Lei nº 3.389, de 27 de setembro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3389

2002

27 de Setembro de 2002

Dispõe sobre a instituição de bônus ao magistério das escolas municipais de ensino fundamental de Piedade, estabelece critérios para sua concessão e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 23 de Julho de 2004.
Dada por Lei nº 3.541, de 23 de julho de 2004

Dispõe sobre a instituição de bônus ao magistério das escolas municipais de ensino fundamental de Piedade, estabelece critérios para sua concessão e dá outras providências.

    Rubens Caetano da Silva, Prefeito Municipal de Piedade, SP, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Fica instituído bônus aos profissionais do magistério das escolas municipais de ensino fundamental de Piedade de 1ª a 4ª séries do município de Piedade.
        Art. 1º 
        Fica instituído bônus aos profissionais do magistério das escolas municipais de ensino fundamental, de 1ª a 4ª séries, fazendo jus ao benefício os servidores lotados nos respectivos cargos e funções da rede do magistério municipal, que ministrarem aula no exercício do ano letivo de 2003, respeitado o disposto no item IV do art. 3º e os profissionais que atuem no suporte pedagógico do ensino fundamental.
        Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.444, de 09 de maio de 2003.
          Art. 2º 
          O bônus referido no artigo anterior constitui-se em vantagem pecuniária a ser concedida aos professores e suporte pedagógico das escolas municipais de ensino fundamental, de 1ª a 4ª séries, sempre que houver recursos excedentes no repasse do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF.
            Parágrafo único. 
            O excedente dos recursos será verificado no final.
              Parágrafo único. 
              O excedente dos recursos será verificado no final de cada exercício.
              Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.444, de 09 de maio de 2003.
                Art. 3º 
                O bônus será concedido de acordo com avaliação de desempenho apresentado pelo servidor no curso do ano letivo, considerando-se:
                  I – 
                  resultado da avaliação do rendimento escolar dos alunos (promoção);
                    I – 
                    resultado das avaliações de rendimento escolar (aproveitamento dos alunos);
                    Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.444, de 09 de maio de 2003.
                      II – 
                      índices de abandono escolar da classe (evasão);
                        III – 
                        aferição de frequência do servidor (assiduidade);
                          IV – 
                          contar com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de exercício no cargo ou função, considerando todo o período letivo do respectivo ano.
                            Art. 4º 
                            O valor do bônus concedido será determinado pela pontuação que alcançar o servidor, conforme tabela anexa a presente lei.
                              Art. 5º 
                              O valor total do bônus a ser concedido será o correspondente 100 % (cem por cento) da diferença entre o valor recebido do FUNDEF e os valores efetivamente pagos aos professores e suporte pedagógico das escolas municipais de ensino fundamental de 1ª a 4ª séries.
                                Parágrafo único. 
                                Os valores pagos a título de bônus não integram a remuneração, vencimentos ou salários dos profissionais do magistério das escolas municipais de ensino fundamental de 1ª a 4ª séries, para qualquer efeito legal.
                                Inclusão feita pelo Art. 2º - Lei nº 3.444, de 09 de maio de 2003.
                                  Art. 6º 
                                  As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias vigentes.
                                    Art. 7º 
                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                      Art. 8º 
                                      Os profissionais do magistério afastados junto ao Município em decorrência do Programa de Parceria Educacional Estado/Município para atendimento ao ensino fundamental, terão direito à percepção do valor do bônus apurado de acordo com o artigo 4º, deduzido deste o valor percebido através do estado de São Paulo, a título de bônus.
                                      Inclusão feita pelo Art. 4º - Lei nº 3.444, de 09 de maio de 2003.

                                        Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 27 de setembro de 2002.

                                        Rubens Caetano da Silva
                                        Prefeito Municipal