Lei nº 2.026, de 14 de dezembro de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2026

1990

14 de Dezembro de 1990

Dispõe sobre as infrações político-administrativas dos agentes políticos e dá outras providências correlatas.

a A
Vigência a partir de 16 de Julho de 2019.
Dada por Lei nº 4.591, de 16 de julho de 2019

Dispõe sobre as infrações político-administrativas dos agentes políticos municipais e dá outras providências correlatas.

    José Tadeu de Resende , prefeito do município de Piedade, estado de São Paulo, usando de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Piedade decreta, e ele promulga a seguinte lei:


      Art. 1º 
      São infrações político-administrativas do prefeito municipal, sujeitas ao julgamento da Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:
        I – 
        impedir o funcionamento regular da Câmara;
          II – 
          impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
            III – 
            desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
              IV – 
              retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
                V – 
                deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
                  VI – 
                  descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
                    VII – 
                    praticar, contra expressa disposição em lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
                      VIII – 
                      omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do município, sujeitos à administração da Prefeitura;
                        IX – 
                        ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara Municipal;
                          X – 
                          proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
                            Art. 2º 
                            O processo de cassação do mandato do prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
                              I – 
                              a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação, se o denunciante for o presidente da Câmara, passará a presidência ao substituto legal, para os atos do processo. Será convocado o suplente de vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante;
                                II – 
                                de posse da denúncia, o presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a comissão processante, com três vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator;
                                  III – 
                                  Recebendo o processo, o presidente da comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo dez. Se estiver ausente do município, a notificação far-se-á por edital, publicando duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contando o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a comissão processantes emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao plenário. Se a comissão opinar pelo prosseguimento, o presidente designará desde logo o início da instrução e determinará os atos diligências e audiências que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
                                    IV – 
                                    o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa que seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que de interesse da defesa;
                                      V – 
                                      concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral;
                                        VI – 
                                        concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo o denunciado que for declarado, em escrutínio secreto, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;
                                          VII – 
                                          o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
                                            Art. 3º 
                                            Extingue-se o mandato de prefeito, e assim deve ser declarado pelo presidente da Câmara Municipal, quando:
                                              I – 
                                              ocorrer falecimento, renúncia por escrito, perda dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
                                                II – 
                                                deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica;
                                                  III – 
                                                  incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos na Lei Orgânica, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes no prazo que a lei ou a Câmara fixar.
                                                    Parágrafo único. 
                                                    A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extinto pelo presidente e sua inserção em ata.
                                                      Art. 4º 
                                                      Aplica-se ao vice-prefeito, no que couber, as disposições contidas nos artigos 1º, 2º e 3º da presente lei.
                                                        Art. 5º 
                                                        A extinção e a perda do mandato de vereador dar-se-ão nos casos previstos no artigo 14 da Lei Orgânica Municipal, aplicando-se, no que couber, o rito processual previsto no artigo 2º da presente lei.
                                                          Art. 6º 
                                                          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                            Prefeitura Municipal de Piedade - SP, 14 de dezembro de 1990.

                                                            José Tadeu de Resende
                                                            Prefeito Municipal

                                                            Autoria do projeto: Prefeito Municipal