Lei nº 1.858, de 04 de maio de 1989
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 3.714, de 12 de junho de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.723, de 20 de dezembro de 1995
Norma correlata
Lei nº 3.389, de 27 de setembro de 2002
Norma correlata
Lei nº 3.434, de 12 de março de 2003
Norma correlata
Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004
Norma correlata
Lei nº 3.666, de 16 de dezembro de 2005
Vigência entre 20 de Dezembro de 1995 e 11 de Junho de 2006.
Dada por Lei nº 2.723, de 20 de dezembro de 1995
Dada por Lei nº 2.723, de 20 de dezembro de 1995
Art. 1º
Esta lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal da Educação Infantil Pré-primária e de primeiro grau e seu pessoal, estrutura e respectiva carreira e estabelece normas especiais sobre o seu regime jurídico.
Art. 2º
Para efeito deste estatuto entende-se por pessoal do magistério o conjunto de servidores que ocupam cargos ou funções nas unidades escolares ou em classes isoladas da zona rural e urbana.
Art. 3º
O pessoal do magistério público municipal compreende as seguintes categorias:
I –
docentes: os servidores encarregados de ministrar o ensino e a educação ao aluno em qualquer atividade, áreas de estudo e disciplinas constantes do currículo escolar;
II –
especialistas: os servidores que executam as tarefas de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, inspeção e outras, respeitadas as prescrições contidas na lei federal nº 5692;
III –
auxiliares: os servidores que nas unidades escolares exerçam atividades administrativas e de apoio às atividades de ensino.
Art. 4º
As funções do magistério se classificam de acordo com o gênero de trabalho e os níveis de complexidade das atribuições e responsabilidades cometidas aos seus ocupantes.
Art. 5º
Para o efeito deste estatuto:
I –
função é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades conferidas pelo município a um professo, especialista ou auxiliar que exerça atividades administrativas nas unidades escolares;
II –
classe é o agrupamento de funções, mesmo nível de retribuição, mesma denominação e idênticos quanto ao grau de dificuldades e responsabilidade;
III –
promoção é a elevação do servidor público a uma função pelo critério exclusivo do merecimento, aferido mediante seleção interna.
Art. 6º
As funções do quadro do magistério municipal serão providas por:
I –
enquadramento dos atuais ocupantes de funções do quadro do magistério municipal;
II –
nomeação precedida de concurso público ou exame de seleção tratando-se de primeira admissão no serviço público municipal em cargo vago ou classe inicial de carreira ou de classe isolada;
III –
promoção tratando-se de classe intermediária ou final de carreira;
IV –
acesso, tratando-se de função de classe inicial de coordenação inicial de carreira ou classe isolada, diferente daquela a que pertence o servidor, para a qual esteja prevista esta forma de provimento.
Art. 7º
Compete ao prefeito municipal expedir os atos de provimento.
Parágrafo único.
O decreto de provimento deverá contar necessariamente as seguintes indicações:
I –
a denominação da função vaga e demais elementos de identificação, o motivo da vacância e do ex-ocupante quando for o caso;
II –
o fundamento legal e a indicação de vencimento da função;
III –
a indicação de que o exercício da função se fará cumulativamente com outra função municipal, quando for o caso.
Art. 10.
Os atuais servidores municipais, ocupantes de funções de magistério serão enquadrados em funções constantes do anexo I, cujas atribuições sejam de natureza e grau de dificuldades semelhantes as que estiverem ocupando na data de vigência desta lei, desde que atendam aos requisitos fixados quanto à escolaridade e a habilitação para o exercício da profissão, entretanto dado o prazo de 4 (quatro) anos para a complementação dos mesmos.
Parágrafo único.
Os professores habilitados e leigos que exercerem suas funções em classes inidocentes de pré-escolar, 1º grau e educação de adultos, serão enquadrados na classe, dado porém aos leigos o prazo de 4 (quatro) anos para o término da habilitação.
Art. 11.
Os atos coletivos de enquadramento serão baixados sob a forma de listas nominais, através de decreto do prefeito municipal num prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência desta lei.
Art. 12.
O servidor cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta lei, poderá, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação dos atos, dirigir ao prefeito petição de revisão devidamente fundamentada.
