Lei nº 4.732, de 21 de dezembro de 2021
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 4.917, de 25 de junho de 2025
Norma correlata
Lei nº 4.415, de 16 de dezembro de 2015
Vigência a partir de 25 de Junho de 2025.
Dada por Lei nº 4.917, de 25 de junho de 2025
Dada por Lei nº 4.917, de 25 de junho de 2025
Art. 1º
Esta lei aprova o Plano Diretor de Turismo de Piedade, elaborado pela Diretoria de Turismo, aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, em consonância com as disposições emanadas da Lei Complementar Estadual nº 1261, de 29 de abri de 2015, que estabelece condições e requisitos para a classificação das estâncias e de municípios de interesse turístico e dá providências correlatas, e da Lei Municipal nº 4415, de 16 de dezembro de 2015, que instituiu o Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico de Piedade - PDDTP.
Parágrafo único.
A partir da aprovação desta lei o Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico de Piedade passa a se chamar Plano Diretor de Turismo de Piedade, consoante teor constante do Anexo I desta lei.
Art. 2º
O Plano Diretor de Turismo de Piedade deverá ser revisado a cada 3 (três) anos, após a vigência da presente lei.
Art. 3º
Fica o Município de Piedade autorizado a realizar os investimentos necessários para a execução do Plano Diretor de Turismo de Piedade, em parceria com o setor privado local.
Art. 4º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.