Lei nº 2.977, de 01 de abril de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.004, de 25 de junho de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.195, de 06 de julho de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.324, de 17 de março de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.853, de 20 de março de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.886, de 22 de agosto de 1997
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reestruturar o quadro de servidores municipais existente de cargos permanentes e em comissão, no regime estatutário, de conformidade com os Anexos I e II desta lei.
Art. 2º
Ficam criados os cargos permanentes em comissão no número constante dos mesmos Anexos I e II, parte integrante desta lei.
Art. 3º
Ficam extintos os cargos permanentes e em comissão constantes do Anexo III desta lei.
Art. 4º
Ficam revalorizados os salários dos servidores efetivos e comissionados, na forma dos Anexos I e II desta lei.
Art. 5º
Ficarão fazendo parte integrante desta lei, os Anexos I, II, III e o organograma estrutural constante do Anexo IV.
Art. 6º
Fica incorporado o abono de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais proporcional a carga horária, instituído pela Lei Municipal nº 2886, de 22 de agosto de 1997, ao vencimento dos servidores públicos municipais.
Art. 7º
Esta lei será extensiva, no que couber e for aplicável, aos aposentados e pensionistas existentes no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Piedade.
Art. 8º
As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de abril de 1998, revogadas as disposições em contrário, e especialmente a Lei Municipal nº 2886, de 22/08/97.