Lei nº 1.890, de 17 de outubro de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1890

1989

17 de Outubro de 1989

Prorroga o prazo fixado no § 1º do artigo 2º da lei municipal nº 1716, de 12 de novembro de 1987.

a A
Vigência a partir de 3 de Abril de 2025.
Dada por Lei nº 4.902, de 03 de abril de 2025

Prorroga o prazo fixado no § 1º do artigo 2º da lei municipal nº 1716, de 12 de novembro de 1987.

    José Tadeu de Resende, prefeito do Município de Piedade, estado de São Paulo, etc, usando de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta e ele promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Fica prorrogado o prazo estipulado no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei Municipal nº 1716, de 12/11/87, por mais 12 (doze) meses consecutivos, a contar da publicação desta lei, para a empresa Magno & Freitas Construtora Ltda para a construção de um hotel nesta cidade.
        Art. 2º 
        As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
          Art. 3º 
          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 17 de outubro de 1989.

            José Tadeu de Resende
            Prefeito Municipal