Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3808

2007

19 de Julho de 2007

Regulamenta e define critérios para concessão e antecipação de bônus aos profissionais da educação básica do Município de Piedade, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 17 de Abril de 2012.
Dada por Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012

Regulamenta e define critérios para concessão e antecipação de bônus aos profissionais da educação básica do Município de Piedade, e dá outras providências.

    Marlis Pereira do Lago, Prefeito Municipal de Piedade, estado de São Paulo, em exercício, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Será concedido bônus aos profissionais da Educação Básica do Município de Piedade, exceto aos afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional do Estado de São Paulo (professores da rede estadual):
        I – 
        em exercício nas unidades escolares de Ensino Fundamental do Município de Piedade;
          II – 
          afastados, designados ou nomeados em comissão junto aos órgãos da estrutura básica da Diretoria Municipal de Educação.
            § 1º 
            Para efeitos desta lei o bônus constitui-se em uma vantagem pecuniária a ser concedida a cada ano aos profissionais da Educação Básica do Município, conforme definido no art. 22, parágrafo único da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, lotados e em exercício nos órgãos de apoio e nas escolas da rede municipal de educação básica, ao término de cada ano letivo, desde que haja excedentes de recursos financeiros oriundos do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, observados os critérios estabelecidos nos artigos 7º e 8º desta lei.
              § 2º 
              O excedente de recursos de que trata o parágrafo anterior será verificado ao final de cada ano e deverá ser pago no dia do pagamento do mês de janeiro do ano subsequente.
                Art. 2º 
                Será deferida a antecipação do bônus aos profissionais da Educação Básica do Município de Piedade, que:
                  I – 
                  estejam em exercício nas unidades escolares da Educação Básica do Município de Piedade;
                    II – 
                    estejam afastados, designados ou nomeados em comissão junto aos órgãos da estrutura básica da Diretoria Municipal de Educação;
                      III – 
                      afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado de São Paulo (professores da rede estadual) - Município de Piedade.
                        § 1º 
                        O valor da antecipação do bônus, tratada no caput deste artigo, aos docentes do Ensino Fundamental será de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
                          § 2º 
                          O valor da antecipação do bônus, tratada no caput deste artigo, aos docentes da Educação Infantil e Educação de Jovens e Adultos do Município, será de até R$ 83,00 (oitenta e três reais) durante o exercício de 2007, passando a até R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais) durante o exercício de 2008 e, a partir do exercício de 2009 em valor equivalente ao previsto no parágrafo anterior.
                            § 3º 
                            O valor da antecipação do bônus, tratada no caput deste artigo, será de até R$ 500,00 (quinhentos reais) para os profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou administração escolar permanente, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação pedagógica, professores responsáveis por unidades escolares e psicopedagogos em exercício na rede municipal de ensino fundamental.
                              § 4º 
                              O valor da antecipação do bônus aos profissionais do suporte pedagógico da Educação Infantil de Jovens e Adultos, quando exclusivamente destas etapas educacionais será de até 1/3 (um terço) do valor previsto no parágrafo anterior durante o exercício de 2007, até 2/3 (dois terços) durante o exercício de 2008 e o mesmo valor previsto no parágrafo anterior a partir do exercício de 2009.
                                Art. 3º 
                                A antecipação do bônus, tratada no artigo antecedente, será concedida desde que não exceda a 60 % (sessenta por cento) dos resíduos correspondentes ao percentual permitido pelo FUNDEB.
                                  Art. 4º 
                                  Sobre o valor residual do bônus pago a título de antecipação não incidirão os descontos obrigatórios (INSS e FGTS).
                                    Art. 5º 
                                    A concessão da antecipação do bônus, de que trata o artigo 2º desta lei, vigorará a partir de 1º de janeiro de 2007 e será paga até o quinto dia útil do mês subsequente.
                                      Art. 6º 
                                      O bônus, de que trata o artigo 1º da presente lei, considerará para a sua concessão:
                                        I – 
                                        o envolvimento, o compromisso e a responsabilidade do profissional da Educação em todas as ações conjuntas objetivando no ensino o sucesso da aprendizagem;
                                          II – 
                                          importância da assiduidade do profissional da educação para o desenvolvimento integral da escola no processo ensino aprendizagem;
                                            III – 
                                            importância da participação da comunidade nas ações e atividades desenvolvidas nas unidades escolares;
                                              IV – 
                                              a importância da participação das unidades escolares, na racionalização dos custos de manutenção das escolas;
                                                V – 
                                                a importância da avaliação dos alunos objetivando melhor qualidade de ensino.
                                                  Art. 7º 
                                                  O cálculo do bônus será efetuado com base no período letivo de fevereiro a novembro de cada ano, estabelecido no calendário escolar definido e homologado pela Diretoria Municipal de Educação de Piedade, para os professores do Ensino Fundamental e Pré-Escolar, para os professores de creche será efetuado sobre o período letivo de janeiro a dezembro e sobre o total de dias do ano civil (janeiro a dezembro) para o suporte pedagógico.
                                                    Parágrafo único. 
                                                    Para fazer jus ao bônus a ser concedido aos profissionais da Educação Básica Municipal, deverão contar, como requisito básico, com no mínimo 90 (noventa) dias de exercício na respectiva rede municipal de ensino e será pago proporcionalmente aos dias trabalhados.
                                                      Parágrafo único. 
                                                      Para fazer jus ao bônus a ser concedido, os profissionais da Educação Básica Municipal, deverão contar, como requisito básico, com no mínimo 150 (cento e cinquenta) dias de exercício na respectiva rede municipal de ensino sendo o mesmo pago proporcionalmente aos dias trabalhados.
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.904, de 01 de abril de 2008.
                                                        Art. 8º 
                                                        O valor do bônus a ser concedido aos profissionais da Educação Básica do Município, de que trata o artigo 1º desta lei, será decorrente da soma do número de pontos resultantes da avaliação de desempenho, apurado na seguinte conformidade:
                                                          I – 
                                                          avaliação individual:
                                                            a) 
                                                            avaliação final pela Direção da Escola dos docentes em suas ações educativas;
                                                              b) 
                                                              aferição da frequência individual do docente, considerando sua assiduidade do profissional;
                                                                c) 
                                                                aferição da frequência do horário de trabalho pedagógico do docente, considerando a assiduidade do profissional.
                                                                  II – 
                                                                  avaliação da unidade escolar:
                                                                    a) 
                                                                    avaliação pela coordenação pedagógica dos docentes em relação aos seus projetos e ações socioeducativas e de participação na gestão escolar.
