Lei nº 4.602, de 30 de setembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4602

2019

30 de Setembro de 2019

Dispõe sobre a reorganização, reestruturação, cria cargos, altera nível de escolaridade, readéqua atribuições, vencimentos e gratificações no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Piedade e dá outras providências.

a A
Vigência entre 13 de Novembro de 2019 e 7 de Março de 2022.
Dada por Lei nº 4.608, de 13 de novembro de 2019

Dispõe sobre a reorganização, reestruturação, cria cargos, altera nível de escolaridade, readéqua atribuições, vencimentos e gratificações no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Piedade e dá outras providências.

    José Tadeu de Resende, Prefeito Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Esta lei cuida da reestruturação e reorganização do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Piedade, criando e extinguindo cargos, readequando atribuições, vencimentos e gratificações, em conformidade com o artigo 37, I, da Constituição Federal, artigo 155, II, da Constituição do Estado de São Paulo e artigo 73 da Lei Orgânica do Município de Piedade.
        TÍTULO I
        DA REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL
          Art. 2º 
          O quadro organizacional da Câmara Municipal será composto pelos seguintes cargos:
            I – 
            1 cargo de Secretário Administrativo;
              II – 
              2 cargos de Procurador Legislativo;
                III – 
                1 cargo de Contador Legislativo;
                  IV – 
                  1 cargo de Oficial de Comunicação e Cerimonial;
                    V – 
                    1 cargo de Assistente de Informática Legislativo;
                      VI – 
                      1 cargo de Assessor Parlamentar;
                        VII – 
                        4 cargos de Técnico Legislativo;
                          VIII – 
                          1 cargo de Motorista Legislativo;
                            IX – 
                            3 cargos de Ajudante Geral Legislativo;
                              X – 
                              1 cargo de Controlador Interno;
                                XI – 
                                3 cargos de Vigia Legislativo.
                                  Art. 3º 
                                  Com a reestruturação ocorrerão as seguintes modificações no quadro organizacional:
                                    I – 
                                    serão criados os seguintes cargos de provimento efetivo: 1 cargo de Ajudante Geral Legislativo, 1 cargo de Técnico Legislativo, 1 cargo de Controlador Interno e 3 cargos de Vigia Legislativo;
                                      II – 
                                      serão extintos os seguintes cargos: 1 cargo de Assistente Técnico Contábil e 1 cargo de Assessor Parlamentar;
                                        III – 
                                        serão alteradas as atribuições, o nível de escolaridade e a remuneração do Cargo de Assessor Parlamentar;
                                          IV – 
                                          o ingresso na carreira de Procurador Legislativo exigirá do bacharel em direito, no mínimo, três anos de registro na Ordem dos Advogados do Brasil, a ser comprovado na data da posse, e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
                                            V – 
                                            o ingresso na carreira de Controlador Interno exigirá do candidato graduação em um dos seguintes cursos: Ciências Contábeis, Administração, Economia, Gestão de Políticas Públicas ou Direito, com carga horária de 20 horas semanais;
                                              VI – 
                                              o ingresso na carreira de Vigia Legislativo exigirá do candidato ensino fundamental completo;
                                                VII – 
                                                o cargo de Oficial de Comunicação e Cerimonial terá carga horária de 30 horas semanais;
                                                  VIII – 
                                                  para o provimento do cargo de motorista legislativo exigir-se-á que o candidato aprovado em concurso público apresente na data da posse a respectiva carteira de habilitação de categoria "D", ou superior.
                                                  Inclusão feita pelo I - Lei nº 4.608, de 13 de novembro de 2019.
                                                    Parágrafo único. 
                                                    As alterações trazidas pelos incisos deste artigo encontram-se nos anexos I e II, que consolidam o Quadro Geral de Pessoal da Câmara Municipal de Piedade e a súmula de atribuições individualizadas dos servidores da Câmara Municipal de Piedade e fazem parte integrante da presente lei.
                                                      TÍTULO II
                                                      DO CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
                                                        Art. 4º 
                                                        Para fins de controle da carga horária, poder-se-ão utilizar-se dos seguintes instrumentos: ponto, manual ou eletrônico, para a verificação do cumprimento da jornada quando necessária a presença do servidor nas instalações da Câmara Municipal e controle de produtividade, para o controle do desempenho de atividades realizadas mediante o sistema de teletrabalho, a serem regulamentados por resolução.
                                                          TÍTULO III
                                                          DAS GRATIFICAÇÕES
                                                            Art. 5º 
                                                            Os servidores responsáveis pelas compras públicas, devidamente nomeados pelo presidente, por portaria, terão direito a uma gratificação mensal no valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais).
                                                              Parágrafo único 
                                                              Os servidores descritos no caput serão responsáveis dentre outras atribuições correlatas, pelos processos de licitação, pregão, pregão eletrônico e pelas pesquisas de preços e serviços.
                                                                TÍTULO IV
                                                                DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
