Lei nº 2.026, de 14 de dezembro de 1990
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 4.591, de 16 de julho de 2019
Norma correlata
Decreto Legislativo nº 9, de 23 de dezembro de 2003
Vigência a partir de 16 de Julho de 2019.
Dada por Lei nº 4.591, de 16 de julho de 2019
Dada por Lei nº 4.591, de 16 de julho de 2019
Art. 1º
São infrações político-administrativas do prefeito municipal, sujeitas ao julgamento da Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:
I –
impedir o funcionamento regular da Câmara;
II –
impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III –
desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV –
retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V –
deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI –
descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII –
praticar, contra expressa disposição em lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII –
omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do município, sujeitos à administração da Prefeitura;
IX –
ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara Municipal;
X –
proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
Art. 2º
O processo de cassação do mandato do prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
I –
a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação, se o denunciante for o presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo. Será convocado o suplente de vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante;
II –
de posse da denúncia, o presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a comissão processante, com três vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator;
III –
Recebendo o processo, o presidente da comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo dez. Se estiver ausente do município, a notificação far-se-á por edital, publicando duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contando o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a comissão processantes emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao plenário. Se a comissão opinar pelo prosseguimento, o presidente designará desde logo o início da instrução e determinará os atos diligências e audiências que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
IV –
o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa que seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que de interesse da defesa;
V –
concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral;
VI –
concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo o denunciado que for declarado, em escrutínio secreto, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
VII –
o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 3º
Extingue-se o mandato de prefeito, e assim deve ser declarado pelo presidente da Câmara Municipal, quando:
I –
ocorrer falecimento, renúncia por escrito, perda dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II –
deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica;
III –
incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos na Lei Orgânica, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes no prazo que a lei ou a Câmara fixar.
Parágrafo único.
A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extinto pelo presidente e sua inserção em ata.
Art. 4º
Aplica-se ao vice-prefeito, no que couber, as disposições contidas nos artigos 1º, 2º e 3º da presente lei.
Art. 5º
A extinção e a perda do mandato de vereador dar-se-ão nos casos previstos no artigo 14 da Lei Orgânica Municipal, aplicando-se, no que couber, o rito processual previsto no artigo 2º da presente lei.
Art. 6º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.