Lei nº 4.193, de 20 de julho de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012
Altera o(a)
Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006
Vigência a partir de 17 de Abril de 2012.
Dada por Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012
Dada por Lei nº 4.239, de 17 de abril de 2012
Estabelece a carga suplementar de trabalho docente para o cargo de Professor de Ensino Fundamental – PEB II, acrescenta os dispositivos que especifica na lei nº 3714, de 12 de junho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público municipal de Piedade e dá providências correlatas.
Art. 1º
Ficam acrescidos os parágrafos primeiro, segundo, terceiro e quarto ao artigo 22 da Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006, conforme a seguinte redação:
§ 1º
Ao Professor de Ensino Fundamental – PEB II poderá ser atribuída, para período letivo determinado pela Diretoria de Educação, além da jornada estabelecida no caput deste artigo, carga suplementar de trabalho docente em atividades educacionais, desenvolvidas em sala de aula, em turno inverso, desde que:
I
–
o total não ultrapasse 44 (quarenta e quatro) horas semanais, incluindo-se as horas de trabalho pedagógico coletivo – HTPC;
II
–
haja compatibilidade de horário; e
III
–
não haja prejuízo no cumprimento dos horários de trabalho pedagógico livre ou coletivo.
§ 2º
Para o professor que exercer a carga suplementar de trabalho docente, o HTPC – hora de trabalho pedagógico coletivo será de 2 horas semanais.
§ 3º
A carga suplementar de trabalho docente será voluntariamente aceita pelo professor e remunerada proporcionalmente ao trabalho suplementar desenvolvido, no mesmo padrão dos vencimentos básicos do servidor.
§ 4º
A carga suplementar atribuída nos termos deste artigo é limitada exclusivamente ao ano letivo ao qual corresponda a atribuição e não se incorpora aos vencimentos do docente para nenhum efeito legal.
Art. 2º
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.