Lei nº 3.935, de 20 de junho de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 4.717, de 04 de novembro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.135, de 03 de novembro de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.212, de 21 de dezembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.254, de 16 de agosto de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.278, de 08 de março de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.289, de 05 de junho de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.503, de 14 de junho de 2017
Vigência a partir de 4 de Novembro de 2021.
Dada por Lei nº 4.717, de 04 de novembro de 2021
Dada por Lei nº 4.717, de 04 de novembro de 2021
Art. 1º
Esta lei institui as normas para o uso, ocupação e parcelamento do solo do Município de Piedade a partir do macrozoneamento definido pelo Plano Diretor do Município de Piedade instrumento básico da política de desenvolvimento do Município.
Parágrafo único.
As diretrizes, prioridades e normas explicitadas por esta lei devem ser respeitadas por todos os agentes públicos e privados que atuam neste Município.
Art. 2º
As principais funções sociais do ordenamento do uso e ocupação do solo de Piedade são:
I –
viabilizar a instalação de atividades, adequando-as à oferta de infra-estrutura e equipamentos coletivos à sua população e aos agentes econômicos instalados e atuantes no Município;
II –
criar condições adequadas à instalação de novos empreendimentos econômicos, garantindo o desenvolvimento sustentável do Município;
III –
garantir a qualidade ambiental e paisagística, protegendo os recursos naturais.
Art. 3º
Para que o Município e a cidade cumpram suas funções sociais, a política de desenvolvimento expressa nesta lei fixa os seguintes objetivos:
I –
garantir espaço adequado às diversas funções e atividades, de forma compatível com a manutenção do equilíbrio ambiental;
II –
ordenar e controlar a expansão das áreas urbanizadas de forma a:
a)
preservar os recursos hídricos e demais recursos naturais não renováveis locais;
b)
minimizar impactos negativos sobre o meio ambiente no processo de ampliação das áreas urbanizadas;
c)
permitir o correto dimensionamento e a programação da expansão dos sistemas de equipamentos e serviços públicos.
III –
promover o equilíbrio entre os usos e a intensidade de ocupação do solo e a disponibilidade de infra-estrutura, visando à otimização dos investimentos públicos;
IV –
minimizar os conflitos de vizinhança;
V –
implementar, estimular e apoiar a melhoria da habitação de interesse social.
Art. 4º
Para que a propriedade imobiliária urbana cumpra sua função social, deverá atender aos seguintes requisitos:
I –
ser utilizada como suporte de atividades ou usos de interesse urbano, que incluem habitação, comércio, prestação de serviços e produção industrial com processos não poluentes, bem como a manutenção de espaços cobertos por vegetação, para fins de lazer ao ar livre e proteção de recursos naturais;
II –
ter uso e intensidade de aproveitamento compatível com:
Art. 5º
A Área Urbana corresponde às porções de território já urbanizadas e àquelas passíveis de urbanização, onde a Prefeitura de Piedade e suas concessionárias operam e poderão atender, no âmbito de seus planos vigentes, a demanda de obras e serviços necessários para as atividades urbanas nelas previstas.
Parágrafo único.
Na Área Urbana a Prefeitura de Piedade poderá aprovar novos loteamentos para fins urbanos, bem como novas urbanizações que não impliquem loteamento prévio.
Art. 6º
A Área Rural é destinada predominantemente às atividades econômicas não urbanas.
Parágrafo único.
Na Área Rural admitir-se-ão imóveis e parcelamentos do solo destinados a atividades rurais, bem como estabelecimentos isolados e equipamentos urbanos cuja localização em áreas densamente povoadas seria inadequada.
Art. 7º
Para efeito da ordenação de parcelamento, uso e ocupação do solo, a Área Urbana do Município de Piedade é subdividida nas seguintes zonas de uso:
Art. 7º
Para efeito da ordenação de parcelamento, uso e ocupação do solo, a Área Urbana do Município de Piedade é subdividida nas seguintes zonas de uso:
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.289, de 05 de junho de 2013.
I –
Zona Central - ZC;
II –
Zona Residencial Mista - ZRM;
III –
Zona Predominantemente Residencial - ZPR
IV –
Zona Industrial e Atacadista - ZIA;
V –
Zona de Conservação Ambiental – ZCA;
VI –
Zona de Chácaras – ZCH;
VII –
Corredor de Comércio e Indústria - CCI;
VIII –
Corredor de Comércio e Serviços - CCS;
IX –
Zona de Conservação de Mananciais – ZCM.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.289, de 05 de junho de 2013.
Parágrafo único.
A configuração das zonas mencionadas no “caput” deste artigo está indicada no mapa do Zoneamento Municipal, que é parte integrante desta lei.
Art. 8º
Na Zona Central – ZC, que compreende o centro histórico da cidade e as áreas contíguas, caracterizadas pela coexistência de edificações térreas e verticalizadas, comércio e serviços diversificados e indústrias de portes variados, destacando-se equipamentos e edifícios de valor histórico e arquitetônico, as normas de parcelamento, uso e ocupação do solo devem:
Art. 9º
Na Zona Residencial Mista – ZRM, que inclui em sua maior parte bairros já consolidados e utilizados predominantemente por uso residencial, as normas de parcelamento, uso e ocupação do solo devem:
I –
permitir a implantação de usos não residenciais, desde que não causem incômodos para a população residente, como as escolas e o trabalho de profissional autônomo, bem como comércio, serviços e indústria de pequeno porte;
II –
fixar índices urbanísticos que permitam a adoção de padrões variados de edificações, desde casas térreas até prédios de apartamentos, bem como
edificações do tipo popular.
Art. 10.
Na Zona Predominantemente Residencial – ZPR, que inclui áreas destinadas à ocupação predominantemente residencial, em padrões de baixa densidade e baixas taxas de ocupação, as normas de parcelamento, uso e ocupação do solo devem:
I –
privilegiar o uso residencial em padrões de baixa densidade, sem proibir uso complementar e não incômodo, como o trabalho de profissional autônomo realizado em sua residência;
II –
visando à boa qualidade paisagística e ambiental dos bairros, estimular a formação e manutenção de jardins nos lotes, limitando o percentual dos terrenos que pode ser coberto e impermeabilizado.
