Lei nº 4.094, de 30 de março de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

4094

2010

30 de Março de 2010

Altera a redação de dispositivos da lei nº 2960, de 3 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a contratação de servidores por tempo determinado.

a A
Vigência a partir de 22 de Agosto de 2017.
Dada por Lei nº 4.517, de 22 de agosto de 2017

Altera a redação de dispositivos da lei nº 2960, de 3 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a contratação de servidores por tempo determinado.

    Geremias Ribeiro Pinto, Prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      O caput do artigo 1º da lei nº 2960, de 3 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º   Fica a Administração Pública direta, indireta e fundacional, autorizada a proceder à contratação de mão-de-obra e serviços técnicos especializados por tempo determinado, mediante prévio processo seletivo, para atender necessidades de excepcional interesse público, conforme autorização contida no inciso IX, artigo 37 da Constituição Federal em vigor.
        Art. 2º 
        O artigo 3º da Lei nº 2960, de 3 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 3º   Serão contratados nos termos desta lei os candidatos aprovados em processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos, conforme ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo nos casos de comprovada emergência que impeçam a sua realização.
          Parágrafo único.   O processo seletivo a que se refere o caput terá validade pelo prazo máximo de um ano, podendo ser prorrogado por igual período.
          Art. 3º 
          O artigo 7º da Lei nº 2960, de 3 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 7º   As contratações efetuadas nos termos da presente lei serão reguladas pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
            Art. 4º 
            As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
              Art. 5º 
              Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 30 de março de 2010.

                Geremias Ribeiro Pinto
                Prefeito Municipal

                Autoria do projeto: Prefeito Municipal