Lei nº 2.823, de 04 de março de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.282, de 04 de julho de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.442, de 06 de agosto de 1993
Vigência a partir de 18 de Novembro de 2008.
Dada por Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008
Dada por Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008
Art. 1º
Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, com a finalidade de compor esforços entre o Poder Público e a sociedade civil, em caráter consultivo e de assessoramento à administração pública, nas questões referentes ao desenvolvimento da política do município.
Art. 2º
Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural:
I –
estabelecer as diretrizes necessárias para o desenvolvimento da política agrícola do município, resguardadas as suas características próprias e o seu peculiar interesse;
II –
promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola vinculados à produção, comercialização, conservação, industrialização e transporte;
III –
elaborar, anualmente, o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e acompanhar sua execução;
IV –
manter intercâmbio com os conselhos similares, visando ao encaminhamento de reivindicação de interesse comum;
V –
assessorar o Poder Executivo Municipal em assuntos relacionados à agropecuária e ao abastecimento alimentar.
Parágrafo único.
O Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário abrangerá as atividades de Assistência Técnica, construções, reforma e serviços necessários à melhoria da infra-estrutura municipal de apoio à agropecuária e ao abastecimento.
Art. 3º
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto, paritariamente, por 10 (dez) membros, dispostos entre os representantes do Poder Público e da sociedade civil, relacionados às áreas da agricultura, agropecuária, sindicatos patronais e de empregados, cooperativas, associações e entidades do município, além de um representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, indicado pelo titular daquela pasta.
Art. 3º
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto, paritariamente, de 8 (oito) membros, no mínimo, dispostos entre os representantes do Poder Público e da sociedade civil, relacionados às áreas da agricultura, agropecuária, sindicatos patronais e de empregados, cooperativas, associações e entidades do município e um representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, indicado pelo titular daquela pasta.
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 3.282, de 04 de julho de 2001.
Art. 4º
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá um presidente e um vice-presidente eleitos entre seus integrantes e a nomeação dos conselheiros será formalizada por ato do Poder Executivo.
Art. 5º
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será de dois anos, facultada uma recondução.
Art. 6º
As atividades exercidas pelo conselheiros não serão remuneradas e seus serviços serão considerados relevantes ao serviço público.
Art. 7º
Cada membro será submetido, em seus impedimentos ou faltas, por um suplente, nomeado pelo Prefeito, dentre aqueles indicados pelo integrantes do conselho.
Art. 8º
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente sempre que convocado por seu presidente.
Parágrafo único.
O conselheiro que deixar de comparecer a cinco sessões consecutivas, sem causa justificada, será dispensado de suas atribuições.
Art. 9º
Os projetos, propostas, estudos e todos os atos do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, na forma dos incisos I a V desta lei, deverão ser submetidos ao exame e deliberação do Chefe do Executivo.
Art. 10.
Dentro de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural deverá aprovar o seu regimento interno, disciplinando o seu funcionamento.
Art. 11.
As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei municipal nº 2442, de 6 de agosto de 1993, e sua eficácia a partir de 1º de janeiro de 1997.
Art. 1º
(Revogado)
Art. 1º
(Revogado)
Art. 2º
(Revogado)
Art. 2º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
Parágrafo único.
(Revogado)
Art. 3º
(Revogado)
Art. 3º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
III
–
(Revogado)
IV
–
(Revogado)
V
–
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 4º
(Revogado)
Art. 4º
(Revogado)
Art. 5º
(Revogado)
Art. 5º
(Revogado)
Art. 6º
(Revogado)
Art. 6º
(Revogado)