Art. 11.
Na Zona Industrial e Atacadista – ZIA, composta por áreas com concentração industrial já estabelecida e áreas a serem destinadas para expansão destas atividades, as normas de parcelamento, uso e ocupação do solo devem:
I –
reservar os terrenos exclusivamente à implantação de indústrias de grande porte e instalações correlatas;
II –
fixar afastamentos e recuos visando à segurança e à redução de conflitos de vizinhança;
III –
viabilizar a circulação e as operações de carga e descarga de veículos de grande porte sem conflitos com o tráfego geral.
Art. 12.
A Zona de Conservação Ambiental – ZCA é destinada à implantação exclusiva de usos que garantam a ampla manutenção de superfícies permeáveis recobertas por vegetação como os parques públicos, sendo admitidos empreendimentos privados semelhantes, como os clubes e hotéis recreativos com baixíssimos índices de ocupação, desde que preservem, em caráter permanente, o atributo protegido.
Art. 12.
A Zona de conservação Ambiental – ZCA e Zona de Conservação de Mananciais - ZCM são modalidades de proteção ambiental sendo que a Zona de Conservação Ambiental - ZCA é destinada prioritariamente à proteção da cobertura vegetal e a Zona de Conservação de Mananciais – ZCM é destinada à proteção de recursos hídricos estratégicos para abastecimento humano.
Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.289, de 05 de junho de 2013.
§ 1º
Na Zona de Conservação Ambiental – ZCA não é permitido qualquer loteamento do solo para fins urbanos.
§ 2º
A Zona de Conservação Ambiental – ZCA é destinada à implantação exclusiva de usos que garantam a ampla manutenção de superfícies permeáveis recobertas por vegetação como parques públicos, sendo admitidos empreendimentos privados semelhantes como os clubes e hotéis recreativos com baixíssimos índices de ocupação, desde que preservem, em caráter permanente, o atributo protegido;
Inclusão feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.289, de 05 de junho de 2013.
§ 3º
A Zona de Conservação de Mananciais – ZCM admitirá atividades agropastoris, de baixo impacto, mediante a preservação dos recursos hídricos e corpos d’água; a adoção de medidas de combate à erosão, ao assoreamento de mananciais e o controle do uso de agrotóxicos.
Inclusão feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.289, de 05 de junho de 2013.
Art. 13.
Nos Corredores de Comércio e Serviços – CCS, que são constituídos pelos terrenos lindeiros às vias onde predomina o tráfego interbairros e que atravessam zonas predominantemente residenciais, as normas de parcelamento, uso e ocupação do solo devem:
I –
admitir estabelecimentos comerciais e de serviços de maior porte do que aqueles permitidos em zonas residenciais;
II –
fixar condições de ocupação ligeiramente diferenciadas, admitindo-se coeficientes de aproveitamento maiores do que os das zonas por eles atravessadas, desde que seja reduzida a taxa de ocupação.
Art. 14.
Nos Corredores de Comércio e Indústria - CCI, que atravessam ou margeiam Zonas Industriais - ZI, as normas de parcelamento, uso e ocupação do solo devem:
Art. 15.
Na Macrozona Rural, constituída como Zona de Uso Disciplinado - ZUD, Zona de Ocupação Controlada – ZOC e Zona Rural - ZOR, caracterizadas nos termos da Lei nº 3.740, de 9 de Outubro de 2.006, que aprovou o Plano Diretor do Município, áreas poderão ser transformadas em urbanas por meio de legislação municipal específica, onde as normas de parcelamento, uso e ocupação do solo deverão:
I –
limitar a variedade de usos permitidos nos terrenos, bem como a intensidade e extensão da respectiva ocupação, de forma a minimizar os riscos de poluição dos cursos d’água em cujas bacias estão inseridas;
II –
estimular a formação e manutenção de amplas áreas ajardinadas e arborização intensa, garantindo altas taxas de permeabilidade dos terrenos;
III –
exigir que os loteamentos residenciais e demais empreendimentos tenham sistema próprio de coleta e tratamento de esgotos, e independentes do sistema público.
§ 1º
Após a solicitação do proprietário do imóvel, caberá à Prefeitura de Piedade, por intermédio de seu órgão de planejamento, estudar a viabilidade dessas novas áreas de expansão urbana que, com a obtenção de parecer favorável do Conselho Municipal de Política Urbana – CMPU, enviará projeto de lei à Câmara Municipal para a autorização legislativa.
§ 2º
Essas novas áreas de expansão urbana serão denominadas, para fins de uso e ocupação de solo, como Zonas de Chácaras – ZCH.
§ 3º
Nas ZCH somente poderão ser implantados loteamentos residenciais de baixa densidade, com lotes de área mínima de 1.000,00m².
§ 4º
As seguintes Zonas de Turismo e Recreio aprovadas anteriormente serão consideradas como Zonas de Chácaras em área de Expansão Urbana:
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.503, de 14 de junho de 2017.
a)
Parque do Lago Na Serra – Bairro do Piratuba
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.503, de 14 de junho de 2017.
b)
Jardim da Represa – Bairro do Piratuba
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.503, de 14 de junho de 2017.
c)
Sítio de Recreio das Águas do Sarapuí – Bairro Sarapuí
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.503, de 14 de junho de 2017.
d)
Sítio de Recreio Santa Cruz – Bairro Sarapuí
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.503, de 14 de junho de 2017.
Art. 16.
