Lei nº 4.608, de 13 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4608

2019

13 de Novembro de 2019

Inclui o inciso VIII ao artigo 3º, bem como acrescenta requisito ao Anexo I da lei nº 4602/2019 - que dispõe sobre a reorganização, reestruturação, criação de cargos, alteração do nível de escolaridade, readequação de vencimentos no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Piedade e dá outras providências - a fim de condicionar como exigência a habilitação de categoria "D", ou superior, para provimento do cargo de motorista legislativo.

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Inclui o inciso VIII ao artigo 3º, bem como acrescenta requisito ao Anexo I da lei nº 4602/2019 - que dispõe sobre a reorganização, reestruturação, criação de cargos, alteração do nível de escolaridade, readequação de vencimentos no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Piedade e dá outras providências - a fim de condicionar como exigência a habilitação de categoria "D", ou superior, para provimento do cargo de motorista legislativo.

    José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Esta lei visa estipular como requisito para o provimento de cargo de motorista legislativo da Câmara Municipal de Piedade que o candidato aprovado em concurso público possua carteira nacional de habilitação de categoria "D", ou superior.
        Art. 2º 
        A lei nº 4602, de 30 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações em seus artigos 3º e no Anexo I:
          I – 
          inclui o inciso VIII ao artigo 3º da lei nº 4602/2019, o qual possuirá a seguinte redação: “Para o provimento do cargo de motorista legislativo exigir-se-á que o candidato aprovado em concurso público apresente na data da posse a respectiva carteira de habilitação de categoria ‘D’, ou superior.”;
            II – 
            no Anexo I da lei nº 4602/2019, na classe c - motorista legislativo – acrescenta-se como requisito para investidura no referido cargo, além do ensino fundamental já constante, a exigência de: “carteira de habilitação de categoria ‘D’, ou superior”.
              Art. 3º 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 13 de novembro de 2019.

                José Tadeu de Resende
                Prefeito Municipal

                Autoria do projeto: 2ª Mesa Diretora da 17ª Legislatura