Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.019, de 20 de agosto de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 4.720, de 16 de novembro de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.823, de 04 de março de 1997
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 3.282, de 04 de julho de 2001
Vigência entre 18 de Novembro de 2008 e 19 de Agosto de 2009.
Dada por Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008
Dada por Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008
Art. 1º
Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, órgão colegiado deliberativo e consultivo que se encarregará de assessorar o Poder Público municipal nas questões referentes ao desenvolvimento da política agrícola do município.
Parágrafo único.
Para efeitos desta lei, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será doravante designado, indistintamente, tanto pela sigla "CMDR" quanto simplesmente pela expressão "conselho".
Art. 2º
Compete ao CMDR:
I –
estabelecer as diretrizes necessárias para o desenvolvimento da política agrícola do município, resguardadas as suas características próprias e o seu peculiar interesse;
II –
promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola vinculados à produção, comercialização, conservação, industrialização e transporte;
III –
elaborar, anualmente, o Plano de Desenvolvimento Agropecuário e acompanhar a sua execução;
IV –
manter intercâmbio com os conselhos similares, visando ao encaminhamento de reivindicações de interesse comum;
V –
assessorar o Poder Executivo municipal em assuntos relacionados à agropecuária e ao abastecimento alimentar;
VI –
acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento rural do município;
VII –
acompanhar e analisar os projetos de lei de interesse da política agrícola, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;
VIII –
convocar audiências públicas;
IX –
elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e as suas alterações posteriores;
X –
instituir, se julgá-los convenientes e necessários, e na forma que o Regimento Interno dispuser, câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos.
Parágrafo único.
O Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário abrangerá as atividades de assistência técnica, construções, reformas e serviços necessários à melhoria da infra-estrutura municipal de apoio à agropecuária e ao abastecimento e capacitação técnica por meio de ensinos ou cursos agropecuários, seja pela administração direta ou mediante convênios com entidades públicas ou privadas.
Art. 3º
O "CMDR" será constituído de 11 (onze) membros titulares, e de igual número de suplentes, cuja composição observará a forma abaixo elencada:
I –
representando o Poder Público municipal:
a)
um representante, que não seja vereador, indicado pela Câmara Municipal;
II –
representando a sociedade civil:
a)
sete munícipes que deverão ser relacionados e indicados, respectivamente, pelas áreas e setores abaixo elencados;
b)
sindical patronal, com atuação no município;
c)
sindicato dos trabalhadores rurais, com atuação no município;
d)
prestação de serviços;
e)
entidades de classes;
f)
associações de produtores rurais, com atuação no município;
g)
conselho das associações amigos de bairros;
h)
organizações não governamentais com atuação no município.
§ 1º
Os membros do conselho serão nomeados por decreto do Chefe do Executivo municipal para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º
Cada membro titular será substituído, em seus impedimentos, pelo suplente indicado respectivamente pelos segmentos constantes dos incisos I e II do "caput" deste artigo.
Art. 4º
O conselho terá um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos, em escrutínio secreto, por 2/3 (dois terços) dos votos dos seus membros titulares, com a estrita observância das normas regimentais pertinentes.
Art. 5º
O conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, com a presença de pelo menos a metade de seus membros, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou mediante a solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares.
§ 1º
O conselheiro que deixar de comparecer, no período de um ano, a 2 (duas) reuniões consecutivas, ou a 4 (quatro) alternadas, sem causa justificada, ou cujas justificativas não forem aceitas pelo plenário, será dispensado de suas atribuições.
§ 2º
O prazo para requerer justificativa de ausência será de 3 (três) dias úteis, a contar da data da reunião em que a mesma ocorreu, mediante ofício dirigido ao presidente.
Art. 6º
A convite do presidente poderão participar das reuniões do conselho, sem direito a voto, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria incluída na ordem do dia.
Art. 7º
O Poder Público municipal garantirá suporte técnico e operacional ao conselho, necessário ao seu pleno funcionamento.
Art. 8º
O exercício das funções dos membros do "CMDR" será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao município.
Art. 9º
Quaisquer alterações, revisões, regulamentações, decretos ou normas relativas à presente lei, ou dela decorrentes, somente poderão ocorrer com a prévia audiência e expressa concordância do "CMDR".
Art. 10.
As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei nº 2823, de 4 de março de 1997 e a lei nº 3282, de 4 de julho de 2001.
Art. 1º
(Revogado)
Art. 2º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 3º
(Revogado)
Art. 4º
(Revogado)
Art. 5º
(Revogado)
Art. 6º
(Revogado)
Art. 7º
(Revogado)
Art. 8º
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 9º
(Revogado)
Art. 10.
(Revogado)
Art. 11.
(Revogado)
Art. 12.
(Revogado)