Lei nº 4.413, de 14 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4413

2015

14 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a reorganização, reestruturação e alteração de vencimentos de cargos permanentes no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Piedade e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 30 de Setembro de 2019.
Dada por Lei nº 4.602, de 30 de setembro de 2019

Dispõe sobre a reorganização, reestruturação e alteração de vencimentos de cargos permanentes no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Piedade e dá outras providências.

    Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva, Chefe do Poder Executivo do Município de Piedade, do estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Piedade estrutura se em um quadro permanente que se compõe de cargos efetivos e de cargos em comissão, em conformidade com o artigo 37, I da Constituição Federal, artigo 115, II da Constituição do Estado de São Paulo e artigo 73 da Lei Orgânica do Município de Piedade.
        Art. 2º 
        Fica reorganizado e reestruturado, pela presente lei, o quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Piedade, que regula as relações de trabalho de seus servidores, definido pela Lei nº 4.086 de 26 de fevereiro de 2010, através das seguintes alterações:
          I – 
          ficam extintos os cargos de Assessor de Finanças e de Assessor de Comunicações;
            II – 
            ficam criados 1 (um) cargo de Ajudante Geral Legislativo, 1 (um) cargo de Técnico Legislativo, 1 (um) cargo Assistente Técnico Contábil e 1 (um) cargo de Oficial de Comunicação e Cerimonial;
              III – 
              ficam transformados:
                a) 
                em cargo de Motorista Legislativo os cargos efetivos, ocupados e vagos de Motorista;
                  b) 
                  em cargo de Ajudante Geral Legislativo os cargos efetivos, ocupados e vagos de Ajudante Geral;
                    c) 
                    em cargo de Técnico Legislativo os cargos efetivos, ocupados e vagos de Assistente Administrativo;
                      d) 
                      em cargo de Contador Legislativo os cargos efetivos, ocupados e vagos de Contador;
                        e) 
                        em cargo de Procurador Legislativo os cargos efetivos, ocupados e vagos de Procurador Jurídico.
                          IV – 
                          ficam readequadas as atribuições e requisitos dos cargos da Câmara;
                            V – 
                            ficam readequados os vencimentos dos cargos da Câmara.
                              Parágrafo único. 
                              Parágrafo único. As alterações trazidas pelos incisos deste artigo encontram se nos Anexos I e II, que consolidam o Quadro Geral de Pessoal da Câmara Municipal de Piedade e a Súmula de Atribuições individualizadas dos servidores da Câmara Municipal de Piedade e fazem parte integrante da presente lei.
                                Art. 3º 
                                Fica instituída e autorizada a gratificação de serviços aos Pregoeiros e aos membros da Equipe de Apoio, responsáveis, respectivamente, pela coordenação, desenvolvimento e assessoramento das sessões públicas de licitação, na modalidade pregão, com observância dos seguintes valores:
                                  I – 
                                  aos Pregoeiros R$ 100,00 (cem reais), por sessão de que vierem a participar;
                                    II – 
                                    à Equipe de Apoio R$ 50,00 (cinquenta reais), por sessão de que vierem a participar.
                                      § 1º 
                                      Os Pregoeiros serão regularmente designados mediante Portaria, p elo Presidente da Mesa Diretora.
                                        § 2º 
                                        A Equipe da Apoio, encarregada de assessorar o Pregoeiro nos trabalhos de cada sessão, será composta de até 4 (quatro) servidores efetivos e designados, mediante portaria, pelo Presidente da Mesa Diretora.
                                          Art. 4º 
                                          Fica instituída e autorizada a gratificação de serviços aos membros da Comissão Permanente de Licitação, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, a cada um dos participantes titulares.
                                            Parágrafo único  
                                            Os membros da Comissão Permanente de Licitação serão regularmente designados mediante Portaria, pelo Presidente da Mesa Diretora.
                                              Art. 5º 
                                              Fica instituída e autorizada a gratificação de serviços ao Controlador Interno, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
                                                Parágrafo único. 
                                                O Controlador Interno ser á regularmente designado mediante Portaria, pelo Presidente da Mesa Diretora.
                                                  Art. 6º 
                                                  Fica instituído e autorizado o pagamento mensal de auxílio transporte aos servidores da Câmara Municipal de Piedade, residentes dentro ou fora do município, com a observância dos seguintes valores:
                                                    I – 
                                                    residentes dentro do Município R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais);
                                                      II – 
                                                      residentes fora do Município R$ 290,00 (duzentos e noventa reais).
                                                        Art. 7º 
                                                        As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                          Art. 8º 
                                                          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.086 de 26 de fevereiro de 2010, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2015.
                                                            Art. 1º   (Revogado)
                                                            Art. 1º   (Revogado)
                                                            Art. 2º   (Revogado)
                                                            Art. 2º   (Revogado)
                                                            Art. 3º   (Revogado)
                                                            Art. 3º   (Revogado)
                                                            Art. 4º   (Revogado)
                                                            Art. 4º   (Revogado)
                                                            Art. 5º   (Revogado)
                                                            Art. 5º   (Revogado)
                                                            Parágrafo único.   (Revogado)
                                                            Art. 6º   (Revogado)
                                                            Art. 6º   (Revogado)
                                                            Art. 7º   (Revogado)
                                                            Art. 7º   (Revogado)
                                                            Art. 8º   (Revogado)
                                                            Art. 8º   (Revogado)

                                                            Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 14 de dezembro de 2015.

                                                            Maria Vicentina Godinho Pereira da Silva
                                                            Prefeita Municipal

                                                            Autoria do projeto: 2ª Mesa Diretora da 16ª Legislatura