Lei nº 2.960, de 03 de fevereiro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2960

1998

3 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público na Administração direta, indireta e fundacional.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 4.517, de 22 de agosto de 2017
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.912, de 23 de novembro de 1989
Vigência a partir de 22 de Agosto de 2017.
Dada por Lei nº 4.517, de 22 de agosto de 2017

Dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público na Administração direta, indireta e fundacional.

    José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Fica a Administração Pública direta, indireta e fundacional, autorizada a proceder à contratação de mão-de-obra e serviços técnicos especializados por tempo determinado, para atender necessidade de excepcional interesse público, conforme autorização contida no inciso IX, artigo 37 da Constituição Federal em vigor.
        Art. 1º 
        Fica a Administração Pública direta, indireta e fundacional, autorizada a proceder à contratação de mão-de-obra e serviços técnicos especializados por tempo determinado, mediante prévio processo seletivo, para atender necessidades de excepcional interesse público, conforme autorização contida no inciso IX, artigo 37 da Constituição Federal em vigor.
        Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.094, de 30 de março de 2010.
          Parágrafo único. 
          É vedada a contratação prevista no "caput" deste artigo, para as funções correspondentes às de direção, chefia ou encarregadura.
            Art. 2º 
            Nos termos desta lei, as contratações somente poderão ocorrer:
              I – 
              para o combate a surtos endêmicos e epidêmicos;
                II – 
                para atender a situações de calamidade pública ou comoção interna;
                  III – 
                  quando houver prejuízo ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais;
                    IV – 
                    em campanhas de saúde pública;
                      V – 
                      quando houver necessidade de pessoal, em decorrência de demissão, licença, exoneração, falecimento ou aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais, quando não exista pessoal concursado;
                        VI – 
                        para execução de serviços técnicos profissionais de notória especialidade;
                          VII – 
                          para atender às necessidades do magistério, quando não exista pessoal concursado;
                            VIII – 
                            para atender aos termos de convênios com recursos federais ou estaduais repassados ao Município;
                              IX – 
                              para a execução de serviços públicos transitórios, prioritários e de necessidade esporádica;
                                X – 
                                para atender a outras situações e urgências que vierem a ser definidas em lei.
                                  Art. 3º 
                                  Terão preferência para serem contratados, nos termos desta lei, os candidatos habilitados em provas de seleção com prazo em vigor, sem prejuízo do aproveitamento e obedecida, em qualquer caso, a ordem de classificação.
                                    Art. 3º 
                                    Serão contratados nos termos desta lei os candidatos aprovados em processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos, conforme ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo nos casos de comprovada emergência que impeçam a sua realização.
                                    Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.094, de 30 de março de 2010.
                                      Parágrafo único. 
                                      O processo seletivo a que se refere o caput terá validade pelo prazo máximo de um ano, podendo ser prorrogado por igual período.
                                      Inclusão feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.094, de 30 de março de 2010.
                                        Art. 4º 
                                        A contratação será feita por portaria, cujo preâmbulo apresentará a justificativa e fundamentação do ato de contratação, observando-se prazo determinado e compatível com a necessidade temporária de excepcional interesse público.
                                          Art. 5º 
                                          As contratações de que fala esta lei, independentemente dos motivos elencados nos incisos I a XI, do artigo 2º, não poderão ultrapassar o período de 24 (vinte e quatro) meses.
                                            Parágrafo único. 
                                            Sendo feitas as contratações por período inferior ao máximo previsto, e em havendo necessidade de sua prorrogação, esta poderá ser feita desde que não ultrapasse o período total definido no "caput" deste artigo.
                                              Art. 6º 
                                              As contratações serão sempre precedidas de processo, iniciado por proposta devidamente justificada, e serão feitas com autorização do prefeito.
                                                Parágrafo único. 
                                                Constarão obrigatoriamente das propostas de contratação, a função a ser desempenhada, o salário, a dotação orçamentária própria e a demonstração da existência de recursos.
                                                  Art. 7º 
                                                  As contratações autorizadas pela presente lei poderão ser efetuadas pelo regime jurídico único dos servidores públicos municipais ou pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
                                                    Art. 7º 
                                                    As contratações efetuadas nos termos da presente lei serão reguladas pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
                                                    Alteração feita pelo Art. 3º - Lei nº 4.094, de 30 de março de 2010.
                                                      Art. 8º 
                                                      Estendem-se aos servidores contratados, as proibições de acumulação de cargos e ou funções.
                                                        Art. 9º 
                                                        Fica vedado o afastamento do servidor para o exercício em órgão ou entidades diversas para os quais foi contratado, salvo autorização expressa do prefeito em casos excepcionais.
                                                          Art. 10. 
                                                          Além dos casos de dispensa previstos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrerá a mesma, também, nos seguintes casos:
                                                            I – 
                                                            pela conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação;
                                                              II – 
                                                              quando o desempenho do servidor não corresponder às necessidades do serviço;
                                                                III – 
                                                                quando o servidor incorrer em responsabilidade disciplinar.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  O tempo de serviço do contratado será considerado para efeitos legais.
                                                                    Art. 12. 
                                                                    As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                      Art. 13. 
                                                                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei nº 1912, de 23 de novembro de 1989.
                                                                        Art. 1º   (Revogado)
                                                                        Art. 2º   (Revogado)
                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                        V  –  (Revogado)
                                                                        Art. 3º   (Revogado)
                                                                        Art. 4º   (Revogado)
                                                                        Art. 5º   (Revogado)
                                                                        Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                        Art. 6º   (Revogado)
                                                                        Art. 7º   (Revogado)
                                                                        Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                        Art. 8º   (Revogado)
                                                                        Art. 9º   (Revogado)
                                                                        Art. 10.   (Revogado)
                                                                        Art. 11.   (Revogado)
                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                        Art. 12.   (Revogado)
                                                                        Art. 13.   (Revogado)
                                                                        Art. 14.   (Revogado)

                                                                        Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 3 de fevereiro de 1998.

                                                                        José Tadeu de Resende
                                                                        Prefeito Municipal

                                                                        Autoria do projeto: Prefeito Municipal