Lei nº 4.415, de 16 de dezembro de 2015
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 4.917, de 25 de junho de 2025
Norma correlata
Lei nº 4.732, de 21 de dezembro de 2021
Vigência a partir de 25 de Junho de 2025.
Dada por Lei nº 4.917, de 25 de junho de 2025
Dada por Lei nº 4.917, de 25 de junho de 2025
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito do Município de Piedade, o Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico de Piedade - PDDTP, instrumento de planejamento capaz de orientar o desenvolvimento sustentável do turismo, consoante teor constante do Anexo I desta lei.
Art. 2º
O Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico de Piedade - PDDT deverá ser revisado a cada 3 (três) anos após a vigência da presente lei.
Art. 3º
A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.