Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012
Norma correlata
Lei nº 3.753, de 05 de dezembro de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.193, de 20 de julho de 2011
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.858, de 04 de maio de 1989
Vigência a partir de 17 de Abril de 2012.
Dada por Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012
Dada por Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012
Art. 1º
Esta lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Estatuto e do Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal de Piedade, estabelecendo em cumprimento ao disposto no artigo 67 da Lei Federal nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases - LDB e dos artigos 9º e 10 da Lei Federal nº 9.424/96, que criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF.
Art. 2º
Este Estatuto e o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal de Piedade acordam-se e complementam, no que couber, a Lei Municipal nº 3.112/99 que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos municipais de Piedade e aprovou o respectivo estatuto.
Art. 3º
São abrangidos pelas disposições legais contidas neste estatuto os profissionais que exercem as atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, em cargos de provimento efetivo e/ou funções-atividades sob o regime de contrato temporário de trabalho, aos quais cabem as atribuições de ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e administrar a Educação Básica oferecida nas escolas municipais de Educação Infantil e de Ensino Fundamental, inclusas as classes de Educação Especial e as de Educação de Jovens e Adultos.
Art. 4º
O presente estatuto e o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal de Piedade tem como princípios básicos:
I –
ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos no cargo da carreira de magistério correspondente à habilitação do candidato aprovado;
II –
remuneração condigna aos profissionais da Educação Básica;
III –
melhoria constante da qualidade de ensino;
IV –
aperfeiçoamento profissional continuado;
V –
período reservado a estudos, planejamento, avaliação e reuniões com os pares e com a comunidade.
Art. 5º
Para efeitos desta lei, entende-se por:
I –
Rede Municipal de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos públicos municipais que realizam atividades de Educação Básica, Educação Infantil e Ensino Fundamental inclusas a Educação Especial e a Educação de Jovens e Adultos, sob a coordenação da Diretoria Municipal de Educação;
II –
Quadro do Magistério Público Municipal: o conjunto de profissionais que exercem cargos de provimento efetivo e funções-atividades de provimento temporário e que atuam na Educação Básica, Educação Infantil e Ensino Fundamental, inclusas a Educação Especial e a Educação de Jovens e Adultos, nos termos do artigo 3º desta lei;
III –
cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades específicas, criado por lei, com denominação, número certo e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um profisisonal titular, com provimento efetivo, na forma estabelecida em lei;
IV –
função-atividade: conjunto de atribuições e responsabilidades específicas de docência e de suporte pedagógico no Magistério Público Municipal, a ser exercida em caráter temporário, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho;
V –
classe: conjunto de cargos e/ou funções-atividades de igual denominação;
VI –
carreira do Magistério Público Municipal: conjunto de cargos de provimento efetivo, nos termos do inciso III deste artigo.
Parágrafo único.
Os cargos de Professor de Educação Infantil e Professor de Ensino Fundamental, Professor de Educação Artística e Professor de Educação Física serão designados pelas siglas PEB I e PEB II, respectivamente.
TÍTULO II
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO, DOS CAMPOS DE ATUAÇÃO E DOS REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DE CARGOS
Art. 6º
O Quadro do Magistério Público de Piedade é constituído pelos seguintes profissionais:
I –
classe de docentes:
a)
Auxiliar de Professor de Educação Infantil: auxilia a docência nas unidades escolares municipais de Educação Infantil, creches, nos termos de legislação específica e da Súmula de Atribuições anexa a este estatuto;
b)
Professor de Creche: responsável pela docência nas unidades escolares municipais de Educação Infantil, creches, nos termos de legislação específica e da súmula de atribuições anexa a este estatuto;
c)
Professor I - PEB I: responsável pela docência nas unidades escolares municipais de Educação Infantil, nos termos de legislação específica e da súmula de atribuições anexa a este estatuto;
d)
Professor II - PEB II: responsável pela docência nas unidades escolares municipais de Ensino Fundamental, nos termos de legislação específica e da súmula de atribuições anexa a este estatuto.