Para os efeitos desta lei e de sua regulamentação, são adotadas as seguintes definições:
I –
ALTURA DE UMA EDIFICAÇÃO: a diferença de cota entre o piso do pavimento habitável mais próximo do terreno natural e o forro do pavimento
habitável mais alto;
II –
ÁREA CONSTRUÍDA: para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento, é a soma das áreas dos pisos utilizáveis, cobertos, de todos os pavimentos de uma ou mais edificações, excetuadas as áreas de garagem, piscina, todos os compartimentos de uso comunitário, sejam de caráter técnico, administrativo ou de lazer e varandas de uso privativo, até o limite de 1,20 m de profundidade com extensão máxima de 1/3 (um terço) da fachada;
III –
ÁREA OCUPADA: a área da projeção horizontal de uma ou mais edificações sobre o terreno;
IV –
ÁREA OU FAIXA NÃO EDIFICÁVEL OU “NON AEDIFICANDI”: a área de terreno onde não é permitida qualquer edificação;
V –
ÁREA PARA LAZER E EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS: – a área, num empreendimento em condomínio, de uso comum dos condôminos, complementando as moradias;
VI –
ÁREA PERMEÁVEL DE UM LOTE OU GLEBA: a porção de terreno onde não há pavimento ou estruturas subterrâneas capazes de obstruir a percolação das águas pluviais para o subsolo;
VII –
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO: a relação entre a área construída de uma ou mais edificações e a área do terreno a ela(s) vinculado;
VIII –
CONJUNTO DE EDIFICAÇÕES EM CONDOMÍNIO: o conjunto de duas ou mais edificações cujo regime de propriedade implica a existência de uma ou mais unidades autônomas e de áreas de uso e propriedade comum, cabendo a cada unidade, como parte inseparável, uma fração do terreno e benfeitorias comuns;
IX –
CONJUNTO DE EDIFICAÇÕES EM GLEBA: o conjunto de duas ou mais edificações, em regime de condomínio ou de propriedade indivisa, implantado em gleba não previamente parcelada para fins urbanos;
X –
DESDOBRO: a divisão em dois de um lote edificável para fins urbanos;
XI –
DESMEMBRAMENTO: a subdivisão de gleba em lotes edificáveis para fins urbanos, com aproveitamento do sistema viário existente, não implicando a abertura de novas vias públicas, nem o prolongamento ou alargamento das já existentes;
XII –
EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS: equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares;
XIII –
ESPAÇO LIVRE DE USO PÚBLICO: o terreno de propriedade pública e uso comum do povo, destinado exclusiva ou prevalentemente à recreação, lazer ou outras atividades exercidas ao ar livre;
XIV –
FRACIONAMENTO: a subdivisão de gleba em glebas, com aproveitamento do sistema viário existente, não implicando a abertura de novas vias públicas, nem o prolongamento ou alargamento das já existentes;
XV –
FUSÃO, UNIFICAÇÃO OU REMEMBRAMENTO DE LOTES: a junção de duas ou mais áreas para formarem uma única unidade fundiária;
XVI –
GLEBA: uma porção de terra, com localização e configuração definidas e que não resultou de processo de parcelamento do solo para fins urbanos, sendo que nas zonas: ZC, ZPR e ZRM as glebas serão áreas com mais de 1.000,00 m²;
XVII –
INFRA-ESTRUTURA: um ou mais sistemas de equipamentos que fornecem serviços básicos, neles compreendidas as redes de saneamento básico, drenagem de água pluvial, pavimentação, distribuição de energia elétrica, iluminação pública e similar;
XVIII –
LOGRADOURO PÚBLICO: o espaço de propriedade pública e de uso comum do povo, destinado exclusiva ou prevalentemente a circulação de veículos,
pedestres ou ambos;
XIX –
LOTEAMENTO: a subdivisão de gleba em lotes edificáveis para fins urbanos, com abertura de novas vias públicas ou prolongamento ou alargamento das vias existentes;
XX –
LOTE EDIFICÁVEL PARA FINS URBANOS: uma porção de terra com localização e configuração definidas, com área, acesso e infra-estrutura básica atendendo ao disposto na legislação pertinente e que resultou de processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos;
XXI –
PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS: a subdivisão de gleba sob forma de loteamento, desmembramento ou desdobro;
XXII –
RECUO: a distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e a divisa do terreno a ela vinculado;
XXIII –
TAXA DE OCUPAÇÃO: a relação entre a área ocupada de uma ou mais edificações e a área total do terreno a ela(s) vinculado;
XXIV –
TAXA OU PERCENTUAL DE PERMEABILIDADE: a relação entre a área permeável de um terreno e a área total do mesmo;
XXV –
TESTADA OU FRENTE DE LOTE: a divisa do lote lindeira ao logradouro público que lhe dá acesso;
XXVI –
URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA: um parcelamento do solo associado à construção de edificações agrupadas horizontal ou verticalmente, com elementos
construtivos em comum e acessos autônomos, como as casas geminadas, casas em renque, vilas e conjuntos de edifícios;
XXVII –
URBANIZAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL: compreende parcelamentos do solo, urbanizações específicas e conjuntos de edificações destinados à habitação para população de baixa renda, podendo ser executado por órgão da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal, instituto de previdência oficial, cooperativa habitacional ou empresa capaz de comprovar o interesse social do empreendimento, segundo critérios definidos em legislação específica pela Prefeitura de Piedade;
XXVIII –
USOS URBANOS: atividades como habitação, indústria, comércio, serviços e outras que não a exploração agropecuária ou extrativista;
XXIX –
VIA OFICIAL DE CIRCULAÇÃO: a via declarada ou reconhecida por ente do Poder Executivo municipal como integrante do sistema viário de domínio público;
XXX –
JUSTIFICATIVA TÉCNICA: o documento elaborado com habilidade especial, que comprova a realidade de um fato ou veracidade de uma proposição;
XXXI –
PAVIMENTO DE EDIFICAÇÃO: o conjunto de construções cobertas ou descobertas situadas entre os planos de dois pisos sucessivos ou entre o último piso e a cobertura, distantes entre si pelo menos na medida do pé direito mínimo previsto pela legislação aplicável. Conjunto de dependências de uma edificação situado no mesmo nível;
XXXII –
SUBSOLO: o pavimento situado abaixo do piso térreo de uma edificação e de modo que o respectivo piso esteja, em relação ao terreno circundante, a uma distância maior do que a metade do pé direito;
XXXIII –
PAVIMENTO TÉRREO: o pavimento acima do porão ou do embasamento e no mesmo nível da via pública. Pavimento de acesso direto ao logradouro público;
XXXIV –
PRIMEIRO PAVIMENTO: o pavimento imediatamente acima do andar térreo, rés do chão, loja ou sobreloja;
XXXV –
SOBRELOJA: o pavimento de pé direito reduzido, não inferior, porém, a 2,5m, e situado imediatamente acima do pavimento térreo;
XXXVI –
CALÇADÃO: a parte do logradouro público destinada ao pedestre e equipada de forma a impedir o estacionamento e o trânsito de veículos, tendo por
propósito oferecer condições adequadas à circulação e lazer da coletividade.
