Lei nº 1.912, de 23 de novembro de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1912

1989

23 de Novembro de 1989

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público na administração direta, indireta e fundacional.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 2.960, de 03 de fevereiro de 1998
Vigência a partir de 3 de Fevereiro de 1998.
Dada por Lei nº 2.960, de 03 de fevereiro de 1998

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público na administração direta, indireta e fundacional.

    José Tadeu de Resende, prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, etc., usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Fica a Administração Publica direta, indireta e fundacional, autorizadas a proceder à contratação de mão-de-obra e serviços técnicos especializados por tempo determinado, para atender necessidade de excepcional interesse público, conforme autorização contida no inciso IX, artigo 37 da Constituição Federal em vigor.
        Art. 2º 
        Nos temos desta lei, as contratações somente poderão ocorrer em casos de:
          I – 
          calamidade pública ou comoção interna;
            II – 
            campanhas de saúde pública;
              III – 
              Afastamento de servidor em virtude de lei ou direito, cuja ausência não possa ser suprida sem prejudicar os serviços públicos;
                IV – 
                Execução de serviços públicos transitórios, prioritários e de necessidade esporádica;
                  V – 
                  execução direta de obra pública determinada.
                    Art. 3º 
                    É vedada a admissão prevista no artigo 1º, para as funções correspondentes às de direção, chefia ou encarregadura.
                      Art. 4º 
                      Terão preferência para ser admitidos, nos termos desta lei, os candidatos habilitados em provas de seleção com prazo em vigor, sem prejuízo do aproveitamento e obedecida, em qualquer caso, a ordem de classificação.
                        Art. 5º 
                        A contratação será feita por portaria, cujo preâmbulo apresentará a justificativa e fundamentação do ato da contratação, independentemente da existência de cargo, emprego ou função pública, observando-se prazo determinado e compatível com a necessidade temporária de excepcional interesse público.
                          Parágrafo único. 
                          Os prazos dessas contratações não poderão ultrapassar 6 (seis) meses para os casos previstos nos incisos I a III e até 24 (vinte e quatro) meses para os incisos IV e V.
                            Art. 6º 
                            Sendo feitas as contratações por período inferior ao máximo previsto nesta lei e em havendo necessidade de prorrogação do período, esta poderá ser feita, desde que não ultrapasse o período total definido no parágrafo único do artigo anterior.
                              Art. 7º 
                              As admissões e contratações serão sempre precedidas de processo, iniciado por proposta devidamente justificada, e serão feitas com autorização do Prefeito.
                                Parágrafo único. 
                                Constarão obrigatoriamente das propostas de admissão, a função a ser desempenhada, o salário, a dotação orçamentária própria e a demonstração da existência de recursos.
                                  Art. 8º 
                                  As contratações autorizadas pela presente lei serão efetuadas pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho ou pelo regime único dos servidores municipais, quando instituído por força do artigo 39 da Constituição Federal.
                                    Art. 9º 
                                    Estendem-se aos servidores admitidos ou contratados, as proibições de acumulação de cargos e ou funções.
                                      Art. 10. 
                                      Fica vedado o afastamento do servidor para o exercício em órgão ou entidades diversas para os quais foi admitido ou contratado, salvo autorização expressa do Prefeito, em casos excepcionais.
                                        Art. 11. 
                                        Além dos casos de dispensa previsto pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho ocorrerá a mesma também, nos seguintes casos:
                                          I – 
                                          pela conveniência de administração, a juízo da autoridade que procedeu à admissão;
                                            II – 
                                            quando e desempenho do servidor não corresponder às necessidades do serviço;
                                              III – 
                                              quando o servidor incorrer em responsabilidade disciplinar.
                                                Art. 12. 
                                                O tempo de serviço do admitido ou contratado será considerado, para os efeitos legais.
                                                  Art. 13. 
                                                  As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias e consignadas em orçamento, observado o disposto no artigo 169, parágrafo único da Constituição Federal.
                                                    Art. 14. 
                                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                      Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 23 de novembro de 1989.

                                                      José Tadeu de Resende
                                                      Prefeito Municipal

                                                      Autoria do projeto: Prefeito Municipal