II –
classe de suporte pedagógico:
a)
Diretor de Escola: responsável pelas atividades de suporte pedagógico e administrativo da unidade escolar a ele destinada, nos termo de legislação específica e da súmula de atribuições anexa ao presente estatuto;
b)
Vice-Diretor de Escola: responsável pelas atividades de suporte pedagógico e administrativo na unidade escolar a ele destinada, nos termos de legislação específica e da súmula de atribuições anexa a este estatuto;
c)
psicopedagogo: responsável pelas atividades de suporte pedagógico, nos termos de legislação específica e da súmula de atribuições anexa a este estatuto, junto às unidades escolares municipais, conforme as necessidades apresentadas relacionadas ao seu cargo.
d)
Coordenador Pedagógico: responsável pelas atividades de suporte pedagógico nas unidades escolares da Diretoria de Educação do município, nos termos de legislação específica e da súmula de atribuições anexa a este estatuto.
e)
Supervisor Pedagógico: responsável pela supervisão das atividades de suporte pedagógico nas unidades escolares municipais à Diretoria de Educação, nos termos de legislação específica e da súmula de atribuições anexa a este estatuto.
§ 1º
O exercício profissional do titular de cargo de provimento efetivo de docência (artigo 6º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d") ou de suporte pedagógico (art. 6º, inciso II, alíneas "a", "b" e "c"), vincula-se à área de atuação para a qual tenha prestado concurso público, sendo-lhe atribuído o local de exercício na rede municipal de ensino, conforme as necessidades da Administração Pública Municipal.
§ 2º
Para o atendimento indispensável de necessidades específicas relacionadas à docência, às atividades de suporte pedagógico e/ou para o desenvolvimento de projetos educacionais, a Administração Pública Municipal poderá, a seu critério, respeitadas as normas legais específicas sobre o assunto, contratar profissionais ou fazer aproveitamento de docentes, inclusive de titulares da rede estadual conveniados, devidamente habilitados para exercerem funções-atividades sobre o regime de contrato temporário de trabalho ou designação.
Art. 7º
Além dos profissionais previstos no artigo anterior, poderão ser designados ou admitidos como coordenadores pedagógicos no ensino básico, os professores titulares de cargo do Magistério Público estadual, afastados junto à Prefeitura Municipal pelo convênio de parceira educacional estado/município, desde que interessados e devidamente habilitados e/ou professor titular de cargo municipal do ensino básico devidamente habilitado e conforme indicação da Diretoria Municipal de Educação.
Art. 8º
As funções-atividades de vice-diretor de escola de Ensino Fundamental, em unidades escolares municipais definidas pela Administração Pública poderão ser exercidas pelos professores titulares de cargo do Magistério Público Municipal ou Estadual afastados junto à Prefeitura Municipal pelo convênio de parceria educacional estado/município, desde que interessados e devidamente habilitados.
Art. 9º
Os profissionais relacionados à docência nas unidades escolares municipais de Educação Infantil, creches e pré-escolas e de Ensino Fundamental, inclusas a Educação Especial e a Educação de Jovens e de Adultos, exercerão suas atividades nos seguintes campos de atuação:
I –
classe de docentes:
a)
Auxiliar de Professor de Educação Infantil: nas classes fixadas nas unidades escolares municipais de Educação Infantil, creches;
b)
Professor de Creche: nas classes fixadas nas unidades escolares municipais de Educação Infantil, creches;
c)
Professor de Educação Básica I - PEB I: nas classes fixadas nas unidades escolares municipais de Educação Infantil, creches e pré-escolas;
d)
Professor de Educação Básica II - PEB II: nas classes de 1ª a 4ª séries fixados nas unidades escolares municipais de Ensino Fundamental.
Art. 10.
Os integrantes das classes de suporte pedagógico exercerão suas atividades junto às unidades escolares municipais a eles designados, ou junto aos órgãos públicos escolares municipais, conforme as necessidades da Administração Pública e de acordo com os seguintes critérios:
I –
Diretor de Escola de Educação Infantil: será responsável por todas as unidades da Educação Infantil;
II –
Coordenador Pedagógico: encarregado de orientação para as unidades escolares;
III –
Diretor de Escola de Ensino Fundamental: em unidades escolares municipais com número de classes igual ou superior a 20 (vinte) classes, inclusas a Educação Especial e a Educação de Jovens e Adultos, e considerando-se também as classes vinculadas e as que funcionam fora do prédio escolar;
IV –
Vice-diretor de Escola de Ensino Fundamental: em unidades escolares municipais, com número de classes até o limite de 19 (dezenove) classes, computando-se as classes de Educação Infantil e do Ensino Fundamental, inclusas a Educação Especial e a Educação de Jovens e Adultos, e considerando-se também as classes vinculadas e as que funcionam fora do prédio escolar;
V –
Supervisor Pedagógico: encarregado de supervisionar as unidades de ensino municipal na sua totalidade e a função poderá ser exercida pelos professores titulares de cargo do Magistério Público, municipal ou estadual, afastados junto à Prefeitura Municipal pelo convênio de parceria educacional estado/município, desde que interessados e devidamente habilitados.