Art. 17.
Com o objetivo de incentivar o provimento de espaço para estacionamento no interior das propriedades urbanas, as áreas construídas destinadas ao estacionamento de veículos não serão computadas para efeito do cálculo de coeficiente de aproveitamento, exceto no caso de garagens de habitações unifamiliares e de edificações exclusivamente destinadas às garagens e estacionamentos.
Art. 18.
Para os efeitos desta lei e de sua regulamentação, os diversos usos urbanos são classificados segundo seus requisitos de localização, nas diversas zonas urbanas de que trata o artigo 7º, e seu potencial de gerar conflitos de vizinhança, sendo instituídas as seguintes categorias:
I –
Uso Residencial - R, correspondendo a locais de moradia permanente, que incluem:
a)
RL – uso residencial em lotes - residências unifamiliares isoladas, geminadas ou agrupadas; prédios de apartamentos, "apart-hotéis" e congêneres; conjuntos residenciais implantados em lotes; habitações coletivas de permanência prolongada, como internatos, conventos, asilos e casas de repouso, hotéis excluídos motéis;
b)
RG – uso residencial em glebas - conjuntos residenciais implantados em glebas não previamente parceladas para fins urbanos.
II –
Pólos Geradores de Tráfego – PGT, compreendendo:
a)
PGTP – pólos geradores de tráfego pesado - estabelecimentos industriais, de comércio ou serviços de grande porte, geradores de tráfego pesado, notadamente:
1
postos de abastecimento de combustíveis com mais de uma bomba de óleo diesel;
2
indústrias, companhias transportadoras ou distribuidoras de mercadorias, de mudanças e congêneres, que operam com frotas de caminhões e/ou tenham instalações com área construída superior a 2.500m²;
3
entrepostos, depósitos, armazéns de estocagem de matérias primas, produtos acabados ou alimentos “in natura”; estabelecimentos atacadistas ou varejistas de materiais grosseiros - como sucata, materiais de construção e insumos para agricultura - com área de terreno superior a 2.500m²;
4
estabelecimentos atacadistas ou varejistas de materiais grosseiros, como: sucata, materiais de construção e insumos para agricultura - com área de terreno superior a 2.500m²;
5
garagens de ônibus e caminhões com capacidade de abrigar mais de 2 (dois) veículos;
b)
PGTI – pólos geradores de tráfego intenso - instituições e estabelecimentos de comércio ou serviços geradores de tráfego intenso, notadamente:
1
estabelecimentos de comércio ou serviços de grande porte, como supermercados, lojas de departamentos, centros de compras, pavilhões para feiras
ou exposições, mercados e varejões, com área construída superior a 2.500m²;
2
locais de grande concentração de pessoas, notadamente: estádios, ginásios, salas para espetáculos, locais para cultos e congêneres, com lotação superior a 300 lugares;
3
estabelecimentos particulares de ensino - inclusive academias de ginástica ou esportes, escolas de línguas e cursos profissionalizantes - com área construída, exceto garagem, superior a 500m²;
4
hotéis com área construída, exceto garagem, superior a 1.000m²;
5
agências de bancos com área construída, exceto garagem, superior a 500m²;
6
estabelecimentos de saúde, inclusive prontos-socorros e laboratórios de análises, com área construída, exceto garagem, superior a 500m²;
7
oficinas para veículos automotores com área construída, exceto garagem, superior a 1.000m²;
8
edifícios de uso não residencial com área construída, exceto garagem, superior a 1.000m²;
III –
Usos Geradores de Ruído Noturno – GRN, estabelecimentos de comércio, serviços, indústrias ou instituições com atividades que geram movimento externo e sons ou ruídos no horário compreendido entre 22 e 6 horas, notadamente:
a)
bares e restaurantes, bilhares, clubes noturnos, boates e congêneres;
b)
salões de baile, salões de festas, locais de ensaios de escolas de samba e congêneres; campos ou edifícios para esportes e espetáculos;
c)
Indústrias com turnos noturnos.
IV –
Usos Geradores de Ruído Diurno – GRD, estabelecimentos de comércio, serviços, indústrias ou instituições com atividades que geram sons ou ruídos no horário diurno, notadamente:
a)
indústrias e oficinas que operam máquinas ruidosas como serrarias; carpintarias ou marcenarias que utilizam serras elétricas; serralherias;
b)
lojas de discos, fitas e congêneres desprovidas de cabinas acústicas;
c)
clínicas veterinárias, canis, escolas de adestramento de animais e congêneres.
V –
Usos Comerciais, de Serviços e Industriais de Pequeno Porte – CSI, estabelecimentos de comércio, serviços, indústrias e instituições não enquadradas
nas categorias PGT, GRN ou GRD;
VI –
Usos de Turismo e Lazer - TL, compreendendo: hotéis, pousadas, restaurantes, clubes esportivos, clubes de campo e congêneres, não enquadrados nas
categorias anteriores;
VII –
Usos perigosos e/ou especiais - UPE, compreendendo atividades que representem risco de dano à vizinhança provocado por explosão, incêndio ou outro sinistro, e que devam ser controlados, ou estabelecimentos cuja localização é definida em função de condicionantes técnicas estritas, como notadamente:
VII –
Usos perigosos – UP, compreendendo atividades que representem risco de dano à vizinhança provocado por explosão, incêndio ou outro sinistro, e que devam ser controlados, como notadamente:
Alteração feita pelo Art. 4º - Lei nº 4.289, de 05 de junho de 2013.
a)
pedreiras;
b)
fabricação e depósito de fogos de artifício;
c)
campos de tiro e congêneres;
d)
depósitos ou lojas com grandes estoques de explosivos, GLP, tóxicos ou inflamáveis e elementos radiativos.
d)
depósitos ou lojas com grandes estoques de explosivos, GLP, tóxicos ou inflamáveis e elementos radiativos.
