituída de vencimento inicial, observados os ditames da lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, considerando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o valor do vencimento mensal ou por hora-aula, conforme o caso, no nível e faixa posicionado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  gratificações, adicionais e outras vantagens pecuniárias, na forma da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) será feita mensalmente, considerando-se cada mês constituído de cinco semanas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete ao órgão responsável pela folha de pagamento requerer ao Chefe do Poder Executivo municipal a atualização da Escala de Vencimentos (EV) das Classes Docente e de Suporte Pedagógico, de acordo com a legislação específica, toda vez que esta estiver sendo descumprida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As categorias profissionais compreendidas nesta lei terão por data-base a mesma observada pelos demais quadros do serviço público municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os reajustes salariais decorrentes se darão através de índice único, aplicado a todos os Profissionais abrangidos por esta lei, incidente sobre o vencimento-base.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O servidor do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) não sofrerá redução de vencimento, exceto em função de remoção voluntária que implique em alteração de jornada, caso em que passará a receber pelo enquadramento em tabela específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Professor Auxiliar de Educação Básica I (PAEB I) e o Professor de Educação Básica I (PEB I) terão vencimento mensal, e o Professor de Educação Básica II (PEB II) receberá pelo total de horas trabalhadas, acrescido de 1/6 (um sexto) correspondente ao Descanso Semanal Remunerado (DSR).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O servidor titular de cargo permanente que vier a ser investido em cargo em comissão do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) poderá optar pelo vencimento do último ou pelo acréscimo de percentual de gratificação, ambos previstos em tabela específica do Anexo V.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Qualquer que seja a opção do servidor, fará jus a perceber o adicional por tempo de efetivo exercício, nos termos do artigo 60, da lei municipal nº 3.112, de 15 de dezembro de 1999.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O servidor titular de cargo permanente que vier a ser designado para função gratificada da Classe de Suporte Pedagógico perceberá o valor do vencimento do cargo de origem, somado à diferença de jornada, se houver, acrescido do percentual de gratificação previsto na tabela específica do Anexo V, e das demais gratificações e vantagens pessoais a que fizer jus o servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das gratificações e outras vantagens pecuniárias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será concedida gratificação por assiduidade aos integrantes do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) que não tiverem ausências registradas durante o mês, ao valor de R$ 100,00 (cem reais mensais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Será concedida gratificação por assiduidade aos integrantes do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) que não tiverem ausências registradas durante o mês, ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais mensais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 4º - Lei nº 4.577, de 19 de dezembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Somente as ausências decorrentes de casamento, falecimento de ente familiar na conformidade desta lei, licença à gestante, à adotante ou paternidade, licença por acidente em serviço, licença decorrente do artigo 98 da lei federal nº 9.504/1997 ou de serviço obrigatório por lei e falta abonada não serão consideradas para os fins do caput deste artigo, desde que devidamente comprovadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sobre a gratificação por assiduidade não incidirão encargos previdenciários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao integrante do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) que atuar em unidade escolar que diste a partir de 20 (vinte) quilômetros do centro do Município de Piedade, será concedido adicional de local de exercício, à razão de 3% (três por cento) do seu vencimento ou salário base.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Além da gratificação e do adicional previstos nesta seção, os integrantes do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) farão jus a outros adicionais, indenizações, abonos ou vantagens pecuniárias previstos na lei municipal nº 3.112, de 15 de dezembro de 1999.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As gratificações e adicionais previstos nesta lei, não incorporam o vencimento base do servidor e lhe são devidos somente enquanto perdurar a condição que lhes autoriza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das escalas remuneratórias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os integrantes do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) terão seus vencimentos fixados nas Escalas Remuneratórias (ER) constantes das tabelas dos Anexos IV e V integrantes desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Classe Docente possui tabelas diferenciadas conforme sua categoria e jornada, previstas no Anexo IV, assim dispostas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Tabela I, aplicável ao Professor Auxiliar de Educação Básica I (PAEB I) com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, composta de 5 (cinco) faixas, podendo atingir até o nível “G”; apontando o vencimento base mensal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Tabela II, aplicável ao Professor Auxiliar de Educação Básica I (PAEB I) com jornada de 30 horas semanais, composta de 5 (cinco) faixas, podendo atingir até o nível “G”, apontando o vencimento base mensal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Tabela III, aplicável ao Professor de Educação Básica I (PEB I) com jornada de 40 horas semanais, composta de 5 (cinco) faixas, podendo atingir até o nível “G”, apontando o vencimento base mensal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Tabela IV, aplicável ao Professor de Educação Básica I (PEB I) com jornada de 32 horas semanais, composta de 5 (cinco) faixas, podendo atingir até o nível “E”, dispondo o vencimento base mensal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Tabela V, aplicável ao Professor de Educação Básica I (PEB I) com jornada de 30 horas semanais, composta de 5 (cinco) faixas, podendo atingir até o nível “G”, apontando o vencimento base mensal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Tabela VI, aplicável ao Professor de Educação Básica II (PEB II), composta de 4 (quatro) faixas, podendo atingir até o nível “G”, apontando o vencimento base por hora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Classe de Suporte Pedagógico possui tabelas diferenciadas conforme sua categoria e forma de provimento, previstas no Anexo V, assim