Parágrafo único.
As unidades escolares municipais de Ensino Fundamental que contem com número igual ou superior a 20 (vinte) classes e que funcionem em dois períodos diurnos e um noturno, comportam 1 (um) cargo de vice-diretor de escola.
Art. 11.
O provimento para os cargos de docência (artigo 6º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d") e de suporte pedagógico (art. 6º, inciso II, alíneas "a", "b" e "c") far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, valorizando-se o mérito e a qualificação, nos termos do artigo 73 da Lei Orgânica do Município de Piedade e dos artigos 11 e 12 da Lei Municipal nº 3.112/99 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Piedade.
Art. 12.
A investidura no cargo, após aprovação prévia em concurso público, nos termos do artigo anterior, dar-se-á conforme o previsto nos artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da Lei Municipal nº 3.112/99.
Art. 13.
Compete ao Poder Público definir os cargos de provimento efetivo e sua respectiva sede de exercício, atendendo-se às necessidades da Administração Pública Municipal.
Art. 14.
Para atender necessidades específicas relacionadas à docência e/ou atividades correspondentes ao suporte pedagógico, por intermédio da Diretoria de Educação, poderão ser admitido ou designados docentes para exercerem as respectivas funções os professores titulares de cargo do Magistério Público, municipal ou estadual, afastados junto à Prefeitura Municipal pelo convênio de parceria educacional Estado/Município, desde que interessados e devidamente habilitados.
§ 1º
A admissão de docentes devidamente habilitados para exercerem as funções previstas neste estatuto serão efetuadas mediante processo seletivo por área de atuação, valorizando-se o mérito e a qualificação e de acordo com a classificação do candidato aprovado.
§ 2º
A admissão e a designação dos docentes e dos profissionais de suporte pedagógico para as funções-atividades previstas neste estatuto serão especificamente para atender às necessidades das unidades escolares municipais e da Diretoria Municipal de Educação.
Art. 15.
São requisitos para nomeação ou admissão dos profissionais docentes ou de suporte pedagógico:
I –
Auxiliar de Professor de Educação Infantil, Professor de Creche, Professor de Educação Básica - PEB I e PEB II: formação profissional em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitindo-se, como formação mínima para o exercício na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental a oferecida em nível médio, na modalidade normal;
II –
Professor de Educação Básica para sala de recurso e apoio pedagógico: formação profissional em nível superior de licenciatura, de graduação plena: dar-se-á prioridade aos detentores de cursos especializado em deficiência auditiva, física, mental, ou habilitados em Pedagogia com especialização nos cursos relacionados;
III –
Profissionais de suporte pedagógico: formação profissional em cursos de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, para o exercício de atividades relacionadas à Administração, planejamento, inspeção, supervisão, coordenação e orientação educacional e experiência profissional docente de, no mínimo, 2 (dois) anos no magistério público;
IV –
Psicopedagogo: formação profissional em curso de Pedagogia, com graduação plena e com especialização em Psicopedagogia;
V –
Coordenador Pedagógico: formação profissional em curso de Pedagogia, com graduação plena ou curso normal superior;
VI –
Supervisor pedagógico: formação profissional em curso de Pedagogia, com graduação plena.
Art. 16.