§ 1º
O prefeito deverá decidir sobre o requerido, nos 30 (trinta) dias que sucederam ao recebimento da petição.
§ 2º
A emenda da decisão do prefeito será publicada no máximo 8 (oito) dias após o término do prazo fixado no parágrafo anterior.
Art. 13.
O ingresso nas funções relativas às atividades do magistério, efetuar-se-ão mediante concurso público de provas escritas podendo ser utilizadas ainda provas práticas ou práticas-orais.
Art. 14.
A aprovação em concurso não gera direito à nomeação, mas este, quando se dar, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo prévia desistência por escrito, ou não comparecimento no dia e hora da convocação.
§ 1º
Terá preferência para nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço público municipal e, havendo mais de um candidato nessa condição, o mais idoso.
§ 2º
Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público municipal, decidir-se-á em favor do mais idoso.
Art. 15.
Observar-se-ão, na realização dos concursos, as seguintes normas:
I –
não se publicará edital para acesso de qualquer função enquanto vigorar o prazo de validade do concurso anterior para a mesma função, se houver candidato aprovado e não convocado para investidura;
II –
O edital estabelece o prazo de validade do concurso e as exigências ou condições que possibilitem a comprovação pelo candidato, das qualificações e requisitos constantes das especificações das funções;
III –
aos candidatos serão assegurados meios amplos de recursos nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultantes parciais ou globais, homologação de concurso e nomeação de candidatos;
IV –
quando houver servidor público municipal em disponibilidade, não será feito concurso público para preenchimento de função de igual categoria, devendo se necessário, ser convocado o servidor disponível.
Art. 16.
O acesso será feito mediante seleção interna que se apura o tempo de serviço no magistério municipal e capacidade funcional do servidor público e sua habilitação legal, podendo o mesmo estar completando a habilitação exigida, para o desempenho das atribuições de classe a que concorra.
Parágrafo único.
Realizar-se-á seleção interna sempre que houver função vaga que deva ser preenchida por acesso.
I –
Não havendo servidor habilitado ao acesso, a função será preenchida mediante concurso público.
Art. 17.
O regime de trabalho será o da consolidação das leis trabalhistas e FGTS.
§ 1º
O professor em exercício da função de direção ou auxiliar de direção estará dispensado de ministrar aulas.
§ 2º
O professor de determinada disciplina, área de estudo ou atividade, poderá ser aproveitado no ensino de outra matéria, desde que devidamente habilitado com registro profissional competente e a critério do diretor da unidade escolar, respeitando o regime de trabalho a que estiver sujeito.
§ 3º
Aos integrantes do quadro do magistério municipal, será instituída a tabela de enquadramento e referência salariais de conformidade com a legislação municipal.
Art. 18.
São direitos especiais do pessoal do magistério municipal:
I –
ter a possibilidade de aperfeiçoamento em órgãos mantidos ou recomendados pelo Município;
II –
escolher, respeitadas as diretrizes gerais das autoridades competentes, os processo e métodos didáticos;
III –
participar de planejamento de programas e currículos, reuniões, conselhos ou comissões escolares;
IV –
receber assistência técnica para seu aperfeiçoamento ou sua especialização e atualização, dentro das possibilidades do município e com autorização do chefe do executivo;
V –
receber assistência médica através da previdência social e do Ambulatório Médico Municipal.
Art. 19.
O afastamento do membro do magistério da sua função poderá ocorrer, além das outras hipóteses previstas nesta lei nos seguintes casos:
I –
para seu aperfeiçoamento e especialização;
II –
para comparecer a congressos e reuniões relacionadas com sua atividade;
III –
para cumprir missão oficial de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos.
Parágrafo único.
O corpo docente do magistério municipal terá abonadas até o limite de 6 (seis) faltas, durante o ano letivo.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 2.723, de 20 de dezembro de 1995.
Art. 20.
O membro do magistério só poderá ausentar-se, com ou sem ônus para os cofres públicos, com autorização do prefeito municipal, ouvindo o encarregado geral da unidade de ensino.
Art. 21.
As férias do professor são usufruídas no período de férias escolares, podendo ser gozadas em até dois períodos mediante autorização do encarregado geral de ensino.
