Lei nº 4.094, de 30 de março de 2010
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 4.517, de 22 de agosto de 2017
Altera o(a)
Lei nº 2.960, de 03 de fevereiro de 1998
Vigência a partir de 22 de Agosto de 2017.
Dada por Lei nº 4.517, de 22 de agosto de 2017
Dada por Lei nº 4.517, de 22 de agosto de 2017
Art. 1º
O caput do artigo 1º da lei nº 2960, de 3 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º
Fica a Administração Pública direta, indireta e fundacional, autorizada a proceder à contratação de mão-de-obra e serviços técnicos especializados por tempo determinado, mediante prévio processo seletivo, para atender necessidades de excepcional interesse público, conforme autorização contida no inciso IX, artigo 37 da Constituição Federal em vigor.
Art. 2º
O artigo 3º da Lei nº 2960, de 3 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º
Serão contratados nos termos desta lei os candidatos aprovados em processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos, conforme ordem de classificação dos candidatos habilitados, salvo nos casos de comprovada emergência que impeçam a sua realização.
Parágrafo único.
O processo seletivo a que se refere o caput terá validade pelo prazo máximo de um ano, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 3º
O artigo 7º da Lei nº 2960, de 3 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º
As contratações efetuadas nos termos da presente lei serão reguladas pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4º
As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.