Lei nº 4.517, de 22 de agosto de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4517

2017

22 de Agosto de 2017

Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 4 de Novembro de 2021.
Dada por Lei nº 4.718, de 04 de novembro de 2021

Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal e dá outras providências.

    José Tadeu de Resende, Chefe do Poder Executivo do Município de Piedade, do estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:

      CAPÍTULO I

      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1º 
        Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta do Poder Executivo Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, nas condições e prazos previstos nesta lei.
          Parágrafo único. 
          Para fins da contratação a que se refere o caput, entende-se como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou na manutenção de serviço público essencial ou aquela em que a transitoriedade e a excepcionalidade do evento não justifiquem a criação de quadro efetivo.
            Art. 2º 
            É de natureza administrativa, e não contratual trabalhista ou funcional estatutária, a contratação a que se refere o artigo anterior, constituindo-se em um regime jurídico administrativo especial de servidor municipal.
              Parágrafo único. 
              A contratação a que se refere o art. 1º não origina nem constitui qualquer vínculo trabalhista entre a Prefeitura e o servidor contratado, mas é exclusivamente de natureza administrativa, na forma estrita desta lei.
                CAPÍTULO II

                DAS HIPÓTESES E REQUISITOS PARA A CONTRATAÇÃO

                  Art. 3º 
                  A contratação a que se refere o art. 1º desta lei poderá ser efetuada exclusivamente para atender necessidades públicas decorrentes das seguintes hipóteses:
                    I – 
                    para a assistência de situações de emergência e de calamidade pública no Município;
                      II – 
                      para a assistência de situações de emergências em saúde pública ou ambiental;
                        III – 
                        para a admissão de contingente extraordinário de pessoal na realização de programas ou campanhas de saúde, educação, assistência social ou meio ambiente, temporárias ou emergenciais, cuja relevância ou premência recomende a admissão de pessoal além dos servidores permanentes do quadro;
                          IV – 
                          para suprir carência de pessoal para o desempenho de atividades sazonais ou emergenciais que não justifiquem a criação de quadro efetivo, especialmente:
                            a) 
                            as amparadas por técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado a órgão e ou entidade pública;
                              b) 
                              as que utilizem técnicas especializadas de tecnologia da informação de comunicação e de revisão de processos de trabalho que se caracterizem como projetos específicos criados por prazo determinado.
                                V – 
                                para suprir carência de pessoal em decorrência de demissão, exoneração, afastamentos e licenças legalmente concedidas, aposentadoria ou falecimento de servidores ocupantes de cargos efetivos, quando o serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro remanescente;
                                  VI – 
                                  para suprir número insuficiente de servidores efetivos para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público subsequente;
                                    VII – 
                                    para a admissão de pessoal para implementação ou execução de convênios, consórcios, acordos ou ajustes que venham atender à satisfação do interesse público;
                                      VIII – 
                                      para a admissão de professor substituto, com regular apresentação de estudo de demanda;
                                        IX – 
                                        para a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, na área de pesquisa científica ou tecnológica;
                                          X – 
                                          para a realização de recenseamentos, coletas de dados e pesquisas estatísticas de campo;
                                            XI – 
                                            para a contratação de mão-de-obra específica para realização e execução de obras, através de força-tarefa, em decorrência de ausência no quadro de pessoal;
                                              XII – 
                                              para o atendimento a outras situações reconhecidamente emergenciais, não previstas neste artigo, a serem definidas em lei ou regulamento.
                                                § 1º 
                                                As contratações a que se refere a alínea “a” do inciso IV serão vinculadas exclusivamente a um projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra área da administração pública.
                                                  § 2º 
                                                  Para os fins do inciso VI consideram-se serviços públicos essenciais àqueles desenvolvidos nas áreas de saúde e educação.
                                                    § 3º 
                                                    Ainda no caso do inciso VI, deverão ser adotadas, imediatamente após a contratação, as providências necessárias à realização do concurso público para provimento dos cargos.
                                                      § 4º 
                                                      A contratação de professor substituto de que trata o inciso VIII poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:
                                                        I – 
                                                        vacância do cargo;
                                                          II – 
                                                          afastamento ou licença legalmente concedidas;
                                                            III – 
                                                            nomeação para ocupar cargo de gestor de escola, coordenador, diretor e outros cargos do grupo de apoio e suporte pedagógico.
                                                              Art. 4º 
                                                              As contratações de que trata esta Lei somente poderão ser feitas com estrita observância do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, bem como dos limites de gasto com pessoal, com amparo de dotação orçamentária específica, e mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                § 1º 
                                                                As contratações deverão ser solicitadas pelos respectivos Secretários e/ou Diretores interessados, por meio de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal, contendo:
                                                                  I – 
                                                                  justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal;
                                                                    II – 
                                                                    caracterização da temporariedade do serviço a ser executado nos termos desta Lei;
                                                                      III – 
                                                                      número de pessoas e respectivas funções a serem contratadas;
                                                                        IV – 
                                                                        peculiaridades relativas às funções a serem exercidas pelos contratados, na forma desta Lei, como as atribuições da função, a carga horária semanal, vencimento, local da prestação do serviço e possíveis necessidades de deslocamento da sede e necessidade de pagamento de gratificações decorrentes da natureza da atividade a ser desenvolvida;
                                                                          V – 
                                                                          a estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade dos recursos financeiros e orçamentários necessários às contratações.
                                                                            § 2º 
                                                                            A Administração de Pessoal deverá manter relatório pormenorizado das contratações efetivadas, para controle da aplicação do disposto nesta Lei e da força de trabalho.
                                                                              Art. 5º 
                                                                              A contratação temporária de servidor efetivo somente é possível quando os vínculos decorrentes do cargo efetivo e a função temporária se enquadrarem em uma das hipóteses constitucionais de acumulação de cargos públicos, a teor do que dispõe o art. 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal e desde que observados todos os requisitos para a contratação temporária.
                                                                                Art. 6º 
                                                                                Nenhum contratado iniciará suas atividades antes de demonstrar capacidade física e mental satisfatórias ao desempenho da função e de ter seu contrato devidamente assinado e, ainda, de se declarar ciente de todas as condições e obrigações envolvidas na relação contratual.
                                                                                  Parágrafo único. 
                                                                                  O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a nulidade contratual e a responsabilização de quem tiver dado causa.
                                                                                    Art. 7º 
                                                                                    Nenhuma contratação será feita em desacordo com esta lei, sem a devida justificativa, sob pena de nulidade contratual e responsabilização de quem tiver dado causa.
                                                                                      CAPÍTULO III