dispostas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Tabela I, aplicável ao Supervisor de Ensino, composta de 4 (quatro) faixas, podendo atingir até o nível “G”, apontando o vencimento base mensal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Tabela I aplicar-se-á aos cargos de Supervisor de Ensino, fixando o respectivo vencimento mensal e o percentual de gratificação correspondente, para opção do servidor efetivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.308, de 06 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Tabela II, aplicável ao Gestor de Escola e ao Diretor de Ensino Fundamental, composta de 4 (quatro) faixas, podendo atingir até o nível “G”, apontando o vencimento base mensal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Tabela III, aplicável ao Psicopedagogo, composta de 4 (quatro) faixas, podendo atingir até o nível “G”, apontando o vencimento base mensal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Tabela IV, aplicável ao Diretor de Departamento da Educação Básica e ao Coordenador de Segmento da Educação Básica, apontando os respectivos vencimentos base mensal para os cargos, e os percentuais de gratificação correspondentes, para opção do servidor efetivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Tabela V, aplicável ao Coordenador Pedagógico, apontando o percentual de gratificação incidente sobre seu vencimento de enquadramento no cargo permanente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As faixas representam o posicionamento conforme a formação acadêmica e os níveis representam a evolução funcional via não acadêmica num intervalo temporal mínimo de 5 (cinco) anos entre cada nível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O ingressante em cargo permanente receberá o vencimento inicial da Classe, sendo enquadrado conforme sua categoria, na faixa pertinente à sua titulação, sempre no nível “A”.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os cargos de provimento em comissão da Classe de Suporte Pedagógico têm vencimentos fixados na nomeação, na conformidade do artigo 50 desta lei e não participam de qualquer forma de evolução funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As funções gratificadas da Classe de Suporte Pedagógico têm vencimentos fixados na designação, na forma do artigo 51 desta lei, e participam de todas as formas de evolução funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da evolução funcional
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A evolução funcional é a passagem para faixa e/ou nível de enquadramento de retribuição superior, do servidor efetivo, o que se dá mediante a avaliação de sua evolução acadêmica e/ou indicadores de crescimento da sua capacidade profissional chamada evolução não acadêmica, aferida por avaliação de desempenho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A evolução processar-se-á nas seguintes modalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a mudança de faixa dar-se-á pela via acadêmica, considerando os títulos acadêmicos ou habilitação em curso de nível superior, quando não for escolaridade exigida pelo cargo, e pós-graduação referente ao campo de atuação; mestrado e/ou doutorado na área da educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      considerando a avaliação do desempenho, ou seja, por via não acadêmica, ocorrerá mudança de nível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não participarão de nenhuma das modalidades da evolução funcional os servidores temporários e servidor que, nomeado em comissão, não seja titular de qualquer outro cargo permanente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao integrante do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) que estiver afastado de seu cargo permanente para exercício de cargo em comissão da Classe de Suporte Pedagógico será assegurada participação nas diferentes modalidades da evolução funcional relativamente ao seu cargo de origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso do § 3º deste artigo, o ocupante de cargo em comissão perceberá os efeitos da evolução a contar da data do seu retorno ao cargo permanente de que é titular, não fazendo jus a qualquer compensação pelo período em que esteve afastado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O ocupante de função gratificada participará de todas as modalidades da evolução funcional, e perceberá seus efeitos de imediato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A evolução funcional, tanto pela via acadêmica quanto pela não acadêmica, ocorrerá sempre sob a observância do limite legal de gastos com pessoal, previsto na lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O servidor que satisfizer as condições exigíveis para evolução funcional, em qualquer de suas modalidades, perceberá a retribuição pecuniária respectiva a partir do primeiro vencimento posterior à comunicação da Secretaria Municipal da Educação ao órgão responsável pela folha de pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A retribuição pecuniária decorrente da evolução funcional do servidor somente poderá ter sua exigibilidade suspensa se sua implementação importar em descumprimento do limite legal de gastos com pessoal; caso em que a Administração terá o prazo de 6 (seis) meses para atendimento ao servidor beneficiário, sem gerar direito à percepção de parcelas vencidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A evolução funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do integrante do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB), no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho e do ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A mudança de faixa se dará considerando o grau de titulação, na seguinte proporção:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3% (três por cento) do grau médio para graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia, quando a exigência mínima for de grau médio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            5% (cinco por cento) de graduação para pós-graduação lato sensu referente ao campo de atuação, quando a exigência mínima for de graduação, ou para graduação com habilitação diversa na área da Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              10% (dez por cento) de graduação ou pós-graduação lato sensu para mestrado na área da Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                15% (quinze por cento) de mestrado para doutorado na área da Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A evolução funcional via acadêmica sempre será considerada a partir do grau de exigência mínima para a admissão no cargo permanente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cada título será considerado apenas uma vez em cada cargo, e somente para a evolução via acadêmica, vedada a somatória da sua carga horária para pontuação na avaliação de desempenho da evolução via não acadêmica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na mudança de faixa não poderá haver redução de nível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A evolução funcional pela via acadêmica se dará com a apresentação à Comissão Permanente de Gestão de Carreira (CPGC) de que trata