Alteração feita pelo Art. 4º - Lei nº 4.289, de 05 de junho de 2013.
e)
reservatórios e estações de tratamento de água;
f)
estações de tratamento de esgotos;
g)
subestações elétricas;
h)
terminais de transporte;
i)
cemitérios de humanos e de animais;
j)
zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental;
VII-1 –
Usos Especiais – UE, compreendendo estabelecimentos cuja localização é definida em função de condicionantes técnicas estritas, como notadamente:
Inclusão feita pelo Art. 5º - Lei nº 4.289, de 05 de junho de 2013.
a)
reservatórios e estações de tratamento de água;
Inclusão feita pelo Art. 5º - Lei nº 4.289, de 05 de junho de 2013.
b)
estações de tratamento de esgotos;
Inclusão feita pelo Art. 5º - Lei nº 4.289, de 05 de junho de 2013.
c)
zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental.
Inclusão feita pelo Art. 5º - Lei nº 4.289, de 05 de junho de 2013.
VIII –
Atividades Agropastoris - AAP, compreendendo atividades agrícolas (cultivo) e de criação de animais, com sua devida comercialização ou industrialização ou prestação de serviço na área especifica.
Parágrafo único.
Caberá à Prefeitura de Piedade estabelecer o enquadramento dos diversos tipos de usos às categorias estabelecidas neste artigo para efeito de licenciamento, tendo por referência a “Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, produzido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE.
Art. 19.
A instalação de cada categoria de atividade é permitida, em cada zona de uso, de acordo com o quadro que segue:
CATEGORIAS DE USOS PERMITIDOS POR ZONA DE USO |
ZONAS DE USO | USOS ADMITIDOS |
Zona Central – ZC | RL, RG, UPE, GRD, GRN, CSI; |
Zona Residencial Mista – ZRM | RL, RG, CSI; |
Zona Predominantemente Residencial – ZPR | RL, RG; |
Zona Industrial Atacadista – ZIA | PGT, GRD, GRN, CSI, UPE, TL; |
Zona de Conservação Ambiental – ZCA | TL; UPE, |
Zona de Chácaras – ZCH | RL,TL |
Corredor de Comércio e Serviços – CCS | RL, RG, GRD, GRN, CSI, TL, |
Corredor de Comércio e Indústria – CCI | PGT, GRD, GRN, CSI, UPE, TL; |
Área Rural | PGT, TL; CSI, UPE, AAP |
Art. 19.
A instalação de cada categoria de atividade é permitida, em cada zona de uso, de acordo com o quadro que segue:
Alteração feita pelo Art. 6º - Lei nº 4.289, de 05 de junho de 2013.
CATEGORIAS DE USOS PERMITIDOS POR ZONA DE USO |
ZONAS DE USO | USOS ADMITIDOS |
Zona Central – ZC | RL, RG, UE, GRD, GRN, CSI, UP |
Zona Residencial Mista – ZRM | RL, RG, CSI; |
Zona Predominantemente Residencial – ZPR | RL, RG; |
Zona Industrial Atacadista – ZIA | PGT, GRD, GRN, CSI, UP, UE, TL |
Zona de Conservação Ambiental – ZCA | TL, UE |
Zona de Conservação de Mananciais - ZCM | TL, UE, AAP |
Zona de Chácaras – ZCH | RL, TL, UE. |
Corredor de Comércio e Serviços – CCS | RL, RG, GRD, GRN, CSI, TL, UP |
Corredor de Comércio e Indústria – CCI | PGT, GRD, GRN, CSI, UP, UE, TL |
Área Rural | PGT, TL, CSI, UP, UE, AAP |
§ 1º
Na Zona Predominantemente Residencial - ZPR, além dos usos RL e RG, e de atividades de profissionais liberais, excetuando-se os loteamentos fechados, são permitidos usos que não sejam poluentes, perigosos, incômodos ou nocivos à vizinhança e pólos geradores de tráfego, como: escritórios em geral, consultórios e clínicas médicas e odontológicas, escola de educação infantil que atendam crianças de zero a seis anos de idade, sociedades ou associações de amigos de bairro, com respectiva estrutura de apoio interno, como área de lazer e de estudo, sala de refeições, espaço para café e similares, instaladas em imóveis com área construída não superior a 500m².
§ 2º
Na Zona Predominantemente Residencial - ZPR os usos RL e RG só são admitidos na forma de residências unifamiliares.
§ 3º
Os escritórios de contatos, escritórios virtuais e de trabalho pessoal, sem atendimento específico no local, poderão se instalar em qualquer lugar do Município.
§ 4º
As vias e praças marginais aos Corredores terão os mesmos usos e índices urbanísticos desses Corredores.
Art. 20.
Em todos os lotes com divisas junto a vias que constituem limites de zonas são permitidos os usos da zona menos restritiva, obedecidos os Coeficientes de Aproveitamento, Taxas de Ocupação, Recuos e demais regras de ocupação definidas para a zona onde estão localizados considerando a profundidade máxima de 50,00 m a partir da testada do imóvel, sendo vedado o acesso através de outras vias que não aquela que estabelece o limite entre zonas, exceto no caso de se tratar de terreno de esquina que poderá ter acesso também pela rua lateral.
Art. 21.
Os valores limites para os índices urbanísticos por zona são aqueles indicados no quadro a seguir:
ZONAS DE USO | To Taxa de Ocupação Máxima | Ca Coeficiente de aproveitamento Máximo | PP Percentual mínimo de Permeabilidade |
Zona Central – ZC | 1,00 | 4,0 | 10% para terrenos com áreas superior ou igual a |
Zona Residencial Mista – ZRM | 0,70 | 2,0 | 10% para terrenos com áreas superior ou igual a |
Zona Predominantemente | 0,60 | 2,0 | 10% para terrenos com áreas superior ou igual a |
Zona Industrial e Atacadista – ZIA | Livre | Livre | 10% para terrenos com áreas superior ou igual a |
Zona de Conservação Ambiental | 0,10 | 0,3 | 80% |
Zona de Chácaras | 0,50 | 1,0 | 50% |
Corredor de Comércio e Serviços | 0,70 | 2,0 | 20% para terrenos com áreas superior ou |
Corredor de Comércio e Indústria | Livre | Livre | 20% para terrenos com áreas superior ou |
Área Rural | Livre | Livre | 50% |
Art. 21.