                                                                      Art. 9º 
                                                                      O levantamento dos dados e a apuração da soma dos pontos decorrentes da avaliação de desempenho deverão ser efetuados conforme tabelas constantes dos anexos I, II e III, partes integrantes desta lei.
                                                                        § 1º 
                                                                        O levantamento dos dados deverá ser traduzido em termos de percentuais, determinando a apuração dos pontos em uma escala de 0,0 (zero) a 5,0 (cinco) pontos, por item avaliado.
                                                                          § 2º 
                                                                          O valor do bônus para cada profissional da Educação Básica Municipal será definido em função da pontuação total obtida.
                                                                            § 3º 
                                                                            O levantamento dos dados, mencionado no parágrafo primeiro deste artigo, caberá a uma comissão composta de 10 (dez) profissionais, formada por diretores, coordenadores e integrantes do Conselho Municipal de Educação.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              O levantamento dos dados e a apuração dos pontos decorrentes da avaliação de desempenho deverão considerar os seguintes critérios:
                                                                                I – 
                                                                                para efeito dos cálculos relativos à frequência:
                                                                                  a) 
                                                                                  dos professores: total de dias letivos estabelecidos no calendário escolar do respectivo ano;
                                                                                    b) 
                                                                                    para o pessoal de suporte pedagógico: total de dias referentes ao respectivo ano civil.
                                                                                      II – 
                                                                                      para efeito dos cálculos relativos à evasão:
                                                                                        a) 
                                                                                        dos professores: total de alunos da classe sob a sua responsabilidade;
                                                                                          b) 
                                                                                          do pessoal de suporte pedagógico: total de alunos da respectiva unidade escolar.
                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                            Não serão consideradas, para efeito da aferição da assiduidade, as faltas decorrentes de serviços obrigatórios por lei.
                                                                                              Art. 11. 
                                                                                              A concessão do bônus será garantida aos profissionais da Educação Básica do Município, aposentados, dispensados, exonerados ou falecidos até a data base, desde que nessa data tenham sido atendidas as disposições contidas nesta lei.
                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                A importância paga a título de bônus não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.
                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                  Sobre o valor residual do bônus não incidirão os descontos previdenciários obrigatórios (INSS e FGTS).
                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                    As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                      Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.753, de 5 de dezembro de 2006.
                                                                                                        Art. 1º   (Revogado)
                                                                                                        Art. 1º   (Revogado)
                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                                                        Art. 2º   (Revogado)
                                                                                                        Art. 2º   (Revogado)
                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                        Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 3º   (Revogado)
                                                                                                        Art. 3º   (Revogado)
                                                                                                        Art. 4º   (Revogado)
                                                                                                        Art. 4º   (Revogado)
                                                                                                        Art. 5º   (Revogado)
                                                                                                        Art. 5º   (Revogado)
                                                                                                        Art. 6º   (Revogado)
                                                                                                        Art. 6º   (Revogado)
                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                                                        V  –  (Revogado)
                                                                                                        Art. 7º   (Revogado)
                                                                                                        Art. 7º   (Revogado)
                                                                                                        Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 8º   (Revogado)
                                                                                                        Art. 8º   (Revogado)
                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                        a)   (Revogado)
                                                                                                        b)   (Revogado)
                                                                                                        c)   (Revogado)
                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                        a)   (Revogado)
                                                                                                        Art. 9º   (Revogado)
                                                                                                        Art. 9º   (Revogado)
                                                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                                                        § 3º   (Revogado)
                                                                                                        Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                        a)   (Revogado)
                                                                                                        b)   (Revogado)
                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                        a)   (Revogado)
                                                                                                        b)   (Revogado)
                                                                                                        Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 15.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 16.   (Revogado)
                                                                                                        Art. 16.   (Revogado)

                                                                                                        Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 19 de julho de 2007.

                                                                                                        Marlis Pereira do Lago
                                                                                                        Prefeito Municipal em exercício

                                                                                                        Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emendas dos vereadores Cristina Lago, Antonio Carlos Adriano e Jair Ayres de Pontes