A estrutura do quadro de docentes do Magistério Público Municipal será a seguinte:
I –
1 (um) profissional, auxiliar de professor de Educação Infantil, para cada grupo de 10 (dez) crianças nas unidades de Educação Infantil, creches, que atendam crianças com até 3 (três) anos de idade, em período integral;
II –
1 (um) profissional, professor de creche, para cada uma das unidades de Educação Infantil, creches, que atendam crianças com até 3 (três) anos de idade, em período integral;
III –
1 (um) profissional, professor de educação infantil - PEB I, para cada classe permanente de pré-escola, que tenha um mínimo de 25 (vinte e cinco) alunos;
IV –
1 (um) profissional, professor de ensino fundamental - PEB II, correspondente a cada classe permanente do ensino fundamental, que tenha um mínimo de 25 (vinte e cinco) alunos;
V –
1 (um) profissional, professor de educação artística de ensino fundamental - PEB II, com graduação plena, para cada 3 (três) unidades escolares;
VI –
1 (um) profissional, professor de educação física de ensino fundamental - PEB II, com graduação plena para cada 3 (três) unidades escolares;
VII –
1 (um) profissional, professor de ensino fundamental, com graduação plena em cursos para alunos com necessidades especiais, para cada classe permanente ou sala de recursos para alunos com necessidades especiais, para cada classe permanente ou sala de recursos e apoio pedagógico de educação especial, que tenha um mínimo de 10 (dez) alunos.
§ 1º
As classes do curso de educação de jovens e adultos, ensino fundamental, de 1ª a 4ª sérias, funcionarão de acordo com as disponibilidades apresentadas pelas unidades escolares municipais, interesse dos alunos e recursos humanos, materiais e recursos financeiros disponíveis.
§ 2º
Nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 9.394/96 será objetivo permanente das autoridades responsáveis, alcançar a relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Art. 17.
A estrutura do quadro de suporte pedagógico é a seguinte:
I –
1 (um) cargo de diretor de escola de ensino infantil, para cada unidade escolar que contenha número superior a 8 (oito) turmas/classes;
II –
1 (um) cargo de diretor de escola de ensino fundamental, para cada unidade escolar que contenha, no mínimo, 20 (vinte) turmas/classes e funcionem em dois períodos, computadas as classes vinculadas e/ou fora do prédio;
III –
1 (um) cargo de vice-diretor de escola para cada unidade de ensino fundamental até o número de 19 (dezenove) classes, computadas as classes vinculadas e/ou fora do prédio e para unidade escolar com número superior a 20 (vinte) classes e que funcionem em dois períodos diurnos e um período noturno;
IV –
15 (quinze) cargos de coordenadores pedagógicos para a rede municipal de ensino básico;
V –
1 (um) cargo de supervisor pedagógico para a Diretoria de Educação Municipal.
§ 1º
Para o cargo de diretor de escola de educação infantil e de ensino fundamental serão considerados períodos e turmas/classes de unidades escolares isoladas, situação na qual o diretor ficará responsável pelas respectivas unidades, de acordo com a localização por setor a ser definido pela Diretoria de Educação do Município.
§ 2º
A admissão e/ou designação para as funções atividades de coordenador pedagógico e de supervisor pedagógico far-se-ão de acordo com os recursos financeiro disponíveis, as características e interesse das unidades escolares e a necessidade de desenvolvimento de projetos educacionais específicos.
Art. 18.
A jornada de trabalho do professor inclui, em horas-aulas e horas de trabalho pedagógico destinadas ao seu aperfeiçoamento profissional continuado e, de acordo com a proposta pedagógica da escola, um período reservado a estudos, planejamento, avaliação e reuniões com a comunidade escolar, objetivando a melhoria da qualidade de ensino.
Art. 19.
A jornada de trabalho do auxiliar de professor de educação infantil será de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, fixada de acordo com as necessidades de cada unidade escolar.
Art. 20.
A jornada de trabalho do professor de creche será de 200 (duzentas) horas mensais, fixada de acordo com as necessidades de cada unidade escolar.
Parágrafo único.
Nas jornadas de trabalho do auxiliar de professor de educação infantil e do professor de creche, dadas as especificidades de sua docência e a carga horária diária de trabalho, não estão computadas e não há a obrigatoriedade de horário de trabalho pedagógico.
Art. 21.
A jornada de trabalho do professor de educação infantil - PEB I será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, distribuídas da seguinte forma:
I –
20 (vinte) horas-aulas semanais, em função docente, junto à classe com os alunos;
II –
3 (três) horas semanais de trabalho pedagógico coletivo, junto com os seus pares, em datas, horários e locais predeterminados pela Diretoria Municipal de Educação, visando ao seu aperfeiçoamento profissional;
III –
2 (duas) horas semanais de trabalho pedagógico livre, objetivando a melhoria da qualidade de ensino com o desenvolvimento de atividades de planejamento, avaliações e estudos.
