Lei nº 4.602, de 30 de setembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4602

2019

30 de Setembro de 2019

Dispõe sobre a reorganização, reestruturação, cria cargos, altera nível de escolaridade, readéqua atribuições, vencimentos e gratificações no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Piedade e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 15 de Maio de 2023.
Dada por Lei nº 4.810, de 15 de maio de 2023

Dispõe sobre a reorganização, reestruturação, cria cargos, altera nível de escolaridade, readéqua atribuições, vencimentos e gratificações no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Piedade e dá outras providências.

    José Tadeu de Resende, Prefeito Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Esta lei cuida da reestruturação e reorganização do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Piedade, criando e extinguindo cargos, readequando atribuições, vencimentos e gratificações, em conformidade com o artigo 37, I, da Constituição Federal, artigo 155, II, da Constituição do Estado de São Paulo e artigo 73 da Lei Orgânica do Município de Piedade.
        TÍTULO I
        DA REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL
          Art. 2º 
          O quadro organizacional da Câmara Municipal será composto pelos seguintes cargos:
            I – 
            1 cargo de Secretário Administrativo;
              II – 
              2 cargos de Procurador Legislativo;
                III – 
                1 cargo de Contador Legislativo;
                  IV – 
                  1 cargo de Oficial de Comunicação e Cerimonial;
                    V – 
                    1 cargo de Assistente de Informática Legislativo;
                      VI – 
                      1 cargo de Assessor Parlamentar;
                        VII – 
                        4 cargos de Técnico Legislativo;
                          VIII – 
                          1 cargo de Motorista Legislativo;
                            IX – 
                            3 cargos de Ajudante Geral Legislativo;
                              X – 
                              1 cargo de Controlador Interno;
                                XI – 
                                3 cargos de Vigia Legislativo.
                                  Art. 3º 
                                  Com a reestruturação ocorrerão as seguintes modificações no quadro organizacional:
                                    I – 
                                    serão criados os seguintes cargos de provimento efetivo: 1 cargo de Ajudante Geral Legislativo, 1 cargo de Técnico Legislativo, 1 cargo de Controlador Interno e 3 cargos de Vigia Legislativo;
                                      II – 
                                      serão extintos os seguintes cargos: 1 cargo de Assistente Técnico Contábil e 1 cargo de Assessor Parlamentar;
                                        III – 
                                        serão alteradas as atribuições, o nível de escolaridade e a remuneração do Cargo de Assessor Parlamentar;
                                          IV – 
                                          o ingresso na carreira de Procurador Legislativo exigirá do bacharel em direito, no mínimo, três anos de registro na Ordem dos Advogados do Brasil, a ser comprovado na data da posse, e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
                                            V – 
                                            o ingresso na carreira de Controlador Interno exigirá do candidato graduação em um dos seguintes cursos: Ciências Contábeis, Administração, Economia, Gestão de Políticas Públicas ou Direito, com carga horária de 20 horas semanais;
                                              VI – 
                                              o ingresso na carreira de Vigia Legislativo exigirá do candidato ensino fundamental completo;
                                                VII – 
                                                o cargo de Oficial de Comunicação e Cerimonial terá carga horária de 30 horas semanais;
                                                  VIII – 
                                                  para o provimento do cargo de motorista legislativo exigir-se-á que o candidato aprovado em concurso público apresente na data da posse a respectiva carteira de habilitação de categoria "D", ou superior.
                                                  Inclusão feita pelo I - Lei nº 4.608, de 13 de novembro de 2019.
                                                    Parágrafo único. 
                                                    As alterações trazidas pelos incisos deste artigo encontram-se nos anexos I e II, que consolidam o Quadro Geral de Pessoal da Câmara Municipal de Piedade e a súmula de atribuições individualizadas dos servidores da Câmara Municipal de Piedade e fazem parte integrante da presente lei.
                                                      TÍTULO II
                                                      DO CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
                                                        Art. 4º 
                                                        Para fins de controle da carga horária, poder-se-ão utilizar-se dos seguintes instrumentos: ponto, manual ou eletrônico, para a verificação do cumprimento da jornada quando necessária a presença do servidor nas instalações da Câmara Municipal e controle de produtividade, para o controle do desempenho de atividades realizadas mediante o sistema de teletrabalho, a serem regulamentados por resolução.
                                                          TÍTULO III
                                                          DAS GRATIFICAÇÕES
                                                            Art. 5º 
                                                            Os servidores responsáveis pelas compras públicas, devidamente nomeados pelo presidente, por portaria, terão direito a uma gratificação mensal no valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais).
                                                              Art. 5º 
                                                              Os servidores designados para ocuparem as funções de agente de contratação/pregoeiro e os membros da equipe de apoio, de que trata a lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, lei de licitações e contratos administrativos, devidamente nomeados pelo presidente, por meio de portaria, terão direito a uma gratificação mensal no valor correspondente a:
                                                              Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.810, de 15 de maio de 2023.
                                                                Parágrafo único 
                                                                Os servidores descritos no caput serão responsáveis dentre outras atribuições correlatas, pelos processos de licitação, pregão, pregão eletrônico e pelas pesquisas de preços e serviços.
                                                                  I – 
                                                                  agente de contratação/pregoeiro - R$ 900,00 (novecentos reais);
                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.810, de 15 de maio de 2023.
                                                                    II – 
                                                                    membros da equipe de apoio - R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.810, de 15 de maio de 2023.
                                                                      Parágrafo único. 
                                                                      Os valores devem ser atualizados, anualmente, por meio de ato da mesa da Câmara, aplicando-se o mesmo índice da revisão geral anual ou reajuste concedidos aos servidores do Poder Legislativo.
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.810, de 15 de maio de 2023.
                                                                        TÍTULO IV
                                                                        DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
                                                                          Art. 6º 
                                                                          Os servidores da Câmara Municipal de Piedade terão direito ao pagamento do auxílio transporte, com observância dos seguintes valores:
                                                                            I – 