Os valores limites para os índices urbanísticos por zona são aqueles indicados no quadro a seguir:
Alteração feita pelo Art. 7º - Lei nº 4.289, de 05 de junho de 2013.
ZONAS DE USO | To Taxa de Ocupação Máxima | Ca Coeficiente de aproveitamento Máximo | PP Percentual mínimo de Permeabilidade |
Zona Central – ZC | 1,00 | 4,0 | 10% para terrenos com áreas superior ou igual a 500,00m² |
Zona Residencial Mista – ZRM | 0,70 | 2,0 | 10% para terrenos com áreas superior ou igual a 500,00m² |
Zona Predominantemente | 0,60 | 2,0 | 10% para terrenos com áreas superior ou igual a 500,00m² |
Zona Industrial e Atacadista – ZIA | Livre | Livre | 10% para terrenos com áreas superior ou igual a 500,00m² |
Zona de Conservação Ambiental | 0,10 | 0,3 | 80% |
Zona de Chácaras | 0,50 | 1,0 | 50% |
Corredor de Comércio e Serviços | 0,70 | 2,0 | 20% para terrenos com áreas superior ou a 500,00m² |
Corredor de Comércio e Indústria | Livre | Livre | 20% para terrenos com áreas superior ou a 500,00m² |
Área Rural | Livre | Livre | 50% |
§ 1º
No cálculo da Taxa de Ocupação devem ser computadas as áreas cobertas para estacionamento de veículos, excetuando-se garagem de residência unifamiliar.
§ 2º
As áreas correspondentes a piscinas descobertas não são computadas no cálculo do Coeficiente de Aproveitamento, nem da Taxa de Ocupação.
§ 3º
Na Zona Predominantemente Residencial – ZPR as edificações destinadas aos usos RL e RG têm sua altura limitada a três pavimentos.
§ 4º
Na Zona Predominantemente Residencial – ZPR as edificações destinadas aos usos RL e RG têm sua altura limitada a três pavimentos.
I –
para coeficiente de aproveitamento:
a)
áreas de construção, quando de uso exclusivo para garagem, atividades sociais e recreativas, ou com pé direito inferior a 2,30m;
b)
áreas de construção dos pilotis quando livres e sem vedação, a não ser as caixas de escadas e elevadores;
c)
áreas de construção para instalações situadas acima do último pavimento;
d)
toldos, marquises de cobertura, pérgulas e varandas, desde que o somatório das larguras desses elementos não seja superior a 1/3 ( um terço) da largura da fachada do prédio;
e)
abrigos desmontáveis para guarda de autos.
II –
para taxa de ocupação e recuos:
a)
áreas de construção no subsolo, quando de uso exclusivo para garagem, ou com pé direito inferior a 2,30m;
b)
toldos, marquises, coberturas e pérgulas e varandas, desde que o somatório das larguras desses elementos não seja superior a 1/3 (um terço) da largura da fachada do prédio;
c)
abrigos desmontáveis para guarda de autos.
Art. 22.
Para cálculo de área coberta, área construída e recuos, não será feita distinção entre “edificação principal” e “edícula”, se houver.
Art. 23.
Para incentivar a criação de espaços livres para ajardinamento e estacionamento no interior dos terrenos urbanos na Zona Central e no corredor CCS, em qualquer empreendimento, o Coeficiente de Aproveitamento Máximo poderá ser ampliado, desde que seja reduzida a Taxa de Ocupação, de acordo com a fórmula CA = to/TO + (ca-1), onde:
I –
CA - é o coeficiente de aproveitamento que pode ser alcançado, no lote em questão;
II –
to - é a taxa máxima de ocupação fixada para a zona em que o lote se situa;
III –
TO - é a taxa de ocupação adotada para o lote em questão;
IV –
Ca - é o coeficiente máximo de aproveitamento fixado nas normas de ocupação da zona em que o lote se situa.
Art. 24.
As edificações deverão ser implantadas obedecendo aos recuos mínimos contidos no Anexo I.
Art. 25.
Em qualquer uma das zonas de uso são exigidas vagas para estacionamento de veículos automotores dentro dos lotes, conforme disposto no quadro seguinte:
TIPO DE EMPREENDIMENTO | EXIGÊNCIAS (*) |
Habitações unifamiliares ou multifamiliares | 1 vaga/ unidade |
Centros comerciais (shopping centers) | 1 vaga/ 35m² |
Supermercados com área construída > 300m² | 1 vaga/ 60m² |
Lojas de departamentos com área construída 300m² | 1 vaga/ 50m² |
Entrepostos e depósitos atacadistas | 1 vaga/ 60m² |
Edifícios para escritórios ou consultórios com área construída >200m² | 1 vaga/ 50m² |
Prontos-socorros, clínicas e laboratórios de análises com área construída | 1 vaga/ 50m² |
Instituições privadas de ensino de 2º ou 3º graus com área construída > | 1 vaga/ 50m² |
Escolas profissionalizantes, de ginástica, dança e congêneres com área | 1 vaga/ 35m² |
Restaurantes, choperias, casas noturnas com área construída > 300m² | 1 vaga/ 50m² |
Agências de bancos | 1 vaga/ 35m² |
Oficinas de conserto de carros com área construída > 100m² | 1 vaga/ 50m² |
Hotéis | 1 vaga/ 2 aptos |
Hospitais, sanatórios e congêneres, exclusive os públicos. | 1 vaga/ 5 leitos |
Farmácias e drogarias com área construída > 100m² | 1 vaga / 50m² ou fração |
(*) As áreas referem-se sempre à área construída do empreendimento |
Art. 26.