Art. 22.
A jornada de trabalho do professor de ensino fundamental, professor de educação artística e professor de educação física - PEB II será de 30 (trinta) horas semanais, distribuídas da seguinte forma:
I –
25 (vinte e cinco) horas-aulas semanais, em função docente, junto à classe com os alunos;
II –
3 (três) horas semanais de trabalho coletivo, junto com os seus pares, em datas, horários e locais predeterminados pela Diretoria Municipal de Educação, visando ao seu aperfeiçoamento profissional;
III –
2 (duas) horas semanais de trabalho pedagógico livre, objetivando a melhoria da qualidade de ensino com o desenvolvimento de atividades de planejamento, avaliações e estudos.
§ 1º
Ao Professor de Ensino Fundamental – PEB II poderá ser atribuída, para período letivo determinado pela Diretoria de Educação, além da jornada estabelecida no caput deste artigo, carga suplementar de trabalho docente em atividades educacionais, desenvolvidas em sala de aula, em turno inverso, desde que:
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.193, de 20 de julho de 2011.
I –
o total não ultrapasse 44 (quarenta e quatro) horas semanais, incluindo-se as horas de trabalho pedagógico coletivo – HTPC;
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.193, de 20 de julho de 2011.
II –
haja compatibilidade de horário; e
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.193, de 20 de julho de 2011.
III –
não haja prejuízo no cumprimento dos horários de trabalho pedagógico livre ou coletivo.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.193, de 20 de julho de 2011.
§ 2º
Para o professor que exercer a carga suplementar de trabalho docente, o HTPC – hora de trabalho pedagógico coletivo será de 2 horas semanais.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.193, de 20 de julho de 2011.
§ 3º
A carga suplementar de trabalho docente será voluntariamente aceita pelo professor e remunerada proporcionalmente ao trabalho suplementar desenvolvido, no mesmo padrão dos vencimentos básicos do servidor.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.193, de 20 de julho de 2011.
§ 4º
A carga suplementar atribuída nos termos deste artigo é limitada exclusivamente ao ano letivo ao qual corresponda a atribuição e não se incorpora aos vencimentos do docente para nenhum efeito legal.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.193, de 20 de julho de 2011.
Art. 23.
Ao Professor de Educação Infantil - PEB I poderá ser atribuída, para docente, desde que haja compatibilidade de horário e não haja prejuízo no cumprimento dos horários de trabalho pedagógico.
Parágrafo único.
Os docentes de Educação Infantil, que tiveram carga suplementar de trabalho docente, terão a sua jornada de trabalho distribuídas da seguinte forma:
Art. 24.
A critério da Administração Pública Municipal poderá realizar-se, para os anos letivos subsequentes, processo de inscrição, de classificação e de atribuição de classes e aulas aos professores da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, regulamentado por meio de edital próprio da Diretoria Municipal de Educação, considerando-se como tópicos essenciais à classificação:
I –
a experiência docente refletida em pontos referentes ao tempo de serviço na docência e no respectivo campo de atuação;
II –
provas seletivas;
III –
a qualificação profissional transformada em pontos, considerando-se:
a)
de forma distinta, a formação do professor em curso de nível médio (normal), curso superior de graduação plena (pedagogia ou normal superior), curso superior de graduação plena em outras áreas relacionadas à docência (Letras, Matemática, História, Geografia, Ciências, Educação Artística, Educação Física);
b)
cursos de aperfeiçoamento profissional contínuo realizado pela Diretoria Municipal de Educação;
c)
cursos de pós-graduação relacionados à área da educação.
Art. 25.
A jornada de trabalho dos profissionais de suporte pedagógico do Magistério Público Municipal será de 8 (oito) horas diárias e de 40 (quarenta) horas semanais, fixada de comum acordo com a Diretoria Municipal de Educação, considerando-se as necessidades e características de cada unidade escolar.
TÍTULO IV
DAS FÉRIAS REGULAMENTARES, DO RECESSO ESCOLAR, DAS FALTAS ABONADAS, DA LICENÇA PRÊMIO E DOS ADICIONAIS
Art. 26.
Os profissionais do Quadro do Magistério farão jus ao gozo de férias regulamentares, nos termos da Lei Municipal nº 3.112/99.
