Lei nº 4.577, de 19 de dezembro de 2018
Altera o(a)
Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012
Art. 1º
Esta lei altera os artigos 30, apenas em seu parágrafo único, 31 e 52 da lei municipal n° 4239, de 17 de abril de 2012, para excluir o benefício de gratificação de assiduidade aos integrantes do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) em contrato temporário, diminuir o período para contratação temporário e aumentar o valor benefício de gratificação de assiduidade aos integrantes do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) efetivos.
Art. 2º
O parágrafo único do artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único.
Fica assegurado, contudo o adicional de local de exercício previsto nesta lei.
Art. 3º
O artigo 31 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31.
Finda a contratação, o servidor só poderá ser novamente contratado temporariamente pela administração após o decurso do prazo de 40 (quarenta) dias, contados da data de extinção do contrato anteriormente celebrado, ainda que classificado em novo processo seletivo.
Art. 4º
O artigo 52 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 52.
Será concedida gratificação por assiduidade aos integrantes do Quadro do Magistério da Educação Básica (QMEB) que não tiverem ausências registradas durante o mês, ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais mensais).
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.