Lei nº 4.602, de 30 de setembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.608, de 13 de novembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.635, de 21 de maio de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.740, de 08 de março de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.810, de 15 de maio de 2023
Norma correlata
Resolução nº 26, de 11 de dezembro de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 4.413, de 14 de dezembro de 2015
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 4.535, de 30 de novembro de 2017
Vigência entre 8 de Março de 2022 e 14 de Maio de 2023.
Dada por Lei nº 4.740, de 08 de março de 2022
Dada por Lei nº 4.740, de 08 de março de 2022
Art. 1º
Esta lei cuida da reestruturação e reorganização do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Piedade, criando e extinguindo cargos, readequando atribuições, vencimentos e gratificações, em conformidade com o artigo 37, I, da Constituição Federal, artigo 155, II, da Constituição do Estado de São Paulo e artigo 73 da Lei Orgânica do Município de Piedade.
Art. 2º
O quadro organizacional da Câmara Municipal será composto pelos seguintes cargos:
I –
1 cargo de Secretário Administrativo;
II –
2 cargos de Procurador Legislativo;
III –
1 cargo de Contador Legislativo;
IV –
1 cargo de Oficial de Comunicação e Cerimonial;
V –
1 cargo de Assistente de Informática Legislativo;
VI –
1 cargo de Assessor Parlamentar;
VII –
4 cargos de Técnico Legislativo;
VIII –
1 cargo de Motorista Legislativo;
IX –
3 cargos de Ajudante Geral Legislativo;
X –
1 cargo de Controlador Interno;
XI –
3 cargos de Vigia Legislativo.
Art. 3º
Com a reestruturação ocorrerão as seguintes modificações no quadro organizacional:
I –
serão criados os seguintes cargos de provimento efetivo: 1 cargo de Ajudante Geral Legislativo, 1 cargo de Técnico Legislativo, 1 cargo de Controlador Interno e 3 cargos de Vigia Legislativo;
II –
serão extintos os seguintes cargos: 1 cargo de Assistente Técnico Contábil e 1 cargo de Assessor Parlamentar;
III –
serão alteradas as atribuições, o nível de escolaridade e a remuneração do Cargo de Assessor Parlamentar;
IV –
o ingresso na carreira de Procurador Legislativo exigirá do bacharel em direito, no mínimo, três anos de registro na Ordem dos Advogados do Brasil, a ser comprovado na data da posse, e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
V –
o ingresso na carreira de Controlador Interno exigirá do candidato graduação em um dos seguintes cursos: Ciências Contábeis, Administração, Economia, Gestão de Políticas Públicas ou Direito, com carga horária de 20 horas semanais;
VI –
o ingresso na carreira de Vigia Legislativo exigirá do candidato ensino fundamental completo;
VII –
o cargo de Oficial de Comunicação e Cerimonial terá carga horária de 30 horas semanais;
VIII –
para o provimento do cargo de motorista legislativo exigir-se-á que o candidato aprovado em concurso público apresente na data da posse a respectiva carteira de habilitação de categoria "D", ou superior.
Inclusão feita pelo I - Lei nº 4.608, de 13 de novembro de 2019.
Parágrafo único.
As alterações trazidas pelos incisos deste artigo encontram-se nos anexos I e II, que consolidam o Quadro Geral de Pessoal da Câmara Municipal de Piedade e a súmula de atribuições individualizadas dos servidores da Câmara Municipal de Piedade e fazem parte integrante da presente lei.
Art. 4º
Para fins de controle da carga horária, poder-se-ão utilizar-se dos seguintes instrumentos: ponto, manual ou eletrônico, para a verificação do cumprimento da jornada quando necessária a presença do servidor nas instalações da Câmara Municipal e controle de produtividade, para o controle do desempenho de atividades realizadas mediante o sistema de teletrabalho, a serem regulamentados por resolução.
Art. 5º
Os servidores responsáveis pelas compras públicas, devidamente nomeados pelo presidente, por portaria, terão direito a uma gratificação mensal no valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo único
Os servidores descritos no caput serão responsáveis dentre outras atribuições correlatas, pelos processos de licitação, pregão, pregão eletrônico e pelas pesquisas de preços e serviços.
Art. 7º
Fica autorizada a instituição de Programa de Assistência à Saúde Suplementar da Câmara Municipal de Piedade, por sua presidência, destinado aos seus servidores, a ser regulamentado por resolução.
Art. 7º-A
Por estarem expostos a roubos ou outras espécies de violência física na atividade profissional de segurança patrimonial, os Vigias Legislativos fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade, que será pago nos termos do art. 61 e seguintes da Lei Municipal nº 3112, de 15 de dezembro de 1999 (Estatuto dos Servidores Públicos de Piedade)
Inclusão feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.740, de 08 de março de 2022.
Art. 8º
Enquanto não for provido o cargo de Controlador Interno, o servidor designado como responsável pelo Controle Interno da Câmara fará jus a uma gratificação de função mensal no valor correspondente a R$ 1.877,96 (um mil oitocentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos).
I –
a designação para exercício da função de Controlador Interno se dará mediante portaria de autoria do Presidente da Câmara.
Art. 9º
As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10.
Esta lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a lei nº 4413, de 14 de dezembro de 2015.
Art. 1º
(Revogado)
Art. 1º
(Revogado)
Art. 2º
(Revogado)
Art. 2º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 3º
(Revogado)
Art. 3º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 4º
(Revogado)
Art. 4º
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 5º
(Revogado)
Art. 5º
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 6º
(Revogado)
Art. 6º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 7º
(Revogado)
Art. 7º
(Revogado)
Art. 8º
(Revogado)
Art. 8º
(Revogado)