§ 1º
As férias dos profissionais docentes do Quadro do Magistério serão fixadas de acordo com o calendário escolar, homologado anualmente pela Diretoria Municipal de Educação.
§ 2º
As férias dos profissionais de suporte pedagógico do Quadro do Magistério serão fixadas de acordo com as necessidades das unidades escolares e da Diretoria Municipal de Educação.
Art. 27.
Aos professores do Quadro do Magistério poderá ser concedido período de recesso escolar.
Parágrafo único.
O período de recesso escolar será fixado em calendário escolar, homologado anualmente pela Diretoria Municipal de Educação.
Art. 28.
O recesso escolar poderá, a critério da Diretoria Municipal de Educação, ser estendido aos profissionais integrantes do suporte pedagógico.
Art. 29.
Os integrantes do Quadro do Magistério farão jus ao limite de 6 (seis) faltas abonadas anuais.
Parágrafo único.
As 6 (seis) faltas abonadas deverão ser gozadas durante o período letivo, previamente comunicadas à direção de escola, não podendo serem usufruídas mais de uma vez no mês.
Art. 30.
O pessoal da classe de magistério terá direito, como prêmio a sua assiduidade, a licença de 90 (noventa) dias de cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa e que não possua mais de 30 (trinta) faltas justificadas.
§ 1º
O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.
§ 2º
Para fins de licença prêmio não se consideram, como interrupção de exercício, as faltas abonadas e os dias de licença: nojo, gala, gestante, LER, moléstias infecto-contagiosas, doação de sangue, acidente de trabalho e adoção.
Art. 31.
Aos profissionais e ao pessoal de suporte pedagógico da classe de magistério será concedido um adicional de local exercício que será regulamentado por decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 6 (seis) meses após a aprovação desta lei.
Art. 32.
Aos professores e ao pessoal de suporte pedagógico da classe de magistério será concedido um adicional de acordo com a titularidade comprovada e será regulamentado por decreto do Poder Executivo, no prazo máximo de 6 (seis) meses após a aprovação desta lei.
Art. 33.
Aos profissionais integrantes do Quadro do Magistério aplicam-se todos os dispositivos legais próprios constantes da Lei Orgânica do Município de Piedade e da Lei Municipal nº 3.112/99.
Art. 34.
As súmulas de atribuições dos profissionais da Educação são as constantes do Anexo II, parte integrante desta lei.
Art. 35.
A Diretoria de Educação assegurará a realização anual de programas de aperfeiçoamento, visando à melhoria da qualidade do ensino.
Parágrafo único.
O aperfeiçoamento de que trata este artigo será desenvolvido por meio de cursos, congressos, seminários, encontros, simpósios, palestras, fórum de debates, semanas de estudos e outros similares.
Art. 36.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 37.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.858, de 4 de maio de 1989.
CAPÍTULO I
(Revogado)
(Revogado)
Art. 1º
(Revogado)
Art. 1º
(Revogado)
Art. 2º
(Revogado)
Art. 2º
(Revogado)
Art. 3º
(Revogado)
Art. 3º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
CAPÍTULO II
(Revogado)
(Revogado)
Art. 4º
(Revogado)
Art. 4º
(Revogado)
Art. 5º
(Revogado)
Art. 5º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
CAPÍTULO III
(Revogado)
(Revogado)
Art. 6º
(Revogado)
Art. 6º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
Art. 7º
(Revogado)
Art. 7º
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 8º
(Revogado)
Art. 8º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 9º
(Revogado)
Art. 9º
(Revogado)
CAPÍTULO IV
(Revogado)
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
CAPÍTULO V
(Revogado)
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
Art. 14.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
Art. 15.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
CAPÍTULO VI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Art. 16.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
CAPÍTULO VII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
Art. 17.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
CAPÍTULO VIII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
Art. 18.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
CAPÍTULO IX
(Revogado)
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
Art. 19.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 20.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 21.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
Art. 22.
(Revogado)
CAPÍTULO X
(Revogado)
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
Art. 23.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
CAPÍTULO XI
(Revogado)
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
Art. 27.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
Art. 28.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 29.
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Art. 30.
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
CAPÍTULO XII
(Revogado)
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 31.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Art. 32.
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
Art. 33.
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
Art. 34.
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Art. 35.
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
Art. 36.
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)
Art. 38.
(Revogado)