Lei nº 3.434, de 12 de março de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3434

2003

12 de Março de 2003

Dispõe sobre a instituição do ensino fundamental, criação das escolas municipais de ensino fundamental, criação de cargos públicos para o quadro de suporte pedagógico, magistério e apoio educacional no município de Piedade e dá outras providências.

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Dispõe sobre a instituição do ensino fundamental, criação das escolas municipais de ensino fundamental, criação de cargos públicos para o quadro de suporte pedagógico, magistério e apoio educacional no município de Piedade e dá outras providências.

    Rubens Caetano da Silva, Prefeito do Município de Piedade/SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Fica instituída no Município de Piedade, a Educação Básica, compreendendo a Educação Infantil e o Ensino Fundamental.
        Parágrafo único. 
        As atuais escolas de Educação Infantil passam a integrar a Educação Básica do Município, nos termo da Lei Federal nº 9394/96.
          Art. 2º 
          Ficam criadas as escolas municipais de Educação Básica de Ensino Fundamental - EMEF e as Escolas Municipais de Educação Básica Infantil e Ensino Fundamental - EMEIEF no município de Piedade/SP.
            Art. 3º 
            Para atuar no magistério e suporte pedagógico do Ensino Fundamental, ficam criados os cargos públicos permanentes, junto à Diretoria de Educação, conforme especificado no Anexo I, parte integrante desta lei.
              Art. 4º 
              Para atuar no apoio educacional do Ensino Fundamental, ficam criados os cargos públicos permanentes, junto à Diretoria de Educação, conforme especificado no Anexo II, que integra a presente lei.
                Art. 5º 
                Fica criado o módulo de pessoal de apoio educacional às escolas municipais de Educação Básica, conforme previsto no Anexo III, que integra a presente lei.
                  Art. 6º 
                  No início da cada ano letivo será elaborado o Quadro de Escola (QE), na conformidade do módulo fixado no Anexo III, que indicará a quantidade de pessoal necessário para compor o quadro de apoio educacional na respectiva unidade escolar.
                    Art. 7º 
                    Serão considerados excedentes os servidores do quadro de apoio educacional que ultrapassem os limites fixados no módulo da unidade escolar.
                      Parágrafo único. 
                      Os servidores excedentes serão transferidos para outras unidades escolares, cujos módulos estejam incompletos.
                        Art. 8º 
                        O docente afastado junto ao Município pelo Estado, designado a ocupar cargo de direção, vice-direção e coordenação pedagógica, fará jus à percepção da diferença salarial, que deverá ser paga a título de gratificação.
                          Art. 9º 
                          As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta das seguintes dotações: 3.1.90.11.01-12361.0029.2013 e 3.1.90.13.01-12 361.0029.2013, do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                            Art. 10. 
                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                              Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 12 de março de 2003.

                              Rubens Caetano da Silva
                              Prefeito Municipal

                              Autoria do projeto: Prefeito Municipal