Lei nº 3.917, de 28 de maio de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012
Altera o(a)
Lei nº 3.808, de 19 de julho de 2007
Vigência a partir de 17 de Abril de 2012.
Dada por Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012
Dada por Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012
Art. 1º
Fica fixado o valor da antecipação de bônus aos profissionais da Educação Básica do Município de Piedade da seguinte forma:
I –
aos docentes do Ensino Fundamental será de até R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais);
II –
aos docentes da Educação Infantil e Jovens e Adultos será de até R$ 300,00 (trezentos reais) durante o exercício de 2008 e, a partir do exercício de 2009 em valor equivalente ao previsto no inciso anterior;
III –
aos profissionais que oferecerem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou administração escolar permanente, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação pedagógica, professores responsáveis por unidades escolares e psicopedagogos em exercício na rede fundamental de ensino fundamental será de até R$ 900,00 (novecentos reais);
IV –
ao suporte pedagógico da Educação Infantil e Jovens e Adultos, quando exclusivamente destas etapas educacionais será de até R$ 600,00 (seiscentos reais) durante o exercício de 2008 e o mesmo valor a partir do exercício de 2009.
Art. 2º
Aos profissionais mencionados no inciso III do artigo 2º da Lei nº 3808/2007, permanecem os valores de antecipação de bônus previstos nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 2º supra mencionado.
Art. 3º
Para fazer jus à antecipação do bônus os profissionais da Educação Básica do Município de Piedade devem preencher os requisitos previsto na Lei nº 3.808/2007, alterada pela Lei nº 3.904/2008.
Art. 4º
As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão a conta de dotações orçamentárias existentes.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.