Lei nº 2.723, de 20 de dezembro de 1995

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2723

1995

20 de Dezembro de 1995

Acrescenta parágrafo único no artigo 19 da lei municipal nº 1858, de 4 de maio de 1989, conforme especifica.

a A

Acrescenta parágrafo único no artigo 19 da lei municipal nº 1858, de 4 de maio de 1989, conforme especifica.

    Artur Hess, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Fica acrescentado um parágrafo único no artigo 19 e incisos I, II e III da Lei Municipal nº 1858, de 4/5/89, Estatuto do Magistério Municipal com a seguinte redação:
        Parágrafo único.   O corpo docente do magistério municipal terá abonadas até o limite de 6 (seis) faltas, durante o ano letivo.
        Art. 2º 
        As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
          Art. 3º 
          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 26 de dezembro de 1995.

            Artur Hess
            Prefeito Municipal