o artigo 72 desta lei, de documentação referente aos títulos de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          habilitação em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou habilitação em disciplinas constantes do currículo em desenvolvimento no sistema municipal de ensino, quando a escolaridade mínima exigida para o cargo for a de nível médio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cursos de pós-graduação lato sensu com duração de 360 (trezentos e sessenta) horas, no mínimo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              cursos de pós-graduação em mestrado ou doutorado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Compete à comissão de que trata o caput deste artigo, validar os documentos apresentados em seus aspectos legais e formais, verificando, inclusive, a autenticidade do mesmo e a autorização e reconhecimento do curso da instituição de ensino superior responsável junto aos órgãos oficiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A evolução funcional pela via não acadêmica tem por objetivo reconhecer o esforço do integrante do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB), em manter-se atualizado e comprometido com o processo educacional, verificado através da avaliação de desempenho, conforme regulamentação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A mudança de um nível para outro observará o interstício mínimo de 5 (cinco) anos, desde que o servidor atinja a pontuação exigida na avaliação de desempenho, e corresponderá ao aumento de 5% (cinco por cento), incorporado diretamente ao vencimento base do servidor, para todos os fins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A evolução funcional pela via não acadêmica ocorrerá observando os seguintes fatores indicadores de desempenho:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        capacitação, atualização ou aperfeiçoamento profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          assiduidade e pontualidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            disciplina;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              produtividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os indicadores de desempenho medem a capacidade, a qualidade e a produtividade do trabalho do integrante do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aos fatores de que tratam os incisos deste artigo serão atribuídos pesos, calculados a partir de itens componentes de cada fator, aos quais serão conferidos pontos, estabelecidos conforme regulamentação própria, elaborada pela Secretaria Municipal da Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Consideram-se componentes do fator capacitação, atualização ou aperfeiçoamento profissional todos os cursos de formação continuada ou qualificação profissional, e ainda os encontros de orientação técnica, atualização ou aperfeiçoamento no respectivo campo de atuação, com duração igual ou superior a 2 (duas) horas realizados pelas instituições de que trata o artigo 73 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cada certificado de participação em cursos e/ou eventos de formação complementar serão considerados, para fins de evolução funcional, uma única vez, observada a validade de 5 (cinco) anos, contados da data da conclusão do mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Considera-se componente do fator assiduidade e pontualidade os registros de ausência injustificada ou atraso ao trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Considera-se componente do fator disciplina os registros de ocorrências disciplinares nos assentos funcionais do servidor, em cada interstício de 5 (cinco) anos, considerando-se a extensão do ato, a gravidade, e a punição aplicada a cada caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Consideram-se componentes do fator produtividade a conduta funcional do servidor, tendente a demonstrar o correto cumprimento de suas tarefas, atribuições e competências, bem como suas iniciativas e boas práticas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Interromper-se-á o interstício à evolução de nível por afastamento ou licença do servidor superior a 15(quinze) dias, ressalvadas as ausências decorrentes de licença à gestante, à adotante ou paternidade, acidente em serviço ou para exercício de cargo em comissão do quadro do Magistério da Educação Básica(QMEB), observado o disposto no artigo 98 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso em que o afastamento ou licença do servidor se der por motivo de saúde, ficará suspensa a contagem do tempo, até que retorne ao efetivo exercício, ficando vedada a utilização de pontuação oriunda de avaliação de desempenho ou curso cuja participação e certificação tenha se dado no período da licença ou afastamento respectivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Mudará de nível o servidor que atingir, a qualquer tempo, respeitado o interstício mínimo previsto no artigo 64, o total de 100 (cem) pontos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Secretário Municipal de Educação organizará Comissão Permanente de Gestão de Carreira (CPGC), formada por representantes dos diversos segmentos da educação, a saber:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      um representante dos Professores Auxiliares de Educação Básica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        um representante dos Professores de Educação Básica I (PEB I), atuantes em Creches;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          um representante dos Professores de Educação Básica I (PEB I), atuantes em Pré-escolas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            um representante dos Professores de Educação Básica I (PEB I), atuantes no Ensino Fundamental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              um representante dos Professores de Educação Básica II (PEB II);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                três representantes de servidores do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB), atuante em cargo da Classe de Suporte Pedagógico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o ocupante do cargo de Secretário Municipal da Educação, como membro natural da Comissão Permanente de Gestão de Carreira (CPGC).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os membros integrantes da Comissão Permanente de Gestão de Carreira (CPGC) serão eleitos por seus pares e terão mandato de 3 (três) anos, podendo haver uma única recondução por igual período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Secretário Municipal da Educação presidirá a Comissão Permanente de Gestão da Carreira (CPGC), será o responsável por sua convocação e organização da pauta de trabalhos, e somente terá direito a voto quando houver empate.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Regulamento próprio disporá sobre as atribuições, os deveres, as regras de substituição de membros, a convocação de eleições, o funcionamento geral e todas as demais questões concernentes à Comissão Permanente de Gestão da Carreira (CPGC).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos programas de qualificação profissional ou formação continuada
