Lei nº 3.958, de 18 de novembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3958

2008

18 de Novembro de 2008

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 16 de Novembro de 2021.
Dada por Lei nº 4.720, de 16 de novembro de 2021

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências.

    Daniel Dias de Moraes, presidente da Câmara Municipal de Piedade, estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, órgão colegiado deliberativo e consultivo que se encarregará de assessorar o Poder Público municipal nas questões referentes ao desenvolvimento da política agrícola do município.
        Parágrafo único. 
        Para efeitos desta lei, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será doravante designado, indistintamente, tanto pela sigla "CMDR" quanto simplesmente pela expressão "conselho".
          Art. 2º 
          Compete ao CMDR:
            I – 
            estabelecer as diretrizes necessárias para o desenvolvimento da política agrícola do município, resguardadas as suas características próprias e o seu peculiar interesse;
              II – 
              promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola vinculados à produção, comercialização, conservação, industrialização e transporte;
                III – 
                elaborar, anualmente, o Plano de Desenvolvimento Agropecuário e acompanhar a sua execução;
                  IV – 
                  manter intercâmbio com os conselhos similares, visando ao encaminhamento de reivindicações de interesse comum;
                    V – 
                    assessorar o Poder Executivo municipal em assuntos relacionados à agropecuária e ao abastecimento alimentar;
                      VI – 
                      acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento rural do município;
                        VII – 
                        acompanhar e analisar os projetos de lei de interesse da política agrícola, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;
                          VIII – 
                          convocar audiências públicas;
                            IX – 
                            elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e as suas alterações posteriores;
                              X – 
                              instituir, se julgá-los convenientes e necessários, e na forma que o Regimento Interno dispuser, câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos.
                                Parágrafo único. 
                                O Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário abrangerá as atividades de assistência técnica, construções, reformas e serviços necessários à melhoria da infra-estrutura municipal de apoio à agropecuária e ao abastecimento e capacitação técnica por meio de ensinos ou cursos agropecuários, seja pela administração direta ou mediante convênios com entidades públicas ou privadas.
                                  Art. 3º 
                                  O "CMDR" será constituído de 11 (onze) membros titulares, e de igual número de suplentes, cuja composição observará a forma abaixo elencada:
                                    Art. 3º 
                                    O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto de 11 (onze) membros titulares e por igual número de suplentes, cuja composição se dará da seguinte forma:
                                    Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.019, de 20 de agosto de 2009.
                                      Art. 3º 
                                      O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto, por no mínimo 10 (dez) membros titulares e por igual número de suplentes, cuja composição se dará da seguinte forma:
                                      Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.720, de 16 de novembro de 2021.
                                        I – 
                                        representando o Poder Público municipal:
                                          a) 
                                          um representante, que não seja vereador, indicado pela Câmara Municipal;
                                            a) 
                                            um representante, que não seja vereador, indicado pela Câmara Municipal;
                                            Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.019, de 20 de agosto de 2009.
                                              a) 
                                              quatro servidores públicos municipais indicados pelo chefe do Poder Executivo;
                                              Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.720, de 16 de novembro de 2021.
                                                b) 
                                                três servidores públicos municipais, do Poder Executivo, indicados respectivamente:
                                                  b) 
                                                  três servidores públicos municipais indicados pelo chefe do Poder Executivo.
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.019, de 20 de agosto de 2009.
                                                    b) 
                                                    um servidor público, estadual, indicado pela SAA - Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo.
                                                    Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.720, de 16 de novembro de 2021.
                                                      1 
                                                      pela Diretoria de Agricultura e Meio Ambiente;
                                                        2 
                                                        pela Diretoria de Planejamento, Obras e Serviços Públicos;
                                                          3 
                                                          pela Diretoria de Tributos e Arrecadação.
                                                            II – 
                                                            representando a sociedade civil:
                                                              a) 
                                                              sete munícipes que deverão ser relacionados e indicados, respectivamente, pelas áreas e setores abaixo elencados;
                                                                a) 
                                                                um representante indicado pelo sindicato patronal com atuação no município;
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.019, de 20 de agosto de 2009.
                                                                  a) 
                                                                  um representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com atuação no Município;
                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.720, de 16 de novembro de 2021.
                                                                    b) 
                                                                    sindical patronal, com atuação no município;
                                                                      b) 
                                                                      um representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com atuação no município;
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.019, de 20 de agosto de 2009.
                                                                        b) 
                                                                        quatro representantes das organizações não governamentais ligadas ao tema da agricultura e sediadas no Município.
                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.720, de 16 de novembro de 2021.
                                                                          c) 
                                                                          sindicato dos trabalhadores rurais, com atuação no município;
                                                                            c) 
                                                                            quatro representantes das organizações não governamentais ligadas ao tema da agricultura e sediadas no município;
                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.019, de 20 de agosto de 2009.
                                                                              d) 
                                                                              prestação de serviços;
                                                                                d) 
                                                                                um representante indicado pelas associações de produtores rurais, com atuação no Município.
                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.019, de 20 de agosto de 2009.
                                                                                  e) 
                                                                                  entidades de classes;
                                                                                    f) 
                                                                                    associações de produtores rurais, com atuação no município;
                                                                                      g) 
                                                                                      conselho das associações amigos de bairros;
