Lei nº 4.041, de 03 de novembro de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005
Vigência a partir de 6 de Abril de 2022.
Dada por Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022
Dada por Lei nº 4.745, de 06 de abril de 2022
Art. 1º
Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, nos termos da lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS); instância municipal deliberativa do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, regulamentado pela Política
Nacional de Assistência Social - PNAS/2004, na forma da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS), com caráter permanente e composição paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil.
§ 1º
O CMAS é uma instância vinculada ao órgão municipal responsável pela gestão e coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
§ 2º
Caberá ao órgão municipal responsável pela gestão e coordenação da Política Municipal de Assistência Social destinar recursos para investimento e custeio das despesas e atividades do CMAS, bem como, estruturar a Secretaria Executiva com profissional de nível superior, com conhecimento da Política Pública de Assistência Social.
Art. 2º
O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, será composto por 6 (seis) membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade e proporcionalidade entre os segmentos da sociedade civil que segue:
I –
do poder público:
a)
01 ( um ) representante da Diretoria Municipal de Assistência Social;
b)
01 (um) representante da Diretoria Municipal de Educação;
c)
01 (um) representante da Diretoria Municipal de Saúde;
II –
da sociedade civil:
§ 1º
Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das pastas de governo municipal que compõem o Conselho;
§ 2º
Os representantes do Poder Público, integrantes do Conselho
serão liberados, mediante convocação, pelas respectivas áreas para cumprimento de suas obrigações junto ao Conselho.
§ 3º
Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos projetos serviços e benefícios sócio assistenciais, organizados sob a forma de associações, movimentos sociais, fóruns ou outros grupos organizados sob diferentes formas de constituição jurídica ou social de âmbito municipal;
§ 4º
Consideram-se entidades e organizações de assistência social:
a)
de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos a famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal;
b)
de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças dirigidas ao público da Política de
Assistência Social;
c)
de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos sócio assistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da Política de Assistência Social;
§ 5º
Consideram-se organizações representativas de trabalhadores da
área da Assistência Social, associações de trabalhadores, sindicatos, conselhos municipais de profissões regulamentadas que organizam, defendem ou representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na Política de
Assistência Social.
§ 6º
Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão
eleitos em fórum especialmente convocado para este fim através de edital publicado em jornal de ampla circulação dentro do Município onde o Conselho está localizado, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência sob o acompanhamento do Ministério Público;
§ 7º
As entidades e organizações eleitas serão representadas por
Conselheiros vinculados e indicados por estas, podendo ser substituídos sem prejuízo da representatividade da entidade e organização.
§ 8º
Os representantes das Entidades e Organizações serão indicados
ao órgão da administração pública municipal, responsável pela gestão e coordenação da Política Municipal de Assistência Social e designados através de ato do prefeito municipal, no prazo de 10 (dez) dias após as eleições.
§ 9º
O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo
permitida uma única recondução consecutiva.
Art. 4º
O CMAS terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I –
o exercício da função de conselheiro é considerado serviço de interesse público relevante e valor social e não será remunerado;
II –
o Plenário é o órgão de deliberação máxima;
III –
as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
IV –
definirá também o quorum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário e quorum qualificado para as questões de suplência e perda do mandato por faltas;
V –
as decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 5º
Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla
divulgação mediante publicação em jornal de ampla circulação ou outro meio de divulgação dentro do Município onde o Conselho está localizado.
Parágrafo único.
As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Art. 6º
O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS instituirá Comissões Temáticas de Política de Assistência Social, Orçamento e Financiamento, bem como, de Normas e Legislação, de caráter permanente; e Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para atender a uma necessidade pontual, ambos formados por conselheiros, com a finalidade de subsidiar o Plenário.
Parágrafo único.
As comissões temáticas serão compostas paritariamente por conselheiros representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 7º
O Conselho Municipal de Assistência social – CMAS contará com uma mesa diretora paritária composta por: presidente, vice-presidente, primeiro secretário, segundo secretário, Conselheiros eleitos dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida um única recondução por igual período.
Parágrafo único.
Haverá alternância entre Poder Público e Sociedade Civil na ocupação dos cargos da mesa diretora.
Art. 8º
O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria Executiva, cujas estruturas, atribuições e competências de seus dirigentes serão estabelecidos mediante decreto.
Parágrafo único.
A Secretaria Executiva deverá contar com um Secretário Executivo que deve ter nível superior de instrução e ter experiência Comprovada na Política Pública de Assistência Social.
Art. 9º
Compete ao CMAS:
I –
aprovar a Política Municipal de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Sistema Único da Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências Nacionais, Estaduais e Municipais de Assistência Social;
II –
aprovar o Plano Anual e Plurianual de Assistência Social;
III –
convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional e a Conferência Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social;
IV –
encaminhar as deliberações da Conferência Municipal, aos órgãos competentes, monitorar seus desdobramentos e acompanhar sua implementação junto aos órgãos gestores;
V –
orientar e subsidiar as conferências municipais de assistência social;
VI –
acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho das ações aprovadas pela Política Municipal de Assistência Social de acordo com os critérios de avaliação definidos pelo CMAS;
VII –
normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, conjuntamente com o órgão da administração pública municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social;
VIII –
aprovar o Plano Municipal de Capacitação para área de Assistência Social, de acordo com a Norma Operacional Básica vigente;
IX –
aprovar o Plano Integrado de Capacitação de Recursos Humanos para a área de Assistência Social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB/SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH);
X –
zelar pela implementação do SUAS no âmbito municipal;
XI –
apreciar, após elaboração de parecer da Comissão Permanente afeta, a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera federal e estadual, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, através de publicação de resolução com decisão da Plenária.
XII –
apreciar, após elaboração de parecer da Comissão Permanente afeta, o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social, através de publicação de resolução com decisão da Plenária e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual e plurianual dos recursos;
XIII –
aprovar critérios municipais de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XIV –
elaborar e aprovar o seu regimento interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
XV –
inscrever entidades e organizações de assistência social;
XVI –
manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS e com o Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
XVII –
propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do CMAS no controle da Política Municipal de Assistência Social, bem como, com o escopo de identificar dados relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social no âmbito do Município;
XVIII –
estabelecer interlocução com os demais conselhos de direitos.
Art. 10.
No exercício de suas atribuições, deverá o Conselho:
I –
difundir a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS; as Políticas Nacional e Estadual de Assistência Social – PNAS; a Norma Operacional Básica vigente do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS e a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos – NOB/RH em âmbito municipal;
II –
oferecer subsídios para elaboração legislativa de atos que visem ao enfrentamento à pobreza, à garantia dos mínimos sociais ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, para o alcance dos objetivos da legislação vigente;
III –
manter intercâmbios com organismos e instituições de assistência social em âmbito estadual, nacional e internacional;
IV –
remeter, anualmente, prestação de contas para os órgãos competentes, bem como as diretrizes e as ações a serem executadas no exercício seguinte.
Art. 11.
As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 12.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei Municipal nº 3.593, de 31 de maio de 2005.
Art. 1º
(Revogado)
Art. 2º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
VI
–
(Revogado)
VII
–
(Revogado)
VIII
–
(Revogado)
IX
–
(Revogado)
X
–
(Revogado)
XI
–
(Revogado)
XII
–
(Revogado)
XIII
–
(Revogado)
XIV
–
(Revogado)
XV
–
(Revogado)
Art. 3º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
II
–
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
c)
(Revogado)
d)
(Revogado)
e)
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
§ 3º
(Revogado)
Art. 4º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 5º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Art. 6º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 7º
(Revogado)
Art. 8º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 9º
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)
Art. 13.
(Revogado)