Lei nº 1.716, de 12 de novembro de 1987
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 4.902, de 03 de abril de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.890, de 17 de outubro de 1989
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.667, de 30 de abril de 1987
Vigência a partir de 3 de Abril de 2025.
Dada por Lei nº 4.902, de 03 de abril de 2025
Dada por Lei nº 4.902, de 03 de abril de 2025
Art. 1º
Fica a Prefeitura Municipal de Piedade autorizada a doar à firma Magno e Freitas Construtora Ltda., CGC MF. 54.908.229/0001-02, inscrição estadual nº 669.135.391, Jucesp nº 149.472/85, localizada na Av. Afonso Vergueiro, nº 1823 em Sorocaba, a fim de nele implantar, instalar e construir um hotel no município, parte do imóvel de propriedade municipal, conforme transcrição nº 23.920, as fls. 52.153, do livro 3 AB do Cartório de Registro de Imóveis local, com área de 11.408,71 metros quadrados, de forma retangular, situado na Chácara Santo Antonio, nesta cidade, de conformidade com o memorial descritivo e planimétrica inclusos, constantes do Processo P.M. 030989/87 e parte integrante desta lei.
Parágrafo único.
Os serviços de terraplanagem e preparação do local, serão executados pela municipalidade.
Art. 2º
A donatária obriga-se a construir na área objeto de doação um hotel, com obras civis, instalação de equipamentos e mobiliários, conforme o anteprojeto elaborado que faz parte integrante desta lei.
§ 1º
O funcionamento do hotel deverá iniciar-se no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data em que será lavrada a escritura pública de doação, sob pena de reversão da área doada e eventuais benfeitorias nela introduzidas ao patrimônio público municipal, independente de retenção ou indenização de quaisquer espécies.
§ 2º
Não poderá ser alterada a destinação específica do imóvel a qualquer tempo, sob pena de reverter a área doada e eventuais benfeitorias nela introduzidas ao patrimônio público municipal, independente de retenção ou indenização de qualquer espécie.
Art. 3º
A aprovação dos projetos necessários a implantação do hotel e os impostos municipais relativos ao empreendimento gozarão de isenção, pelo prazo de 10 (dez) anos, a favor da donatária, que apresentará o projeto definitivo em tempo hábil.
Art. 4º
As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei nº 1667, de 30 de abril de 1987.