Lei nº 4.608, de 13 de novembro de 2019
Altera o(a)
Lei nº 4.602, de 30 de setembro de 2019
Inclui o inciso VIII ao artigo 3º, bem como acrescenta requisito ao Anexo I da lei nº 4602/2019 - que dispõe sobre a reorganização, reestruturação, criação de cargos, alteração do nível de escolaridade, readequação de vencimentos no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Piedade e dá outras providências - a fim de condicionar como exigência a habilitação de categoria "D", ou superior, para provimento do cargo de motorista legislativo.
Art. 1º
Esta lei visa estipular como requisito para o provimento de cargo de motorista legislativo da Câmara Municipal de Piedade que o candidato aprovado em concurso público possua carteira nacional de habilitação de categoria "D", ou superior.
Art. 2º
A lei nº 4602, de 30 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações em seus artigos 3º e no Anexo I:
I –
inclui o inciso VIII ao artigo 3º da lei nº 4602/2019, o qual possuirá a seguinte redação: “Para o provimento do cargo de motorista legislativo exigir-se-á que o candidato aprovado em concurso público apresente na data da posse a respectiva carteira de habilitação de categoria ‘D’, ou superior.”;
VIII
–
para o provimento do cargo de motorista legislativo exigir-se-á que o candidato aprovado em concurso público apresente na data da posse a respectiva carteira de habilitação de categoria "D", ou superior.
II –
no Anexo I da lei nº 4602/2019, na classe c - motorista legislativo – acrescenta-se como requisito para investidura no referido cargo, além do ensino fundamental já constante, a exigência de: “carteira de habilitação de categoria ‘D’, ou superior”.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.