Lei nº 1.667, de 30 de abril de 1987
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.716, de 12 de novembro de 1987
Vigência a partir de 12 de Novembro de 1987.
Dada por Lei nº 1.716, de 12 de novembro de 1987
Dada por Lei nº 1.716, de 12 de novembro de 1987
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar e construir o Hotel Municipal de Piedade, em etapas, nesta cidade, e que se destina a pequeno "Hotel de lazer", familiar, com a finalidade de fomentar o turismo e explorar as condições climáticas saudáveis deste município.
Parágrafo único.
Faz parte integrante desta lei, o anteprojeto, de autoria do conceituado arquiteto Dr. Mário Rosa Soares, que será acompanhado dos respectivos desenhos, em sumário enunciado, a ser localizado em área aprovada e determinadas pelo Escritório Técnico de Planejamento - Setor de Engenharia.
Art. 2º
O Hotel Municipal de Piedade, quando em funcionamento e destinado a atividades comerciais próprias, conforme projeto e memoriais descritivos inclusos e parte integrante desta lei, será objeto de outorga de concessão remunerada de uso, mediante processo administrativo de licitação, na modalidade de concorrência e nos termos Lei Estadual nº 89, de 27 de dezembro de 1972.
Art. 3º
Fica a Prefeitura Municipal de Piedade autorizada a administrar e explorar, direta ou indiretamente o Hotel Municipal de Piedade.
Art. 4º
O Poder Executivo Municipal aprovará em tempo hábil o Regimento do Hotel Municipal de Piedade, de conformidade com a legislação pertinente e no seu peculiar interesse através de decreto.
Art. 5º
As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.