Lei nº 3.434, de 12 de março de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.504, de 19 de fevereiro de 2004
Norma correlata
Lei nº 1.858, de 04 de maio de 1989
Art. 1º
Fica instituída no Município de Piedade, a Educação Básica, compreendendo a Educação Infantil e o Ensino Fundamental.
Parágrafo único.
As atuais escolas de Educação Infantil passam a integrar a Educação Básica do Município, nos termo da Lei Federal nº 9394/96.
Art. 2º
Ficam criadas as escolas municipais de Educação Básica de Ensino Fundamental - EMEF e as Escolas Municipais de Educação Básica Infantil e Ensino Fundamental - EMEIEF no município de Piedade/SP.
Art. 3º
Para atuar no magistério e suporte pedagógico do Ensino Fundamental, ficam criados os cargos públicos permanentes, junto à Diretoria de Educação, conforme especificado no Anexo I, parte integrante desta lei.
Art. 4º
Para atuar no apoio educacional do Ensino Fundamental, ficam criados os cargos públicos permanentes, junto à Diretoria de Educação, conforme especificado no Anexo II, que integra a presente lei.
Art. 5º
Fica criado o módulo de pessoal de apoio educacional às escolas municipais de Educação Básica, conforme previsto no Anexo III, que integra a presente lei.
Art. 6º
No início da cada ano letivo será elaborado o Quadro de Escola (QE), na conformidade do módulo fixado no Anexo III, que indicará a quantidade de pessoal necessário para compor o quadro de apoio educacional na respectiva unidade escolar.
Art. 7º
Serão considerados excedentes os servidores do quadro de apoio educacional que ultrapassem os limites fixados no módulo da unidade escolar.
Parágrafo único.
Os servidores excedentes serão transferidos para outras unidades escolares, cujos módulos estejam incompletos.
Art. 8º
O docente afastado junto ao Município pelo Estado, designado a ocupar cargo de direção, vice-direção e coordenação pedagógica, fará jus à percepção da diferença salarial, que deverá ser paga a título de gratificação.
Art. 9º
As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão à conta das seguintes dotações: 3.1.90.11.01-12361.0029.2013 e 3.1.90.13.01-12 361.0029.2013, do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.