Lei nº 4.810, de 15 de maio de 2023
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 4.968, de 03 de junho de 2026
Altera o(a)
Lei nº 4.602, de 30 de setembro de 2019
Vigência entre 15 de Maio de 2023 e 2 de Junho de 2026.
Dada por Lei nº 4.810, de 15 de maio de 2023
Dada por Lei nº 4.810, de 15 de maio de 2023
Art. 1º
Esta lei altera a redação dos arts. 5º e 6º da lei municipal nº 4.602, de 30 de setembro de 2019, que dispõe sobre a reorganização, reestruturação, cria cargos, altera nível de escolaridade, readequa atribuições, vencimentos e gratificações no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Piedade.
Art. 2º
O art. 5º da lei municipal nº 4.602, de 30 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º
Os servidores designados para ocuparem as funções de agente de contratação/pregoeiro e os membros da equipe de apoio, de que trata a lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, lei de licitações e contratos administrativos, devidamente nomeados pelo presidente, por meio de portaria, terão direito a uma gratificação mensal no valor correspondente a:
Parágrafo único
(Revogado)
I
–
agente de contratação/pregoeiro - R$ 900,00 (novecentos reais);
II
–
membros da equipe de apoio - R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
Parágrafo único.
Os valores devem ser atualizados, anualmente, por meio de ato da mesa da Câmara, aplicando-se o mesmo índice da revisão geral anual ou reajuste concedidos aos servidores do Poder Legislativo.
Art. 3º
O art. 6º da lei municipal nº 4.602, de 30 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
residentes no município – R$ 190,00 (cento e noventa reais);
II
–
residentes em outros municípios – R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
Parágrafo único.
Os valores devem ser atualizados, anualmente, por meio de ato da mesa da Câmara, aplicando-se o mesmo índice da revisão geral anual ou reajuste concedidos aos servidores do Poder Legislativo.
Art. 4º
As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.