                                                                                      DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO

                                                                                        Art. 8º 
                                                                                        O recrutamento de pessoal a ser contratado por prazo determinado recairá, preferencialmente, no candidato aprovado em concurso público com prazo de validade não vencido, realizado para o cargo em que se der a contratação, obedecida a ordem de classificação e, não o havendo, será feito mediante processo seletivo simplificado, de provas e/ou provas e títulos, sujeito a ampla divulgação no órgão oficial e/ou site do Município e, inclusive, por meio de jornal de circulação local ou regional.
                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                          Prescindirão de processo seletivo as contratações previstas no inciso I, do art. 3º desta lei, decorrentes de situações de emergência e de calamidade pública no Município;
                                                                                            Art. 9º 
                                                                                            O processo seletivo simplificado será regulamentado por Edital de convocação, atendidos os seguintes pressupostos de validade:
                                                                                              I – 
                                                                                              motivação da necessidade das contratações;
                                                                                                II – 
                                                                                                estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade, por parte dos candidatos, das decisões da Comissão de Avaliação e Julgamento;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    vinculação às regras do Edital e à classificação do certame;
                                                                                                      V – 
                                                                                                      estudo comparativo que vise a economicidade e vantajosidade da obra.
                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                        O processo seletivo simplificado ou mesmo os casos de contratação que prescindam de processo seletivo ficarão a cargo exclusivamente da Diretoria Administrativa, bem como a contratação dos selecionados.
                                                                                                          CAPÍTULO IV

                                                                                                          DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL

                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                            As contratações de que trata esta lei, independentemente dos motivos elencados no art. 3º, não poderão ultrapassar o período máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                              Em permanecendo a necessidade que gerou a contratação, esta poderá ser prorrogada, por uma única vez, pelo prazo previsto no contrato original.
                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                Em permanecendo a necessidade que gerou a contratação, esta poderá ser prorrogada, enquanto houver necessidade e interesse público, respeitado o prazo máximo previsto no caput desse artigo.
                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 4.718, de 04 de novembro de 2021.
                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                  As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do termo final de vigência do contrato e plenamente demonstrada a necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta lei.
                                                                                                                    CAPÍTULO V

                                                                                                                    DOS DIREITOS DO CONTRATADO

                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                      Ao pessoal contratado, sob a égide desta lei, são assegurados, além do vencimento, os direitos abaixo elencados, na forma, condições e prazos previstos na Lei Municipal n. 3.112 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piedade – de 15 de dezembro de 1999, ou em outras leis municipais específicas:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        concessões para ausentar-se do serviço:
                                                                                                                          a) 
                                                                                                                          para doação de sangue;
                                                                                                                            b) 
                                                                                                                            para alistamento eleitoral;
                                                                                                                              c) 
                                                                                                                              em razão de falecimento do cônjuge ou companheiro (a), filhos ou enteados, pais, irmãos e menores sob a sua guarda e tutela;
                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                em razão de casamento;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  licenças:
                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                    para tratamento de saúde e acidente do trabalho;
                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                      à gestante, à adotante e licença-paternidade;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        gratificação natalina ou décimo terceiro vencimento constitucional, integral ou proporcional ao tempo do exercício da função;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          direito de petição.
                                                                                                                                            CAPÍTULO VI