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Secretaria Municipal da Educação, no cumprimento das Diretrizes e Base da Educação Nacional, envidará esforços para implementar o desenvolvimento profissional do magistério com programas de qualificação profissional ou formação continuada que compreendam:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              cursos de capacitação, atualização pedagógica ou aperfeiçoamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                encontros de orientação técnica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serão reconhecidos como programas de qualificação profissional ou formação continuada, aqueles desenvolvidos por instituições de ensino superior devidamente reconhecidas, por órgãos da estrutura básica da Secretaria Municipal da Educação ou demais órgãos oficiais da Educação em âmbito estadual ou federal, ou empresas particulares, desde que devidamente credenciadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Instituições de ensino superior não estatais e empresas particulares que possuam credenciamento junto a órgãos oficiais da Educação em âmbito estadual ou federal, desde que comprovada esta condição, terão suas ações de qualificação profissional ou formação continuada reconhecidos pela Secretaria Municipal da Educação, sem necessidade de credenciamento prévio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O credenciamento de instituições promotoras de ações de qualificação profissional ou formação continuada se dará através do atendimento a critérios traçados em legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As ações de qualificação profissional ou formação continuada, nas modalidades Curso e Orientação Técnica, são definidas como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          curso de capacitação, atualização pedagógica ou aperfeiçoamento: conjunto de estudos, oficinas, vivências, encontros, fóruns, seminários, workshops, videoconferências, aulas, conferências, palestras ou outros, presenciais ou à distância, que tratem de determinada unidade temática, constituinte de um todo, previamente definido e estruturado, com conteúdo programático ou programa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            encontro de orientação técnica: ação articulada ou reunião, de caráter sistemático ou circunstancial, que subsidie a atuação profissional na implementação de diretrizes e procedimentos técnico-administrativo e técnico-pedagógicos e curriculares da Educação Básica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os programas de qualificação profissional e formação continuada previstos neste artigo deverão ser desenvolvidos considerando a proposta pedagógica das unidades escolares, atendendo às necessidades apontadas pelo corpo docente em cada campo de atuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para a finalidade de pontuação em processo de evolução funcional pela via não acadêmica prevista no artigo 63 e seguintes desta lei, ou em processo de classificação para atribuição de classes e/ou aulas, somente serão considerados válidos os certificados de programas de qualificação profissional ou formação continuada promovidos pelos órgãos e/ou instituições de que trata o artigo 73 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não havendo o credenciamento da instituição junto à Secretaria Municipal de Educação, o interessado poderá submeter o conteúdo programático ou programa da ação de qualificação profissional ou formação continuada que pretenda cursar, bem como os dados da instituição promotora, carga horária e sistemáticas de avaliação e certificação à apreciação da Comissão Permanente de Gestão da Carreira, que deliberará sobre sua validade para fins de evolução funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA MOVIMENTAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da atribuição de classes e/ou aulas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A cada ano será expedida pelo Secretário Municipal de Educação, no momento oportuno, resolução estabelecendo normas, cronograma e diretrizes para a inscrição, classificação e atribuição de classes e aulas para o ano letivo subsequente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Compete ao Secretário Municipal de Educação designar Comissão de Atribuição de Classes e/ou Aulas, responsável pela execução, coordenação, acompanhamento e supervisão de todas as fases e etapas do processo anual de atribuição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No âmbito da unidade escolar, o Gestor de Escola, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, será responsável pelos atos inerentes à atribuição, segundo os critérios estabelecidos em ato próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na classificação dos professores serão observados a situação funcional, a habilitação, o tempo de efetivo exercício e os títulos, na forma a ser regulamentada pela Secretaria Municipal da Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na atribuição de classes e/ou aulas será observado o perfil de cada professor, considerando-se a experiência e o desempenho anteriores de modo a otimizar os resultados do processo de ensino e aprendizagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O resultado da classificação garantirá ao professor, nesta ordem, a escolha do período em que atuará na unidade escolar, respeitada a disponibilidade de classes e/ou aulas compatíveis com o seu perfil profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da lotação e da sede de exercício
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todo integrante do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) terá lotação específica, estabelecida em ato próprio, junto à Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A definição da lotação do integrante da Classe Docente constará do respectivo ato de admissão, tendo sede de exercício fixada anualmente por ocasião da atribuição de classes e/ou aulas ou resultante do processo de remoção previsto nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A sede de exercício corresponderá a qualquer das unidades escolares do município, a própria sede da Secretaria Municipal de Educação, ou ainda a estabelecimentos a ela vinculados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A lotação do integrante da Classe de Suporte Pedagógico será, por definição, a Secretaria Municipal da Educação, com sede de exercício em locais a serem definidos pelo Secretário Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O servidor excedente ou em disponibilidade remunerada não perderá sua sede de exercício original, exceto por atribuição de classe e/ou aulas livres em unidade escolar distinta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O servidor excedente, enquanto nesta condição, não poderá participar de processo de remoção, mas terá preferência na ordem de atribuição de classe e/ou aulas livres que venham a surgir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Havendo mais de um excedente, a Secretaria Municipal de Educação os classificará na conformidade do § 1º do artigo 77 desta lei, para escolha da unidade escolar e período, quando houver possibilidade de escolha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O servidor que acumular dois cargos da Classe Docente terá duas lotações diversas, ainda que tenha a sede de exercício fixada no mesmo estabelecimento, e responderá por cada qual individualmente, como se duas pessoas distintas fosse.