Parágrafo único.
Fica institucionalizado treinamento de servidores do quadro do magistério, tendo como objetivos:
I –
incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento do ensino público municipal;
II –
integrar os objetivos de cada função às finalidades da Administração como um todo;
III –
atualizar conhecimentos adquiridos para melhor qualificação do pessoal docente.
Art. 23.
Compete ao encarregado da unidade escolar em coordenação com a Administração Municipal a elaboração e o desenvolvimento dos programas dos seus servidores.
§ 1º
Os programas de treinamento serão elaborados, anual a tempo de se prever, na proposta orçamentária os recursos indispensáveis a sua realização.
§ 2º
As atividades de treinamento serão programadas preferentemente para a época das férias escolares, respeitando-se o período destinado a estas.
Art. 24.
O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado:
I –
sempre que possível diretamente pela prefeitura, utilizando servidores de seu quadro e recursos humanos locais;
II –
através da contratação de serviços com entidades especializadas;
III –
mediante encaminhamento de servidores a organização especializadas, sediadas ou não no município.
CAPÍTULO XI
A lotação do pessoal do quadro do magistério municipal será aprovada, anualmente, pelo encarregado da unidade escolar em coordenação da Administração Municipal, tendo em vista as necessidades do ensino público municipal e a qualificação do corpo docente.
Art. 25.
A lotação do pessoal do quadro do magistério municipal será aprovada, anualmente, pelo encarregado da unidade escolar em coordenação da Administração Municipal, tendo em vista as necessidades do ensino público municipal e a qualificação dos corpo docente.
Art. 26.
É facultado ao servidor solicitar lotação mediante remoção que poderá ser atendida, a critério da Administração, desde que:
I –
não traga prejuízo ao funcionamento da unidade onde estiver lotado o servidor;
II –
exista vaga na unidade para onde será solicitada a nova lotação.
Parágrafo único.
Terá preferência, em caso de haver mais de um candidato a mesma vaga, o que contar mais tempo de serviço público municipal e, no caso de empate, o mais velho.
Art. 27.
A remoção poderá ser solicitada por permuta.
§ 1º
A permuta será processada mediante período escrito de ambos interessados.
§ 2º
Não poderá permutar o servidor que estiver licenciado ou suspenso disciplinarmente.
Art. 28.
Haverá em cada unidade escolar uma função de auxiliar de encarregado de ensino prevista em lei municipal.
§ 1º
Para preenchimento da função de encarregado da rede municipal de ensino é exigida experiência de 4 (quatro) anos de magistério.
§ 2º
O encarregado da Rede Municipal de Ensino será designado pelo prefeito municipal e o auxiliar de direção selecionado dentro do quadro já existente por indicação do encarregado da Rede Municipal de Ensino e por designação do prefeito municipal.
Art. 29.
O auxiliar de direção é co-responsável com o encarregado da rede municipal de ensino pelo funcionamento da unidade escolar.
Art. 30.
Será também lotado nas unidades escolares o pessoal necessário às atividades da portaria, limpeza, manutenção, vigilância e merenda escolar.
Parágrafo único.
Antes do final do ano letivo, o encarregado da rede municipal de ensino submeterá a aprovação do prefeito municipal o plano de lotação para o ano seguinte, do pessoal de que trata este artigo, desde que haja vagas e previsão orçamentária.
Art. 31.
Será admitida em caráter excepcional e por prazo determinado, a contratação de docente ou especialista para substituir funcionário subitamente afastado, temporariamente ou definitivamente, de suas funções.
Art. 32.
Fica o prefeito municipal autorizado a criar as funções gratificadas relativas a encarregado da rede municipal de ensino.
Art. 33.
Após a realização do enquadramento previsto no artigo 10 desta lei, as funções do quadro do magistério municipal (anexo I) que permanecerem vagas serão preenchidas por concurso público.
Art. 34.
É dever pessoal do magistério público municipal comparecer a todas as atividades extraclasses e comemorações cívicas quando convocado.
Art. 36.
As despesas decorrentes da execução desta lei serão cobertas por dotações orçamentárias próprias e suplementadas por decreto municipal se necessário.