                                                                  Art. 6º 
                                                                  Os servidores da Câmara Municipal de Piedade terão direito ao pagamento do auxílio transporte, com observância dos seguintes valores:
                                                                    I – 
                                                                    residentes no município – R$ 154,00 (cento e cinquenta e quatro reais);
                                                                      II – 
                                                                      residentes em outros municípios – R$ 309,00 (trezentos e nove reais).
                                                                        TÍTULO V
                                                                        DA ASSISTÊNCIA A SAÚDE
                                                                          Art. 7º 
                                                                          Fica autorizada a instituição de Programa de Assistência à Saúde Suplementar da Câmara Municipal de Piedade, por sua presidência, destinado aos seus servidores, a ser regulamentado por resolução.
                                                                            Art. 8º 
                                                                            Enquanto não for provido o cargo de Controlador Interno, o servidor designado como responsável pelo Controle Interno da Câmara fará jus a uma gratificação de função mensal no valor correspondente a R$ 1.877,96 (um mil oitocentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos).
                                                                              I – 
                                                                              a designação para exercício da função de Controlador Interno se dará mediante portaria de autoria do Presidente da Câmara.
                                                                                Art. 9º 
                                                                                As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  Esta lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a lei nº 4413, de 14 de dezembro de 2015.
                                                                                    Art. 1º   (Revogado)
                                                                                    Art. 1º   (Revogado)
                                                                                    Art. 2º   (Revogado)
                                                                                    Art. 2º   (Revogado)
                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                    a)   (Revogado)
                                                                                    b)   (Revogado)
                                                                                    c)   (Revogado)
                                                                                    d)   (Revogado)
                                                                                    e)   (Revogado)
                                                                                    IV  –  (Revogado)
                                                                                    V  –  (Revogado)
                                                                                    Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                    Art. 3º   (Revogado)
                                                                                    Art. 3º   (Revogado)
                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                    Art. 4º   (Revogado)
                                                                                    Art. 4º   (Revogado)
                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                    Art. 5º   (Revogado)
                                                                                    Art. 5º   (Revogado)
                                                                                    Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                    Art. 6º   (Revogado)
                                                                                    Art. 6º   (Revogado)
                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                    Art. 7º   (Revogado)
                                                                                    Art. 7º   (Revogado)
                                                                                    Art. 8º   (Revogado)
                                                                                    Art. 8º   (Revogado)
                                                                                    Art. 1º   (Revogado)
                                                                                    Art. 1º   (Revogado)
                                                                                    Art. 2º   (Revogado)
                                                                                    Art. 2º   (Revogado)
                                                                                    Art. 3º   (Revogado)
                                                                                    Art. 3º   (Revogado)
                                                                                    Art. 4º   (Revogado)
                                                                                    Art. 4º   (Revogado)
                                                                                    Art. 5º   (Revogado)
                                                                                    Art. 5º   (Revogado)
                                                                                    Art. 6º   (Revogado)
                                                                                    Art. 6º   (Revogado)
                                                                                    Art. 7º   (Revogado)
                                                                                    Art. 7º   (Revogado)

                                                                                    Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 30 de setembro de 2019.

                                                                                    José Tadeu de Resende
                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                    Autoria do projeto: 2ª Mesa Diretora da 17ª Legislatura