Lei nº 3.556, de 03 de dezembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3556

2004

3 de Dezembro de 2004

Dá nova redação ao artigo 3º da lei municipal nº 2725, de 26 de dezembro de 1995, conforme especifica.

a A
Vigência a partir de 31 de Maio de 2005.
Dada por Lei nº 3.593, de 31 de maio de 2005

Dá nova redação ao artigo 3º da lei municipal nº 2725, de 26 de dezembro de 1995, conforme especifica.

    Joel Manoel de Oliveira, prefeito do município de Piedade-SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade aprova e ele promulga e sanciona a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Fica modificada a redação do artigo 3º, incisos I, II, III e IV e respectivas alíneas da Lei Municipal nº 2725, de 26/12/1995, que cria o Conselho Municipal de Assistência Social, assim passando a vigorar:
        Art. 3º   O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição:
        I  –  do poder público:
        a)   representante(s) da Administração da Assistência Social;
        b)   representante(s) da Diretoria da Educação;
        c)   representante(s) da Diretoria de Saúde;
        d)   representante(s) da Diretoria de Planejamento, Obras e Serviços Públicos;
        e)   representante(s) da Diretoria Financeira;
        f)   representante(s) do Departamento de Esportes e Lazer;
        g)   representante(s) do Departamento de Cultura e Turismo;
        h)   representante(s) da Defesa Civil;
        i)   representante(s) do Posto de Atendimento ao Trabalhador - PAT.
        II  –  da sociedade civil:
        a)   representante do Conselho Tutelar;
        b)   representante do Orfanato "Lar da Mônica";
        c)   representante da Sociedade Beneficente "Irmãos dos Pobres";
        d)   representante da Associação de Amparo às Crianças e Adolescentes;
        e)   representante da Associação de Moradores "Amigos de Bairros";
        f)   representante do Asilo "São Vicente de Paulo";
        g)   representante da Guarda-Mirim de Piedade;
        h)   representante da Associação de Pais e Amigos de Excepcionais - APAE;
        i)   representante do Orfanato Bom Samaritano.
        III  –  (Revogado)
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        c)   (Revogado)
        IV  –  (Revogado)
        a)   (Revogado)
        b)   (Revogado)
        c)   (Revogado)
        d)   (Revogado)
        e)   (Revogado)
        f)   (Revogado)
        Art. 2º 
        As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
          Art. 3º 
          Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 3 de dezembro de 2004.

            Joel Manoel de Oliveira
            Prefeito Municipal

            Autoria do projeto: Prefeito Municipal