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Havendo acumulação de um cargo de professor e outro da Classe de Suporte Pedagógico, eles não poderão ser exercidos na mesma sede de exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da excedência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Será considerado excedente o professor titular que após a atribuição ficar sem classe e/ou aulas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O servidor na condição de excedente deverá, a critério da administração, ser designado para substituição em qualquer unidade escolar ou para o exercício de atividades inerentes ou correlatas às do magistério, respeitada a sua habilitação docente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Consideram-se atividades inerentes ou correlatas às do magistério:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                aquelas relacionadas com a docência em todas as modalidades e níveis de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as de natureza técnica, exercidas em unidades, setores ou órgãos do sistema municipal de ensino relativas ao:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    desenvolvimento de estudos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      planejamento e estatística;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pesquisa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          administração escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            orientação educacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              capacitação de professores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                desenvolvimento de projetos educacionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Constituirá falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa, por parte do servidor excedente, em exercer as atividades para as quais for regularmente designado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da cedência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cedência é o ato em que a autoridade competente coloca um integrante do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB), com sua anuência, à disposição de entidade ou ente público conveniado com o município, vinculado a atividades do efetivo exercício do magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A cedência será concedida pelo prazo estabelecido em ato administrativo próprio, ou sempre que houver convênio, ajuste, acordo, ou congêneres, em vigência, nos termos da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao cedido, desde que vinculado no desempenho da respectiva função na manutenção e desenvolvimento do ensino, em função de magistério ou correlata ao magistério, prevalecerão todas as garantias expostas neste Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Terminado o período de cedência, o cedido retornará para a Secretaria Municipal da Educação e, quando possível, na mesma sede de exercício onde atuava anteriormente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da remoção
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para os efeitos desta lei, considera-se remoção a mudança de sede de exercício do servidor, de uma unidade escolar para outra da rede municipal de ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A remoção dar-se-á:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    de ofício, por necessidade do serviço ou nos casos de excedência; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      por processo de remoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O integrante do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) em estágio probatório somente será removido no caso do inciso I deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Secretaria Municipal da Educação fará publicar normas que disciplinarão o processo de remoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O processo de remoção será realizado em momento oportuno, a critério da Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O processo de remoção sempre deverá preceder o de ingresso para provimento de cargos permanentes, somente podendo ser oferecidas aos ingressantes as vagas remanescentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O processo de remoção classificará os servidores inscritos segundo o tempo de efetivo exercício no magistério do município de Piedade e a titulação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Somente participarão do processo de remoção servidores em efetivo exercício no cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das outras formas de movimentação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Além das formas de movimentação na carreira previstas neste capítulo, os integrantes do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) estão sujeitos à readaptação, à reversão, à reintegração, à recondução, e à redistribuição, nos termos previstos na lei municipal nº 3.112, de 15 de dezembro de 1999.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA CRIAÇÃO DE CARGOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para criação de cargos da Classe Docente serão observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e para o Ensino Fundamental, de acordo com as diferentes idades e ciclos; e para criação de cargos ou funções gratificadas da Classe de Suporte Pedagógico serão observados os módulos descritos no Anexo II desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO CALENDÁRIO ESCOLAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do ano letivo e do calendário escolar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O calendário escolar, a ser estabelecido no planejamento, ao final de cada ano letivo para o subsequente, deverá observar as disposições do artigo 24, inciso I da lei federal nº 9.394/1996, prevendo carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado para exames finais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Consideram-se como de efetivo trabalho escolar os dias em que, com a presença dos alunos e sob orientação dos professores, sejam desenvolvidas atividades regulares de aula e outras programações didático-pedagógicas, que assegurem efetiva aprendizagem dos conteúdos curriculares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O calendário escolar deve conter, além da previsão dos dias letivos, dos períodos de férias e de recesso escolar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as atividades de planejamento, avaliação, revisão e consolidação de proposta pedagógica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        as atividades de recuperação da aprendizagem, de forma paralela;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as datas das reuniões dos Conselhos de Escola e de Classe e Ano (ou Série);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as datas das reuniões de Pais e