Lei nº 2.723, de 20 de dezembro de 1995
Altera o(a)
Lei nº 1.858, de 04 de maio de 1989
Art. 1º
Fica acrescentado um parágrafo único no artigo 19 e incisos I, II e III da Lei Municipal nº 1858, de 4/5/89, Estatuto do Magistério Municipal com a seguinte redação:
Parágrafo único.
O corpo docente do magistério municipal terá abonadas até o limite de 6 (seis) faltas, durante o ano letivo.
Art. 2º
As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.