Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3593

2005

31 de Maio de 2005

Dispõe sobre a criação e composição do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 2.725, de 26 de dezembro de 1995
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004
Vigência entre 31 de Maio de 2005 e 2 de Novembro de 2009.
Dada por Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005

Dispõe sobre a criação e composição do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

    José Tadeu de Resende, Prefeito do Município de Piedade-SP, nos uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo de caráter permanentes e de âmbito municipal.
        Art. 2º 
        Respeitados as competências exclusivas do Poder Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
          I – 
          definir as prioridades da política de assistência social;
            II – 
            estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;
              III – 
              aprovar a política municipal de Assistência Social;
                IV – 
                atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de Assistência Social;
                  V – 
                  propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
                    VI – 
                    acompanhar critérios para o programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação de recursos;
                      VII – 
                      acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestos à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
                        VIII – 
                        Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento das senhas de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
                          IX – 
                          aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
                            X – 
                            apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
                              XI – 
                              elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
                                XII – 
                                zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
                                  XIII – 
                                  convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a conferência municipal de assistência social, que terá o atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
                                    XIV – 
                                    acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
                                      XV – 
                                      aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
                                        Art. 3º 
                                        O Conselho Municipal da Assistência Social terá a seguinte composição:
                                          I – 
                                          do governo municipal:
                                            a) 
                                            1 representante do Setor Social Municipal;
                                              b) 
                                              1 representante da Diretoria da Educação;
                                                c) 
                                                1 representante da Diretoria da Saúde;
                                                  d) 
                                                  1 representante da Diretoria Financeira;
                                                    e) 
                                                    1 representante do Diretoria Administrativa.
                                                      II – 
                                                      representantes dos Prestadores de Serviços da Sociedade Civil e Usuários:
                                                        a) 
                                                        1 representante indicado pelas entidades de atendimento a idosos;
                                                          b) 
                                                          1 representante indicado peles entidades de atendimento crianças e adolescentes;
                                                            c) 
                                                            1 representante indicado pelas entidades a pessoas portadoras de deficiências;
                                                              d) 
                                                              1 representante indicado pelas Sociedade Amigos de Bairros;
                                                                e) 
                                                                1 representante indicado pelas entidades de atendimento às famílias.
                                                                  § 1º 
                                                                  Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
                                                                    § 2º 
                                                                    Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social de entidades judicialmente constituídas e em regular funcionamento.
                                                                      § 3º 
                                                                      A soma dos representantes que tratam os incisos I e II deste artigo não será inferior à metade do total de membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
                                                                        Art. 4º 
                                                                        Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, serão nomeados pelo prefeito municipal mediante indicação:
                                                                          I – 
                                                                          da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações;
                                                                            II – 
                                                                            do único representante legal das entidades dos demais casos.
                                                                              Parágrafo único. 
                                                                              Os representantes do governo municipal serão de livre escolha do prefeito.
                                                                                Art. 5º 
                                                                                As atividades dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, reger-se-á pelas disposições seguintes:
                                                                                  I – 
                                                                                  a exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
                                                                                    II – 
                                                                                    os conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas em três reuniões consecutivas ou cinco reuniões intercaladas;
                                                                                      III – 
                                                                                      os membros da Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável apresentada ao Prefeito Municipal;
                                                                                        IV – 
                                                                                        cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
                                                                                          V – 
                                                                                          as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em resoluções.
                                                                                            Art. 6º 
                                                                                            O Conselho Municipal de Assistência Social terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e o obedecendo as seguintes normas:
                                                                                              I – 
                                                                                              plenário como órgão de deliberação máxima;
                                                                                                II – 
                                                                                                sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por requerimento do maioria dos seus membros.
                                                                                                  Art. 7º 
                                                                                                  A Diretoria Municipal de Assistência Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                                                    Art. 8º 
                                                                                                    Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Assistência Social poderá recorrer a e entidades, mediante os seguintes critérios:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS em assuntos específicos.
                                                                                                          Art. 9º 
                                                                                                          Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                            As resolução do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                              O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS elaborará o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei.
                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                A Diretoria Municipal cuja competência estejam afetas às atribuições objeto da presente Iei passará a denominar-se Diretoria Municipal da Assistência Social.
                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                  As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por dotações orçamentárias próprias.
                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                    Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis municipais 2.725, de 26 de dezembro de 1995 e 3556, de 3 de fevereiro de 2004.
                                                                                                                      Art. 1º   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 2º   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 3º   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 1º   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 2º   (Revogado)
                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                      III  –  (Revogado)
                                                                                                                      IV  –  (Revogado)
                                                                                                                      V  –  (Revogado)
                                                                                                                      VI  –  (Revogado)
                                                                                                                      VII  –  (Revogado)
                                                                                                                      VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                      IX  –  (Revogado)
                                                                                                                      X  –  (Revogado)
                                                                                                                      XI  –  (Revogado)
                                                                                                                      XII  –  (Revogado)
                                                                                                                      XIII  –  (Revogado)
                                                                                                                      XIV  –  (Revogado)
                                                                                                                      XV  –  (Revogado)
                                                                                                                      Art. 3º   (Revogado)
                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                      a)   (Revogado)
                                                                                                                      b)   (Revogado)
                                                                                                                      c)   (Revogado)
                                                                                                                      d)   (Revogado)
                                                                                                                      e)   (Revogado)
                                                                                                                      f)   (Revogado)
                                                                                                                      g)   (Revogado)
                                                                                                                      h)   (Revogado)
                                                                                                                      i)   (Revogado)
                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                      a)   (Revogado)
                                                                                                                      b)   (Revogado)
                                                                                                                      c)   (Revogado)
                                                                                                                      d)   (Revogado)
                                                                                                                      e)   (Revogado)
                                                                                                                      f)   (Revogado)
                                                                                                                      g)   (Revogado)
                                                                                                                      h)   (Revogado)
                                                                                                                      i)   (Revogado)
                                                                                                                      § 1º   (Revogado)
                                                                                                                      § 2º   (Revogado)
                                                                                                                      § 3º   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 4º   (Revogado)
                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                      Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 5º   (Revogado)
                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                      III  –  (Revogado)
                                                                                                                      IV  –  (Revogado)
                                                                                                                      V  –  (Revogado)
                                                                                                                      Art. 6º   (Revogado)
                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                      Art. 7º   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 8º   (Revogado)
                                                                                                                      I  –  (Revogado)
                                                                                                                      II  –  (Revogado)
                                                                                                                      Art. 9º   (Revogado)
                                                                                                                      Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                      Art. 12.   (Revogado)

                                                                                                                      Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 31 de maio de 2005.

                                                                                                                      José Tadeu de Resende
                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                      Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emendas do vereador Cristóvio Batista Domingues