Mestres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as datas das reuniões da Associação de Pais e Mestres (APM) e do Grêmio Estudantil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as datas das comemorações cívicas e feriados oficiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os dias letivos e/ou as aulas programadas que deixarem de ocorrer por qualquer motivo deverão ser repostos, conforme a legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O calendário escolar será elaborado e homologado pela Secretaria Municipal da Educação, com ciência do Conselho Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do motivo que a determinar, deverá ser submetida à apreciação do Secretário Municipal de Educação e à nova homologação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A elaboração do calendário escolar atenderá, o quanto possível, aos interesses dos pais e dos educandos, buscando racionalizar os gastos com transporte escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das férias regulamentares e do recesso escolar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os integrantes da Classe Docente gozarão férias regulamentares, preferencialmente no mês de janeiro de cada ano, e os da Classe de Suporte Pedagógico as gozarão segundo escala fixada pela Secretaria Municipal da Educação, no interesse do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Qualquer outro período sem aula, considerado férias para os alunos, será definido como recesso para o professor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os professores terão um recesso mínimo de 15 (quinze) dias durante o ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Durante o recesso, o professor poderá ser convocado para planejamento, replanejamento, seminários, cursos e outras atividades referentes ao seu cargo ou função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em nenhuma hipótese se concederá recesso aos professores contratados por prazo determinado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Secretaria Municipal de Educação poderá, a seu critério e observado o interesse do serviço, estender o recesso aos profissionais integrantes da Classe de Suporte Pedagógico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS FALTAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As ausências ao trabalho dos integrantes do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) serão regidas pela lei municipal nº 3.112, de 15 de dezembro de 1999, tendo por decorrência as seguintes perdas de natureza pecuniária:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            da remuneração correspondente ao dia em que houver faltado injustificadamente ao serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              da parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos ou às saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação e horário, previamente estabelecida a cada caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                da gratificação por assiduidade prevista no artigo 52, e do adicional de local de exercício previsto no artigo 53, ambos desta lei, quando aplicáveis ao servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Sendo reiteradas as ausências injustificadas, o servidor terá suprimido o recesso, se a ele fizer jus, em igual número de ausências, limitado ao esgotamento do período daquele.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O servidor convocado para atividades inerentes ou correlatas ao magistério que não atender a convocação, ou que se ausentar das horas de trabalho pedagógico, estará sujeito às perdas previstas neste artigo, inclusive da gratificação por assiduidade e do adicional de local de exercício, independentemente das demais penalidades aplicáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das licenças e dos afastamentos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As licenças e os afastamentos requeridos pelo integrante do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) serão concedidos com base na lei municipal nº 3.112, de 15 de dezembro de 1999.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As licenças previstas nos incisos I,II,III e VIII do artigo 73, e os afastamentos previstos nos artigos 91, 92 e 93, todos da lei municipal nº 3.112, de 15 de dezembro de 1999, implicarão na suspensão da contagem do tempo de efetivo exercício para todos os fins, do tempo de interstício para a evolução funcional pela via não acadêmica, bem como de todos os benefícios inerentes à carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das demais concessões
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao servidor integrante do Quadro do Magistério da Educação Básica, serão concedidos, sem prejuízo do vencimento e do tempo de efetivo exercício:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 (um) dia para doação de sangue, a cada ano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1 (um) dia para alistar-se eleitor, a cada biênio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    9 (nove) dias consecutivos de nojo ou luto, em razão do falecimento de cônjuge ou companheiro; filho, enteado ou menor sob sua guarda; pais ou padrasto/madrasta; pessoa sob sua tutela; ou irmão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2 (dois) dias consecutivos de nojo ou luto, em razão do falecimento de avós ou netos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        9 (nove) dias consecutivos, em razão de casamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          comparecimento em juízo ou serviço obrigatório por lei, pelo tempo que perdurar a convocação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            5 (cinco) dias consecutivos, a cada ano, para participar de congressos, cursos e reuniões relativos ao campo de atuação, desde que realizada nos termos do artigo 73 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              6 (seis) dias de falta abonada a cada ano, na conformidade do artigo 100 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será comprovada documentalmente pelo servidor a razão determinante da fruição das concessões deste artigo, sob pena de registro de ausências injustificadas e perdas pecuniárias decorrentes exceto para a hipótese do inciso VIII.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das faltas abonadas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os integrantes do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) farão jus a 6 (seis) faltas abonadas por ano letivo, limitada a fruição desta concessão a uma falta por mês de trabalho, considerado este dentro do calendário gregoriano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A falta abonada não poderá ser fracionada, devendo corresponder à ausência a todas as aulas de um dia letivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O gozo dessa concessão dependerá de prévia comunicação do servidor beneficiário ao seu superior hierárquico e da autorização deste último, que o fará no interesse do serviço, punida a desobediência com registro de ausência injustificada e perdas pecuniárias decorrentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da licença-prêmio
