Lei nº 2.886, de 22 de agosto de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.977, de 01 de abril de 1998
Vigência a partir de 1 de Abril de 1998.
Dada por Lei nº 2.977, de 01 de abril de 1998
Dada por Lei nº 2.977, de 01 de abril de 1998
Art. 1º
Fica concedido um abono de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) de ordem geral, proporcional a carga horária.
Art. 2º
As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e sua eficácia a partir de 1 de agosto de 1997, revogadas as disposições em contrário.