Lei nº 4.968, de 03 de junho de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4968

2026

3 de Junho de 2026

Dispõe sobre a reorganização, reestruturação, cria cargos, readéqua atribuições, vencimentos e gratificações no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Piedade e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre a reorganização, reestruturação, cria cargos, readéqua atribuições, vencimentos e gratificações no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Piedade e dá outras providências.

    O prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Esta lei cuida da reestruturação e reorganização do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Piedade, criando e extinguindo cargos, readequando atribuições, vencimentos e gratificações, em conformidade com o inciso I do art. 37 da Constituição Federal, inciso II do artigo 155 da Constituição do estado de São Paulo e art. 73 da Lei Orgânica do Município de Piedade.
        TÍTULO I
        DA REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL
          Art. 2º 
          O quadro organizacional da Câmara Municipal será composto pelos seguintes cargos:
            I – 
            1 cargo de Secretário Administrativo;
              II – 
              2 cargos de Procurador Legislativo;
                III – 
                1 cargo de Contador Legislativo;
                  IV – 
                  1 cargo de Oficial de Comunicação e Cerimonial;
                    V – 
                    1 cargo de Assistente de Informática Legislativo;
                      VI – 
                      1 cargo de Assessor Parlamentar;
                        VII – 
                        4 cargos de Técnico Legislativo;
                          VIII – 
                          2 cargos de Motorista Legislativo;
                            IX – 
                            2 cargos de Ajudante Geral Legislativo;
                              X – 
                              1 cargo de Controlador Interno;
                                XI – 
                                3 cargos de Vigia Legislativo.
                                  Art. 3º 
                                  Com a reestruturação ocorrerá as seguintes modificações no quadro organizacional:
                                    I – 
                                    será criado o seguinte cargo de provimento efetivo: 1 cargo de Motorista Legislativo;
                                      II – 
                                      será extinto o seguinte cargo de provimento efetivo: 1 cargo de Ajudante Geral Legislativo;
                                        III – 
                                        serão criadas duas funções gratificadas: uma função de encarregado de dados e uma função de encarregado de RH e tesouraria;
                                          IV – 
                                          o ingresso na carreira de Procurador Legislativo exigirá do bacharel em direito, no mínimo, três anos de registro na Ordem dos Advogados do Brasil, a ser comprovado na data da posse e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
                                            V – 
                                            o ingresso no cargo de Controlador Interno exigirá do candidato graduação em um dos seguintes cursos: Ciências Contábeis, Administração, Economia, Gestão de Políticas Públicas ou Direito;
                                              VI – 
                                              fica alterada a carga horária do Cargo de Controlador Interno para 40 horas semanais e também o vencimento e súmula de atribuições do cargo;
                                                VII – 
                                                o ingresso na carreira de Vigia Legislativo exigirá do candidato ensino fundamental completo;
                                                  VIII – 
                                                  o cargo de Oficial de Comunicação e Cerimonial terá carga horária de 30 horas semanais;
                                                    IX – 
                                                    para o provimento do cargo de motorista legislativo exigir-se-á que o candidato aprovado em concurso público apresente na data da posse a respectiva carteira de habilitação de categoria "D" ou superior;
                                                      X – 
                                                      fica alterado o vencimento do Ajudante Geral Legislativo e a súmula de atribuições do cargo.
                                                        Parágrafo único. 

                                                        As alterações trazidas pelos incisos deste artigo encontram-se nos anexos I e II, que consolidam o Quadro Geral de Pessoal da Câmara Municipal de Piedade e a súmula de atribuições individualizadas dos servidores da Câmara Municipal de Piedade que fazem parte da presente lei.

                                                          TÍTULO II
                                                          DO CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
                                                            Art. 4º 
                                                            Para fins de controle da carga horária, poder-se-ão utilizar-se dos seguintes instrumentos: ponto manual ou eletrônico, para a verificação do cumprimento da jornada quando necessária a presença do servidor nas instalações da Câmara Municipal e controle de produtividade, para o controle do desempenho de atividades realizadas mediante o sistema de teletrabalho.
                                                              TÍTULO III
                                                              DAS GRATIFICAÇÕES
                                                                Art. 5º 
                                                                Os servidores designados para ocuparem as funções de agente de contratação/pregoeiro e os membros da equipe de apoio, de que trata a lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, lei de licitações e contratos administrativos, devidamente nomeados pelo presidente, por meio de portaria, terão direito a uma gratificação mensal no valor correspondente a:
                                                                  I – 
                                                                  agente de contratação/pregoeiro — R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
                                                                    II – 
                                                                    membros da equipe de apoio — R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais).
                                                                      Art. 6º 
                                                                      O servidor designado para exercer a função de Encarregado de Dados, nos termos da Resolução nº 36, de 8 de setembro de 2025, devidamente nomeado pelo Presidente, por meio de portaria, fará jus a uma gratificação mensal no valor de R$ 1.385,00 (mil trezentos e oitenta e cinco reais).
                                                                        Parágrafo único. 

                                                                        O servidor designado como substituto fará jus à gratificação de que trata este artigo somente quando exercer a função de Encarregado de Dados por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, limitada ao tempo efetivo da substituição.