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os integrantes do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) farão jus, como prêmio por sua assiduidade, à licença-prêmio de 90 (noventa) dias a cada interstício de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, desde que observadas as seguintes restrições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              não constar de seus assentos funcionais nenhum registro de penalidade administrativa durante o interstício aquisitivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                não possuir mais de 30 (trinta) faltas justificadas durante todo o período aquisitivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  não possuir faltas injustificadas durante todo o período aquisitivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A desobediência a qualquer das restrições deste artigo acarreta a interrupção do interstício aquisitivo para o benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo, por ato próprio, regulamentará os processos de requisição, concessão e gozo da licença-prêmio, bem como as regras para fruição do benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O período de gozo da licença-prêmio será considerado de efetivo exercício para todos os fins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA VACÂNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A vacância dos cargos do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) decorrerá dos mesmos motivos previstos nos artigos 30 e 31 da lei municipal nº 3.112, de 15 de dezembro de 1999.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO REGIME PREVIDENCIÁRIO E DE ASSISTÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os servidores abrangidos por esta lei estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), devendo observar, quanto aos seus direitos previdenciários, as normas pertinentes a esse regime, bem como do previsto nos artigos 177 a 180 da lei municipal nº 3.112, de 15 de dezembro de 1999.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos direitos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São direitos dos integrantes do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB), além de outros previstos em lei:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografia, materiais didáticos e outros instrumentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          contar com assistência técnico-pedagógica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização e especialização profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              dispor no ambiente de trabalho, de instalações e materiais técnicos pedagógicos suficientes e adequados para que possa desenvolver com eficiência e eficácia suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                possuir liberdade metodológica, dentro dos princípios didático-pedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum, sem comprometer o projeto político pedagógico adotado pelo Departamento de Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  dispor de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios didáticos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa e à construção do bem comum;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    receber remuneração de acordo com a Classe, nível de habilitação, tempo de efetivo exercício e jornada de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para tal fim;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        receber ajuda de custo e manutenção quando convocado para cursos técnicos pedagógicos realizados fora do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          receber auxílio para publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos, quando solicitado e aprovado pela administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico, independentemente do regime jurídico a que estiver sujeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              receber através dos serviços especializados em educação, assistência ao exercício profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                participar das deliberações que afetam a vida e as funções da unidade escolar e do desenvolvimento eficiente do processo educacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  participar do processo de planejamento, replanejamento, execução e avaliação das atribuições escolares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    participar de reuniões, comissões e conselhos escolares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ter garantido o auxílio transporte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Além dos direitos previstos nesta lei, o servidor integrante do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) fará jus a todas as vantagens e benefícios concedidos aos demais servidores do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos deveres e das proibições
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O integrante do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) tem o dever constante de considerar a relevância social de sua profissão em razão da qual, além das obrigações previstas na lei municipal nº 3.112, de 15 de dezembro de 1999, deverá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              conhecer e respeitar as leis, em especial o Estatuto da Criança e do Adolescente (lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA) e a legislação educacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                preservar os princípios e respeitar os ideais e fins da Educação Brasileira, através do seu desempenho profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            comunicar à autoridade imediata, as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação, ou às autoridades superiores no caso de omissão por parte da primeira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                participar do processo de planejamento, replanejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  guardar sigilo sobre assuntos e fatos ocorridos no âmbito profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    cumprir ordens superiores, representando contra elas se ilegais ou abusivas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      comparecer a todas as atividades extraclasses e comemorações cívicas, quando convocado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        participar da elaboração da proposta pedagógica da unidade escolar a que estiver vinculado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          elaborar e cumprir plano de trabalho segundo proposta pedagógica da unidade escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            zelar pela aprendizagem dos alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ministrar os dias letivos e/ou horas-aulas estabelecidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cumprir plano de ensino por ele elaborado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    colaborar com atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      aceitar e colaborar com a aplicação da avaliação externa dos alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        fornecer elementos para a permanente atualização de seu assentamento funcional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          participar dos cursos de formação continuada destinados à atualização e aperfeiçoamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            zelar pela guarda, conservação e racionalidade dos bens e serviços colocados a sua disposição no exercício da profissão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              adotar metodologia que acompanhe o progresso educacional, inclusive sugerir medidas que visem o aperfeiçoamento da aprendizagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                comprometer-se a exercer as funções que lhe são próprias com dedicação e fidelidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O integrante do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) observará o rol de proibições constantes do artigo 111 da lei municipal nº 3.112, de 15 de dezembro de 1999.