Os estabelecimentos enquadrados na categoria PGTP - industriais, de comércio ou serviços geradores de tráfego pesado – deverão ter espaço para parada e estacionamento de caminhões com quantidade de vagas compatível com as necessidades de cada estabelecimento, de modo a poder realizar no interior do imóvel todas as operações de estacionamento, carga e descarga.
Art. 27.
Além de atender aos números mínimos de vagas, todos os usos enquadrados na categoria PGT deverão ter seu projeto de estacionamento e de acesso de veículos ao terreno analisado e aprovado pela Prefeitura de Piedade, incluídas as eventuais alterações de uso para o imóvel edificado ou não.
Art. 28.
Nenhum parcelamento do solo para fins urbanos será permitido em terrenos que apresentem uma ou mais das seguintes condições:
Art. 29.
Qualquer gleba objeto de parcelamento para fins urbanos deve ter acesso por via oficial de circulação.
Art. 30.
Nos loteamentos residenciais, comerciais e industriais, seja qual for a zona de uso em que estiverem localizados, parte da área total da gleba a ser loteada deve ser transferida ao patrimônio público do Município, com a seguinte discriminação:
I –
10% (dez por cento), no mínimo, para espaços livres de uso público;
II –
5% (cinco por cento), no mínimo, para uso institucional, destinada a equipamentos comunitários, exceto para os loteamentos industriais;
III –
para o sistema viário, a área resultante do traçado e dimensões das vias projetadas, atendendo às diretrizes expedidas pela Prefeitura de Piedade;
IV –
faixas de proteção ao longo de corpos d’água, desde o seu nível mais alto em faixa marginal, que poderão ser computadas como espaços livres de uso público, com largura mínima de cada lado de:
§ 1º
Os espaços livres de uso público e os terrenos destinados a equipamentos comunitários devem ter frente para via oficial de circulação em extensão compatível com sua dimensão e condições topográficas que garantam pleno acesso aos mesmos.
§ 2º
As exigências quanto à conformação dos espaços livres de uso público e dos terrenos destinados a equipamentos comunitários e dimensões de suas respectivas testadas serão estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Piedade quando da emissão das diretrizes para o parcelamento.
Art. 31.
Para os desmembramentos de glebas em lotes, onde a área resultante dos lotes for superior a 7.000,00m², deve ser transferida ao patrimônio público do Município uma área correspondente a 10% (dez por cento), no mínimo, da respectiva área desmembrada, a qual será destinada a espaços livres de uso público ou uso institucional.
Parágrafo único.
Essa exigência não se aplica à divisão de glebas em glebas e nem glebas em lotes industriais, na Zona Industrial e Atacadista - ZIA.
Art. 32.
A área transferida ao patrimônio público do Município deve ter frente para logradouro público e as exigências quanto à sua conformação e dimensões de sua testada serão estabelecidas pela Prefeitura quando da emissão das diretrizes para o desmembramento.
Art. 33.
Nos loteamentos deverá ser exigida, após estudos e se necessário, a doação de área para o patrimônio público do Município visando à execução de dispositivos de retenção de águas pluviais no sistema de drenagem do loteamento, que poderão estar localizados nas faixas de proteção a corpos d’água.
Parágrafo único.
A exigência das obras e os parâmetros para a sua execução serão estabelecidos pela Prefeitura quando da emissão das diretrizes para o parcelamento.
Art. 34.
As vias de circulação de qualquer loteamento devem:
Art. 35.
As servidões de passagem que porventura gravem glebas a lotear devem ser garantidas pela malha viária do loteamento.
Art. 36.
Na área urbana, os lotes resultantes tanto de loteamento como de desmembramento deverão observar as dimensões mínimas definidas para cada zona de uso e apresentadas no quadro seguinte:
DIMENSÕES MÍNIMAS DE LOTES POR ZONA DE USO |
ZONA DE USO | Área Mínima | Testada mínima |
Zona Central – ZC | 125,00 | 5,00 |
Zona Residencial Mista – ZRM | 200,00 | 8,00 |
Zona Predominantemente Residencial – ZPR | 250,00 | 10,00 |
Zona Industrial e Atacadista – ZIA | 2.000,00 | 25,00 |
Zona de Conservação Ambiental – ZCA | 10.000,00 | 50,00 |
Zona de Chácaras | 1.000,00 | 15,00 |
Corredor de Comércio e Serviços – CCS | * | * |
Corredor de Comércio e Indústria – CCI | 2.000,00 | 25,00 |
*As dimensões dos lotes deverão obedecer aos mínimos da zona que o Corredor cortar.
Art. 36.
Na área urbana, os lotes resultantes tanto de loteamento como de desmembramento deverão observar as dimensões mínimas definidas para cada zona de uso e apresentadas no quadro seguinte:
Alteração feita pelo Art. 8º - Lei nº 4.289, de 05 de junho de 2013.
DIMENSÕES MÍNIMAS DE LOTES POR ZONA DE USO |
ZONA DE USO | Área Mínima | Testada mínima |
Zona Central – ZC | 125,00 | 5,00 |
Zona Residencial Mista – ZRM | 200,00 | 8,00 |
Zona Predominantemente Residencial – ZPR | 250,00 | 10,00 |
Zona Industrial e Atacadista – ZIA | 2.000,00 | 25,00 |
Zona de Conservação Ambiental – ZCA | 10.000,00 | 50,00 |
Zona de Conservação de Mananciais - ZCM | 1.000,00 | 15,00 |
Zona de Chácaras | 1.000,00 | 15,00 |
Corredor de Comércio e Serviços – CCS | * | * |
Corredor de Comércio e Indústria – CCI | 2.000,00 | 25,00 |
*As dimensões dos lotes deverão obedecer aos mínimos da zona que o Corredor cortar.
Art. 37.
Na Área Rural, qualquer parcelamento do solo deverá observar o módulo mínimo rural, definido pelo INCRA.
Parágrafo único.