                                                                                                                                            DOS DEVERES, PROIBIÇÕES, RESPONSABILIDADES E PENALIDADES

                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                              Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, aplicam-se, no que couber, especialmente no que respeita aos seus deveres, proibições e responsabilidades, as disposições constantes respectivamente dos artigos 110, 111 e 115 a 118 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, objeto da Lei n. 3.112, de 15 de dezembro de 1999.
                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado serão apuradas, nos termos desta Lei, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, no que couber, aplicando-se as regras constantes da Lei Municipal n. 3.112 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piedade – de 15 de dezembro de 1999, assegurado previamente a qualquer penalidade a ser aplicada, o contraditório e a ampla defesa.
                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                  O pessoal contratado sujeitar-se-á, na forma desta Lei, às seguintes penalidades:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    advertência: aplicada por escrito, prevista no inciso I do artigo 119 e no artigo 121 da Lei Municipal n. 3.112 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piedade, de 15 de dezembro de 1999;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      repreensão: aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência;
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        rescisão da contratação: que poderá ocorrer tanto no caso de incidência de qualquer das hipóteses previstas no art. 124 da Lei Municipal n. 3.112 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Piedade – de 15 de dezembro de 1999, quanto no disposto na primeira parte do parágrafo único do artigo 18 desta lei.
                                                                                                                                                          CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                          DA RESCISÃO E DA EXTINÇÃO CONTRATUAL

                                                                                                                                                            Seção I

                                                                                                                                                            DA RESCISÃO

                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                              O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                receber atribuições, funções ou encargos que não guardem relação com a situação que ensejou sua contratação;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    ocupar, concomitantemente, cargo ou função pública, salvo nos casos de acumulação lícita, desde que haja compatibilidade de horário;
                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                      ausentar-se do serviço, sem motivo justificado, por 4 (quatro) dias úteis consecutivos ou a 8 (oito) dias úteis alternados, dentro do mesmo mês;
                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                        ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes do transcurso, a contar do seu encerramento, de mesmo prazo previsto no contrato anterior, salvo na hipótese do inciso I do art. 3º desta lei.
                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                          A infringência ao disposto neste artigo, nos casos dos incisos I, II, III e IV, importará na rescisão do contrato ou, no caso do inciso V, na declaração da sua insubsistência, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
                                                                                                                                                                            Seção II

                                                                                                                                                                            DA EXTINÇÃO

                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                              O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se á, sem direito a indenizações:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                pelo término do prazo contratual ou pelo exaurimento da situação específica que lhe deu origem;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  por iniciativa do contratado;
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    por interesse justificável da Administração Pública, com o fim de resguardar o interesse público, ainda que antes de seu término regulamentar.
                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                      Os contratos que forem extintos antes de 12 (doze) meses não gerarão direito a férias proporcionais indenizadas.
                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                        O décimo terceiro vencimento constitucional, ou gratificação natalina, será devido, proporcional ou integral, indenizado ou pago no prazo regulamentar a todos os contratados, nos termos desta lei.
                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                          A extinção antecipada do contrato, sem justo motivo, por iniciativa da Administração Municipal, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia receber até o término do contrato.
                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                            A extinção antecipada do contrato, por iniciativa do contratado, deverá ser comunicada à administração contratante com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de, não o fazendo, obrigar-se a indenizá-la nas mesmas condições do artigo antecedente.
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                              A Administração Municipal, na avaliação do caso em concreto e mediante justificativa plausível e aceita - poderá isentar o contratado da indenização, oportunidade em que abrirá a vaga para o classificado subsequente.
                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VIII

                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                  Aplicam-se os termos desta lei, no que couberem, aos contratos vigentes na data da sua entrada em vigor.
                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                    O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei, salvo disposição em contrário, será contado para todos os efeitos legais.
                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                      O pessoal contratado nos termos desta lei fica obrigatoriamente vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a teor do disposto no § 13 do artigo 40 da Constituição Federal, cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação.
                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                        As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e patrimoniais, para o fiel cumprimento da presente lei.
                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº. 2.960, de 03 de fevereiro de 1998, e a Lei nº. 4.094, de 30 de março de 2010.
                                                                                                                                                                                                              Art. 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              Art. 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              Art. 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              Art. 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              Art. 5º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              Art. 6º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              Art. 7º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              Art. 8º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              Art. 9º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              Art. 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              Art. 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              Art. 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              Art. 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                              Art. 5º   (Revogado)

                                                                                                                                                                                                              Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 22 de julho de 2017.

                                                                                                                                                                                                              José Tadeu de Resende
                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                              Autoria do projeto: Prefeito Municipal