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    REGIME DISCIPLINAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O regime disciplinar, a sindicância e suas decorrências, e o processo administrativo disciplinar e decorrências aplicáveis ao integrante do Quadro do Magistério Público da Educação Básica (QMEB) observarão a lei municipal nº 3.112, de 15 de janeiro de 1999.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das disposições transitórias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica autorizado ao Poder Executivo a baixar atos regulamentares, portarias ou decretos necessários à execução desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os servidores abrangidos por esta lei serão enquadrados nas Escalas de Vencimento (EV), de acordo com sua categoria, jornada e titulação acadêmica, ficando preservado o direito ao adicional por tempo de efetivo exercício decorrente da lei municipal nº 3.714, de 12 de julho de 2006, como componente de reconhecimento da experiência profissional como diferencial profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para os fins do caput deste artigo, a Comissão Permanente de Gestão da Carreira (CPGC) analisará os prontuários de cada servidor, podendo convocá-los a apresentar diplomas e/ou certificados de conclusão de cursos originais ou autenticados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O adicional de titularidade previsto no artigo 32 da lei municipal nº 3.714, de 12 de julho de 2006 deixa de existir, passando a vigorar a sistemática da evolução funcional, sem prejuízo ao servidor beneficiado, que será enquadrado segundo a regra do § 1º do artigo 47 desta lei, com incorporação do benefício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em nenhuma hipótese o enquadramento do servidor poderá gerar redução do vencimento e da remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Havendo alteração ou revogação da lei municipal nº 3.112, de 15 de janeiro de 1999, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piedade, a nova norma se aplicará aos integrantes do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) no que não prejudicar ou conflitar com esta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das disposições finais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O órgão competente da administração municipal, com a colaboração da Comissão Permanente de Gestão da Carreira (CPGC) e/ou da Secretaria Municipal da Educação, apostilará os títulos e fará as devidas anotações nos prontuários dos servidores abrangidos por esta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII constituem parte integrante da presente lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os cargos permanentes, cargos em comissão e funções gratificadas do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) inseridos nos Anexos desta lei ficam excluídos de outros quadros do serviço público municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As retribuições pecuniárias decorrentes da aplicação desta lei serão devidas a partir de 60 (sessenta) dias de sua publicação, tempo necessário ao enquadramento dos servidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a abrir junto à Secretaria Municipal da Educação, créditos suplementares para atender as despesas decorrentes da implantação da presente lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O professor efetivo cedido pelo Estado, em decorrência da existência de convênio da Ação de Parceria entre Estado e Município para atendimento do Ensino Fundamental também participará das situações de classificação do pessoal, para fins de atribuição de salas e/ou aulas e outros, a critério da administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Lei própria reestruturará a Diretoria Municipal da Educação e a organizará como Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em decorrência do caput deste artigo, os cargos e número de vagas necessários, bem como os quantitativos relativos ao Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) serão criados em lei autônoma.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, em especial a lei municipal nº 3.714, de 12 de junho de 2006; nº 3.808, de 19 de julho de 2007; nº 3.904, de 1º de abril de 2008; e nº 3.917, de 28 de maio de 2008.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 5º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 5º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 6º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 6º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 7º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 7º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 8º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 8º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 9º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 9º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 17.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 18.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 19.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 19.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 34.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 5º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 5º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 5º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 5º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 5º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 5º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 6º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 6º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 7º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 7º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 8º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 8º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 9º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 9º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 15.   (Revogado)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 17 de abril de 2012.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Geremias Ribeiro Pinto
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Autoria do projeto: Prefeito Municipal