Os bairros rurais, com características urbanas e núcleos de edificações definidos, poderão ser elevados à categoria de expansão urbana, mediante estudos e levantamentos cadastrais, dentro de um raio de abrangência, após audiência pública com os moradores e aprovação de projeto específico pela Câmara Municipal.
Art. 38.
Novos loteamentos, residenciais, comerciais e industriais poderão constituir setores fechados ao tráfego geral, com controle de entrada e saída de veículos e pessoas, desde que:
I –
tenham a malha viária interna ao setor com acesso controlado composta exclusivamente por vias locais;
II –
mantenham todos os terrenos destinados a uso institucional com acesso por via oficial de circulação sem qualquer tipo de controle;
III –
seja constituída pessoa jurídica que assuma legalmente a responsabilidade pela manutenção e operação das vias e dos equipamentos e serviços coletivos no interior do setor com acesso controlado;
IV –
atendam às diretrizes emitidas pela Prefeitura, as quais deverão:
Art. 39.
Para loteamentos residenciais, comerciais e industriais já implantados e não constituídos como setores fechados, o pedido de implantação de controle de entrada e saída de veículos e pessoas deverá ser apresentado à Prefeitura acompanhado de projeto técnico, estando sua aprovação condicionada ao atendimento de todos os requisitos previstos no artigo anterior, sem exclusão do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
Art. 40.
Os projetos de empreendimentos que impliquem a implantação de uma ou mais edificações em gleba, em regime de condomínio ou de propriedade indivisa, deverão ser apresentados à Prefeitura, na fase de estudo preliminar, para pedido de diretrizes.
Parágrafo único.
As vias de circulação internas deverão ter a largura mínima de 8,50 m, sendo composto de uma pista de trafego de veículos de 6,00 m e duas calçadas para pedestres de 1,25 m.
Art. 41.
Nenhum conjunto de edificações poderá ser construído em glebas que apresentem uma ou mais das seguintes condições:
Art. 42.
Em qualquer empreendimento que implique a implantação de uma ou mais edificações em terreno com área superior a 30.000 m2, em regime de condomínio ou de propriedade indivisa, o Coeficiente de Aproveitamento - (CA) máximo, a Taxa de Ocupação - (TO) máxima, vigentes na zona de uso em que se situa o empreendimento, deverão ser corrigidos por meio de multiplicação pelo fator 0,65 e a Taxa de Permeabilidade mínima será de 25% (vinte cinco por cento).
Art. 43.
A licença para edificar em gleba com área de 5.000,00 m2 a 30.000,00 m2, uma ou mais edificações em regime de condomínio ou de propriedade indivisa é condicionada à reserva de 10% (dez por cento), no mínimo, no interior de sua área total, de espaço destinado exclusivamente ao lazer.
Art. 44.
A licença para edificar em gleba, com área superior a 30.000,00 m2, uma ou mais edificações em regime de condomínio ou de propriedade indivisa, é condicionada à reserva de 10% (dez por cento), no mínimo, no interior de sua área total, de espaço destinado exclusivamente ao lazer, acrescida da transferência ao patrimônio público do município, de 5% (cinco por cento) no mínimo, de sua área total com frente para logradouro público, destinada à implantação de equipamentos públicos.
Art. 45.
As diretrizes a serem emitidas pela Prefeitura para o projeto de uma ou mais edificações em regime de condomínio ou de propriedade indivisa, poderão limitar as dimensões da área do empreendimento e condicionar a aprovação à existência de uma ou mais vias públicas abertas ao tráfego geral, de modo a garantir a livre circulação no interior da área urbana, bem como exigir que parte da área total seja desmembrada e tenha acesso direto por via oficial, aberta ao tráfego geral, de modo a viabilizar a implantação de comércio e serviços.
Art. 46.
Qualquer empreendimento que implique a implantação de uma ou mais edificações em gleba, em regime de condomínio ou de propriedade indivisa deve preservar, ao longo de corpos d’água, faixas de proteção, desde o seu nível mais alto em faixa marginal, mantidas com cobertura vegetal, com largura mínima de cada lado de:
I –
30,00 metros do Rio Pirapora;
II –
30,00 metros dos demais córregos;
III –
30,00 metros no entorno das várzeas; banhados; lagos e lagoas;
IV –
50,00 metros no entorno das nascentes.
Parágrafo único.
As faixas de proteção podem ser agregadas aos espaços de lazer condominiais.
Art. 47.
Para empreendimentos que impliquem a implantação de uma ou mais edificações em gleba, deverá ser exigida, após estudos e se necessário por ocasião de expedição de diretrizes, a execução, por conta do empreendedor, de dispositivos de retenção de águas pluviais no sistema de drenagem do empreendimento, que poderão estar localizados nas faixas de proteção a corpos d’água.
Art. 48.
A partir da promulgação desta lei, a Prefeitura providenciará a adequação das normas técnicas e de regulamentação pertinentes ao Plano de Zoneamento.
Art. 49.
Será dado prosseguimento aos processos de aprovação de loteamentos com diretrizes já estabelecidas pelo Poder Executivo anteriormente à aprovação da presente lei, os quais poderão ser analisados e aprovados à luz da legislação anterior, desde que não comprometam áreas de mananciais ou de preservação permanente.
Art. 50.
Será dado prosseguimento aos processos de aprovação de construções, que tenham sido protocolados até a data de publicação da presente lei, os quais serão analisados e aprovados à luz da legislação anterior, obedecidas as suas exigências.
Parágrafo único.
Fica permitida a inclusão de atividades afins e obras de reforma e/ou ampliações - que deverão respeitar os índices urbanísticos construtivos desta lei - nos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços já existentes e autorizados pela Prefeitura antes da vigência do Plano de Zoneamento, que serão classificadas como “USO NÃO CONFORME”.
Art. 51.
Os casos omissos serão analisados e decididos pela Prefeitura.
Parágrafo único.
Nos casos de divergência entre usos ou índices urbanísticos nas áreas lindeiras a mais de uma zona, a Prefeitura estabelecerá, para cada situação, as diretrizes que deverão ser seguidas pelo empreendedor.
Art. 52.
Os Mapas constantes do Anexo fazem parte integrante da lei.
Art. 53.
As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 54.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.