                                                                            residentes no município – R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais);
                                                                              I – 
                                                                              residentes no município – R$ 190,00 (cento e noventa reais);
                                                                              Alteração feita pelo Art. 3º - Lei nº 4.810, de 15 de maio de 2023.
                                                                                II – 
                                                                                residentes em outros municípios – R$ 309,00 (trezentos e nove reais).
                                                                                  II – 
                                                                                  residentes em outros municípios – R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º - Lei nº 4.810, de 15 de maio de 2023.
                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                    Os valores devem ser atualizados, anualmente, por meio de ato da mesa da Câmara, aplicando-se o mesmo índice da revisão geral anual ou reajuste concedidos aos servidores do Poder Legislativo.
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º - Lei nº 4.810, de 15 de maio de 2023.
                                                                                      TÍTULO V
                                                                                      DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE
                                                                                        Art. 7º 
                                                                                        Fica autorizada a instituição de Programa de Assistência à Saúde Suplementar da Câmara Municipal de Piedade, por sua presidência, destinado aos seus servidores, a ser regulamentado por resolução.
                                                                                          Art. 7º-A 
                                                                                          Por estarem expostos a roubos ou outras espécies de violência física na atividade profissional de segurança patrimonial, os Vigias Legislativos fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade, que será pago nos termos do art. 61 e seguintes da Lei Municipal nº 3112, de 15 de dezembro de 1999 (Estatuto dos Servidores Públicos de Piedade)
                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.740, de 08 de março de 2022.
                                                                                            Art. 8º 
                                                                                            Enquanto não for provido o cargo de Controlador Interno, o servidor designado como responsável pelo Controle Interno da Câmara fará jus a uma gratificação de função mensal no valor correspondente a R$ 1.877,96 (um mil oitocentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos).
                                                                                              I – 
                                                                                              a designação para exercício da função de Controlador Interno se dará mediante portaria de autoria do Presidente da Câmara.
                                                                                                Art. 9º 
                                                                                                As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                  Esta lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a lei nº 4413, de 14 de dezembro de 2015.
                                                                                                    Art. 1º   (Revogado)
                                                                                                    Art. 1º   (Revogado)
                                                                                                    Art. 2º   (Revogado)
                                                                                                    Art. 2º   (Revogado)
                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                    a)   (Revogado)
                                                                                                    b)   (Revogado)
                                                                                                    c)   (Revogado)
                                                                                                    d)   (Revogado)
                                                                                                    e)   (Revogado)
                                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                                                    Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                    Art. 3º   (Revogado)
                                                                                                    Art. 3º   (Revogado)
                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                    Art. 4º   (Revogado)
                                                                                                    Art. 4º   (Revogado)
                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                    Art. 5º   (Revogado)
                                                                                                    Art. 5º   (Revogado)
                                                                                                    Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                    Art. 6º   (Revogado)
                                                                                                    Art. 6º   (Revogado)
                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                    Art. 7º   (Revogado)
                                                                                                    Art. 7º   (Revogado)
                                                                                                    Art. 8º   (Revogado)
                                                                                                    Art. 8º   (Revogado)
                                                                                                    Art. 1º   (Revogado)
                                                                                                    Art. 1º   (Revogado)
                                                                                                    Art. 2º   (Revogado)
                                                                                                    Art. 2º   (Revogado)
                                                                                                    Art. 3º   (Revogado)
                                                                                                    Art. 3º   (Revogado)
                                                                                                    Art. 4º   (Revogado)
                                                                                                    Art. 4º   (Revogado)
                                                                                                    Art. 5º   (Revogado)
                                                                                                    Art. 5º   (Revogado)
                                                                                                    Art. 6º   (Revogado)
                                                                                                    Art. 6º   (Revogado)
                                                                                                    Art. 7º   (Revogado)
                                                                                                    Art. 7º   (Revogado)

                                                                                                    Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 30 de setembro de 2019.

                                                                                                    José Tadeu de Resende
                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                    Autoria do projeto: 2ª Mesa Diretora da 17ª Legislatura