Lei nº 2.543, de 25 de abril de 1994
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 3.112, de 15 de dezembro de 1999
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.558, de 26 de maio de 1994
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 2.475, de 19 de outubro de 1993
Vigência a partir de 15 de Dezembro de 1999.
Dada por Lei nº 3.112, de 15 de dezembro de 1999
Dada por Lei nº 3.112, de 15 de dezembro de 1999
Art. 1º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fixar o vencimento dos servidores municipais de Piedade em URV, de conformidade com a tabela de vencimento anexa, que passa a fazer parte integrante desta lei:
Parágrafo único.
As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário por transposição de verbas, anulações parciais de dotações ou excesso de arrecadação.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 2.558, de 26 de maio de 1994.
Art. 2º
Os proventos e pensões serão calculados e pagos de conformidade com os § 4º e 5º do artigo 40 da Constituição.
Art. 3º
Fica criado no quadro permanente de funcionários, instituído pela Lei Municipal nº 2.475 de 19/10/93 os cargos de: Encarregado da Biblioteca e Chefe do Mini Ceasa, com os seguintes enquadramentos:
Nº de lotação | Cargo | Classe | Salário/URV | Carga/Horária |
01 | Enc. Biblioteca | XVI | 273,67 | 220hs/M |
01 | Chefe do Mini-Ceasa | XVIII | 339,35 | 220 hs/M |
Parágrafo único.
A súmula de atribuições do respectivo cargo será fixada por decreto do Executivo.
Art. 4º
Fica alterado as denominações dos cargos de Dinamiteiro e Letreirista, para Dinamiteiro/Marreteiro e Letreirista/Pintor, respectivamente.
Art. 5º
Ficam extintos os cargos em Comissão de: Encarregado de Obras e Chefe do Almoxarifado, ambos instituídos pela Lei nº 2.475, de 19/10/93.
Art. 6º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e seus efeitos retroagem a 1º de abril de 1994.