Lei nº 2.725, de 26 de dezembro de 1995
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004
Vigência a partir de 31 de Maio de 2005.
Dada por Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005
Dada por Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005
Art. 1º
Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 2º
Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I –
definir prioridades da política de assistência social;
II –
estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;
III –
aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV –
atuar na formulação de estratégias e controle de execução da política de assistência social;
V –
propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
VI –
acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VII –
acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município;
VIII –
aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
IX –
aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
X –
apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI –
elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII –
zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
XIII –
convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a conferência municipal de assistência social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIV –
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XV –
aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
Art. 3º
O CMAS terá a seguinte composição:
Art. 3º
O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição:
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
I –
do governo municipal:
a)
representante da Secretaria de Assistência Social ou órgão equivalente;
a)
representante(s) da Administração da Assistência Social;
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
b)
representante do órgão de educação;
b)
representante(s) da Diretoria da Educação;
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
c)
representante do órgão de saúde;
c)
representante(s) da Diretoria de Saúde;
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
d)
representante do órgão de habitação;
d)
representante(s) da Diretoria de Planejamento, Obras e Serviços Públicos;
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
e)
representante do órgão de trabalho;
e)
representante(s) da Diretoria Financeira;
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
f)
representante do órgão de finanças;
f)
representante(s) do Departamento de Esportes e Lazer;
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
g)
representante das outras esferas de Governo (União e Estado).
g)
representante(s) do Departamento de Cultura e Turismo;
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
h)
representante(s) da Defesa Civil;
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
i)
representante(s) do Posto de Atendimento ao Trabalhador - PAT.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
II –
representantes dos prestadores de serviços da área:
a)
representante de entidade de atendimento à infância e adolescência;
a)
representante do Conselho Tutelar;
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
b)
representante de escolas especializadas;
b)
representante do Orfanato "Lar da Mônica";
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
c)
representante de de albergues ou asilos;
c)
representante da Sociedade Beneficente "Irmãos dos Pobres";
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
d)
representante de instituições de atendimento a criança e/ou adolescentes.
d)
representante da Associação de Amparo às Crianças e Adolescentes;
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
e)
representante da Associação de Moradores "Amigos de Bairros";
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
f)
representante do Asilo "São Vicente de Paulo";
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
g)
representante da Guarda-Mirim de Piedade;
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
h)
representante da Associação de Pais e Amigos de Excepcionais - APAE;
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
i)
representante do Orfanato Bom Samaritano.
Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004.
III –
representante(s) dos profissionais da área:
a)
representante(s) dos assistentes sociais;
b)
representante(s) dos sociólogos;
c)
representante(s) dos psicólogos.
IV –
dos usuários:
a)
representante das entidades ou associações comunitárias;
b)
representante(s) dos sindicatos e entidades patronais da área de assistência social;
c)
representante(s) dos sindicatos e entidades de trabalhadores;
d)
representante(s) das associações de portadores de deficiência;
e)
representante(s) de associações da criança e do adolescente;
f)
representante(s) de associações de idosos.
§ 1º
cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º
Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
§ 3º
A soma dos representantes que tratam os incisos II, III, IV do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS.
Art. 4º
Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
I –
da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações;
II –
do único representante legal das entidades nos demais casos.
Parágrafo único.
Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do prefeito.
Art. 5º
A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I –
o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
II –
os conselheiros serão excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas;
III –
os membros do CMAS poderão ser substituídas mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável apresentada ao Prefeito Municipal;
IV –
cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V –
as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 6º
o CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
Art. 7º
A Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º
Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I –
consideram-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II –
poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos.
Art. 9º
Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único.
As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Art. 10.
O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei.
Art. 11.
A secretaria Municipal a cuja competência estejam afetadas as atribuições objeto da presente lei passará a chamar-se Secretaria Municipal da Assistência Social.
Art. 12.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.