                                                                                        h) 
                                                                                        organizações não governamentais com atuação no município.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          Os membros do conselho serão nomeados por decreto do Chefe do Executivo municipal para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
                                                                                            § 1º 
                                                                                            Os membros do conselho previsto no caput serão nomeados por decreto do Chefe do Executivo Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.019, de 20 de agosto de 2009.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              Os membros do conselho previsto no caput serão nomeados por decreto do Chefe do Executivo Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.720, de 16 de novembro de 2021.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                Cada membro titular será substituído, em seus impedimentos, pelo suplente indicado respectivamente pelos segmentos constantes dos incisos I e II do "caput" deste artigo.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  Caberá à Diretoria de Agricultura regulamentar a organização da conferência municipal de agricultura ou outro evento congênere relacionado à matéria, com periodicidade bienal, cujo objetivo será discutir as ações do Município para o meio rural e para a área da produção agrícola e eleger os representantes e respectivos suplentes da Sociedade Civil para compor o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.019, de 20 de agosto de 2009.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente regulamentar a organização da conferência municipal de agricultura ou outro evento congênere relacionado à matéria, com periodicidade bienal, cujo objetivo será discutir as ações do Município para o meio rural e para a área da produção agrícola e eleger os representantes e respectivos suplentes da Sociedade Civil para compor o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.720, de 16 de novembro de 2021.
                                                                                                      § 3º 
                                                                                                      Cada membro será substituído em seus impedimentos pelo suplente.
                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º - Lei nº 4.019, de 20 de agosto de 2009.
                                                                                                        § 3º 
                                                                                                        Cada membro será substituído em seus impedimentos pelo suplente.
                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 4.720, de 16 de novembro de 2021.
                                                                                                          Art. 4º 
                                                                                                          O conselho terá um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos, em escrutínio secreto, por 2/3 (dois terços) dos votos dos seus membros titulares, com a estrita observância das normas regimentais pertinentes.
                                                                                                            Art. 5º 
                                                                                                            O conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, com a presença de pelo menos a metade de seus membros, e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou mediante a solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros titulares.
                                                                                                              § 1º 
                                                                                                              O conselheiro que deixar de comparecer, no período de um ano, a 2 (duas) reuniões consecutivas, ou a 4 (quatro) alternadas, sem causa justificada, ou cujas justificativas não forem aceitas pelo plenário, será dispensado de suas atribuições.
                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                O prazo para requerer justificativa de ausência será de 3 (três) dias úteis, a contar da data da reunião em que a mesma ocorreu, mediante ofício dirigido ao presidente.
                                                                                                                  Art. 6º 
                                                                                                                  A convite do presidente poderão participar das reuniões do conselho, sem direito a voto, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria incluída na ordem do dia.
                                                                                                                    Art. 7º 
                                                                                                                    O Poder Público municipal garantirá suporte técnico e operacional ao conselho, necessário ao seu pleno funcionamento.
                                                                                                                      Art. 8º 
                                                                                                                      O exercício das funções dos membros do "CMDR" será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao município.
                                                                                                                        Art. 9º 
                                                                                                                        Quaisquer alterações, revisões, regulamentações, decretos ou normas relativas à presente lei, ou dela decorrentes, somente poderão ocorrer com a prévia audiência e expressa concordância do "CMDR".
                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                          As despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                            Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei nº 2823, de 4 de março de 1997 e a lei nº 3282, de 4 de julho de 2001.
                                                                                                                              Art. 1º   (Revogado)
                                                                                                                              Art. 2º   (Revogado)
                                                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                                                              V  –  (Revogado)
                                                                                                                              Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                              Art. 3º   (Revogado)
                                                                                                                              Art. 4º   (Revogado)
                                                                                                                              Art. 5º   (Revogado)
                                                                                                                              Art. 6º   (Revogado)
                                                                                                                              Art. 7º   (Revogado)
                                                                                                                              Art. 8º   (Revogado)
                                                                                                                              Parágrafo único.   (Revogado)
                                                                                                                              Art. 9º   (Revogado)
                                                                                                                              Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                              Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                              Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                              Art. 1º   (Revogado)
                                                                                                                              Art. 2º   (Revogado)
                                                                                                                              Art. 3º   (Revogado)

                                                                                                                              Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 18 de novembro de 2008.

                                                                                                                              Daniel Dias de Moraes
                                                                                                                              Presidente da Câmara

                                                                                                                              Autoria do projeto: Prefeito Municipal com emendas do vereador Cristóvio Batista Domingues