                                                                          Art. 7º 
                                                                          O servidor designado para ocupar a função de encarregado de RH e tesoureiro, devidamente nomeados pelo presidente, por meio de portaria, terá direito a uma gratificação mensal no valor correspondente a R$ 1.385,00 (mil trezentos e oitenta e cinco reais).
                                                                            Parágrafo único. 

                                                                            As atribuições da função serão regulamentadas em Ato da Presidência.

                                                                              Art. 8º 
                                                                              Os valores das gratificações devem ser atualizados, anualmente, por meio de ato da mesa da Câmara, aplicando-se o mesmo índice da revisão geral anual ou reajuste concedidos aos servidores do Poder Legislativo.
                                                                                Art. 9º 
                                                                                As gratificações previstas neste Título não se incorporam aos vencimentos, salários ou proventos dos servidores, nem se caracterizam como vantagem pessoal de qualquer natureza.
                                                                                  Parágrafo único. 

                                                                                  As gratificações somente serão devidas durante o efetivo exercício das funções gratificadas para as quais o servidor tenha sido formalmente designado.

                                                                                    TÍTULO IV
                                                                                    DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      Os servidores da Câmara Municipal de Piedade terão direito ao pagamento do auxílio transporte, com observância dos seguintes valores:
                                                                                        I – 
                                                                                        residentes no Município — R$ 230,00 (duzentos e trinta reais);
                                                                                          II – 
                                                                                          residentes em outros Municípios — R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais).
                                                                                            Parágrafo único. 

                                                                                            Os valores devem ser atualizados, anualmente, por meio de ato da mesa da Câmara, aplicando-se o mesmo índice da revisão geral anual ou reajuste concedidos aos servidores do Poder Legislativo.

                                                                                              TÍTULO V
                                                                                              DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                Fica autorizada a instituição de Programa de Assistência à Saúde Suplementar da Câmara Municipal de Piedade, por sua Presidência, destinado aos seus servidores efetivos e comissionados, a ser regulamentado por Resolução.
                                                                                                  TÍTULO VI
                                                                                                  DA PERICULOSIDADE
                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                    Por estarem expostos a roubos ou outras espécies de violência física na atividade profissional de segurança patrimonial, os Vigias Legislativos fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade, que será pago nos termos do art. 61 e seguintes da Lei Municipal nº 3112, de 15 de dezembro de 1999 (Estatuto dos Servidores Públicos de Piedade).
                                                                                                      TÍTULO VII
                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                        As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                          Esta lei entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei nº 4.602, de 30 de setembro de 2019, e suas alterações posteriores.
                                                                                                            Art. 1º   (Revogado)
                                                                                                            TÍTULO I
                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                            Art. 2º   (Revogado)
                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                                            V  –  (Revogado)
                                                                                                            VI  –  (Revogado)
                                                                                                            VII  –  (Revogado)
                                                                                                            VIII  –  (Revogado)
                                                                                                            IX  –  (Revogado)
                                                                                                            X  –  (Revogado)
                                                                                                            XI  –  (Revogado)
                                                                                                            Art. 3º   (Revogado)
                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                            III  –  (Revogado)
                                                                                                            IV  –  (Revogado)
                                                                                                            V  –  (Revogado)
                                                                                                            VI  –  (Revogado)
                                                                                                            VII  –  (Revogado)
                                                                                                            VIII  –  (Revogado)
                                                                                                            Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                            TÍTULO II
                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                            Art. 4º   (Revogado)
                                                                                                            TÍTULO III
                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                            Art. 5º   (Revogado)
                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                            Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                            TÍTULO IV
                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                            Art. 6º   (Revogado)
                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                            Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                            TÍTULO V
                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                            Art. 7º   (Revogado)
                                                                                                            TÍTULO VI
                                                                                                            (Revogado)
                                                                                                            Art. 7º-A   (Revogado)
                                                                                                            Art. 8º   (Revogado)
                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                            Art. 9º   (Revogado)
                                                                                                            Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                            Art. 1º   (Revogado)
                                                                                                            Art. 2º   (Revogado)
                                                                                                            I  –  (Revogado)
                                                                                                            II  –  (Revogado)
                                                                                                            Art. 3º   (Revogado)
                                                                                                            Art. 1º   (Revogado)
                                                                                                            Art. 2º   (Revogado)
                                                                                                            Art. 3º   (Revogado)
                                                                                                            Art. 1º   (Revogado)
                                                                                                            Art. 2º   (Revogado)
                                                                                                            Art. 3º   (Revogado)
                                                                                                            Art. 4º   (Revogado)
                                                                                                            Art. 1º   (Revogado)
                                                                                                            Art. 2º   (Revogado)
                                                                                                            Art. 3º   (Revogado)
                                                                                                            Art. 4º   (Revogado)
                                                                                                            Art. 5º   (Revogado)

                                                                                                            Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 3 de junho de 2026.

                                                                                                            Renaldo Correa da Silva
                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                            Autoria do projeto: 1ª Mesa Diretora da 19ª Legislatura